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Document E2003C0703(04)
Authorisation of State aid pursuant to Article 61 and 63 of the EEA Agreement and Article 1(1) of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement — EFTA Surveillance Authority decision to propose appropriate measures
Autorização de auxílios estatais ao abrigo dos artigos 61.° e 63.° do Acordo EEE e do n.° 1 do artigo 1.° do Protocolo n.° 3 ao Acordo que cria um órgão de fiscalização e um Tribunal — Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de propor medidas adequadas
Autorização de auxílios estatais ao abrigo dos artigos 61.° e 63.° do Acordo EEE e do n.° 1 do artigo 1.° do Protocolo n.° 3 ao Acordo que cria um órgão de fiscalização e um Tribunal — Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de propor medidas adequadas
JO C 155 de 3.7.2003, p. 7–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Autorização de auxílios estatais ao abrigo dos artigos 61.° e 63.° do Acordo EEE e do n.° 1 do artigo 1.° do Protocolo n.° 3 ao Acordo que cria um órgão de fiscalização e um Tribunal — Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de propor medidas adequadas
Jornal Oficial nº C 155 de 03/07/2003 p. 0007 - 0007
Autorização de auxílios estatais ao abrigo dos artigos 61.o e 63.o do Acordo EEE e do n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 ao Acordo que cria um órgão de fiscalização e um Tribunal Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de propor medidas adequadas (2003/C 155/08) Data de adopção da decisão: 4.12.2002 Estado da EFTA: Noruega N.o do auxílio: SAM 070.019 Designação: Propor medidas adequadas à Noruega relativamente ao auxílio estatal sob a forma de garantias nos termos da Lei das empresas públicas ("Lov om statsforetak") Base jurídica: Lei das empresas públicas (Lei norueguesa n.o 71, de 30 de Agosto de 1991, relativa às empresas públicas; "Lov om statsforetak") Forma do auxílio: Garantia estatal Decisão: As medidas adequadas propostas pelo órgão de fiscalização e aceites pelas autoridades norueguesas são as seguintes: a) As autoridades norueguesas adoptarão as medidas de natureza legislativa, administrativa ou outra necessárias para eliminar quaisquer auxílios incompatíveis resultantes dos artigos 4.o, 51.o e 53.o da Lei das empresas públicas. Esses auxílios serão eliminados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, excepto se o órgão de fiscalização concordar com uma data posterior, desde que tal seja considerado objectivamente necessário e justificado por este órgão; b) O Governo norueguês comunicará ao órgão de fiscalização as medidas relevantes que adoptar para pôr fim a estes auxílios logo que possível e de qualquer modo antes de um prazo de seis semanas a partir da recepção da presente decisão O texto autêntico da decisão, da qual foram suprimidas todas as informações confidenciais, pode ser consultado em: http://www.eftasurv.int