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Έγγραφο 42010X0828(01)

Regulamento n. ° 55 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes respeitantes à homologação de componentes mecânicos de engate de combinações de veículos

JO L 227 de 28.8.2010, σ. 1 έως 61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Νομικό καθεστώς του εγγράφου Ισχύει

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/55(2)/oj

28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/1


Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343/Rev.X, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 55 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes respeitantes à homologação de componentes mecânicos de engate de combinações de veículos

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 1 à série 01 de alterações — Data de entrada em vigor: 17 de Março de 2010

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação do dispositivo ou componente mecânico de engate

4.

Requisitos gerais para os dispositivos ou componentes mecânicos de engate

5.

Pedido de homologação de um veículo equipado com um dispositivo ou componente mecânico de engate

6.

Requisitos gerais para veículos equipados com um dispositivo ou componente mecânico de engate

7.

Marcações

8.

Homologação

9.

Modificações do dispositivo ou componente mecânico de engate ou do veículo e extensão da homologação

10.

Procedimentos relativos à conformidade da produção

11.

Sanções por não conformidade da produção

12.

Cessação definitiva da produção

13.

Disposições transitórias

14.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos respectivos serviços administrativos

ANEXOS

Anexo 1 —

Comunicação referente a homologação, extensão da homologação, recusa da homologação, revogação da homologação ou cessação definitiva da produção de um tipo de dispositivo ou componente mecânico de engate nos termos do Regulamento n.o 55.

Anexo 2 —

Comunicação referente a homologação, extensão da homologação, recusa da homologação, revogação da homologação ou cessação definitiva da produção de um modelo de veículo relativamente à instalação de um dispositivo ou componente mecânico de engate, nos termos do Regulamento n.o 55

Anexo 3 —

Exemplo de disposição da marca de homologação

Anexo 4 —

Exemplos de disposições de marcações dos valores característicos

Anexo 5 —

Requisitos para os dispositivos ou componentes mecânicos de engate

Anexo 6 —

Ensaio dos dispositivos ou componentes mecânicos de engate

Anexo 7 —

Instalação e requisitos especiais

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.

O presente regulamento estabelece os requisitos que os dispositivos e componentes mecânicos de engate devem cumprir para serem considerados mutuamente compatíveis a nível internacional.

1.2.

O presente regulamento aplica-se a dispositivos e componentes destinados a:

1.2.1.

veículos a motor e reboques destinados a formar uma combinação de veículos (1);

1.2.2.

veículos a motor e reboques destinados a formarem veículos articulados (1) em que a carga vertical imposta ao veículo a motor pelo reboque não excede 200 kN.

1.3.

O presente regulamento é aplicável a:

1.3.1.

dispositivos e componentes normalizados, como definidos no n.o 2.3;

1.3.2.

dispositivos e componentes não-normalizados, como definidos no n.o 2.4;

1.3.3.

outros dispositivos e componentes não-normalizados, como definidos no n.o 2.5.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«dispositivos e componentes mecânicos de engate» são todos os elementos existentes na estrutura, nas partes resistentes da carroçaria e no quadro do veículo a motor e do seu reboque através dos quais é feita a ligação entre eles para formar uma combinação de veículos ou veículos articulados. Inclui também as partes fixas ou desmontáveis destinadas à fixação ou funcionamento do dispositivo ou componente mecânico de engate.

2.2.

O requisito de engate automático considera-se cumprido se bastar encostar o veículo tractor ao reboque para accionar completamente o engate, para o fechar automaticamente e para indicar o correcto accionamento dos dispositivos de segurança sem qualquer intervenção exterior.

Em caso de engates de tipo gancho, este requisito considera-se cumprido se a abertura ou o fecho do dispositivo de bloqueio do engate se realizar sem qualquer intervenção exterior, quando o olhal da lança estiver inserido no gancho.

2.3.

Os dispositivos e componentes mecânicos de engate normalizados estão em conformidade com as dimensões e valores característicos normalizados indicados no presente regulamento. Estes dispositivos e componentes são intermutáveis dentro da respectiva classe, independentemente do fabricante.

2.4.

Os dispositivos e componentes mecânicos de engate não-normalizados não estão em conformidade, em todos os aspectos, com as dimensões normalizadas e valores característicos indicados no presente regulamento, mas podem ser ligados a dispositivos e componentes de engate normalizados da classe correspondente.

2.5.

Outros dispositivos e componentes mecânicos de engate não-normalizados não estão em conformidade com as dimensões e valores característicos normalizados indicados no presente regulamento e não podem ser ligados a dispositivos e componentes de engate normalizados. Incluem, por exemplo, dispositivos que não correspondem a nenhuma das classes A a L e T listadas no n.o 2.6, como sejam as que se destinam a fins especiais e a transporte pesado, e outros dispositivos conformes com as normas nacionais em vigor.

2.6.

Os dispositivos e componentes mecânicos de engate são classificados segundo o seu tipo da seguinte forma:

2.6.1.

Classe A: esferas de engate e suportes de tracção com um dispositivo esférico de 50 mm de diâmetro e suportes colocados no veículo tractor e ligados ao reboque através de uma cabeça de engate — ver n.o 1 do anexo 5.

2.6.1.1.

Classe A50-1 a 50-5: esferas de engate normalizadas de 50 mm de diâmetro com fixação aparafusada tipo flange.

2.6.1.2.

Classe A50-X: esferas de engate de 50 mm de diâmetro não-normalizadas e suportes.

2.6.2.

Classe B: cabeças de engate fixadas na lança de tracção dos reboques para ligação à esfera de engate de 50 mm de diâmetro do veículo tractor — ver n.o 2 do anexo 5.

2.6.2.1.

Classe B50-X: cabeças de engate de 50 mm de diâmetro não-normalizadas.

2.6.3.

Classe C: engates de lança com cavilha de 50 mm de diâmetro, providos de um copo de engate e de uma cavilha de fecho e bloqueio automático no veículo tractor para ligação ao reboque por meio de um olhal de lança — ver n.o 3 do anexo 5:

2.6.3.1.

Classes C50-1 a 50-7: engates de lança com cavilha de 50 mm de diâmetro normalizados.

2.6.3.2.

Classe C50-X: engates de lança com cavilha de 50 mm de diâmetro não-normalizados.

2.6.4.

Classe D: olhais de lança com um furo cilíndrico para uma cavilha de 50 mm de diâmetro e instalados nas lanças de tracção dos reboques para ligar aos engates de lança automáticos — ver n.o 4 do anexo 5:

2.6.4.1.

Classe D50-A: olhais de lança para cavilha de 50 mm de diâmetro normalizados para fixação por soldadura.

2.6.4.2.

Classe D50-B: olhais de lança para cavilha de 50 mm de diâmetro normalizados para fixação roscada.

2.6.4.3.

Classe D50-C e 50-D: olhais de lança para cavilha de 50 mm de diâmetro normalizados para fixação aparafusada.

2.6.4.4.

Classe D50-X: olhais de lança para cavilha de 50 mm de diâmetro não-normalizados.

2.6.5.

Classe E: lanças de tracção não-normalizadas que incluem os dispositivos de inércia e similares, montados na parte da frente do veículo rebocado ou no quadro do veículo, que servem para engatar no veículo tractor por meio de olhais de lança, cabeças de engate ou dispositivos de engate semelhantes — ver n.o 5 do anexo 5.

As lanças de tracção podem ser articuladas, de modo a poderem movimentar-se livremente no plano vertical e a não suportarem qualquer carga vertical, ou ser fixas no plano vertical, de modo a suportarem uma carga vertical (lanças rígidas). As lanças rígidas podem ser inteiramente rígidas ou ter uma montagem flexível.

As lanças de tracção podem incluir mais de um componente e ser ajustáveis ou móveis por manivela.

O presente regulamento aplica-se a lanças que constituem unidades independentes, não sendo parte integrante do quadro do veículo rebocado.

2.6.6.

Classe F: estruturas de montagem não-normalizadas que incluem todos os componentes e dispositivos entre os dispositivos de engate, tais como esferas de engate e engates de lança, e a estrutura (por exemplo, o elemento transversal traseiro), as partes resistentes da carroçaria ou o quadro do veículo tractor — ver n.o 6 do anexo 5.

2.6.7.

Classe G: pratos de engate, que são dispositivos de engate em forma de prato com um fecho de engate automático, montados no veículo tractor para ligação a um cabeçote de engate com 50 mm de diâmetro, montado no semi-reboque — ver n.o 7 do anexo 5.

2.6.7.1.

Classe G50: pratos de engate normalizados para cabeçote de 50 mm de diâmetro.

2.6.7.2.

Classe G50-X: pratos de engates não-normalizados para cabeçote de 50 mm de diâmetro.

2.6.8.

Classe H: cabeçotes de engate, com 50 mm de diâmetro, que são dispositivos montados num semi-reboque para ligação com o prato de engate do veículo tractor — ver n.o 8 do anexo 5.

2.6.8.1.

Classe H50-X: cabeçotes de engate, com 50 mm de diâmetro, não-normalizados.

2.6.9.

Classe J: pratos de montagem não-normalizados que incluem todos os componentes e dispositivos para fixação dos pratos de engate à estrutura ou quadro do veículo tractor. O prato de montagem pode ser móvel no plano horizontal, ou seja, de modo a formar um prato de engate deslizante — ver n.o 9 do anexo 5.

2.6.10.

Classe K: engates de tipo gancho normalizados destinados a serem utilizados com olhais de lança toroidais adequados da classe L — ver n.o 10 do anexo 5.

2.6.11.

Classe L: olhais de lança toroidais normalizados para utilização com engates de tipo gancho adequados da classe K — ver n.o 4 do anexo 5.

2.6.12.

Classe S: dispositivos e componentes que não correspondem a nenhuma das classes A a L ou T supramencionadas que se destinam, por exemplo, a transporte pesado especial ou são dispositivos exclusivos de alguns países e conformes com normas nacionais em vigor.

2.6.13.

Classe T: engates específicos de tipo lança, não-automáticos e não-normalizados, só susceptíveis de ser desmontados com o auxílio de ferramentas e tipicamente utilizados em veículos com reboques de transporte de automóveis. Devem ser homologados como um par.

2.7.

As cunhas de direcção são dispositivos ou componentes montados nos semi-reboques que controlam o guiamento forçado do reboque em conjugação com o prato de engate.

