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Document 62003TA0271
Case T-271/03: Judgment of the Court of First Instance of 10 April 2008 — Deutsche Telekom v Commission (Competition — Article 82 EC — Charges for access to the fixed-line telecommunications network in Germany — Margin squeeze — Charges approved by the national regulatory authority for telecommunications — Leeway of the dominant undertaking)
Processo T-271/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 2008 — Deutsche Telekom/Comissão ( Concorrência — Artigo 82. o CE — Preços de acesso à rede fixa de telecomunicações na Alemanha — Compressão tarifária das margens — Preços aprovados pela autoridade nacional de regulação das telecomunicações — Margem de manobra da empresa em posição dominante )
Processo T-271/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 2008 — Deutsche Telekom/Comissão ( Concorrência — Artigo 82. o CE — Preços de acesso à rede fixa de telecomunicações na Alemanha — Compressão tarifária das margens — Preços aprovados pela autoridade nacional de regulação das telecomunicações — Margem de manobra da empresa em posição dominante )
JO C 128 de 24.5.2008, p. 29–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/29 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 2008 — Deutsche Telekom/Comissão
(Processo T-271/03) (1)
(«Concorrência - Artigo 82.o CE - Preços de acesso à rede fixa de telecomunicações na Alemanha - Compressão tarifária das margens - Preços aprovados pela autoridade nacional de regulação das telecomunicações - Margem de manobra da empresa em posição dominante»)
(2008/C 128/62)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Telekom AG (Bona, Alemanha) (Representantes: inicialmente K. Quack, U. Quack e S. Ohlhoff, em seguida U. Quack e S. Ohlhoff, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente K. Mojzesowicz e S. Rating, em seguida K. Mojzesowicz e A. Whelan e, por último, K. Mojzesowicz, W. Mölls e O. Weber, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Arcor AG & Co. KG (Eschborn, Alemanha) (Representantes: inicialmente M. Klusmann, F. Wiemer e M. Rosenthal, em seguida M. Klusmann e F. Wiemer e, por último, M. Klusmann, advogados); Versatel NRW GmbH, anteriormente Tropolys NRW GmbH, anteriormente CityKom Münster GmbH Telekommunikationsservice e TeleBeL Gesellschaft für Telekommunikation Bergisches Land mbH (Essen, Alemanha); EWE TEL GmbH (Oldenbourg, Alemanha); HanseNet Telekommunikation GmbH (Hamburgo, Alemanha); Versatel Nord-Deutschland GmbH, anteriormente KomTel Gesellschaft für Kommunikations- und Informationsdienste mbH (Flensburg, Alemanha); NetCologne Gesellschaft für Telekommunikation mbH (Colónia, Alemanha); Versatel Süd-Deutschland GmbH, anteriormente tesion Telekommunikation GmbH (Estugarda, Alemanha); e Versatel West-Deutschland GmbH, anteriormente Versatel Deutschland GmbH & Co. KG (Dortmund, Alemanha) (Representantes: N. Nolte, T. Wessely e J. Tiedemann, advogados)
Objecto do processo
Pedido de anulação da Decisão 2003/707/CE da Comissão, de 21 de Maio de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o CE (processos COMP/C-1/37.451, 37.578, 37.579 — Deutsche Telekom AG) (JO L 263, p. 9), e, a título subsidiário, pedido de redução da coima aplicada à recorrente no artigo 3.o da referida decisão.
Parte decisória
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Deutsche Telekom AG suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão. |
3) |
A Arcor AG & Co. KG, por um lado, e a Versatel NRW GmbH, a EWE TEL GmbH, a HanseNet Telekommunikation GmbH, a Versatel Nord-Deutschland GmbH, a NetCologne Gesellschaft für Telekommunikation mbH, a Versatel Süd-Deutschland GmbH e a Versatel West-Deutschland GmbH, por outro, suportarão as respectivas despesas. |