EUR-Lex Hozzáférés az európai uniós joghoz

Vissza az EUR-Lex kezdőlapjára

Ez a dokumentum az EUR-Lex webhelyről származik.

Dokumentum 32003X0217(01)

Manual Sirene

JO C 38 de 17.2.2003., 1—24. o. (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

A dokumentum hatályossági állapota Már nem hatályos, Érvényesség vége: 03/07/2011; substituído por 32011D0406

32003X0217(01)

Manual Sirene

Jornal Oficial nº C 038 de 17/02/2003 p. 0001 - 0024


Manual Sirene(1)

(2003/C 38/01)

SUMÁRIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SIRENE

SUPPLEMENTARY INFORMATION REQUIRED AT THE NATIONAL ENTRIES

TÍTULO I

GENERALIDADES

Preâmbulo

A 14 de Junho de 1985, cinco países - o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos - assinaram em Schengen, pequena localidade luxemburguesa, um acordo tendo em vista "... a livre passagem das fronteiras internas por todos os nacionais dos Estados-Membros e ... a livre circulação das mercadorias e dos serviços".

Uma das condições da aplicação deste acordo era que a supressão das fronteiras internas não comprometesse a segurança dos Estados, tornando-se assim necessário assegurar a protecção do conjunto dos territórios das partes contratantes.

Vários grupos de especialistas foram encarregados de estudar a implementação de medidas concretas no sentido de se evitar o risco de criar um défice de segurança aquando da entrada em vigor do acordo.

O resultado destes trabalhos traduziu-se pela elaboração de dois documentos, um técnico - o estudo de viabilidade - e outro jurídico - a Convenção de Aplicação.

O estudo de viabilidade, apresentado aos ministros e secretários de Estado dos cinco países signatários do acordo, em Novembro de 1988, estabelece os grandes princípios técnicos por que deverá pautar-se a realização do Sistema de Informação de Schengen (SIS).

Para além da arquitectura do sistema informático, aquele contém as principais especificações de uma organização indispensável ao seu funcionamento, que foi baptizada com o nome de "Sirene", abreviatura de Supplementary Information REquested at the National Entries, definição que nesse documento aparece em inglês.

Trata-se de facto da descrição sumária de um conjunto de processos que deverão permitir a transmissão, a um utilizador que tenha obtido uma resposta positiva a uma consulta do SIS, de informações complementares necessárias à sua acção.

A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada a 19 de Junho de 1990 pelos cinco países fundadores, aos quais se associaram, a 27 de Novembro de 1990 a Itália, a 25 de Junho de 1991 a Espanha e Portugal, a 6 de Novembro de 1992 a Grécia, a 28 de Abril de 1995 a Áustria e a 19 de Dezembro de 1996 a Dinamarca, a Suécia e a Finlândia, especifica todas as normas jurídicas que vinculam todas as partes contratantes. A Islândia e a Noruega celebraram igualmente um acordo de cooperação com as partes contratantes em 19 de Dezembro de 1996.

Os processos comuns e as regras de cooperação entre os parceiros encontram-se aí desenvolvidas. O seu título IV é inteiramente dedicado ao Sistema de Informação de Schengen.

O Sistema de Informação de Schengen deverá permitir às entidades que são competentes para:

a) Os controlos fronteiriços;

b) As outras verificações de polícia e aduaneiras efectuadas no interior do país, bem como a sua respectiva coordenação;

c) A emissão de vistos, de títulos de residência e a administração dos estrangeiros;

disporem, graças a um processo de consulta automatizado, das indicações relativas a pessoas, veículos e objectos.

O SIS é composto por duas partes: um sistema central e vários sistemas nacionais - N-SIS (um em cada país). O seu funcionamento assenta na ideia de que os sistemas nacionais não poderão trocar directamente entre si os dados informatizados, mas unicamente por intermédio do sistema central (C-SIS).

As informações complementares, indispensáveis à aplicação de determinadas disposições previstas pela Convenção de Aplicação, e as informações necessárias ao funcionamento do SIS deverão, no entanto, poder ser trocadas de modo bi ou multilateral entre as partes contratantes.

Cada sistema nacional de informação de Schengen (N-SIS), para poder satisfazer as exigências de funcionamento impostas pelo estudo de viabilidade e pela Convenção de Aplicação, deverá portanto possuir tal complemento indispensável à sua aplicação informática que será o Sirene.

É por intermédio deste serviço técnico e operacional que vai transitar toda a "Supplementary Information REquired at the National Entries".

Adopta-se o seguinte princípio:

Cada uma das partes contratantes criará um "centro Sirene nacional" para pôr à disposição dos outros parceiros um ponto de contacto único e permanentemente disponível.

As bases jurídicas, os casos de intervenção, os processos a respeitar e os princípios gerais de organização dos Sirene, no que respeita às regras comuns, são definidos por todas as partes contratantes.

Os convénios concluídos para este efeito a nível internacional são consignados no presente "Manual Sirene".

Desde que as partes contratantes considerem útil e assim o decidam, o manual poderá ser objecto de alterações ou de actualizações.

1. Bases jurídicas

O artigo 108.o (n.os 1 a 4) da Convenção de Aplicação constitui a base jurídica da existência e da acção dos Sirene.

Assim, os Sirene deverão proceder pelo menos à troca de informações relativas ao SIS, podendo, por outro lado, em cumprimento de decisões nacionais específicas, baseadas designadamente nos artigos 39.o e 46.o da Convenção de Aplicação, proceder à troca de quaisquer outras informações com os organismos competentes das outras partes contratantes, por estas designados para o efeito.

As referidas trocas estão sujeitas ao disposto no título VI da convenção (artigos 126.o a 130.o).

Por exemplo, não transmitirão informações relativas aos pedidos de asilo.

Este quadro geral relativo à finalidade das missões atribuídas aos Sirene deve ser completado com uma enumeração dos artigos da Convenção de Aplicação que têm, de uma forma ou de outra, um impacto sobre as suas actividades.

- Artigo 5.o:

"1. Em relação a uma estada que não exceda três meses, a entrada no território das partes contratantes poder ser autorizada ao estrangeiro que preencha as seguintes condições:

(...)

d) Não estar indicado para efeitos de não admissão;".

- Artigo 25.o:

"1. Sempre que uma parte contratante tencionar emitir um título de residência a um estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, consultará previamente as partes contratantes que o indicaram e tomará em consideração os interesses desta. O título de residência só pode ser emitido por motivos graves, nomeadamente, de natureza humanitária ou decorrentes de obrigações internacionais.

Se o título de residência for emitido, a parte contratante que indicou o estrangeiro, retirará o seu nome dessa lista, podendo, todavia, inscrevê-lo na sua lista nacional de pessoas indicadas.

2. Quando se verificar que um estrangeiro detentor de um título de residência válido, emitido por uma das partes contratantes, consta da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, a parte contratante que o indicou, consultará a parte que emitiu o título de residência, a fim de determinar se existem motivos suficientes para lho retirar. Se o título de residência não for retirado, a parte contratante que indicou o estrangeiro retirará o seu nome dessa lista, podendo, todavia, inscrevê-lo na sua lista nacional de pessoas assinaladas.".

- Artigo 39.o:

"1. As partes contratantes comprometem-se a que os seus serviços de polícia, em cumprimento da legislação nacional e nos limites da sua competência, se prestem assistência para efeitos da prevenção e da investigação de factos puníveis, salvo se a legislação nacional reservar o pedido às autoridades judiciárias e se esse pedido ou a sua execução determinarem a aplicação das medidas coercivas pela parte contratante requerida. Quando as autoridades de polícia a quem o pedido foi apresentado forem incompetentes para a sua execução, dirigi-lo-ão às autoridades competentes.".

- Artigo 46.o:

"1. Em casos especiais, cada parte contratante pode, em cumprimento da sua legislação nacional e sem que tal lhe seja solicitado, comunicar à parte contratante interessada informações que se possam revelar importantes para esta, com vista à assistência em matéria de repressão de crimes futuros, à prevenção de crimes ou à prevenção de ameaças para a ordem e segurança públicas.

2. As informações serão trocadas, sem prejuízo da cooperação nas regiões fronteiriças prevista no n.o 4 do artigo 39.o, por intermédio de um órgão central a designar. Em casos especialmente urgentes, a troca de informações, na acepção do presente artigo, pode efectuar-se directamente entre as autoridades de polícia em causa, salvo disposição nacional em contrário. O órgão central será informado do facto o mais rapidamente possível.".

- Artigo 94.o:

"1. (...) A parte contratante autora das indicações verificará se a importância do caso justifica a sua inserção no Sistema de Informação de Schengen.

4. Se uma parte contratante considerar que uma indicação nos termos dos artigos 95.o, 97.o ou 99.o não é compatível com o seu direito nacional, com as suas obrigações internacionais ou com interesses nacionais essenciais, pode fazer acompanhar a posteriori esta indicação no ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação de Schengen, de uma referência para que a execução da conduta a adoptar não se efectue no seu território por motivo da indicação. Devem realizar-se consultas relativamente a esta questão com as outras partes contratantes.".

- Artigo 95.o:

"2. A parte contratante autora da indicação verificará, previamente, se a detenção é autorizada pelo direito nacional das partes contratantes requeridas. Se a parte contratante autora da indicação tiver dúvidas, deve consultar as outras partes contratantes em causa.

A parte contratante autora da indicação enviará simultaneamente às partes contratantes requeridas, pela via mais rápida, as (...) informações (essenciais sobre o caso).

3. A parte contratante requerida pode fazer acompanhar as indicações no ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação de Schengen de uma referência que tenha por objectivo proibir (...) a detenção por motivo da indicação. A referência deve ser eliminada, o mais tardar, 24 horas após a inserção da indicação, a menos que esta parte contratante recuse a detenção solicitada, invocando razões jurídicas ou razões especiais de oportunidade. (...) O prazo acima referido pode ser prorrogado até uma semana.