2.8.

Sistemas de comando à distância são dispositivos e componentes que permitem accionar o dispositivo de engate de um dos lados do veículo ou a partir da cabina de condução.

2.9.

Indicadores à distância são dispositivos e componentes que fornecem uma indicação, dentro da cabina de condução, de que a operação de engate foi efectuada e que os dispositivos de bloqueio foram accionados.

2.10.

«Tipo de dispositivo ou componente de engate» designa dispositivos ou componentes que não diferem entre si em aspectos essenciais como:

2.10.1.

designação comercial ou marca do fabricante ou fornecedor,

2.10.2.

classe do engate, como definida no n.o 2.6,

2.10.3.

forma exterior, dimensões principais ou elementos fundamentais de concepção, incluindo os materiais utilizados; e

2.10.4.

os valores característicos D, Dc, S, V e U, tal como definidos no n.o 2.11.

2.11.

Os valores característicos D, Dc, S, V e U são definidos ou determinados do seguinte modo:

2.11.1.

O valor D ou Dc é definido como o valor teórico de referência das forças horizontais aplicadas ao veículo tractor e ao reboque e é utilizado como base para as cargas horizontais nos ensaios dinâmicos.

No caso de dispositivos e componentes mecânicos de engate não concebidos para suportar cargas verticais impostas, o valor é:

Formula

No caso de dispositivos e componentes mecânicos de engate para reboques de eixo central, conforme definido no n.o 2.13, o valor é:

Formula

No caso de pratos de engate da classe G, de cabeçotes de engate da classe H e de pratos de montagem da classe J, conforme definido no n.o 2.6, o valor é:

Formula

sendo:

 

T é a massa máxima tecnicamente admissível do veículo tractor, em toneladas. Se relevante, tal inclui a carga vertical transmitida por um reboque de eixo central.

 

R é a massa máxima tecnicamente admissível, em toneladas, do reboque completo com lança de tracção móvel no plano vertical, ou do semi-reboque (2).

 

C é a massa, em toneladas, transmitida ao solo pelo eixo ou eixos do reboque de eixo central, conforme estabelecido no n.o 2.13, quando atrelado ao veículo tractor e carregado com a massa máxima tecnicamente admissível (2). No caso das categorias O1 e O2 de reboques de eixo central (3), a massa máxima tecnicamente admissível será a declarada pelo fabricante do veículo tractor.

 

g é a aceleração da gravidade (considerar igual a 9,81 m/s2).

 

U é conforme definido no n.o 2.11.2.

 

S é conforme definido no n.o 2.11.3.

2.11.2.

O valor U é a massa vertical, em toneladas, transmitida ao prato de engate por um semi-reboque com a massa máxima tecnicamente admissível (2).

2.11.3.

O valor S é a massa vertical, em quilogramas, transmitida ao engate, em condições estáticas por um reboque de eixo central, conforme definido no n.o 2.13, com a massa máxima tecnicamente admissível (2).

2.11.4.

O valor V é o valor teórico de referência da amplitude da força vertical transmitida ao engate por um reboque de eixo central com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 3,5 toneladas. O valor V é utilizado como base para as forças verticais nos ensaios dinâmicos.

Formula (ver a nota abaixo)

sendo:

 

a é a aceleração vertical equivalente no engate, dependente do tipo de sistema de suspensão do eixo da retaguarda do veículo tractor.

 

Para suspensão pneumática (ou sistemas de suspensão com características de amortecimento equivalentes):

a = 1,8 m/s2

 

Para outros tipos de suspensão:

a = 2,4 m/s2

 

X é o comprimento, em metros, da área de carga do reboque (ver figura 1)

 

L é a distância, em metros, entre o centro do olhal da lança e o centro do conjunto do eixo (ver figura 1)

Nota: (quando inferior a 1,0, deverá usar-se o valor 1,0)

Formula

Figura 1

Dimensões do reboque de eixo central

Image

2.12.

Símbolos e definições utilizados no anexo 6 do presente regulamento.

Av= massa máxima admissível no eixo de direcção, em toneladas.

C= massa do reboque de eixo central, em toneladas — ver n.o 2.11.1 do presente regulamento.

D= valor D, em kN — ver n.o 2.11.1 do presente regulamento.

Dc= valor Dc, em kN, para o reboque de eixo central — ver n.o 2.11.1 do presente regulamento.

R= massa do veículo rebocado, em toneladas — ver n.o 2.11.1 do presente regulamento.

T= massa do veículo tractor em toneladas — ver n.o 2.11.1 do presente regulamento.

Fa= força estática de elevação, em kN.

Fh= componente horizontal da força de ensaio segundo o eixo longitudinal do veículo, em kN.

Fs= componente vertical da força de ensaio, em kN.

S= massa vertical estática, em quilogramas.

U= massa vertical, em toneladas, transmitida ao prato de engate.

V= valor V, em kN — ver n.o 2.11.4 do presente regulamento.

a= factor de aceleração vertical equivalente no ponto de engate dos reboques de eixo central, em função do tipo de suspensão do(s) eixo(s) da retaguarda do veículo tractor - ver n.o 2.11.4 do presente regulamento.

e= distância longitudinal entre o ponto de engate das esferas de engate desmontáveis e o plano vertical que contém os pontos de fixação (ver figuras 20c a 20f), em milímetros.

f= distância vertical entre o ponto de engate das esferas de engate desmontáveis e o plano horizontal que contém os pontos de fixação (ver figuras 20c a 20f), em milímetros.

g= aceleração da gravidade, considerada igual a 9,81 m/s2.

L= comprimento teórico da lança de tracção entre o centro do olhal da lança e o centro do conjunto do eixo, em metros.

X= comprimento da área de carga de um reboque de eixo central, em metros.

Índices:

O= força máxima de ensaio

U= força mínima de ensaio

a= força estática

h= horizontal

p= pulsante

res= resultante

s= vertical

w= força alternada

2.13.

Por «reboque de eixo central», entende-se um reboque equipado com uma lança de tracção que não se pode mover no plano vertical independentemente do reboque e cujo(s) eixo(s) está(ão) posicionado(s) na proximidade do centro de gravidade do reboque, quando uniformemente carregado. A carga vertical transmitida ao engate do veículo tractor não deve ser superior a 10 por cento da massa máxima do reboque, ou a 1 000 kg, conforme o mais baixo desses valores.

A massa máxima do reboque de eixo central designa a massa total transmitida ao solo pelo eixo, ou eixos, do reboque quando atrelado a um veículo tractor e quando carregado com a massa máxima tecnicamente admissível (4).

2.14.

Por «ligação mecânica efectiva», entende-se que a concepção e geometria de um dispositivo e das respectivas partes constituintes devem ser de natureza tal que este não se abrirá ou desengatará sob a acção de quaisquer forças ou componentes de forças a que esteja sujeito durante a sua utilização normal ou durante os ensaios.

2.15.

Por «modelo de veículo», entende-se os veículos que não diferem entre si quanto a características essenciais, como: estrutura, dimensões, forma e materiais nas áreas de fixação do dispositivo ou componente mecânico de engate. Tal aplica-se quer ao veículo tractor quer ao reboque.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO DISPOSITIVO OU COMPONENTE MECÂNICO DE ENGATE

3.1.

O pedido de homologação deve ser apresentado pelo titular da designação comercial ou marca ou pelo seu representante devidamente acreditado.

3.2.

Para cada tipo de dispositivo ou componente mecânico de engate, o pedido deve ser acompanhado da informação seguinte através, por exemplo, da ficha de comunicação incluída no anexo 1:

3.2.1.

indicações pormenorizadas de todas as designações comerciais ou marcas dos fabricantes ou fornecedores aplicáveis ao dispositivo ou componente de engate em questão;

3.2.2.

três colecções de desenhos suficientemente pormenorizados para definir o dispositivo ou componente e que especifiquem a forma como deve ser montado no veículo; os desenhos devem mostrar a posição e espaço reservados para o número de homologação e outras marcações, conforme definido no n.o 7.

3.2.3.

uma indicação dos valores característicos de D, Dc, S, V e U, conforme disposições aplicáveis e como definido no n.o 2.11.

para suportes de tracção da classe A, uma declaração indicando as massas máximas admissíveis do veículo tractor e do reboque e a carga vertical estática máxima admissível transmitida à esfera de tracção, conforme indicado pelo fabricante do veículo tractor;

3.2.3.1.

os valores característicos deverão ser, pelo menos, idênticos aos aplicáveis às massas máximas admissíveis para o veículo tractor, reboque e conjunto.

3.2.4.

uma descrição técnica detalhada do dispositivo ou componente, especificando, em particular, o tipo e os materiais utilizados;

3.2.5.

restrições impostas aos veículos em que o engate possa ser montado — ver n.o 12 do anexo 1 e n.o 3.4 do anexo 5;

3.2.6.

uma amostra, acrescida de amostras adicionais, conforme solicitado pela entidade homologadora ou pelo serviço técnico;

3.2.7.

todas as amostras devem estar completamente acabadas e com o tratamento final de superfície aplicado. Contudo, se o tratamento final for dado por pintura ou pó epoxídico, deverá ser omitido;

3.2.8.

no caso de um dispositivo ou componente mecânico de engate concebido para um tipo específico de veículo, o fabricante do dispositivo ou componente deverá também apresentar os dados de instalação fornecidos pelo fabricante do veículo. A entidade homologadora ou o serviço técnico podem também requerer a apresentação de um veículo representativo desse tipo.

4.   REQUISITOS GERAIS PARA OS DISPOSITIVOS OU COMPONENTES MECÂNICOS DE ENGATE

4.1.

Cada uma das amostras deve estar conforme com as especificações relativas a dimensões e resistência estabelecidas nos anexos 5 e 6. Após a realização dos ensaios especificados no anexo 6, não deve haver fissuras, roturas, nem nenhuma distorção permanente excessiva que possa ser prejudicial para o bom funcionamento do dispositivo ou componente.

4.2.

Todas as partes dos dispositivos ou componentes mecânicos de engate cuja rotura possa originar a separação do veículo e do reboque devem ser fabricadas em aço. Podem ser utilizados outros materiais, desde que a sua equivalência tenha sido demonstrada pelo fabricante, de forma satisfatória, à entidade homologadora ou ao serviço técnico da parte contratante que aplique o presente regulamento.

