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Document C2005/271/25
Case C-298/05: Reference for a preliminary ruling from the Finanzgericht Münster by order of that court of 5 July 2005 in Columbus Container Services B.V.B.A. & Co. v Finanzamt Bielefeld-Innenstadt
Processo C-298/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Finanzgericht Münster de 5 de Julho de 2005 no processo Columbus Container Services B.V.B.A. & Co. contra Finanzamt Bielefeld-Innenstadt
Processo C-298/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Finanzgericht Münster de 5 de Julho de 2005 no processo Columbus Container Services B.V.B.A. & Co. contra Finanzamt Bielefeld-Innenstadt
JO C 271 de 29.10.2005, p. 14–14
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Finanzgericht Münster de 5 de Julho de 2005 no processo Columbus Container Services B.V.B.A. & Co. contra Finanzamt Bielefeld-Innenstadt
(Processo C-298/05)
(2005/C 271/25)
Língua do processo: alemão
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Finanzgericht Münster, de 5 de Julho de 2005 no processo Columbus Container Services B.V.B.A. & Co. contra Finanzamt Bielefeld-Innenstadt, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Julho de 2005.
O Finanzgericht Münster solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:
A regulamentação constante do § 20, n.os 2 e 3 da Außensteuergesetz (lei relativa à tributação dos rendimentos auferidos no estrangeiro, a seguir «AStG»), conforme alterada pela Missbrauchsbekämpfung- und Steuerbereiningunsgesetz (lei relativa ao combate à fraude e à evasão fiscal) de 21.12.1993 (BGBl 1993 I, p. 2310) que, contrariamente ao estipulado na convenção sobre a dupla tributação entre a República Federal da Alemanha e o Reino da Bélgica, de 11.04.1967, evita a dupla tributação dos lucros com carácter de aplicações de capitais em estabelecimentos estáveis estrangeiros de um contribuinte sujeito a tributação global no território nacional — que seriam tributáveis na qualidade de rendimentos provisórios se o estabelecimento estável fosse uma sociedade estrangeira –, através do crédito dos impostos sobre o rendimento cobrados no estrangeiro sobre esses rendimentos e não através da exclusão desses rendimentos da tributação nacional, contraria as disposições dos artigo 52.o do Tratado CE (TCE) (actual artigo 43.o CE) e dos artigos 73.o-B a 73.o-D, CE (actuais artigos 56.o a 58.o CE)?