(...)

4. Se, por razões especialmente urgentes, uma parte contratante solicitar uma investigação imediata, a parte requerida apreciará se pode renunciar à referência. A parte contratante requerida tomará as disposições necessárias a fim de que a conduta a adoptar possa ser executada imediatamente, caso as indicações sejam confirmadas.".

- Artigo 96.o:

"1. Os dados relativos aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão são inseridos com base numa indicação nacional resultante de decisões tomadas, de acordo com as regras processuais previstas pela legislação nacional, pelas autoridades administrativas ou pelos órgãos jurisdicionais competentes.".

- Artigo 97.o:

"Os dados relativos às pessoas desaparecidas ou às pessoas que, no interesse da sua própria protecção ou por motivos de prevenção de ameaças, devem ser colocadas provisoriamente em segurança, a pedido da autoridade competente ou da autoridade judiciária competente da parte autora da indicação, serão inseridos a fim de que as autoridades policiais comuniquem o local de permanência à parte autora da indicação ou possam colocar as pessoas em segurança para as impedir de prosseguirem a sua viagem, se a legislação nacional o autorizar. Esta regra é especialmente aplicável aos menores e às pessoas que devem ser internadas, mediante decisão de uma autoridade competente. A comunicação ficará dependente do consentimento da pessoa desaparecida se esta for maior.".

- Artigo 98.o:

"1. Os dados relativos às testemunhas, às pessoas notificadas para comparecer perante as autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal a fim de responderem por factos que lhes são imputados ou às pessoas que devam ser notificadas de uma sentença penal ou de um pedido para se apresentarem para cumprir uma pena privativa de liberdade, serão inseridos, a pedido das autoridades judiciárias competentes, para efeitos da comunicação do local de permanência ou do domicílio.

2. As informações solicitadas serão comunicadas à parte requerente em conformidade com a legislação nacional e com as convenções em vigor relativas à entreajuda judiciária em matéria penal.".

- Artigo 99.o:

"3. (...) a indicação pode ser efectuada (...) a pedido das entidades competentes em matéria de segurança do Estado (...). A parte contratante autora da indicação deve consultar previamente as outras partes contratantes.

6. A parte contratante requerida pode fazer acompanhar a indicação no ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação de Schengen por uma referência que tenha por objectivo proibir (...) a execução da conduta a adoptar (...). A referência será eliminada o mais tardar 24 horas após a inserção da indicação, a menos que esta parte contratante recuse a conduta solicitada invocando razões jurídicas ou razões especiais de oportunidade (...)".

- Artigo 100.o:

"2. Se a consulta de dados revelar que um objecto indicado foi encontrado, a autoridade que o verificou entrará em contacto com a autoridade autora da indicação a fim de acordarem nas medidas necessárias (...)".

- Artigo 101.o:

"1. O acesso aos dados inseridos no Sistema de Informação de Schengen, bem como o direito de os consultar directamente são exclusivamente reservados às entidades que são competentes para:

a) Os controlos fronteiriços;

b) As outras verificações, de polícia e aduaneiras efectuadas no interior do país, bem como a respectiva coordenação.

2. Além disso, o acesso aos dados inseridos em conformidade com o artigo 96.o, bem como o direito de os consultar directamente, podem ser exercidos pelas entidades competentes para a emissão dos vistos, pelas entidades centrais competentes para a análise dos pedidos de vistos, bem como pelas autoridades competentes para a emissão dos títulos de residência e da administração dos estrangeiros no âmbito da aplicação das disposições da presente convenção sobre a circulação de pessoas. O acesso aos dados é regulamentado pelo direito nacional de cada parte contratante.

3. Os utilizadores só podem consultar os dados que sejam necessários ao cumprimento da suas tarefas.

4. Cada uma das partes contratantes comunicará ao Comité Executivo a lista das autoridades competentes que são autorizadas a consultar directamente os dados inseridos no Sistema de Informação de Schengen. Esta lista indicará relativamente a cada autoridade os dados que esta pode consultar em função das respectivas tarefas.".

- Artigo 102.o:

"3. No âmbito das indicações previstas nos artigos 95.o a 100.o da presente convenção, qualquer derrogação ao n.o 1, para passar de um tipo de indicação para outro, deve ser justificada pela necessidade da prevenção de uma ameaça grave iminente para o Estado e para efeitos da prevenção de uma facto punível grave. Para este efeito, deve ser obtida uma autorização prévia da parte contratante autora das indicações.".

- Artigo 104.o:

"3. Desde que a presente convenção não preveja disposições específicas relativas à execução da conduta a adoptar solicitada pela indicação, é aplicável o direito nacional da parte contratante requerida que executa a conduta a adoptar. Se a presente convenção estabelecer disposições específicas relativas à execução da conduta a adoptar solicitada pela indicação, as competências nessa matéria serão regulamentadas pelo direito nacional da parte contratante requerida. Se a conduta a adoptar solicitada não puder ser executada, a parte contratante requerida informará imediatamente desse facto a parte contratante autora da indicação.".

- Artigo 105.o:

"A parte contratante autora da indicação é responsável pela exactidão, pela actualidade, bem como pela licitude da inserção dos dados no Sistema de Informação de Schengen.".

- Artigo 106.o:

"2. Se uma das partes contratantes que não efectuou as indicações, dispuser de indícios que a levem a presumir que um dado se encontra viciado por um erro de direito ou de facto, avisará o mais rapidamente possível a parte contratante autora das indicações, que deve obrigatoriamente verificar a comunicação, e, se necessário, corrigir ou eliminar imediatamente o dado.

3. Se as partes contratantes não conseguirem chegar a um acordo, a parte contratante que não é autora das indicações submeterá o caso a parecer da autoridade de controlo comum.".

- Artigo 107.o:

"Se uma pessoa tiver já sido indicada no Sistema de Informação de Schengen, a parte contratante que introduzir uma nova indicação acordará com a parte contratante autora da primeira sobre a inserção das posteriores indicações. Para o efeito, as partes contratantes podem igualmente adoptar disposições gerais.".

- Artigo 108.o:

"1. Cada uma das partes contratantes designará uma entidade central que terá competência no que diz respeito à parte nacional do Sistema de Informação de Schengen.

2. Cada uma das partes contratantes efectuará as suas indicações por intermédio dessa entidade.

3. A referida entidade é responsável pelo bom funcionamento da parte nacional do Sistema de Informação de Schengen e tomará as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições da presente convenção.

4. As partes contratantes informar-se-ão mutuamente da entidade referida no n.o 1 por intermédio do depositário.".

- Artigo 109.o:

"1. O direito de qualquer pessoa aceder aos dados que lhe dizem respeito, inseridos no Sistema de Informação de Schengen, será exercido em conformidade com a lei da parte contratante junto da qual o invoca. Se o direito nacional assim o estabelecer, a autoridade nacional de controlo, prevista no n.o 1 do artigo 114.o, decidirá se as informações podem ser comunicadas e em que condições. A parte contratante que não inseriu indicações só pode comunicar informações relativas a estes dados, se previamente tiver dado oportunidade à parte contratante autora das indicações de tomar posição.

2. A comunicação da informação ao interessado será recusada se for susceptível de prejudicar a execução da tarefa legal consignada na indicação, ou a protecção dos direitos e liberdades de outrem. Será sempre recusada durante o período em que se proceda à vigilância discreta, nos termos da indicação.".

- Artigo 110.o:

"Qualquer pessoa pode exigir a rectificação ou a eliminação de dados que lhe digam respeito, viciados respectivamente por erro de facto ou de direito.".

A análise destes artigos da Convenção de Aplicação tornou possível a determinação dos principais casos de intervenção dos Sirene. Tais casos foram completados em função dos imperativos técnicos dos sistemas informáticos e da eficácia operacional definida em comum.

2. Organização dos Sirene

Os centros Sirene nacionais são os únicos pontos de contacto entre as partes contratantes, no âmbito do estabelecimento de relações ligadas ao Sistema de Informação de Schengen.

No entanto, na maioria dos casos, os Sirene são meros intermediários que transmitem as informações às autoridades nacionais competentes. A este título, exercem unicamente um controlo técnico e formal. Noutros casos, será necessário definir a nível nacional as competências que os Sirene poderão exercer.

Os responsáveis pelos ficheiros nacionais e os serviços utilizadores devem responder pela exactidão, pela actualidade e pela licitude das indicações inseridas no SIS e pelas informações que os Sirene transmitem. Este imperativo resulta da combinação dos efeitos dos artigos 105.o e 108.o da Convenção de Aplicação.

Os Sirene são meros operadores que, nos contactos internacionais, agem em nome do seu próprio país, enquanto entidade jurídica e/ou funcional, segundo as regras estabelecidas por cada Estado.

Cada parte contratante toma as decisões que entender relativamente à organização e aos processos nacionais do seu Sirene, nos termos das regras estabelecidas pelo presente manual.

Todavia, todas as partes contratantes deverão estar informadas sobre as várias estruturas nacionais existentes e estas últimas devem dispor de um certo número de meios técnicos e de exigências de serviço comuns a todos.

Os responsáveis dos Sirene reunir-se-ão pelo menos duas vezes por ano para fazer o balanço da cooperação dos seus serviços, tomar todas as medidas técnicas necessárias para reabsorver os eventuais disfuncionamentos e adaptar os processos.

2.1. Meios técnicos

Trata-se essencialmente das modalidades de comunicação das informações entre os Sirene. Há que ter em consideração a transmissão de mensagens orais, escritas e de imagens.