4.3.

Os dispositivos ou componentes mecânicos de engate devem ser de accionamento seguro e devem poder ser engatados e desengatados por uma única pessoa sem o auxílio de ferramentas. À excepção dos engates da classe T, para reboques com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 3,5 toneladas, só será permitido usar dispositivos que possibilitem um engate automático.

4.4.

Os dispositivos ou componentes mecânicos de engate devem ser concebidos e fabricados de tal modo que, em condições normais de utilização, com manutenção adequada e com substituição das peças de desgaste, continuem a funcionar satisfatoriamente e mantenham as características prescritas pelo presente regulamento.

4.5.

Todos os dispositivos ou componentes mecânicos de engate devem ser concebidos de modo a terem uma ligação mecânica e a posição fechada deve ser bloqueada pelo menos uma vez por um ajustamento mecânico adicional, excepto se forem especificados outros requisitos no anexo 5. Em alternativa, poderá haver dois ou mais mecanismos independentes destinados a assegurar a integridade do dispositivo, mas cada um deles deve ser concebido de modo a ter uma ligação mecânica efectiva e será ensaiado individualmente em conformidade com os requisitos constantes do anexo 6. A ligação mecânica efectiva deverá ser conforme com o disposto no n.o 2.14.

A força de molas só pode ser utilizada para fechar o dispositivo e para evitar que os efeitos da vibração façam com que as suas partes constituintes se desloquem para posições em que se possa abrir ou desengatar.

A rotura ou omissão de uma única mola não deverá permitir que o dispositivo completo se abra ou se desengate.

4.6.

Todos os dispositivos ou componentes de engate devem ser acompanhados de instruções de montagem e de funcionamento que proporcionem informações suficientes para a sua montagem no veículo e a sua utilização correcta por qualquer pessoa competente para o efeito — ver também anexo 7. As instruções devem ser fornecidas, pelo menos, na língua do país onde o dispositivo de engate seja posto à venda. No caso de dispositivos ou componentes fornecidos como equipamentos de origem por um fabricante de veículos ou de carroçarias, pode dispensar-se o fornecimento de instruções de instalação, mas o fabricante do veículo ou da carroçaria será responsável por assegurar que o operador do veículo terá acesso às instruções necessárias para o funcionamento correcto do dispositivo ou componente de engate.

4.7.

Quanto aos dispositivos ou componentes da classe A, ou classe S, se aplicável, para utilização com reboques cuja massa máxima admissível não seja superior a 3,5 toneladas, produzidos por fabricantes sem qualquer ligação com o fabricante do veículo e em que os dispositivos e componentes se destinem a ser instalados no mercado pós-venda, a altura e outras características de instalação do engate devem, em todos os casos, ser verificadas pela entidade homologadora ou pelo serviço técnico, em conformidade com o n.o 1. do anexo 7.

4.8.

Aos dispositivos ou componentes para veículos de transportes pesados e a outros dispositivos ou componentes não-normalizados, classe S e classe T, serão aplicados os requisitos correspondentes constantes dos anexos 5, 6 e 7 relativos ao dispositivo ou componente normalizado ou não-normalizado mais similar.

5.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE UM VEÍCULO EQUIPADO COM UM DISPOSITIVO OU COMPONENTE MECÂNICO DE ENGATE

5.1.

Sempre que um fabricante de veículos requerer a homologação de um veículo equipado com um dispositivo ou componente mecânico de engate ou autorizar a utilização de um veículo para rebocar qualquer tipo de reboque, então, a pedido de um requerente de boa-fé de uma eventual homologação de um dispositivo ou componente mecânico de engate, ou a pedido da entidade homologadora ou do serviço técnico da parte contratante, deverá o fabricante do veículo disponibilizar ao requerente, à entidade homologadora ou ao serviço técnico, o acesso à informação requerida no n.o 5.3 seguinte, a fim de permitir ao fabricante de um dispositivo ou componente de engate projectar e fabricar de forma adequada um dispositivo ou componente mecânico de engate para o veículo em questão. Mediante pedido, qualquer informação fornecida nos termos do n.o 5.3 seguinte e na posse da entidade homologadora deverá ser facultada ao requerente de boa-fé de eventual homologação de um dispositivo ou componente mecânico de engate.

5.2.

O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à montagem de um dispositivo ou componente mecânico de engate deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu representante devidamente acreditado.

5.3.

O pedido deverá ser acompanhado da informação seguinte, de modo que a entidade homologadora possa completar o formulário de comunicação incluído no anexo 2:

5.3.1.

uma descrição detalhada do modelo de veículo e do dispositivo ou componente mecânico de engate e, a pedido da entidade homologadora ou do serviço técnico, uma cópia do formulário de homologação para o dispositivo ou componente;

5.3.2.

a informação deverá também incluir as massas máximas admissíveis dos veículos tractor e rebocado, a distribuição da massa máxima admissível do veículo tractor entre os eixos, as massas máximas admissíveis nos eixos, a carga vertical máxima admissível transmitida à retaguarda do veículo tractor e pormenores e/ou desenhos dos pontos de montagem para instalação do dispositivo ou componente e de quaisquer chapas de reforço, ou dispositivos de suporte adicionais, etc., necessários para uma fixação segura do dispositivo ou componente mecânico de engate ao veículo tractor.

5.3.2.1.

a condição de carga em que deve ser medida a altura da esfera de tracção de veículos da categoria M1 — ver n.o 2 do apêndice 1 do anexo 7.

5.3.3.

três colecções de desenhos suficientemente pormenorizados para identificar o dispositivo ou componente e que especifiquem a forma como deve ser montado no veículo; os desenhos devem mostrar a posição e espaço reservados para o número de homologação e outras marcações, conforme definido no n.o 7.

5.3.4.

uma descrição técnica detalhada do dispositivo ou componente, especificando, em particular, o tipo e os materiais utilizados;

5.3.5.

uma indicação dos valores de D, Dc, S, V e U, conforme aplicável e como definido no n.o 2.11;

5.3.5.1.

os valores característicos deverão ser, pelo menos, idênticos aos aplicáveis às massas máximas admissíveis para o veículo tractor, reboque e conjunto.

5.3.6.

um veículo representativo do modelo a homologar e equipado com um dispositivo ou componente mecânico de engate deve ser apresentado à entidade homologadora ou serviço técnico, que poderão também solicitar amostras adicionais do dispositivo ou componente;

5.3.7.

um veículo que não inclua todos os componentes inerentes ao modelo pode ser aceite, desde que o requerente possa demonstrar de forma satisfatória à entidade homologadora competente ou ao serviço técnico que a ausência de componentes não tem quaisquer efeitos sobre os resultados da inspecção no que diz respeito aos requisitos do presente regulamento.

6.   REQUISITOS GERAIS PARA VEÍCULOS EQUIPADOS COM UM DISPOSITIVO OU COMPONENTE MECÂNICO DE ENGATE

6.1.

O dispositivo ou componente mecânico de engate montado no veículo deverá ser homologado em conformidade com os requisitos dos n.o s 3 e 4 dos anexos 5 e 6 do presente regulamento.

6.2.

A instalação do dispositivo ou componente mecânico deverá cumprir os requisitos do anexo 7 do presente regulamento.

6.3.

Serão fornecidas instruções de funcionamento para a utilização do dispositivo ou componente de engate, em que deverão estar contidas instruções especiais para operações diferentes das normalmente associadas ao tipo de dispositivo ou componente de engate, bem como instruções para engatar e desengatar com diferentes modos de funcionamento, por exemplo, em diversos ângulos entre o veículo tractor e o veículo rebocado. Todos os veículos devem ser acompanhados destas instruções de funcionamento, que devem existir, pelo menos, na língua do país onde o dispositivo de engate seja posto à venda.

7.   MARCAÇÕES

7.1.

Os tipos de dispositivos e componentes mecânicos de engate apresentados para homologação devem indicar a marca ou designação comercial do fabricante, fornecedor ou requerente.

7.2.

Deve existir um espaço suficientemente grande para aplicação da marca de homologação prevista no n.o 8.5 do anexo 3. Este espaço deverá ser indicado nos desenhos referidos no n.o 3.2.2.

7.3.

Adjacente à marca de homologação referida nos n.o s 7.2 e 8.5, o dispositivo ou componente mecânico de engate deve também exibir a marca da classe de engate, conforme definido no n.o 2.6, e os valores característicos correspondentes, conforme definido no n.o 2.11 e se mostra no anexo 4. A posição destas marcações deverá ser exibida nos desenhos referidos no n.o 3.2.2.

Os valores característicos não necessitam de ser marcados nos casos em que esses valores estão definidos na classificação apresentada no presente regulamento, por exemplo, as classes A50-1 a A50-5.

7.4.

Quando o dispositivo ou componente mecânico de engate é homologado para valores característicos alternativos dentro da mesma classe de engate ou dispositivo, serão marcadas, no máximo, duas alternativas no dispositivo ou componente.

7.5.

Se a aplicação do dispositivo ou componente mecânico de engate é, de algum modo, limitada, por exemplo, se o mesmo não deve ser utilizado com cunhas de direcção, então essa restrição deve estar marcada no dispositivo ou componente.

7.6.

Todas as marcações devem ser permanentes e legíveis quando o dispositivo ou componente está instalado no veículo.

8.   HOMOLOGAÇÃO

8.1.

Se a(s) amostra(s) de um tipo de dispositivo ou componente mecânico de engate cumprir(em) os requisitos do presente regulamento, a homologação deverá ser concedida mediante o cumprimento dos requisitos constantes do n.o 10.

8.2.

A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos indicam a série de alterações que incorpora as mais recentes e principais alterações técnicas introduzidas no regulamento à data de emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de dispositivo ou componente referido no presente regulamento.

8.3.

A homologação, extensão da homologação, recusa da homologação, revogação da homologação ou cessação definitiva da produção relativas a um tipo de dispositivo ou componente de engate homologado nos termos do presente regulamento deve ser comunicada às partes signatárias do Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme com o modelo apresentado no anexo 1 ou anexo 2 do mesmo.

8.4.

Para além da marca prescrita no n.o 7.1, no espaço referido no n.o 7.2, deve ser afixada uma marca de homologação, conforme descrito no n.o 8.5, a todos os dispositivos ou componentes mecânicos de engate homologados nos termos do presente regulamento.

