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Document 62011TN0113

    Processo T-113/11: Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2011 — Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse/Comissão

    JO C 145 de 14.5.2011, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 145/30


    Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2011 — Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse/Comissão

    (Processo T-113/11)

    2011/C 145/50

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse eV (Berlim, Alemanha) (representantes: M. Loschelder e V. Schoene, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o Regulamento (UE) n.o 1122/2010 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Gouda Holland (IGP)];

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca nove fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: violação da repartição de competências

    Com o primeiro fundamento, a recorrente critica a violação da repartição de competências prevista no Regulamento (CE) n.o 510/2006 (1), por não ter decorrido nenhum procedimento nacional sobre a indicação geográfica protegida «Gouda Holland», inscrita no registo pelo regulamento impugnado.

    A recorrente alega que, com o pedido inicial, foi solicitado o registo da denominação «Hollandse Gouda» e que só esta foi objecto do procedimento prévio nacional que é obrigatório por força do artigo 5.o do Regulamento n.o 510/2006.

    2.

    Segundo fundamento: violação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 (2)

    A recorrente alega, neste contexto, que «Gouda Holland» não é uma expressão da língua neerlandesa.

    3.

    Terceiro fundamento: violação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 510/2006 e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1898/2006

    Com o terceiro fundamento, a recorrente sustenta que a denominação registada não é utilizada.

    4.

    Quarto fundamento: violação do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 510/2006

    A recorrente afirma que foi violado o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 510/2006, dado que «Gouda Holland» não é uma denominação «tradicional» não geográfica.

    5.

    Quinto fundamento: violação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 510/2006

    No âmbito do quinto fundamento é criticada uma violação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 510/2006, na falta de reputação ou de características específicas de «Gouda Holland».

    6.

    Sexto fundamento: violação dos artigos 30.o e 36.o TFUE

    Neste contexto, a recorrente alega que o regulamento impugnado restringe de modo injustificado a livre circulação de mercadorias devido à falta de especificidade do leite proveniente das explorações leiteiras estabelecidas nos Países Baixos, o único autorizado para a produção de «Gouda Holland».

    7.

    Sétimo fundamento: violação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 510/2006

    A este respeito, a recorrente sustenta, em particular, que foram violadas as disposições combinadas dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o do Regulamento n.o 510/2006, dado que «Holanda», como sinónimo de «Países Baixos», é o nome de um país. Acresce que não se trata de um caso excepcional que justifique o registo do nome de um país.

    8.

    Oitavo fundamento: violação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 510/2006

    A este respeito, é alegado que, tendo em conta o registo anterior «Noord-Hollandse Gouda DOP», o registo de «Gouda Holland» foi efectuado sem respeitar as práticas leais e locais, e que é susceptível de originar confusão.

    9.

    Nono fundamento: violação do princípio da proporcionalidade, dos princípios processuais e erro de apreciação

    Por último, a recorrente critica a recorrida por não ter clarificado, no regulamento impugnado, que a denominação «Gouda» tinha carácter genérico. Segundo a recorrente, essa clarificação era possível, atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça e à prática da Comissão, e necessária tendo em conta os factos. A sua falta viola o princípio da proporcionalidade, os princípios processuais e constitui um erro de apreciação.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 369, p. 1).


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