Cada Sirene utilizará a parte nacional do sistema de comunicação definido pelo conjunto das partes contratantes.

Recapitular-se-ão, em disposições comuns, que se encontram no anexo 1 do presente manual, os casos que deverão dar lugar a uma comunicação escrita e os que requerem unicamente uma comunicação verbal.

2.1.1. Modalidades de transmissão das informações

Adoptam-se as seguintes medidas:

a) O meio de comunicação mais apropriado deverá ser determinado caso a caso, em função das disponibilidades técnicas e dos requisitos aos quais a comunicação deverá obedecer. Sempre que seja necessário, as comunicações não serão transmitidas sem serem codificadas;

b) As mensagens transitarão principalmente por via telefónica. Para reduzir ao máximo as mensagens escritas, nem todas as conversas telefónicas serão confirmadas por escrito. Especificam-se no anexo 1 os critérios a aplicar para a transmissão de mensagens;

c) Distinguir-se-ão duas categorias de mensagens escritas: os textos corridos e os formulários normalizados, os quais deverão preencher os requisitos enumerados no anexo 5. Se for necessário, os operadores Sirene utilizarão as regras de transliteração estabelecidas para o SIS (ver anexo 2). Para facilitar e acelerar a utilização das informações, é desejável que todos os operadores Sirene, que entrem em contacto directo para tratar de um caso, saibam uma língua comum;

d) Os directores Sirene deverão dispor duma caixa de correio independente do sistema operacional (morada e-mail). Esta morada específica de correio electrónico deve permitir a troca directa de mensagens entre os diferentes chefes Sirene.

2.1.2. Meios de comunicações

Adoptam-se as seguintes medidas:

a) Os textos e as imagens transitarão de preferência por meio de um sistema de mensagens específico, definido pelo conjunto das partes contratantes, em detrimento do telex, teletex, fax.

2.1.3. Arquivo das informações

Adoptam-se as seguintes medidas:

a) Caberá a cada parte contratante estabelecer as modalidades de conservação da informação.

O Sirene da parte contratante autora da indicação deverá conservar e manter à disposição das outras partes contratantes o conjunto das informações relativas às suas próprias indicações.

A organização dos arquivos de cada Sirene deverá permitir um acesso rápido às informações pertinentes para que estas possam ser transmitidas dentro dos prazos previstos, aliás extremamente curtos;

b) A conservação dos dossiers e de outras mensagens enviadas pelas restantes partes contratantes será regida pelo direito nacional em matéria de protecção de dados pessoais do país destinatário. O disposto no título VI da Convenção de Aplicação aplicar-se-á igualmente. Na medida do possível, estas informações complementares não deveriam ser conservadas ao nível dos Sirene, após se ter eliminado a indicação SIS correspondente.

2.2. Exigências de serviço

Os utilizadores do Sistema de Informação de Schengen poderão ter necessidade a qualquer momento de informações complementares para poderem aplicar uma conduta a adoptar. São portanto necessárias regras de funcionamento comuns ao conjunto dos Sirene.

2.2.1. Prazos para o tratamento dos dossiers

Adoptam-se as seguintes medidas:

a) O Sirene deverá responder o mais rapidamente possível aos pedidos de informações formulados pelas outras partes contratantes. O prazo de resposta não deve ser superior a 12 horas.

2.2.2. Disponibilidade dos Sirene

Adoptam-se as seguintes medidas:

a) Os Sirene deverão funcionar 24 horas por dia, todo o ano;

b) Os meios de comunicação internacionais deverão ser permanentemente disponíveis.

TÍTULO II

ACTIVIDADE

3. Casos de intervenção

A acção dos Sirene deverá tornar possível assegurar:

- a transmissão das informações relativas às indicações inseridas no Sistema de Informação de Schengen,

- o cumprimento das disposições pertinentes da Convenção de Aplicação,

- os contactos com os serviços nacionais e os organismos internacionais encarregados de missões de segurança pública, dentro dos limites das competências que lhes tiverem sido atribuídas por cada um dos Estados.

Os casos de intervenção abaixo enumerados ilustrarão estes três critérios gerais de acção:

3.1. Os casos de intervenção principais

3.1.1. Intercâmbio de informações previamente à inserção de uma indicação [N.o 2 do artigo 95.o (segundo período) e n.o 3 do artigo 99.o]

Este processo abrange duas categorias de indicações: a do segundo período do n.o 2 do artigo 95.o relativa à detenção provisória para efeitos de extradição e a do n.o 3 do artigo 99.o relativa à vigilância discreta ou ao controlo específico no âmbito da segurança do Estado.

Para garantir o cumprimento do processo previsto pelo n.o 3 do artigo 99.o, cada parte contratante deverá tomar disposições técnicas ou orgânicas adequadas para que nenhuma indicação desta categoria possa ser inserida no Sistema de Informação de Schengen sem o Sirene da parte contratante autora da indicação ter sido informado.

3.1.2. Intercâmbio de informações simultaneamente à inserção de uma indicação (N.o 2 do artigo 95.o)

É a segunda parte do processo previsto pelo n.o 2 do artigo 95.o Trata-se do envio de um dossier que contenha informações complementares às inseridas no SIS. Este deve ser transmitido às outras partes contratantes, apresentando-se sob a forma de uma formulário normalizado.

Vide também a este respeito o comentário do ponto 4.1.1.

3.1.3. Intercâmbio de informações em caso de indicações múltiplas (Artigo 107.o)

A presença de várias indicações relativas a um mesmo indivíduo emanando de países diferentes pode criar situações complexas.

É indispensável que o polícia no terreno, utilizador final do Sistema de Informação de Schengen, não se veja confrontado com várias condutas a adoptar contraditórias, devendo este poder saber claramente que medidas deverá tomar.

Torna-se indispensável dispor de um processo para detectar as indicações múltiplas e de regras de prioridade para a sua inserção no SIS.

O que pressupõe:

- uma verificação antes da inserção de uma indicação para detectar se o mesmo indivíduo não existe já no SIS,

- uma consulta, se for caso disso, às outras partes contratantes, se existirem indicações múltiplas incompatíveis.

3.1.4. Intercâmbio de informações em caso de aposição de uma referência (Artigos 94.o, 95.o e 99.o)

O n.o 4 do artigo 94.o, o n.o 3 do artigo 95.o e o n.o 6 do artigo 99.o oferecem a possibilidade a uma parte contratante requerida de recusar, temporariamente ou permanentemente a execução de uma conduta a adoptar no seu território. Esta opção poderá aplicar-se às indicações feitas ao abrigo dos artigos 95.o, 97.o ou 99.o

A aplicação de tais possibilidades requer uma análise imediata e atenta das indicações, bem como uma reacção rápida na aplicação.

3.1.5. Intercâmbio de informações em caso de obtenção de respostas positivas (Artigos 95.o, 96.o, 97.o, 98.o, 99.o e 100.o)

O utilizador final obtém uma resposta positiva, quando, ao consultar o SIS, depara com uma indicação e verifica que se trata efectivamente da pessoa, do veículo ou do objecto indicado.

Para tratar estas indicações, aquele tem necessidade, se for caso disso, de dispor de informações complementares para poder aplicar nas melhores condições a conduta a adoptar prevista nas tabelas SIS 4, 10 ou 16 (ver anexo 4).

Salvo excepção, a parte contratante autora da indicação deverá ser informada dos resultados de tal consulta positiva.

Esta tarefa reveste-se de um carácter essencialmente operacional, mas também técnico, visto que comporta a gestão da indicação, isto é, a sua eliminação, se for caso disso, para que eventualmente seja possível inserir uma indicação que não tinha podido ser seleccionada.

Esta actividade é primordial para o bom funcionamento do SIS.

3.1.6. Intercâmbio de informações em matéria de estrangeiros não admissíveis (Artigos 5.o, 25.o e 96.o)

As informações relativas aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão, ao abrigo do artigo 96.o dizem respeito a dois tipos de acções:

- trata-se, por um lado, de lhes interditar o acesso ao território Schengen e, para este efeito, de actuar de forma a que os serviços consulares das partes contratantes, não lhes emitam vistos, se tal for requerido, e que os serviços de controlo nas fronteiras externas lhes recusem a admissão no território das partes;

- trata-se, por outro lado, quando tais estrangeiros se encontrarem já no território das partes, de actuar de forma a que os serviços competentes não lhes emitam títulos de residência e procedam à sua expulsão.

Para o efeito, a fim de se compreender melhor a origem e a validade da medida de não admissão que fundamentou a inserção de uma indicação ao abrigo do artigo 96.o, a parte contratante no território da qual se descobre o estrangeiro indicado, poderá solicitar à parte contratante autora da indicação, na rubrica 089 do formulário G, as seguintes informações:

1. Natureza da decisão.

2. Autoridade que tomou a decisão.

3. Data da decisão.

4. Data da notificação da decisão.

5. Data de execução da decisão.

6. Data de vencimento da decisão ou período de validade.

Vide também ponto 4.6.2.

O aviso previsto no n.o 2 do artigo 5.o e as consultas previstas no artigo 25.o são da responsabilidade das autoridades encarregadas da emissão dos títulos de residência ou dos vistos.

Os Sirene só deverão ser implicados nos processos previstos nestes dois artigos no que diz respeito à transmissão de informações complementares directamente ligadas às indicações (aviso de descoberta, precisões sobre a identidade, por exemplo) ou à sua supressão.

Por outro lado, os Sirene podem ter algo a ver com a transmissão de informações complementares necessárias à expulsão ou à não admissão de um estrangeiro, ou com a transmissão de informações consecutivas a tais operações.