8.5.

A marca de homologação deverá ser uma marca internacional constituída por:

8.5.1.

um círculo envolvendo a letra «E», seguido do número distintivo do país que concedeu a homologação (5);

8.5.2.

o número de homologação prescrito no n.o 8.2;

8.5.3.

a marca e o número de homologação devem adoptar a disposição exemplificada no anexo 3.

9.   MODIFICAÇÕES DO DISPOSITIVO OU COMPONENTE MECÂNICO DE ENGATE OU DO VEÍCULO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

9.1.

Qualquer modificação de tipo do dispositivo ou componente mecânico de engate, ou do veículo, conforme estabelecido no n.o 2.10, deve ser notificada à entidade homologadora ou ao serviço técnico que tiverem concedido a homologação. Na sequência dessa notificação, a entidade homologadora ou o serviço técnico podem:

9.1.1.

considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de produzir efeitos negativos significativos e que, em todo o caso, o dispositivo, componente ou veículo continuam a cumprir os requisitos estabelecidos; ou

9.1.2.

exigir um outro relatório de ensaio.

9.2.

A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento por meio do procedimento previsto no n.o 8.3.

9.3.

A entidade homologadora ou o serviço técnico que emitem uma extensão da homologação deverão atribuir um número de série a tal prorrogação e deverão informar as outras partes contratantes que apliquem o presente regulamento por meio do procedimento previsto no n.o 8.3.

10.   PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem cumprir o disposto no Acordo, apêndice 2 (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), bem como as seguintes disposições:

10.1.

O titular da homologação deve assegurar que os resultados dos ensaios relativos à conformidade da produção sejam registados e que os documentos em anexo se mantenham disponíveis durante um período a determinar em consonância com a entidade homologadora ou o serviço técnico. O referido período não deve exceder 10 anos, a partir da data em que a produção foi definitivamente interrompida.

10.2.

A entidade homologadora ou o serviço técnico que concederam a homologação podem, em qualquer momento, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A frequência normal das verificações será de dois em dois anos.

11.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

11.1.

A homologação concedida a um tipo de dispositivo ou componente mecânico de engate nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos não forem cumpridos ou se um dispositivo ou componente que ostente a marca de homologação não estiver conforme com o tipo homologado.

11.2.

Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme com os modelos apresentados no anexo 1 ou no anexo 2 do presente regulamento.

12.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de dispositivo ou componente mecânico de engate homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade homologadora ou o serviço técnico que tiverem concedido a homologação. Ao receber tal comunicação, essa entidade ou esse serviço devem informar do facto as outras partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento através de um formulário de comunicação conforme com os modelos apresentados no anexo 1ou no anexo 2 do presente regulamento.

13.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Até o Secretário-Geral das Nações Unidas ser notificado em contrário, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento e que sejam Estados-Membros da Comunidade Europeia (à data de adopção da série 01 de alterações, a Itália, os Países Baixos, a Bélgica, o Reino Unido, o Luxemburgo, a Finlândia e a Grécia) declaram que, no tocante aos dispositivos e componentes mecânicos de engate, só estão vinculados ao cumprimento das obrigações constantes do Acordo ao qual o presente regulamento se encontra anexado relativamente aos dispositivos e componentes destinados a veículos que não pertençam à categoria M1.

14.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

14.1.

As partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas os nomes e moradas dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem essas homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação ou de cessação definitiva da produção emitidos por outros países.


(1)  Na acepção das alíneas t) e u) do artigo 1.o da Convenção sobre o Trânsito Rodoviário (Viena, 1968).

(2)  A massa T e R e a massa máxima tecnicamente admissível podem ser superiores à massa máxima admissível prescrita pela legislação nacional em causa.

(3)  Ver definições no Regulamento n.o 13 anexado ao Acordo de 1958 relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições para o reconhecimento mútuo de homologações concedidas com base nestas disposições. A definição está também contida no anexo 7 da Resolução Consolidada relativa à Construção de Veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP 29/78/Rev.1/Amend. 2).

(4)  A massa máxima tecnicamente admissível pode ser superior à massa máxima admissível prescrita pela legislação nacional.

(5)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizados), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35-36 (não utilizados), 37 para a Turquia, 38-39 (não utilizados) e 40 para a ex-República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos UNECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália e 46 para a Ucrânia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições, e os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image

Image


ANEXO 2

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image


ANEXO 3

EXEMPLO DE DISPOSIÇÃO DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO

Image


ANEXO 4

Exemplos de disposições de marcações dos valores característicos

1.

Todos os dispositivos ou componentes mecânicos de engate devem ser marcados segundo a classe de dispositivo ou componente a que pertencem. Além disso, deve existir uma marcação que indique a capacidade quanto a valores característicos, conforme definido no n. 2.11 do presente regulamento.

1.1.

A altura de todas as letras e números não deve ser menor do que a do número de homologação, ou seja, a/3, sendo «a» igual a 8 mm.

1.2.

Os valores característicos aplicáveis a cada dispositivo ou componente devem ser marcados conforme se mostra no quadro seguinte — ver também n. 7.3 do presente regulamento.

Quadro 1

Valores característicos relevantes a marcar nos dispositivos ou componentes de engate

Descrição do dispositivo ou componente mecânico de engate

Valores característicos a marcar

Classe

D

Dc

S

U

V

Esferas de engate e suportes de tracção — ver n.o 1 do anexo 5 do presente regulamento

*

*

 

*

 

 

Cabeças de engate

*

*

 

*

 

 

Engates de lança

*

*

*

*

 

*

Olhais de lança

*

*

*

*

 

*

Lanças de tracção

*

*

*

*

 

*

Estruturas de montagem

*

*

*

*

 

*

Pratos de engate

*

*

 

 

*

 

Cabeçotes de engate

*

*

 

 

 

 

Pratos de montagem

*

*

 

 

*

 

Engates de tipo gancho

*

*

*

*

 

*

Exemplos: C50-X D130 Dc90 S1000 V35 identificariam um engate de lança não-normalizado da classe C50-X com um valor máximo D de 130 kN, um valor Dc máximo admissível de 90 kN, uma massa vertical estática máxima admissível transmitida de 1 000 kg e um valor V máximo admissível de 35 kN.

A50-X D20 S120 identificaria um suporte de tracção normalizado com esfera de engate da classe A-50-X, com um valor máximo D de 20 kN e uma massa vertical estática máxima admissível transmitida de 120 kg.


ANEXO 5

Requisitos para os dispositivos ou componentes mecânicos de engate

1.   ESFERAS DE ENGATE E SUPORTES DE TRACÇÃO

Os requisitos indicados nos n.os 1.1 a 1.5 do presente anexo são aplicáveis a todas as esferas de engate e suportes de tracção da classe A. O n.o 1.6 indica requisitos adicionais que devem ser cumpridos pelas esferas de engate normalizadas de 50 mm de diâmetro e com fixação aparafusada do tipo flange.

1.1.

As esferas de engate da classe A devem ser conformes à figura 2 quanto à sua forma e dimensões exteriores.

Figura 2

Esfera de engate da classe A

Image

1.2.

A forma e as dimensões dos suportes de tracção devem cumprir os requisitos indicados pelo fabricante do veículo no tocante aos pontos de fixação e aos dispositivos ou componentes adicionais de montagem, se necessário.

1.3.

Esferas de engate amovíveis:

1.3.1.

No caso de esferas de engate ou componentes amovíveis, cuja fixação não é aparafusada, por exemplo, da classe A50-X, o ponto de ligação e o seu mecanismo de bloqueio deverão ser dimensionados de modo a garantir uma ligação mecânica efectiva.

1.3.2.

No caso de uma esfera de engate ou componente amovíveis, susceptíveis de serem homologados separadamente e destinados a utilização com uma variedade de suportes de tracção para diferentes aplicações em veículos, por exemplo, classe A50-X, o espaço livre quando a esfera está ligada ao suporte de tracção deverá ser o que é indicado na figura 25 do anexo 7.

1.4.

As esferas de engate e os dispositivos de tracção devem poder cumprir os requisitos dos ensaios estabelecidos nos n.os 3.1 ou 3.10 do anexo 6, conforme escolha do fabricante. Contudo, os requisitos constantes dos n.os 3.1.7 e 3.1.8 continuam a ser aplicáveis.

1.5.

Os fabricantes de suportes de tracção devem incorporar pontos de fixação aos quais poderão ser fixados dispositivos ou componentes de engate secundários necessários para permitir que o reboque possa parar automaticamente, em caso de separação do engate principal. Este requisito é necessário para permitir que o veículo cumpra os requisitos do n.o 5.2.2.9 do Regulamento UNECE n.o 13 — Disposições Uniformes respeitantes à homologação de veículos das categorias M, N e O relativamente à travagem.

1.5.1.

Os pontos de fixação para um engate secundário e/ou cabo de separação devem ser posicionados de tal modo que, quando em utilização, o engate secundário ou cabo de separação não restrinjam a articulação normal do engate ou interfiram com o funcionamento normal do sistema de travagem de inércia.

Um único ponto de fixação deve ser posicionado até 100 mm de um plano vertical que passa pelo centro de articulação do engate. Caso tal não seja possível, deve haver dois pontos de fixação, situados um de cada lado do eixo vertical e equidistantes desse mesmo eixo, no máximo, 250 mm. O(s) ponto(s) de fixação deverão situar-se o mais na retaguarda possível e o mais alto possível.

1.6.

Requisitos especiais relativos a esferas de engate normalizadas e suportes de tracção do tipo flange das classes A50-1 a A50-5, inclusive:

1.6.1.

as dimensões das esferas de engate e suportes de tracção do tipo flange da classe A50-1 devem ser as indicadas na figura 3 e no quadro 2;

1.6.2.

as dimensões das esferas de engate e suportes de tracção do tipo flange das classes A50-2, A50-3, A50-4 e A50-5 devem ser as indicadas na figura 4 e no quadro 2;

1.6.3.

as esferas de engate e suportes de tracção do tipo flange das classes A50-1 a A50-5, inclusive, devem ser adequadas e testadas para os valores característicos indicados no quadro 3.

Figura 3

Dimensões das esferas de engate normalizadas do tipo flange da classe A50-1 (ver quadro 2)

Image

Figura 4

Dimensões das esferas de engate normalizadas do tipo flange das classes A50-2 a A50-5 (ver quadro 2)

Image

Quadro 2

Dimensões das esferas de engate normalizadas do tipo flange (mm) — ver figuras 3 e 4

Classe

A50-1

A50-2, A50-4

A50-3, A50-5

Observações

e1

90

83

120

± 0,5

e2

56

55

± 0,5

d2

17

10,5

15

H13

f

130

110

155

± 6,0 – 0

g

50

85

90

± 6,0 – 0

c

15

15

15

máximo

l

55

110

120

± 5,0

h

70

80

80

± 5,0


Quadro 3

Valores característicos relativos a esferas de engate normalizadas do tipo flange

Classe

A50-1

A50-2

A50-3

A50-4

A50-5

D

17

20

30

20

30

S

120

120

120

150

150

D

=

valor D máximo (kN)

S

=

carga estática vertical máxima (kg)

1.7.

Fabricantes de esferas e suportes de tracção destinados a montagem no mercado secundário e que não têm qualquer ligação com o fabricante do veículo em causa devem ter conhecimento dos requisitos para articulação do engate previstos no n.o 2. do presente anexo e devem cumprir os requisitos apropriados constantes do anexo 7 do presente regulamento.

2.   CABEÇAS DE ENGATE

2.1.

As cabeças de engate da classe B50 devem ser concebidas de modo que possam ser utilizadas com segurança com as esferas de engate descritas no n.o 1 do presente anexo e, consequentemente, manter as características estabelecidas.

As cabeças de engate devem ser projectadas de modo a garantir um engate seguro, tendo igualmente em conta o desgaste dos dispositivos de engate.

2.2.

As cabeças de engate devem poder cumprir os requisitos dos ensaios previstos no n.o 3.2 do anexo 6.

2.3.

Nenhum dispositivo adicional (por exemplo, de travagem, de estabilização, etc.) deve ter quaisquer efeitos negativos sobre a ligação mecânica.

2.4.

Quando não estiver fixada ao veículo, a cabeça de engate deve poder rodar horizontalmente, pelo menos, 90° para cada um dos lados do eixo da esfera de engate e suporte descritos no n.o 1 do presente anexo. Em simultâneo, deverá existir um ângulo de movimentação livre na vertical de 20° para cima e para baixo da horizontal. Em conjugação com o ângulo de rotação horizontal de 90°, deve igualmente ser possível uma oscilação de 25° em ambos os sentidos em torno do eixo horizontal. A articulação em seguida especificada deve ser possível em todos os ângulos de rotação horizontal:

(i)

oscilação vertical de ± 15° com oscilação axial de ± 25°,

(ii)

oscilação axial de ± 10° com oscilação vertical de ± 20°.

3.   ENGATES DE LANÇA

Os requisitos constantes dos n.os 3.1 a 3.6 do presente anexo são aplicáveis a todos os engates de lança da classe C50. Os requisitos adicionais que devem ser cumpridos pelos engates de lança normalizados das classes C50-1 a C50-6 constam do n.o 3.7.

3.1.   Requisitos relativos ao comportamento funcional — todos os engates de lança devem poder cumprir os requisitos dos ensaios previstos no n.o 3.3 do anexo 6.

3.2.   Olhais de lança adequados — os engates de lança da classe C50 devem ser compatíveis com todos os olhais de lança e engates da classe D50 com as características especificadas.

3.3.   Copo do engate

Os engates de lança da classe C50 devem possuir um copo do engate, concebido de modo a guiar os olhais de lança adequados para o engate.

Se o copo do engate, ou uma peça que o suporte, puder rodar em torno do eixo vertical, deve colocar-se automaticamente na posição normal e, com a cavilha de engate aberta, fixando-se efectivamente nessa posição, a fim de permitir um guiamento satisfatório do olhal de lança durante o processo de engate.

Se o copo do engate, ou uma peça que o suporte, puder rodar em torno do eixo transversal horizontal, a articulação que permite a rotação deve ser mantida na sua posição normal por um momento bloqueador. Esse momento bloqueador deve ser suficiente para impedir que uma força de 200 N, actuando verticalmente no sentido ascendente no topo do copo do engate, produza qualquer deflexão da articulação relativamente à sua posição normal. O momento bloqueador deve ser superior ao que é gerado pelo accionamento da alavanca manual, descrito no n.o 3.6 do presente anexo. Deve ser possível levar manualmente o copo do engate à sua posição normal. Só são admitidas garras que rodem em torno do respectivo eixo transversal horizontal se as cargas verticais suportadas, S, e o valor V não forem superiores a 50 kg e 5 kN, respectivamente.

Se o copo do engate, ou a peça que o suporte, rodar em torno do eixo longitudinal, a rotação deve ser impedida por um momento bloqueador de, pelo menos, 100 Nm.

As dimensões mínimas exigidas para o copo do engate dependem do valor D do engate:

Valor D ≤ 18 kN— largura 150 mm, altura 100 mm;

Valor D > 18 kN ≤ 25 kN— largura 280 mm, altura 170 mm;

Valor D > 25 kN— largura 360 mm, altura 200 mm.

As arestas exteriores do copo do engate podem ser arredondadas.

São permitidos copos mais pequenos para os engates de lança da classe C50-X se a sua utilização for limitada a reboques com eixo central de massa máxima admissível inferior ou igual a 3,5 toneladas ou se, por razões técnicas, for impossível a utilização de um copo do engate do quadro acima e se, além disso, houver circunstâncias especiais, tais como auxílios visuais, para assegurar uma execução segura do processo de engate automático, e se o campo de aplicação for restringido na homologação, em conformidade com a informação fornecida pelo fabricante do engate no formulário de comunicação contido no anexo 1.

3.4.   Articulação mínima do olhal de lança engatado

O olhal de lança, quando engatado num engate de lança, mas não montado num veículo, deve ter os graus de articulação em seguida indicados. Se parte da articulação for constituída por uma articulação especial (só para engates de lança da classe C50-X), o âmbito de aplicação, indicado no formulário de comunicação contido no anexo 1, deve ser limitado aos casos mencionados no ponto 1.3.8 do anexo 7.

3.4.1.

± 90° horizontalmente em torno do eixo vertical, a partir do eixo longitudinal do veículo — ver figura 5.

Figura 5

Rotação horizontal do olhal de lança engatado

Image

3.4.2.

± 20° verticalmente em torno do eixo transversal, em relação ao plano horizontal do veículo — ver figura 6.

Figura 6

Rotação vertical do olhal de lança engatado

Image

3.4.3.

± 25° rotação axial em torno do eixo longitudinal, em relação ao plano horizontal do veículo — ver figura 7.

Figura 7

Rotação axial do olhal de lança engatado

Image

3.5.   Bloqueio para impedir o desengate inadvertido:

Na posição fechada, a cavilha de engate deve ser bloqueada por meio de dois dispositivos mecânicos de bloqueio efectivo, cada um dos quais deve manter-se eficaz em caso de avaria do outro.

A posição fechada e bloqueada do engate deve ser claramente indicada no exterior por um dispositivo mecânico. Deve ser possível confirmar a posição do indicador, pelo tacto, por exemplo às escuras.

O dispositivo mecânico de indicação deve indicar o accionamento de ambos os dispositivos de bloqueio (condição cumulativa).

Contudo, é suficiente a indicação do accionamento de apenas um dos dispositivos de bloqueio, se o accionamento do segundo dispositivo de bloqueio for inerente à própria concepção do sistema.

3.6.   Alavancas manuais

As alavancas manuais devem ser concebidas de modo a poderem ser facilmente utilizadas e a terem a extremidade arredondada. O engate não deve apresentar, perto da alavanca manual, arestas vivas ou pontos susceptíveis de causar entalamento, que possam ocasionar ferimentos durante o accionamento do engate. A força necessária para libertar o engate, medida sem o olhal da lança, não deve exceder 250 N na perpendicular à alavanca manual, no sentido de accionamento.

3.7.   Requisitos especiais para os olhais de lança normalizados da classe C50-1 a C50-6:

3.7.1.

a rotação do olhal da lança em torno do eixo transversal deve ser conseguida através da forma esférica da cavilha de engate (e não através de uma articulação);

3.7.2.

as cargas dinâmicas de tracção e compressão segundo o eixo longitudinal devidas à folga existente entre a cavilha de engate e o olhal da lança devem ser atenuadas mediante dispositivos de mola e/ou amortecedores (excepto C50-1).

3.7.3.

As dimensões devem ser as indicadas na figura 8 e no quadro 4.

3.7.4.

Os engates devem ser adequados e testados para os valores característicos indicados no quadro 5.

3.7.5.

O engate deve ser aberto utilizando uma alavanca manual no engate (sem comando à distância).

Figura 8

Dimensões de engates de lança normalizados (em mm) (ver quadro 4)

Image

Quadro 4

Dimensões de engates de lança normalizados (em mm) (ver figura 8)

Classe

C50-1

C50-2

C50-3

C50-4

C50-5

C50-6 C50-7

Observações

e1

83

83

120

140

160

160

± 0,5

e2

56

56

55

80

100

100

± 0,5

d1

54

74

84

94

94

máximo

d2

10,5

10,5

15

17

21

21

H13

f

110

110

155

180

200

200

+ 6,0 – 0

g

85

85

90

120

140

140

± 3,0

a

100

170

200

200

200

200

+ 20,0 – 0

b

150

280

360

360

360

360

+ 20,0 – 0

c

20

20

24

30

30

30

máximo

h

150

190

265

265

265

265

máximo

l1

150

250

300

300

300

máximo

l2

150

300

330

330

330

330

máximo

l3

100

160

180

180

180

180

± 20,0

T

15

20

35

35

35

máximo


Quadro 5

Valores característicos para engates de lança normalizados

Classe

C50-1

C50-2

C50-3

C50-4

C50-5

C50-6

C50-7

D

18

25

70

100

130

190

190

Dc

18

25

50

70

90

120

130

S

200

250

650

900

1 000

1 000

1 000

V

12

10

18

25

35

50

75

D= valor máximo de D (kN)

Dc= valor máximo de D (kN) para aplicações em reboque de eixo central

S= carga vertical estática máxima no engate (kg)

V= valor máximo de V (kN)

4.   OLHAIS DE LANÇA

4.1.   Requisitos gerais para olhais de lança da Classe D50:

Todos os olhais de lança da classe D50 devem cumprir os requisitos dos ensaios previstos no n.o 3.4 do anexo 6.