Os gabinetes Sirene são instituídos como autoridades centrais para a transmissão e recepção das informações complementares ligadas ao procedimento de consulta prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 25.o

Para o efeito, a pedido das autoridades encarregadas da emissão de títulos de residência ou dos vistos, os Sirene procederão à troca de formulários N (n.o 1 do artigo 25.o) e O (n.o 2 do artigo 25.o), podendo levar à conservação ou supressão da indicação.

Quando o Estado emissor do título de residência detectar que o titular do mesmo se encontra indicado ao abrigo do artigo 96.o por um outro Estado, participa o facto ao gabinete Sirene do Estado autor da indicação (por fax, formulário M, etc.). O gabinete Sirene do Estado autor da indicação iniciará, então, o processo de consulta previsto no n.o 2 do artigo 25.o da Convenção, utilizando o formulário previsto para o efeito.

Se um Estado Schengen terceiro (Estado que não emitiu o título de residência nem indicou o titular do título de residência) constatar a existência de motivo para consulta, participa o facto ao Estado autor da indicação, bem como ao Estado que emitiu o título de residência.

3.1.7. Intercâmbio de informações em caso de impossibilidade de executar uma conduta a adoptar correspondente a uma indicação, na sequência de uma resposta positiva (N.o 3 do artigo 104.o)

O n.o 3 do artigo 104.o prevê o caso em que uma parte contratante está impossibilitada, por razões de direito ou de facto, de executar a conduta a adoptar requerida por uma indicação.

3.1.8. Intercâmbio de informações em caso de mudança de finalidade (N.o 3 do artigo 102.o)

O n.o 3 do artigo 102.o prevê a possibilidade de uma derrogação ao princípio da finalidade inicial da utilização dos dados, em caso de resposta positiva.

Este processo só poderá ser justificado pela necessidade da prevenção de ameaça grave iminente para a ordem e segurança públicas, por razões graves de segurança do Estado ou para efeitos de prevenção de um facto punível grave.

O disposto neste artigo condiciona a mudança de finalidade à obtenção de uma autorização prévia da parte contratante autora da indicação.

3.1.9. Intercâmbio de informações na sequência da verificação da existência de um dado viciado por um erro de direito ou de facto (Artigo 106.o)

O princípio da propriedade dos dados, estipulado no artigo 106.o, não deve criar obstáculos à rectificação de um erro de direito ou de facto. Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo prevêem tal eventualidade.

3.1.10. Intercâmbio de informações relativas ao direito de acesso e de rectificação dos dados (Artigos 109.o e 110.o)

Qualquer pessoa tem o direito de acesso aos dados que lhe dizem respeito e de pedir, se for caso disso, a rectificação de um dado viciado por erros de direito ou de facto.

Esta faculdade exerce-se nos termos do direito nacional do país em que se fizer valer tal direito.

Uma parte contratante só poderá autorizar o acesso a uma indicação que emana de uma outra parte contratante se previamente tiver dado à parte contratante autora da indicação oportunidade para tomar posição.

3.2. Casos de intervenção complementares

3.2.1. Intercâmbio de informações em matéria de cooperação policial (Artigos 39.o e 46.o)

A cooperação entre as partes contratantes e a técnica policial não se poderão limitar unicamente à utilização das informações inseridas no Sistema de Informação de Schengen.

A descoberta de uma indicação pode estar na origem da descoberta de uma infracção ou de uma ameaça grave para a ordem ou a segurança públicas; da mesma forma, também pode ser necessário identificar com precisão uma pessoa ou um objecto.

A troca de informações como, por exemplo, de fotografias ou impressões digitais poderá revelar-se indispensável. Os artigos 39.o e 46.o autorizam estas modalidades de acção.

Tais trocas de informação deverão observar o disposto no título VI da Convenção de Aplicação.

Adoptam-se as seguintes recomendações:

a) Os Sirene das partes contratantes poderão proceder à troca de informações úteis no âmbito das disposições nacionais tomadas em aplicação dos artigos 39.o e 46.o;

b) Os Sirene manter-se-ão mutuamente informados sobre as disposições nacionais tomadas por cada parte contratante, bem como sobre as alterações eventualmente registadas.

3.2.2. Competências específicas em matéria de polícia e segurança (Título III)

O título III da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen prevê numerosas disposições inovadoras nos domínios da cooperação policial e judiciária. Os Sirene põem à disposição uma organização operacional que se poderá revelar muito útil em certos casos, evitando a certas partes contratantes a implementação de estruturas múltiplas.

Adoptam-se as seguintes recomendações:

a) Cada parte contratante pode atribuir ao seu Sirene competências específicas em matéria de polícia e de segurança, em conformidade com o título III da Convenção de Aplicação;

b) As partes contratantes manter-se-ão mutuamente informadas sobre as disposições nacionais adoptadas para os seus Sirene respectivos, bem como sobre as alterações eventualmente registadas.

3.2.3. Dualidade das missões da Interpol e dos Sirene

O Sistema de Informação de Schengen não tem por vocação suplantar nem imitar a Interpol. Se certas missões se sobrepõem, os seus princípios de acção e de cooperação entre as partes contratantes diferem sensivelmente dos que regem a Organização Internacional de Polícia Criminal.

Devem ser estabelecidas regras de colaboração entre os Sirene e os BCN (Gabinete Central Nacional) das partes contratantes.

Acordam-se os seguintes procedimentos:

a) Prioridade das indicações SIS sobre as indicações Interpol

As indicações no SIS e as trocas de informações que lhes digam respeito têm sempre prioridade sobre as indicações e a troca de informações via Interpol. Esta prioridade deverá aplicar-se especialmente em caso de conflito entre uma indicação difundida no SIS e na Interpol.

b) Escolha do canal de comunicação

No território das partes contratantes, as indicações do Sistema de Informação Schengen têm prioridade sobre as indicações Interpol. As indicações Interpol devem ser excepcionais [indicações não previstas na convenção (por exemplo: impossibilidade de se inserirem indicações relativas a obras de arte no SIS) ou porque não se dispõe de todas as informações para proceder a uma indicação no SIS]. As indicações paralelas no SIS e via Interpol não são autorizadas no espaço Schengen. As indicações difundidas via Interpol, que cobrem igualmente o espaço Schengen ou partes do mesmo (zona Interpol de difusão 2) devem mencionar o seguinte texto: "Zona 2, à excepção dos Estados Schengen".

c) Transmissão de informações a Estados terceiros

As decisões relativas à transmissão de informações a países terceiros (autorização, modo de difusão e canal) são sempre tomadas pelo gabinete Sirene da parte contratante autora da indicação.

Neste âmbito o gabinete Sirene toma em consideração as disposições da Convenção de Schengen em matéria de protecção dos dados pessoais. O recurso ao canal Interpol depende das disposições e dos procedimentos nacionais.

d) Investigações com um alvo preciso

"Investigações com um alvo preciso" são investigações efectuadas numa zona geograficamente limitada, quando existem indícios concretos relativos ao paradeiro da pessoa procurada ou ao lugar onde se encontra o objecto procurado.

Estes indícios justificam a suposição de que se poderá proceder à execução do pedido das autoridades judiciais imediatamente após a recepção do mesmo.

As investigações com um alvo preciso no espaço Schengen deverão ser efectuadas através da utilização do formulário A ou M.

Caso a pessoa ou o objecto ainda não tenha sido registado no SIS, deve-se proceder à sua indicação no momento da transmissão do formulário A ou M, a fim de se obter um pedido de captura provisório com execução imediata (artigo 64.o da convenção).

Para além do facto de a inserção da indicação no SIS permitir preencher o objectivo definido no artigo 93.o, esta prática aumenta igualmente as probabilidades de sucesso da investigação em caso de deslocação imprevista da pessoa ou do objecto no interior do espaço Schengen.

Se a resposta positiva puder ser obtida graças a uma investigação com um alvo preciso realizada numa zona geograficamente limitada, pode ser feito a nível bilateral um pedido de detenção provisória sem haver indicação no SIS, com base nas vias processuais previstas no direito em matéria de extradição.

e) Resposta positiva e eliminação de uma indicação

Os Estados-Membros asseguram-se, a nível nacional, de que o gabinete Sirene e serviços centrais nacionais (SCN) se informam mutuamente em caso de resposta positiva.

A eliminação da indicação deverá ser efectuada pela autoridade autora da indicação.

f) Melhoria da cooperação entre os Sirene e os serviços centrais nacionais (SCN) da Interpol

Cada parte contratante tomará as disposições adequadas para organizar, no plano nacional, um intercâmbio de informações entre o Sirene e os Serviços Centrais Nacionais.

4. Processos a respeitar

O bom funcionamento do Sistema de Informação de Schengen assenta em uma acção coordenada dos diferentes sistemas nacionais. A definição das condutas a adoptar, comuns a todas as partes contratantes, constitui uma condição nacional a preencher.

Cada caso de intervenção foi pois desenvolvido e codificado para se obter uma descrição precisa das tarefas a cumprir pelos Sirene.

4.1. Intercâmbio de informações previamente à inserção de uma indicação

4.1.1. Verificação se o direito nacional das partes contratantes autoriza a detenção provisória para efeitos de extradição (N.o 2 do artigo 95.o)

Trata-se de verificar, em relação à parte contratante autora da indicação, se a detenção provisória, que será solicitada, é autorizada pelo direito nacional das outras partes contratantes.