Os olhais de lança da classe D50 destinam-se a ser utilizados com engates de lança C50. Os olhais de lança não devem poder rodar axialmente (visto os respectivos engates poderem rodar).

Caso os olhais de lança da classe D50 sejam equipados com mangas, estas devem respeitar as dimensões indicadas na figura 9 (não autorizadas para a classe D50-C) ou na figura 10.

As mangas não devem ser soldadas aos olhais de lança.

Os olhais de lança da classe D50 devem ter as dimensões indicadas no n.o 4.2. A forma da haste dos olhais de lança da classe D50-X não é especificada, mas, a uma distância de 210 mm do centro do olhal, a altura «h» e a largura «b» devem situar-se dentro dos limites indicados no quadro 6.

Figura 9

Manga com ranhura para olhais de lança da Classe D50

Image

Figura 10

Manga sem ranhura para olhais de lança da Classe D50-C

Image

Quadro 6

Dimensões dos olhais de lança D50-A e D50-X (ver figura 11)

Classe

h (mm)

b (mm)

D50-A

65 + 2/– 1

60 + 2/– 1

D50-X

80 máx.

62 máx.


Quadro 7

Valores característicos para olhais de lança normalizados

Classe

D

Dc

S

V

D50-A

130

90

1 000

30

D50-B

130

90

1 000

25

D50-C

190

120

1 000

50

D50-D

190

130

1 000

75

4.2.   Requisitos especiais para olhais de lança da Classe D50:

4.2.1.

os olhais de lança da classe D50-A e D50-X devem ter as dimensões indicadas na figura 11.

Figura 11

Dimensões dos olhais de lança das classes D50-A e D50-X (ver quadro 6)

Image

Image

4.2.2.

Os olhais de lança da classe D50-B devem ter as dimensões indicadas na figura 12.

Figura 12

Dimensões dos olhais de lança da classe D50-B (ver outras dimensões na figura 11)

Image

Image

Image

4.2.3.

Os olhais de lança das classes D50-C e D50-D devem ter as dimensões indicadas na figura 13.

Figura 13

Dimensões dos olhais de lança das classes D50-C e D50-D (ver outras dimensões na figura 11)

Image

4.2.4.

Os olhais de lança das classes D50-C e D50-D devem ser equipados com mangas sem ranhura indicadas na figura 10.

4.3.   Valores da carga para olhais de lança normalizados

Os olhais de lança normalizados e os meios de fixação devem ser adequados e testados para as cargas especificadas no quadro 7.

4.4.   Requisitos gerais para olhais de lança toroidais da classe L:

4.4.1.

os olhais de lança toroidais da classe L destinam-se a ser utilizados com engates de tipo gancho da classe K.

4.4.2.

Quando utilizados com um engate de tipo gancho da classe K, devem cumprir os requisitos de articulação estabelecidos no n.o 10.2 do presente anexo.

4.4.3.

Os olhais de lança toroidais da classe L devem ter as dimensões indicadas na figura 14 e no quadro 8.

Figura 14

Dimensões dos olhais de lança toroidais da classe L (ver quadro 8)

Image

4.4.4.

Os olhais de lança toroidais da classe L devem cumprir os requisitos dos ensaios previstos no n.o 3.4 do anexo 6 e devem ser adequados para os valores característicos constantes do quadro 9.

Quadro 8

Dimensões dos olhais de lança toroidais da classe L (ver figura 14)

(em mm)

Classe

L1

L2

L3

L4

L5

Observações

a

68 + 1,6/– 0,0

76,2 ± 0,8

76,2 ± 0,8

76,2 ± 0,8

68 + 1,6/– 0,0

 

b

41,2 ± 0,8

41,2 ± 0,8

41,2 ± 0,8

41,2 ± 0,8

41,2 ± 0,8

 

c

70

65

65

65

70

mín.


Quadro 9

Valores característicos para olhais de lança toroidais da classe L

Classe

L1

L2

L3

L4

L5

D kN

30

70

100

130

180

Dc kN

27

54

70

90

120

S kg

200

700

950

1 000

1 000

V kN

12

18

25

35

50

5.   LANÇAS DE TRACÇÃO

5.1.   As lanças de tracção da classe E devem cumprir os requisitos dos ensaios previstos no n.o 3.3 do anexo 6.

5.2.   As lanças de tracção podem ser equipadas quer com cabeças de engate, em conformidade com o n.o 2, quer com olhais de lança, em conformidade com o n.o 4 do presente anexo, para permitir a ligação ao veículo tractor. As cabeças de engate e os olhais de lança podem ser fixados por roscas, parafusos ou soldadura.

5.3.   Dispositivos de ajustamento da altura para lanças de tracção articuladas

5.3.1.

As lanças de tracção articuladas devem estar equipadas com dispositivos para ajustar a lança de tracção à altura do dispositivo de engate ou do copo do engate. Esses dispositivos devem ser concebidos de modo que a lança de tracção possa ser ajustada por uma única pessoa, sem necessidade de ferramentas ou de qualquer outras ajudas.

5.3.2.

Os dispositivos de ajustamento da altura devem permitir subir ou descer os olhais de lança ou engates para esfera, pelo menos, 300 mm a partir da posição horizontal acima do solo. Dentro desta amplitude, o ajustamento da lança deve ser contínuo ou por escalões máximos de 50 mm, medidos no olhal da lança ou no engate para esfera.

5.3.3.

Os dispositivos de ajustamento da altura não devem restringir a facilidade de movimento da lança de tracção depois de engatada.

5.3.4.

Os dispositivos de ajustamento da altura não devem interferir com a acção de qualquer tipo de travão de inércia.

5.4.   No caso de lanças de tracção combinadas com travões de inércia, a distância entre o centro do olhal da lança e a extremidade da haste livre do mesmo não deve ser inferior a 200 mm na posição de aplicação do travão. Com a haste do olhal da lança totalmente recuada, a distância não deve ser inferior a 150 mm.

5.5.   As lanças de tracção utilizadas em reboques com eixo central devem possuir, em relação às forças laterais, pelo menos metade do momento resistente que possuem em relação às forças verticais.

6.   ESTRUTURAS DE MONTAGEM

6.1.

As estruturas de montagem da classe F devem cumprir os requisitos dos ensaios previstos no n.o 3.3 do anexo 6.

6.2.

A disposição dos furos para montagem de engates de lança normalizados da classe C deve estar em conformidade com a figura 15 e o quadro 10 seguinte.

6.3.

As estruturas de montagem não devem ser soldadas ao quadro, à carroçaria ou a qualquer outra parte do veículo.

Figura 15

Dimensões de montagem dos engates de lança normalizados (ver quadro 10)

Image

Quadro 10

Dimensões de montagem dos engates de lança normalizados (ver figura 15)

(em mm)

Classe

C50-1

C50-2

C50-3

C50-4

C50-5

C50-6C50-7

Observações

e1

83

83

120

140

160

160

± 0,5

e2

56

56

55

80

100

100

± 0,5

d1

55

75

85

95

95

+ 1,0/– 0,5

d2

10,5

10,5

15

17

21

21

H13

T

15

20

35

35

35

máximo

F

120

120

165

190

210

210

mínimo

G

95

95

100

130

150

150

mínimo

L1

200

300

400

400

400

mínimo

7.   PRATOS DE ENGATE E CUNHAS DE DIRECÇÃO

Os requisitos estabelecidos nos n.os 7.1 a 7.7 são aplicáveis a todos os pratos de engate da classe G50.

No n.o 7.9 são indicados requisitos adicionais que devem ser cumpridos pelos dispositivos de engate normalizados.

As cunhas de direcção devem cumprir os requisitos referidos no n.o 7.8.

7.1.   Cabeçotes de engate adequados

Os pratos de engate da classe G50 devem ser projectados de modo a poderem ser utilizados com cabeçotes de engate da classe H50 e a apresentarem, em conjunto com eles, as características especificadas.

7.2.   Guias

Os pratos de engate devem estar equipados com uma guia que assegure uma ligação segura e firme do cabeçote. A largura da entrada da guia de pratos de engate para 50 mm de diâmetro normalizados deve ser, no mínimo, de 350 mm (ver figura 16).

No que diz respeito aos pratos de engate pequenos não-normalizados da classe G50-X, e com um valor «D» máximo de 25 kN, a largura da entrada deve ser de, pelo menos, 250 mm.

Figura 16

Dimensões dos pratos de engate normalizados (ver quadro 11)

Image

Figura 16a

Tolerâncias para os furos de montagem dos pratos de montagem da classe J para pratos de engate (ver n.o 9.1 do presente anexo)

Image

Quadro 11

Dimensões dos pratos de engate normalizados (ver figura 16)

(em mm)

Classe

G50-1

G50-2

G50-3

G50-4

G50-5

G50-6

H

140-159

160-179

180-199

200-219

220-239

240-260

7.3.   Articulação mínima do prato de engate

Com o cabeçote engatado, sem que o prato de engate esteja fixado a um veículo ou ao prato de montagem, mas tendo em conta o efeito dos parafusos de montagem, o engate deverá permitir, simultaneamente, os seguintes valores mínimos de articulação do cabeçote de engate:

7.3.1.

± 90° em torno do eixo vertical (não é aplicável a pratos de engate com guiamento forçado);

7.3.2.

± 12° em torno do eixo horizontal-transversal à direcção de viagem. Este ângulo não abrange necessariamente condições de utilização fora-de-estrada.

7.3.3.

É permitida uma rotação axial até ± 3° em torno do eixo longitudinal. No entanto, para pratos de engate com oscilação completa, este ângulo pode ser excedido desde que um mecanismo de bloqueio permita a limitação da rotação a ± 3°, no máximo.

7.4.   Dispositivos de bloqueio para impedir o desengate dos pratos de engate

Na posição de engatado, o prato de engate deve estar bloqueado por meio de dois dispositivos mecânicos de bloqueio efectivo, cada um dos quais deve manter-se eficaz em caso de avaria do outro.