Adopta-se o seguinte processo:

a) Verificação da possibilidade para todos os Estados-Membros de dar seguimento à indicação prevista;

b) Em caso de dúvida, consulta do Sirene em causa com transmissão ou troca das informações necessárias à verificação;

c) O dossier a que se refere a segunda parte do n.o 2 do artigo 95.o é preparado antes da inserção da indicação. Verifica-se a existência de todas as informações requeridas, bem como a apresentação formal do dossier. Dele deverão constar obrigatoriamente as seguintes rubricas, devendo as informações relativas à fase da acção penal ou à execução de uma sentença ser mencionadas segundos os casos:

006: Apelido: Por convenção, a rubrica 006 incluirá o apelido utilizado no registo principal aquando da inserção da indicação no SIS

007: Nome próprio

009: Data de nascimento

010: Naturalidade

011: Alcunhas/pseudónimos: Completa-se a rubrica 011 mencionando por extenso a primeira alcunha/pseudónimo e indicando o número total de alcunhas/pseudónimos registados. Se for preciso, pode-se enviar um formulário M para comunicar a lista completa de alcunhas/pseudónimos.

012: Sexo

013: Nacionalidade: A rubrica 013 deverá ser o mais possível completa, a partir das informações disponíveis. Se a informação for incerta, convém mencionar o código "1W" acrescentando-lhe eventualmente a menção "presume-se ser de nacionalidade ...".

030: Autoridade que emitiu o mandado de captura ou proferiu a sentença (identidade e qualidade do magistrado ou identificação da jurisdição)

031: Referência do mandado de captura ou da sentença condenatória (037)

Ver também o comentário infra relativo à descrição dos factos.

032: Data do mandado de captura ou da sentença (036)

Poderão juntar-se num mesmo dossier tanto os pedidos relativos à fase de procedimento penal, como os pedidos relativos à execução duma sentença.

033: Autoridade requerente

034: Pena máxima/Pena máxima incorrida

035: Magistrado ou jurisdição que proferiu a sentença

036: Data da sentença

037: Referência da sentença

038: Pena infligida

039: Pena ainda por expiar

040: Textos aplicáveis

041: Qualificação legal dos factos

042: Data/Período em que foi cometido o crime

044: Descrição sucinta dos factos (incluindo as consequências desses factos)

045: Grau de participação (autor - co-autor - cúmplice - instigador)

Cada Estado tem a possibilidade de utilizar a sua própria terminologia jurídica para designar o grau de participação [decisão relativa ao ponto 2 do documento SCH/OR.SIS-SIRENE (97) 12].

Os factos enunciados na rubrica 044 deverão ser suficientemente pormenorizados para permitir a apreciação da indicação pelos outros Sirene. Todavia há que velar por uma certa limitação para que não se encha inutilmente o correio electrónico.

Se o número de caracteres tecnicamente previsto na estrutura do formulário para permitir a recepção do mesmo por todos os gabinetes Sirene for insuficiente, poder-se-á eventualmente recorrer a um formulário M para completar a informação. O final do envio será indicado através da menção "fim de comunicação" aposta no último formulário (rubrica 044 do formulário A ou 083 do formulário M).

Se for necessário para precisar uma identidade, poderão ser fornecidas pelo Sirene da parte autora da indicação, depois de concertação e/ou a pedido de uma outra parte contratante, outras informações. Trata-se nomeadamente de:

- origem do passaporte ou do documento de identidade em posse da pessoa procurada,

- número, data, local e entidade que emitiu o passaporte ou o documento de identidade, data de expiração,

- descrição da pessoa procurada,

- apelido e nome próprio do pai e da mãe,

- existência de fotografias e/ou de impressões digitais,

- última morada conhecida,

Sendo possível, estas informações, bem como fotografias e impressões digitais estarão disponíveis nos serviços Sirene, ou ser-lhes-ão imediatamente e permanentemente acessíveis, para que estes possam transmitir de imediato tais elementos de identificação.

Neste domínio tão sensível, o objectivo comum a alcançar deverá ser o de reduzir ao máximo os riscos de uma detenção indevida de uma pessoa que possa ter uma identidade semelhante à do indivíduo indicado.

d) Quando a indicação for admissível por todas as partes contratantes: preparação da sua inserção no SIS;

e) Quando a indicação não for admissível por todas as partes contratantes:

- ou a parte contratante autora da indicação renuncia à inserção da indicação,

- ou persiste e convida a(s) parte(s) contratante(s) em causa a formular(em) imediatamente um pedido com vista à aposição de uma referência.

Em caso de aposição de uma referência, a(s) parte(s) contratante(s) em causa deverão aplicar a conduta a adoptar alternativa.

4.1.2. Consulta das partes contratantes em caso de indicação em matéria de segurança do Estado (N.o 3 do artigo 99.o)

No caso de uma indicação para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico em matéria de segurança do Estado, a parte contratante autora da indicação deve consultar previamente as outras partes contratantes.

Este domínio tão sensível impõe a aplicação de um processo especial para salvaguardar a confidencialidade de certas informações. Para tal, convém que os contactos entre os serviços encarregados da segurança do Estado se estabeleçam separadamente dos contactos entre os Sirene.

Neste caso específico, os Sirene verificam o bom desenrolar do processo de consulta e registam os resultados obtidos. As trocas de informações propriamente ditas efectuam-se directamente entre serviços especializados em causa.

Adopta-se o seguinte processo:

a) Antes da inserção de uma indicação, o serviço de segurança em causa contacta directamente os seus homólogos Schengen;

b) Os serviços especializados trocam as informações de que dispõem, em seguida o serviço de segurança que pretende fazer a inserção informa o seu Sirene nacional e comunica-lhe os resultados. Trata-se essencialmente de dar a conhecer as objecções eventualmente existentes contra a indicação prevista;

c) O Sirene solicitado pelo serviço de segurança que pretende introduzir a indicação informa os outros Sirene. Estes últimos terão assim a possibilidade, em concertação com os seus serviços de segurança, de fazer valer os seus direitos;

d) O Sirene da parte contratante autora da indicação, depois de ter verificado o bom desenrolar da concertação, confirma a inserção da indicação;

e) Em caso de dificuldades, o Sirene em causa comunica tal facto ao Sirene da parte contratante autora da indicação;

f) Se a parte contratante autora da indicação mantiver a sua indicação, poder-se-á apor uma referência de apreciação de 24 horas, a pedido de uma parte contratante requerida;

g) Ao expirar o referido prazo de apreciação, a pedido de uma parte contratante, pode fazer-se acompanhar a indicação de uma referência permanente que suspenda a conduta a adoptar relativa ao motivo da indicação.

4.2. Intercâmbio de informações simultaneamente à inserção de uma indicação

4.2.1. Envio de um dossier tendo em vista a detenção provisória para efeitos de extradição (N.o 2 do artigo 95.o)

Este dossier conterá informações obrigatórias, previstas pela Convenção de Aplicação. Por outro lado, se for necessário para precisar uma identidade, poderão ser transmitidas informações facultativas susceptíveis de facilitar o tratamento do caso.

Ver também a este respeito o comentário do ponto 4.1.1.

No anexo 5 do presente manual, apresenta-se um exemplo de formulário, comum ao conjunto das partes contratantes.

Adopta-se o seguinte processo:

a) A parte contratante autora da indicação envia, pela via mais rápida, às partes contratantes requeridas, ao mesmo tempo que efectua a inserção da indicação no SIS, as informações obrigatórias relativas ao caso.

Quando a pessoa for procurada devido à existência de vários mandados de captura ou sentenças susceptíveis de dar lugar a um pedido de detenção provisória para efeitos de extradição, o gabinete Sirene, no momento da introdução da indicação, em princípio só transmite aos outros gabinetes Sirene as informações relativas apenas a um dos mandados de captura ou sentenças. Nestes termos, tratar-se-á quer do mandado de captura quer da sentença que corresponda à pena mais pesada, quer do mandado de captura quer da sentença que, após apreciação pelo Estado autor da indicação, deverá prevalecer em função das considerações relativas à prescrição.

As informações referentes aos outros mandados de captura ou sentenças, são conservadas pelo gabinete Sirene do Estado autor da indicação. Em caso de controlo positivo, serão imediatamente transmitidas ao Sirene do Estado requerido.

Se acontecer que as informações transmitidas através do formulário A respeitantes ao primeiro mandado de captura ou sentença seleccionado, levam um dos gabinetes Sirene a colocar uma referência (validity flag), as informações respeitantes a um segundo mandado de captura ou sentença seleccionado, poderão ser enviadas a todos os outros gabinetes Sirene, por forma a assegurar a maior difusão e execução possíveis da indicação em causa.

b) As informações complementares necessárias para precisar a identidade serão transmitidas depois de concertação e/ou a pedido de uma outra parte contratante.

4.3. Intercâmbio de informações em caso de indicações múltiplas

Por força do artigo 107.o adoptam-se as seguintes disposições gerais:

a) Um indivíduo só pode ser objecto de uma indicação por parte contratante no Sistema de Informação de Schengen;

b) Um indivíduo pode ser objecto de uma indicação no Sistema de Informação de Schengen por várias partes contratantes, se tais indicações forem compatíveis ou se puderem coexistir;

c) As indicações feitas por força do artigo 95.o são compatíveis com as indicações feitas ao abrigo dos artigos 97.o e 98.o Por outro lado, podem coexistir com as indicações do artigo 96.o Neste caso, a conduta a adoptar do artigo 95.o tem prioridade sobre a conduta a adoptar do artigo 96.o

d) As indicações feitas por força dos artigos 96.o e 99.o são incompatíveis entre si e com as indicações feitas por força dos artigos 95.o, 97.o e 98.o, sem prejuízo da coexistência do artigo 95.o e do artigo 96.o

Entre as indicações feitas por força do artigo 99.o, as condutas a adoptar "vigilância discreta" são incompatíveis com as condutas a adoptar "controlo específico";

e) A ordem de prioridades dos motivos de indicação é a seguinte:

- detenção provisória para efeitos de extradição (artigo 95.o),

- não admissão nos Estados Schengen (artigo 96.o),

- colocação em segurança (artigo 97.o),

- vigilância discreta (artigo 99.o),

- controlo específico (artigo 99.o),

- comunicação do local de permanência (artigos 97.o e 98.o).