O dispositivo de bloqueio principal deve funcionar automaticamente, mas o dispositivo de bloqueio secundário poderá ser quer automático quer de accionamento manual. O dispositivo de bloqueio secundário poderá ser concebido para funcionar em conjunto com o dispositivo principal e fornecer um bloqueio mecânico efectivo adicional ao dispositivo principal. Só deverá ser possível accionar o dispositivo de bloqueio secundário se o dispositivo primário tiver sido correctamente accionado.

Não deverá ser possível desbloquear os dispositivos de bloqueio inadvertidamente. A abertura do dispositivo deverá resultar de uma acção intencional por parte do condutor ou operador do veículo.

A posição fechada e bloqueada do engate deve ser claramente indicada visualmente por um dispositivo mecânico e deve ser possível verificar a posição do indicador pelo tacto, por exemplo, para permitir que essa posição seja verificada na escuridão. O dispositivo de indicação deve indicar o accionamento dos dispositivos de bloqueio principal e secundário; contudo, é suficiente a indicação do accionamento de apenas um dos dispositivos de bloqueio se, nesse caso, o accionamento do segundo dispositivo de bloqueio for simultâneo e inerente à própria concepção do sistema.

7.5.   Dispositivos de accionamento ou mecanismos de libertação

Na posição fechada, os dispositivos de accionamento ou mecanismos de libertação não devem poder ser accionados de forma inadvertida ou acidental. O sistema de bloqueio deve ser de natureza tal que requeira uma acção consciente, deliberada para libertar o dispositivo de bloqueio, a fim de se accionar o mecanismo de libertação do engate.

7.6.   Acabamento das superfícies

As superfícies do prato de engate e dos dispositivos de bloqueio devem ter características satisfatórias do ponto de vista funcional e ser cuidadosamente maquinadas, forjadas, vazadas ou estampadas.

7.7.   Requisitos de carga

Todos os pratos de engate devem poder cumprir os requisitos dos ensaios descritos no n.o 3.7 do anexo 6.

7.8.   Cunhas de guiamento

7.8.1.

As dimensões das cunhas de direcção para o guiamento forçado de semi-reboques devem estar em conformidade com a figura 17.

Figura 17

Dimensões das cunhas de direcção montadas sobre molas

Image

7.8.2.

As cunhas de direcção devem permitir um engate seguro e adequado e devem ser montadas sobre molas. A resistência da mola deve ser seleccionada de modo que seja possível engatar um semi-reboque sem carga e de modo que, com o semi-reboque completamente carregado, a cunha de direcção se mantenha firmemente em contacto com os flancos do engate durante a utilização. O prato de engate deve poder ser desengatado com o semi-reboque carregado ou descarregado.

7.9.   Requisitos especiais para pratos de engate normalizados:

7.9.1.

as dimensões devem ser as indicadas na figura 16 e no quadro 11;

7.9.2.

devem ser adequados e ensaiados para um valor D de 150 kN e um valor U de 20 toneladas;

7.9.3.

o desengate deve poder ser efectuado directamente por meio de uma alavanca manual montada no engate;

7.9.4.

devem ser adequados para o guiamento forçado dos semi-reboques por meio de cunhas de direcção — ver n.o 7.8.

8.   CABEÇOTES DE ENGATE

8.1.

Os cabeçotes de engate da classe H50 (ISO 337) devem ter as dimensões indicadas na figura 18.

Figura 18

Dimensões dos cabeçotes de engate da classe H50

Image

8.2.

Os cabeçotes de engate devem poder cumprir os requisitos de ensaio previstos no n.o 3.9 do anexo 6.

9.   PRATOS DE MONTAGEM

9.1.

Os pratos de montagem da classe J para pratos de engate devem ter furos de montagem circulares posicionados conforme se mostra na figura 16a, no caso de serem destinados a pratos de engate normalizados. Todavia, os furos de montagem devem ter um diâmetro de 17 mm + 2,0 mm/– 0,0 mm. Os furos devem ser circulares, SEM ranhura (ver figura 16a).

9.2.

Os pratos de montagem para pratos de engate normalizados devem ser adequados para o guiamento forçado dos semi-reboques (com cunhas de direcção). Os pratos de montagem para pratos de engate não-normalizados que não são adequados para guiamento forçado devem ser convenientemente marcados.

9.3.

Os pratos de montagem para pratos de engate devem poder cumprir os requisitos dos ensaios previstos no n.o 3.8 do anexo 6.

10.   ENGATES DE TIPO GANCHO

10.1.   Requisitos gerais para engates de tipo gancho da classe K:

10.1.1.

Todos os engates de tipo gancho da classe K devem cumprir os requisitos dos ensaios previstos no n.o 3.5 do anexo 6 e devem estar conformes com os valores característicos constantes do quadro 13.

10.1.2.

Os engates de tipo gancho da classe K devem ter as dimensões indicadas na figura 19 e no quadro 12. As classes K1 a K4 correspondem a engates não-automáticos para utilização em reboques que não excedam as 3,5 toneladas de massa máxima admissível e as classes KA1 e KA3 correspondem a engates automáticos.

Figura 19

Dimensões e articulação dos engates de tipo gancho da classe K

Image

10.1.3.

Um engate de tipo gancho só deve ser usado com um olhal de lança toroidal e, quando utilizado com um olhal de lança toroidal da classe L, o engate da classe K deve possuir os graus de articulação indicados no n.o 10.2 do presente anexo.

10.1.4.

Um engate de tipo gancho da classe K deve ser utilizado com um olhal toroidal, prevendo uma folga mínima, ou liberdade de movimento, de 3 mm e uma folga máxima de 5 mm, quando novos. O fabricante do engate deverá declarar quais os olhais de lança adequados no formulário de comunicação contido no anexo 1.

10.2.   Um engate da classe K, quando utilizado com um olhal toroidal da classe L, mas não montado num veículo, deve ter os seguintes ângulos não-simultâneos de articulação — ver também figura 19:

10.2.1.

± 90° horizontalmente em torno do eixo vertical do engate;

10.2.2.

± 40° verticalmente em torno do eixo transversal horizontal do engate;

10.2.3.

± 20° rotação axial em torno do eixo longitudinal horizontal do engate.

10.3.   Os engates de tipo gancho automáticos da classe K devem possuir um copo do engate, concebido de modo que o olhal de lança seja guiado para o engate.

10.4.   Bloqueio para impedir o desengate inadvertido:

Na posição fechada, o engate deve ser bloqueado por meio de dois dispositivos mecânicos de bloqueio efectivo, cada um dos quais deve manter-se eficaz, em caso de avaria do outro.

A posição fechada e bloqueada do engate deve ser claramente indicada no exterior por um dispositivo mecânico. Deve ser possível confirmar a posição do indicador, pelo tacto, por exemplo às escuras.

O dispositivo mecânico de indicação deve indicar o accionamento de ambos os dispositivos de bloqueio (condição cumulativa).

Contudo, é suficiente a indicação do accionamento de apenas um dos dispositivos de bloqueio, se o accionamento do segundo dispositivo de bloqueio for inerente à própria concepção do sistema.

10.5.   Alavancas manuais

As alavancas manuais devem ser concebidas de modo a poderem ser facilmente utilizadas e a terem a extremidade arredondada. O engate não deve apresentar, perto da alavanca manual, arestas vivas ou pontos susceptíveis de causar entalamento, que possam ocasionar ferimentos durante o accionamento do engate. A força necessária para libertar o engate, medida sem o olhal da lança, não deve exceder 250 N na perpendicular à alavanca manual, no sentido de accionamento.

Quadro 12

Dimensões dos engates de tipo gancho da classe K (ver figura 19)

Classe

K1

K2

K3

K4

KA1

KA2

KA3

Observações

e1

83

83

120

120

140

160

± 0,5

e2

56

56

55

55

80

100

± 0,5

e3

90

± 0,5

d2

17

10,5

10,5

15

15

17

21

H13

c

3

3

3

3

3

3

3

mín.

f

130

175

175

180

180

200

200

máx.

g

100

100

100

120

120

140

200

máx.

a

45

45

45

45

45

45

45

+ 1,6/– 0,0

L1

120

120

120

120

250

300

300

máx.

L2

74

74

63

74

90

90

90

máx.

L3

110

130

130

150

150

200

200

máx.


Quadro 13

Valores característicos dos engates de tipo gancho da classe K

Classe

K1

K2

K3

K4

KA1

KA2

KA3

D kN

17

20

20

25

70

100

130

Dc kN

17

20

54

70

90

S kg

120

120

200

250

700

900

1 000

V kN

10

10

18

25

35

11.   ENGATES ESPECÍFICOS DE TIPO LANÇA - CLASSE T

11.1.

Os engates específicos de tipo lança da classe T destinam-se a utilização com combinações específicas de veículos, por exemplo, com reboques de transporte de automóveis. Estes veículos possuem estruturas especiais e poderão necessitar de uma localização específica e inusual do engate.

11.2.

A utilização de engates da classe T deve ser limitada aos reboques com eixos centrais e esta restrição deve ser notificada através do formulário de comunicação contido no anexo 1.

11.3.

Os engates da classe T devem ser homologados como um par e o engate não deve poder ser separado senão numa oficina, mediante a utilização de ferramentas que não são normalmente transportadas no veículo.

11.4.

Os engates da classe T não devem funcionar automaticamente.

11.5.

Os engates da classe T devem cumprir os requisitos de ensaio aplicáveis previstos no n.o 3.3 do anexo 6, com excepção das disposições constantes do n.o 3.3.4.

11.6.

Os seguintes ângulos mínimos e simultâneos de articulação devem ser possíveis com o engate não montado no veículo, mas em conjunto, e na posição normal correspondente à posição de montagem no veículo.

11.6.1.

± 90° horizontalmente em torno do eixo vertical;

11.6.2.

± 8° verticalmente em torno do eixo transversal horizontal;

11.6.3.

± 3° rotação axial em torno do eixo longitudinal horizontal.

12.   DISPOSITIVOS DE INDICAÇÃO E COMANDO À DISTÂNCIA

12.1.   Requisitos gerais

Os dispositivos de indicação e comando à distância só são permitidos nos dispositivos de engate automático das classes C50-X e G50-X.

Os dispositivos de indicação e comando à distância não devem interferir com a liberdade de movimentos mínima do olhal da lança engatado ou do semi-reboque engatado. Devem estar permanentemente instalados no veículo.