Poder-se-á excepcionalmente derrogar à ordem de prioridade acima indicada, após consulta entre as partes contratantes, se interesses nacionais essenciais o requererem.

f) O Sirene da parte contratante autora da indicação deverá manter em memória, enquanto a indicação seleccionada não tiver sido eliminada, os pedidos de indicações a que se tenha renunciado, após consulta, devido ao acima disposto.

TABELA DAS INDICAÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Caso especial das indicações do artigo 96.o

O disposto no n.o 2 do artigo 101.o autoriza as autoridades encarregadas da emissão de vistos, da instrução dos pedidos de visto e da emissão de títulos de residência a terem acesso aos dados do artigo 96.o

Na prática, é necessário pôr à disposição do conjunto dos parceiros Schengen a totalidade das indicações do artigo 96.o O objectivo consiste em não emitir um título de residência ou um visto a um estrangeiro que seja considerado personna non grata.

É pois necessário conciliar este imperativo e os princípios acima enumerados.

São adoptadas as seguintes disposições gerais:

a) Uma parte contratante deverá ter sempre a possibilidade de inserir uma indicação do artigo 96.o para permitir que os serviços competentes não procedam à emissão de títulos de residência ou de vistos;

b) Em caso de conflito com uma indicação do artigo 95.o, cada parte contratante poderá manter a sua indicação. As regras de compatibilidade aplicam-se a todas as outras indicações;

c) As condutas a adoptar atinentes às indicações serão aplicadas segundo a ordem de prioridade adoptada, isto é a detenção provisória é executada em primeiro lugar;

d) As partes contratantes tomarão as disposições nacionais necessárias com vista a informarem os seus utilizadores deste processo.

Caso especial da indicação de veículos

Adoptam-se as seguintes recomendações:

a) um veículo só poderá ser objecto de uma única indicação no Sistema de Informação de Schengen por parte contratante;

b) um veículo poderá ser objecto de uma indicação no Sistema de Informação de Schengen por várias partes contratantes, se estas indicações forem compatíveis;

c) as indicações de veículos feitas ao abrigo do artigo 99.o, acompanhadas de condutas a adoptar "vigilância discreta" são incompatíveis com as indicações que requerem condutas a adoptar "controlo específico".

d) as indicações dos veículos ao abrigo do artigo 99.o são incompatíveis com as indicações dos veículos por força do artigo 100.o

e) o Sirene da parte contratante autora da indicação deverá manter em memória, enquanto a indicação seleccionada não tiver sido eliminada, os pedidos de indicações a que se tenha renunciado, após consulta, devido ao acima disposto.

QUADRO DAS INDICAÇÕES COMPATÍVEIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Excepcionalmente, poder-se-á derrogar à ordem de prioridades acima indicada após consulta entre as partes contratantes, se interesses nacionais essenciais o requererem.

4.3.1. Verificação da existência de indicações múltiplas relativas a um indivíduo

As indicações múltiplas constituirão certamente casos marginais. A principal dificuldade será identificar com precisão indivíduos diferentes, que apresentem características de identificação comuns.

Para resolver este problema, mesmo nos casos de indicações compatíveis, a cooperação entre os Estados Schengen e a técnica policial recomendam a aplicação do processo de consulta entre os Sirene.

Cada parte contratante deverá velar pela instalação de um dispositivo técnico adequado para detectar, antes da inserção de uma indicação no SIS, a existência eventual de identidades duplas.

Os critérios técnicos segundo os quais duas identidades poderão ser idênticas são especificados no anexo 6 do presente manual.

Adopta-se o seguinte processo:

a) Se um pedido de indicação revelar que existe no SIS um indivíduo que preenche os mesmos critérios obrigatórios de identidade (nome próprio, apelido, ano de nascimento) deve proceder-se a uma averiguação antes da confirmação da dita indicação;

b) o Sirene entra em contacto com o serviço que introduziu o pedido para precisar se se trata ou não da mesma pessoa;

c) se da averiguação efectuada se apurar que se trata da mesma pessoa, o Sirene aplica o processo para a inserção de indicações múltiplas, definido no ponto 4.3.3. Se se apurar que se trata de duas pessoas distintas, o Sirene confirma o pedido de indicação.

4.3.2. Verificação da existência de indicações múltiplas relativas a um veículo

Os critérios obrigatórios para as indicações de um veículo são:

- quer o n.o de matrícula,

- quer o número de série.

No entanto, os dois números poderão constar simultaneamente do SIS.

A existência de indicações múltiplas será verificada mediante a comparação dos números. Dois números idênticos determinarão uma presunção de indicações múltiplas.

Esta verificação levanta dificuldades técnicas pois tal comparação nem sempre é possível por causa dos critérios obrigatórios seleccionados.

As indicações SIS relativas aos veículos contêm o número de série e/ou o número da matrícula. Se, ao inserir-se uma nova indicação, se verificar que o mesmo número de série e/ou de matrícula já existe no SIS, tal verificação constituirá o fundamento da presunção de indicações múltiplas.

O Sirene deverá chamar a atenção dos utilizadores nacionais para os casos, certamente marginais, mas que poderão levantar problemas, quando a comparação for feita com base apenas em um dos dois critérios: uma resposta positiva equivale a uma presunção de indicações múltiplas, mas uma resposta negativa não significa que o veículo em causa não foi indicado pois poderá tê-lo sido com o número que não foi consultado.

Os critérios técnicos mediante os quais dois veículos poderão ser idênticos são especificados no anexo 6 do presente manual.

O processo entre os Sirene é o mesmo que para as pessoas.

4.3.3. Negociação da inserção de uma indicação em caso de incompatibilidade

Se um pedido de indicação for concorrente com uma indicação que pertença à mesma parte contratante, o Sirene nacional deve velar por que subsista uma única indicação no SIS. O processo que será aplicado é da competência nacional de cada Estado.

Se a indicação projectada for incompatível com uma indicação de uma ou várias partes contratantes, é necessário chegar a um acordo.

Adopta-se o seguinte processo:

a) Se as indicações forem compatíveis, as consultas entre Sirene não são necessárias; se as indicações forem coexistentes, a parte contratante que pretenda inserir uma nova indicação decidirá da oportunidade de uma consulta.

b) Se as indicações não forem compatíveis, ou em caso de dúvida, as consultas entre Sirene são necessárias para se conseguir inserir uma única indicação - ou um grupo de indicações compatíveis entre si - no Sistema de Informação de Schengen;

c) Quando, depois de decorridas as negociações, uma indicação incompatível com as já existentes no SIS se tornou prioritária, no momento da sua inserção, as outras indicações são retiradas pelas partes contratantes que as tinham inserido;

d) Todo e qualquer conflito deve ser sanado por meio de negociações entre Sirene. Se não for possível chegar a um acordo com base na lista das prioridades estabelecidas, manter-se-á a indicação mais antiga.

4.4. Intercâmbio de informações em caso de aposição de uma referência (validity flag)

Os Sirene devem proceder ao intercâmbio de informações para que as partes contratantes possam ponderar a necessidade de apor ou não uma referência e concretizar depois tal possibilidade.

Pode ser aposta uma referência em três casos:

a) Pode-se apor (ou eliminar) uma referência "permanente" a qualquer momento por força do artigo 94.4 em indicações do artigo 95.o, 97.o e 99.o

Está prevista uma conduta a adoptar alternativa quando a referência se aplica a uma indicação do artigo 95.o Em relação aos outros dois artigos, não está prevista qualquer conduta a adoptar alternativa e a indicação não aparece aquando da consulta pelo utilizador final;

b) Pode-se apor uma referência de "apreciação" de 24 horas, prorrogável até sete dias no máximo, por força do artigo 95.3 em indicações do artigo 95.o Esta referência pode tornar-se permanente. Deve ser aplicada uma conduta a adoptar alternativa, prevista no artigo 95.5;

c) Pode-se apor uma referência de "apreciação" de 24 horas no máximo por força do artigo 99.6 em indicações do artigo 99.o Esta referência pode tornar-se permanente. Não está prevista qualquer conduta alternativa.

As partes contratantes devem ter em conta as seguintes observações:

- a aposição de uma referência deve constituir um processo excepcional,

- pode decorrer um certo tempo entre a inserção de uma indicação no Sistema de Informação de Schengen e a aposição de uma referência. Durante este período, a conduta a adoptar deverá em princípio ser executada. É pois desejável que tal período seja reduzido ao máximo,

- compete a cada parte contratante proceder a uma localização rápida das indicações susceptíveis de tornarem necessária a aposição de uma referência.

4.4.1. Consulta das partes contratantes para efeitos de aposição de uma referência

Adopta-se o seguinte processo:

a) A parte contratante requerida que preveja fazer acompanhar uma indicação de uma referência informa a parte contratante autora da indicação.

Não está prevista qualquer consulta relativa a uma referência de apreciação dos artigos 95.3 e 99.6. A consulta de todas as partes contratantes torna-se obrigatória relativamente a uma referência permanente, tal como previsto no n.o 4 do artigo 94.o

b) Quando se proceda a uma troca de informações para defender os imperativos de cada um, as partes contratantes poderão ser levadas a modificar ou mesmo retirar quer a indicação no que respeita à parte requerente, quer o pedido no que toca à parte requerida.

4.4.2. Pedido de aposição de uma referência

Adopta-se o seguinte processo:

a) A parte contratante requerida pede à parte contratante autora da indicação para apor uma referência numa indicação dos artigos 95.o, 97.o ou 99.o

Este pedido deve ser efectuado por escrito. Se for transmitido por via telefónica, deverá ser objecto de uma confirmação escrita;

b) A parte contratante autora da indicação deve, o mais rapidamente possível, apor uma referência;

c) O mesmo pedido aplica-se para a prorrogação de uma referência de apreciação do artigo 95.3 e para se retirar uma referência temporária ou permanente;

d) Se for urgente, uma parte contratante autora da indicação pode pedir às partes contratantes requeridas para renunciarem à aposição de uma referência de "apreciação" relativamente às indicações do artigo 95.o

4.4.3. Pedido de aposição sistemática de uma referência em relação aos seus nacionais

Adopta-se o seguinte processo:

a) Uma parte contratante pode solicitar aos Sirene das outras partes contratantes que aponham sistematicamente uma referência no que respeita às indicações do artigo 95.o, quando a pessoa procurada tiver a sua nacionalidade;

b) A Parte Contratante que quiser usufruir desta possibilidade deve enviar a sua decisão por escrito às partes contratantes junto das quais pretende fazer valer esta opção;

c) A ou as partes contratantes que recebam tal pedido devem proceder à aposição de uma referência, relativamente à parte contratante que a tenha solicitado, imediatamente após terem criado a indicação;

d) Enquanto um outro pedido escrito não solicitar a sua revogação este processo será de aplicação.

4.5. Intercâmbio de informações em caso de obtenção de respostas positivas (hit)

4.5.1. Informação dos parceiros Schengen da descoberta de uma indicação

Adopta-se o seguinte processo:

a) Uma resposta positiva obtida na sequência de um controlo de uma pessoa, de um veículo ou de um objecto indicado deve, em qualquer caso, ser comunicada ao Sirene da parte contratante autora da indicação.

Com base nesta informação, o Sirene da parte contratante autora da indicação comunicará, se for caso disso, ao Sirene da parte contratante que efectuou a descoberta as informações pertinentes e específicas e as medidas especiais que deverão ser tomadas;

Quando se comunicar uma resposta positiva ao Estado autor da indicação, mencionar-se-á na rubrica 090 do formulário G o artigo da Convenção de Aplicação que se aplica em caso de resposta positiva.

Se a resposta positiva se referir a pessoas indicadas no SIS ao abrigo do artigo 95.o, o Gabinete Sirene do Estado no qual foi registada a resposta positiva informa telefonicamente o Gabinete Sirene do Estado autor da indicação, do envio do formulário G;

b) As respostas positivas às indicações do artigo 96.o não serão comunicadas sistematicamente aos Sirene das partes contratantes autoras da indicação. Esta comunicação poderá ser feita, em casos excepcionais, por iniciativa da parte contratante requerida que descobriu a indicação;

c) Para que cada parte contratante possa fazer valer os seus direitos, é desejável que todas as respostas positivas possam ser levadas ao conhecimento do conjunto das partes contratantes que tenham manifestado a sua intenção de inserir uma indicação relativa à mesma pessoa ou objecto. Esta informação fica a cargo da parte contratante autora da indicação;

d) A comunicação automática pelo C.SIS da eliminação de uma indicação permitirá reconsiderar a inserção de uma outra indicação que, sendo incompatível, não tinha podido ser inserida.

4.5.2. Comunicação de informações complementares

Adopta-se o seguinte processo:

a) Os Sirene poderão transmitir informações complementares relativas às indicações dos artigos 95.o, 97.o e 98.o e 100.o; aqueles agirão por conta das autoridades judiciárias quando tais informações pertencerem ao foro da entreajuda judiciária.

Os Sirene não têm qualquer competência e nenhuma tarefa a efectuar no domínio da extradição(2). Em caso de descoberta de uma indicação do artigo 95.o, o seu papel deverá limitar-se à transmissão de informações complementares que possam ser necessárias às partes contratantes tendo em vista determinar se o processo de extradição pode ser efectivamente aplicado;

O envio de processos de extradição e de outros dados judiciários por via diplomática ou por outras vias é da responsabilidade dos serviços competentes de cada parte contratante e não dos Sirene.

b) Os Sirene comunicarão, na medida do possível, informações médicas pertinentes relativas às pessoas indicadas por força do artigo 97.o quando for necessário tomar medidas de protecção a seu respeito.

As informações transmitidas só serão conservadas durante o período de tempo estritamente necessário e serão exclusivamente utilizadas no âmbito do tratamento médico da pessoa em causa;

c) Quando as operações consecutivas à descoberta de uma indicação o tornarem necessário (descoberta de uma infracção ou de uma ameaça para a ordem e a segurança públicas, necessidade de especificar a identificação de um objecto, de um veículo ou de uma pessoa, etc.), as informações transmitidas complementarmente às estipuladas no título IV da Convenção de Aplicação, especialmente no que diz respeito aos artigos 99.o e 100.o, sê-lo-ão por força dos artigos 39.o e 46.o da referida convenção.

Os Sirene transmitirão o mais rapidamente possível as "informações complementares" num formulário "P", em resposta ao formulário "G", sobre a descoberta de uma indicação relativa a um veículo, no âmbito do artigo 100.o da Convenção de Schengen.

(Nota:

Considerando que se trata de uma resposta urgente e que não será possível numa primeira fase recolher todas as informações, é conveniente que as referidas rubricas tenham carácter facultativo e não obrigatório, e que se procure reunir as mais elementares, como por exemplo 041, 042, 043, 162, 164, 165, 166 e 167.)

4.6. Intercâmbio de informações em matéria de estrangeiros não admissíveis

Quando um estrangeiro solicitar um título de residência ou um visto, e se este se encontrar nos casos previstos nos artigos 5.o ou 25.o da Convenção de Aplicação, devem ser aplicadas regras especiais pela autoridade que emite tal título.

Excepcionalmente, pode ser necessário informar os parceiros Schengen da descoberta de uma tal indicação. A informação sistemática não é desejável por causa do número e das dispersão geográfica dos Consulados e Embaixadas que são destinatários das indicações do artigo 96.o

4.6.1. Emissão de títulos de residência ou de vistos

Adopta-se o seguinte processo:

a) Qualquer descoberta de uma indicação do artigo 96.o pode, por iniciativa da parte contratante requerida, ser levada ao conhecimento da parte contratante autora da indicação. Se esta julgar oportuno, avisará as outras partes contratantes;

b) Se forem solicitados, os Sirene das partes contratantes em causa poderão, em conformidade com o direito nacional, prestar auxílio na transmissão das informações necessárias aos serviços especializados que tenham a cargo a emissão dos títulos de residência e dos vistos;

c) Se o processo previsto no artigo 25.o da Convenção de Aplicação levar à supressão de uma indicação feita nos termos do artigo 96.o, os Sirene prestarão auxílio, em conformidade com o direito nacional, desde que sejam solicitados para tal.

4.6.2. Não admissão ou expulsão do território Schengen

Adopta-se o seguinte processo:

a) Uma parte contratante pode pedir para ser informada de todas as descobertas feitas na sequência das indicações do artigo 96.o que tenha introduzido.

A parte contratante que queira usufruir desta possibilidade enviará o seu pedido por escrito às restantes partes contratantes;

b) A Parte Contratante autora da indicação poderá, por iniciativa da parte contratante requerida, ser avisada da descoberta e da não admissão ou da expulsão do território Schengen de um estrangeiro indicado ao abrigo do artigo 96.o;

c) Em caso de descoberta, no território nacional, duma pessoa indicada, a parte contratante autora da indicação transmite as informações necessárias para o afastamento (reenvio/expulsão) do estrangeiro. Essas informações deverão conter os seguintes elementos, em função das necessidades da parte contratante requerente e dos dados disponíveis da parte contratante requerida:

- natureza da decisão,

- autoridade que tomou a decisão,

- data da decisão,

- data de notificação da decisão,

- data de execução da decisão,

- data de vencimento da decisão ou período de validade.

Ver ponto 3.1.6.

- Em caso de descoberta de uma pessoa indicada na fronteira, será necessário executar a conduta a adoptar em conformidade com a indicação da parte contratante autora da indicação,

- nos casos excepcionais, definidos no âmbito do artigo 5.o ou 25.o da Convenção de Aplicação, dever-se-á proceder, via Sirene, às consultas necessárias entre as partes contratantes em causa,

- a troca de informações complementares, via Sirene, poderá revelar-se necessária a qualquer momento, em casos especiais referentes à identificação exacta de uma pessoa.

4.7. Intercâmbio de informações em caso de impossibilidade de executar uma conduta a adoptar correspondente a uma indicação na sequência de uma resposta positiva

4.7.1. Informação da parte contratante autora da indicação sobre a impossibilidade de executar uma conduta a adoptar

Adopta-se o seguinte processo:

a) A parte contratante requerida informa imediatamente, via respectivo Sirene, a parte contratante autora da indicação da impossibilidade com que se defronta em executar a conduta a adoptar pedida e dos motivos de tal impossibilidade;

b) As partes contratantes em causa acordam eventualmente na aplicação de um processo compatível com o seu direito nacional e com o disposto na Convenção de Aplicação.

4.8. Intercâmbio de informações em caso de mudança de finalidade

No âmbito deste processo excepcional, é necessário o consentimento da parte contratante autora da indicação.

Esta deve estar em condições de avaliar a gravidade e a pertinência do pedido.

A finalidade que preside à utilização dos dados deve ser conforme a um dos tipos de indicação previsto nos artigos 95.o a 100.o da Convenção de Aplicação.

Estes dados, em nenhum caso, poderão ser utilizados para fins diferentes dos previstos na Convenção de Aplicação.

4.8.1. A informação da parte contratante autora da indicação sobre a mudança de finalidade

Adopta-se o seguinte processo:

a) A parte contratante requerida expõe, via respectivo Sirene, à parte contratante autora da indicação os motivos que a levam a requerer esta mudança de finalidade;

b) A parte contratante autora da indicação examina o mais cedo possível se pode satisfazer o pedido e avisa a parte contratante requerida da sua decisão por intermédio do seu Sirene.

Se for caso disso, a parte contratante autora da indicação faz acompanhar a sua autorização de condições em matéria de utilização de dados.

4.8.2. Aplicação da mudança de finalidade

Adopta-se o seguinte processo:

a) depois de obtido o acordo da parte contratante autora da indicação, a parte contratante requerida utiliza os dados para a finalidade solicitada e obtida. Terá em consideração as condições que possam ter sido estabelecidas.

4.9. Intercâmbio de informações em caso de verificação da existência de um dado viciado por um erro de direito ou de facto

4.9.1. Informação da parte contratante autora da indicação de que um dado está viciado por um erro de direito ou de facto

Adopta-se o seguinte processo:

a) A parte contratante que detecte a existência de um erro num dado, avisa via respectivo Sirene, a parte contratante autora da indicação;

b) Trocam-se informações para se chegar a um acordo relativo à correcção ou eliminação desse dado;

c) O formulário J pode ser utilizado tanto para indicar que foi constatado um erro de direito ou de facto, como para a resposta dada pelo Sirene autor da indicação a esta comunicação;

d) As informações complementares necessárias para precisar a identidade, são transmitidas após concertação e/ou a pedido duma outra parte contratante.

4.9.2. Aplicação do processo de rectificação

Adopta-se o seguinte processo:

a) Se as partes contratantes chegarem a acordo, a parte contratante autora da indicação aplica o seu processo nacional para rectificar o erro;

b) Se não se puder chegar a qualquer acordo, o Sirene da parte contratante que detectou o erro avisa a autoridade competente do seu país para que o caso seja apresentado à autoridade de controlo comum.

4.10. Intercâmbio de informações relativas ao direito de acesso e de rectificação de dados

4.10.1. Informação das autoridades nacionais sobre o pedido de acesso ou de rectificação de dados

Adopta-se o seguinte processo:

a) Cada Sirene deverá aplicar o direito nacional atinente ao direito de acesso. Consoante os casos, os Sirene transmitirão às autoridades nacionais competentes os pedidos de acesso ou de rectificação de dados que lhes tenham sido apresentados ou deliberam sobre tais pedidos na medida em que estejam habilitados para tal efeito;

b) Se forem solicitados pelas autoridades nacionais competentes, os Sirene das partes contratantes em causa transmitirão as informações relativas ao exercício de tal direito de acesso.

4.10.2. Informações sobre os pedidos de acesso relativos a indicações que emanam de outras partes contratantes

As trocas de informações relativas a indicações inseridas no SIS por uma outra parte contratante são efectuadas, na medida do possível, por intermédio dos centros Sirene nacionais.

Adopta-se o seguinte processo:

a) Enviar-se-á rapidamente à parte contratante autora da indicação o pedido de acesso, de modo a que esta possa tomar posição;

b) A parte contratante autora da indicação comunica a sua posição à parte contratante junto da qual o pedido foi introduzido.

Aquela atenderá aos prazos legais, eventualmente previstos para o tratamento do pedido;

c) Se a parte contratante autora da indicação comunicar a sua posição ao Sirene da parte contratante junto da qual o pedido foi introduzido, este último velará por que tal tomada de posição seja rapidamente comunicada à autoridade competente para deliberar sobre o pedido.

4.10.3. Informação sobre os processos de acesso e de rectificação

Adopta-se o seguinte processo:

a) Os Sirene mantêm-se mutuamente informados sobre as disposições nacionais adoptadas no domínio do acesso e da rectificação de dados nominativos, bem como sobre as modificações que possam surgir.

5. Tarefas a realizar por categoria de indicação

A fase de inserção de uma indicação no Sistema de Informação de Schengen requer que os Sirene resolvam vários problemas. Estes devem assegurar-se do cumprimento das disposições da Convenção de Aplicação e da qualidade técnica dos dados.

A sequência das tarefas a cumprir para cada categoria de indicações deve ser escrupulosamente respeitada para garantir a fiabilidade das informações difundidas pelo SIS.

No momento da descoberta de uma indicação, a tarefa principal consiste em difundir imediatamente um aviso de descoberta. Em caso de necessidade de informações complementares eventualmente necessárias à prossecução da acção, as partes contratantes em causa deverão proceder ao intercâmbio das mesmas.

5.1. A criação de uma indicação

5.1.1. As tarefas comuns a todas as categorias

Tais tarefas deverão ser efectuadas antes de qualquer acção específica a uma categoria de indicação.

a) Verificar a existência de indicações múltiplas:

- a nível nacional um mesmo indivíduo (ou um mesmo veículo) só pode ser objecto de uma indicação no SIS por país. Em caso de pluralidade deve ser aplicado um processo nacional para se seleccionar apenas uma única indicação,

- a nível Schengen, um mesmo indivíduo (ou um mesmo veículo) pode ser objecto de várias indicações compatíveis;

b) Verificar a compatibilidade das indicações (indivíduo ou veículo) em caso de pluralidade:

- em caso de incompatibilidade: negociar a inserção de uma só indicação (indivíduo ou veículo). Se não for possível um acordo: fim do processo,

- em caso de compatibilidade ou se a prioridade de uma indicação for aceite, prosseguir o processo.

Nota:

A parte contratante autora da indicação manterá em memória os pedidos indeferidos para poder comunicar todas as respostas positivas que lhe chegarem.

A parte contratante que não tenha podido inserir a sua indicação tomará todas as disposições técnicas necessárias para reexaminar o seu pedido em caso de aviso automático da eliminação da indicação que constituía um obstáculo.

5.1.2. Tarefas por categoria de indicação

5.1.2.1. Indicações do artigo 95.o

a) Verificar se o direito nacional das partes contratantes autoriza a detenção provisória para efeitos de extradição;

b) Verificar se o dossier contendo as informações suplementares obrigatórias existe; ver também a este respeito o comentário do ponto 4.1.1;

c) Inserir a indicação no SIS e ao mesmo tempo enviar o dossier aos outros Sirene;

d) A pedido de uma parte contratante, apor uma referência.

5.1.2.2. Indicações do artigo 96.o

a) Inserir a indicação no SIS.

5.1.2.3. Indicações do artigo 97.o

a) Inserir a indicação no SIS;

b) A pedido de uma parte contratante aposição de uma referência.

5.1.2.4. Indicações do artigo 98.o

a) Inserir a indicação no SIS.

5.1.2.5. Indicações do n.o 2 do artigo 99.o

a) Inserir a indicação no SIS;

b) A pedido de uma parte contratante, apor uma referência.

5.1.2.6. Indicações do n.o 3 do artigo 99.o

a) Verificar junto do seu serviço de segurança que os serviços de segurança das outras partes contratantes foram informados;

b) Informar os Sirene das outras partes contratantes acerca da indicação projectada e verificar o bom desenrolar da concertação;

c) Inserir a indicação no SIS;

d) A pedido de uma parte contratante, apor uma referência.

5.1.2.7. Indicações do artigo 100.o

a) Unicamente para veículos: verificar a existência de indicações múltiplas e, em caso de pluralidade, a compatibilidade das indicações;

b) Inserir a indicação no SIS;

c) A indicação dum veículo é efectuada pelo Estado onde a queixa foi feita.

5.2. Modificação de uma indicação

5.2.1. A inserção de uma alcunha

a) Verificar que a alcunha que se projecta criar não é uma indicação múltipla. Em caso de dúvida ou de indicações múltiplas, aplicar o processo adoptado.

É o proprietário da indicação que é responsável pela introdução da alcunha. Se for um país terceiro que descobrir esta alcunha, deverá transferi-la para o proprietário da indicação, a menos que ele mesmo crie uma indicação;

b) Informar as outras partes contratantes, quando a alcunha disser respeito a uma indicação feita ao abrigo dos artigos 95.o ou 99.3. Os Sirene retransmitirão, desde que necessário, tais informações às suas autoridades nacionais competentes em função de cada categoria de indicação;

c) Inserir a modificação no SIS.

5.2.2. Mudança de motivo ou de conduta a adoptar relativa a uma indicação

Este processo é aplicado, independentemente de qualquer resposta positiva.

a) Suprimir a indicação cuja categoria se pretende mudar;

b) Recomeçar todo o processo de inserção de uma indicação em conformidade com a nova categoria.

5.3. Supressão de uma indicação

5.3.1. Supressão na sequência de uma resposta positiva

a) Informar as partes contratantes que não tinham podido inserir a sua indicação da resposta positiva e da supressão da indicação.

5.3.2. Supressão quando as condições deixarem de estar reunidas para manter a indicação

Salvo os casos que se situam na sequência de uma resposta positiva, uma indicação poderá ser suprimida quer directamente pelo C.SIS (expiração do prazo de validade), quer indirectamente pelo serviço que tinha procedido à sua inserção (as condições de manutenção no SIS deixaram de ser preenchidas).

Em ambos os casos, a mensagem de supressão do C.SIS deve ser tratada automaticamente a nível dos N.SIS para permitir a inserção de uma indicação que tinha sido reservada.

a) O Sirene é avisado automaticamente por uma mensagem do seu N.SIS da possibilidade de inserir uma indicação que tinha sido reservada;

b) O Sirene aplica o conjunto do processo de inserção de uma indicação em conformidade com a categoria de tal indicação.

(1) Decisão 2003/19/CE do Conselho, de 14 de Outubro de 2002, relativa à desclassificação de algumas partes do manual Sirene aprovado pelo Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985 (JO L 8 de 14.1.2003, p. 34).

(2) Exceptuando o Sirene Áustria.

Az oldal tetejére