Todos os dispositivos de indicação ou comando à distância são abrangidos pelos ensaios e pela homologação do dispositivo de engate, em conjunto com todas as peças dos dispositivos de accionamento e transmissão.

12.2.   Indicação à distância

12.2.1.

Num processo de engate automático, os dispositivos de indicação à distância devem assinalar visualmente a posição de fecho e duplo bloqueio do engate, em conformidade com o n.o 12.2.2. Além disso, a posição de abertura pode ser indicada conforme consta do n.o 12.2.3.

O dispositivo de indicação à distância deve ser activado automaticamente e reposto a zero durante qualquer processo de abertura ou fecho do engate.

12.2.2.

A passagem da posição aberta para a posição de fecho e de duplo bloqueio deve ser indicada através de um sinal óptico verde.

12.2.3.

Caso seja assinalada a posição aberta e/ou não bloqueada, deve ser utilizado um sinal óptico vermelho.

12.2.4.

Em caso de indicação da conclusão do processo de engate automático, o indicador à distância deve assegurar que a cavilha/o cabeçote de engate de engate está efectivamente na posição final de duplo bloqueio.

12.2.5.

Nenhuma avaria do sistema de indicação à distância deve levar à indicação da posição de fecho e bloqueio durante o processo de engate se a posição final ainda não tiver sido atingida.

12.2.6.

A desactivação de um ou de ambos os dispositivos de bloqueio deve provocar o desaparecimento do sinal óptico verde e/ou o aparecimento do sinal óptico vermelho (se existente).

12.2.7.

Devem manter-se os indicadores mecânicos instalados directamente no próprio dispositivo de engate.

12.2.8.

Com o objectivo de evitar distrair o condutor durante a condução normal, o dispositivo de indicação à distância deve poder ser desligado, mas tal poderá ser automaticamente reactivado quando o engate for fechado ou aberto em seguida — ver n.o 12.2.1.

12.2.9.

Os comandos de accionamento e os indicadores dos dispositivos de indicação à distância devem ser montados dentro do campo de visão do condutor e ser identificados de forma clara e permanente.

12.3.   Comando a distância

12.3.1.

Se for utilizado um dispositivo de comando à distância, conforme estabelecido no n.o 2.8 do presente regulamento, deve também haver um dispositivo de indicação à distância, conforme descrito no n.o 12.2, que deve, pelo menos, indicar a condição de engate aberto.

12.3.2.

Deve existir um comutador dedicado (ou seja, interruptor geral, alavanca ou válvula) que permita a abertura ou o fecho do engate através do dispositivo de comando à distância. Se este interruptor geral não estiver situado na cabina de condução, deve estar numa posição em que não seja facilmente acessível a pessoas não autorizadas, ou então deve poder ser bloqueado. O efectivo accionamento do engate a partir da cabina de condução só deve ser possível desde que esteja excluída qualquer hipótese de accionamento inadvertido, por exemplo, através de um accionamento com as duas mãos.

Deve ser possível verificar se a abertura do engate através do comando à distância foi ou não realizada.

12.3.3.

Se o comando à distância implicar a abertura do engate por uma força exterior, deve ser convenientemente indicada ao condutor a condição em que essa força exterior actua no engate. Tal não será necessário se a força exterior apenas actuar enquanto o comando à distância estiver em funcionamento.

12.3.4.

Se o dispositivo de accionamento para a abertura do engate por comando à distância estiver montado na parte exterior do veículo, deve ser possível observar a área entre os veículos engatados, mas não deve, contudo, ser necessário entrar nesta área para o accionar.

12.3.5.

Um só erro de funcionamento ou a ocorrência de uma única avaria no sistema não deve ocasionar a abertura acidental do engate durante a viagem normal em estrada. Quaisquer avarias no sistema devem ser indicadas directamente ou tornar-se imediatamente evidentes na operação seguinte, por exemplo, através de um mau funcionamento.

12.3.6.

Na eventualidade de uma avaria do comando à distância, deve haver, pelo menos, uma outra forma de abrir o engate, em caso de emergência. Se esta operação requerer a utilização de uma ferramenta, esta última deve estar incluída na caixa de ferramentas do veículo. Os requisitos do n.o 3.6 do presente anexo não se aplicam às alavancas manuais utilizadas exclusivamente para a abertura do engate em caso de emergência.

12.3.7.

Os comandos de accionamento e os indicadores dos dispositivos de comando à distância devem estar identificados de forma clara e permanente.


ANEXO 6

Ensaio dos dispositivos ou componentes mecânicos de engate

1.   REQUISITOS GERAIS DOS ENSAIOS

1.1.

As amostras de dispositivos de engate devem ser submetidas a ensaio para testar quer a sua resistência quer o seu funcionamento. Os ensaios físicos devem ser realizados onde for possível, mas, excepto indicação em contrário, a entidade homologadora ou serviço técnico podem dispensar o ensaio físico de resistência se a concepção simples de um componente possibilitar uma verificação teórica. As verificações teóricas podem ser realizadas para determinar as piores condições. Em todo o caso, as verificações teóricas devem garantir uma qualidade de resultados idêntica à dos ensaios estáticos e dinâmicos. Em caso de dúvida, prevalecem os resultados dos ensaios físicos.

Ver também o n.o 4.8 do presente regulamento.

1.2.

A resistência dos dispositivos de engate deve ser verificada através de um ensaio dinâmico (ensaio de fadiga). Em certos casos, pode ser necessário efectuar ensaios estáticos adicionais (ver n.o 3 do presente anexo).

1.3.

O ensaio dinâmico (excepto o ensaio em conformidade com o n.o 3.10 do presente anexo) deve ser realizado com uma carga aproximadamente sinusoidal (alternada e/ou por impulsos) com um número de ciclos de tensão adequado ao material. Não devem ocorrer fissuras ou roturas.

1.4.

Nos ensaios estáticos prescritos, é permitida apenas uma ligeira deformação permanente. Salvo indicação em contrário, a deformação plástica permanente após a descarga não deve ser superior a 10 % da deformação máxima medida durante o ensaio. Nos casos em que a medição da deformação durante os ensaios coloque em risco a pessoa que os realiza, esta parte do ensaio estático poderá ser omitida, desde que o mesmo parâmetro seja testado durante a realização de outros ensaios, tais como o ensaio dinâmico.

1.5.

As hipóteses de carga nos ensaios dinâmicos são baseadas na componente horizontal da força segundo o eixo longitudinal do veículo e na componente vertical da força. Não são tomadas em consideração as componentes horizontais da força perpendiculares ao eixo longitudinal do veículo, nem os momentos, desde que sejam pouco significativos. Esta simplificação não se aplica ao procedimento de ensaio previsto no n.o 3.10 do presente anexo.

Se a concepção do dispositivo de engate ou a sua fixação ao veículo, ou a fixação de sistemas adicionais (estabilizadores, dispositivos de fecho do engate, etc.) gerar forças ou momentos adicionais, o serviço técnico pode requerer ensaios adicionais.

A componente horizontal da força segundo o eixo longitudinal do veículo é representada por uma força de referência determinada teoricamente, o valor D ou Dc. A componente vertical da força, se aplicável, é representada pela carga vertical estática S, no ponto de engate, e pela carga teórica vertical V, ou, no caso de pratos de engate, pela carga vertical estática U.

1.6.

Os valores característicos D, Dc, S, V e U, em que são baseados os ensaios e que estão definidos no n.o 2.11 do presente regulamento, devem ser obtidos a partir dos elementos fornecidos pelo fabricante no pedido de homologação — ver formulário de comunicação contido nos anexos 1 e 2.

1.7.

Qualquer dispositivo de bloqueio efectivo que seja mantido em posição pela resistência de uma mola, deverá permanecer na sua posição bloqueada quando submetido a uma força aplicada na direcção menos favorável e equivalente a três vezes a massa do mecanismo de bloqueio.

2.   PROCEDIMENTOS DE ENSAIO

Caso seja utilizado o procedimento de ensaio previsto no n.o 3.10 do presente anexo, não é aplicável o disposto nos n.os 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5.

2.1.

Para a realização dos ensaios dinâmicos e estáticos, a amostra de ensaio deve ser colocado num banco de ensaio apropriado que disponha de meios adequados para a aplicação de forças, de modo que não esteja submetida a quaisquer forças ou momentos adicionais, para além da força de ensaio especificada. No caso de ensaios com cargas alternadas, a direcção de aplicação da força não se deve desviar mais do que ± 1° da direcção especificada. No caso de ensaios com cargas por impulsos ou de ensaios estáticos, o ângulo deve ser ajustado para a força máxima de ensaio. Tal implica normalmente a existência de uma junta no ponto de aplicação da força (ou seja, o ponto de engate) e de uma segunda junta a uma distância adequada.

2.2.

A frequência de ensaio não deve exceder 35 Hz. A frequência escolhida deve ser bastante diferente das frequências de ressonância do conjunto de ensaio, incluindo o dispositivo testado. Em ensaios assíncronos, as frequências das duas componentes da força devem diferir aproximadamente entre 1 % e 3 %, no máximo. Para dispositivos de engate em aço, o número de ciclos de tensão é de 2 × 106. Para dispositivos de engate fabricados com outros materiais diferentes do aço, pode ser necessário um número de ciclos mais elevado. Para verificação de uma eventual fissuração durante o ensaio, deve ser utilizado o método de penetração dos líquidos corantes ou outro método equivalente.

2.3.

Nos ensaios de cargas por impulsos, a força de ensaio varia entre a força de ensaio máxima e uma força de ensaio inferior, mínima, que poderá não ser superior a 5 por cento da força de ensaio máxima, salvo indicação em contrário nos procedimentos de ensaio específicos.

2.4.

Nos ensaios estáticos que não abranjam os ensaios especiais indicados no n.o 3.2.3 do presente anexo, a força de ensaio deve ser aplicada de forma rápida e regular, sendo mantida durante, pelo menos, 60 segundos.

2.5.

Os dispositivos de engate ou componente a testar devem normalmente ser montados no banco de ensaio tão rigidamente quanto possível e na posição exacta em que serão utilizados no veículo. Os dispositivos de fixação devem ser os que forem indicados pelo fabricante ou pelo requerente e devem ser os destinados à fixação do dispositivo de engate ou componente no veículo e/ou devem ter características mecânicas idênticas.

2.6.

Os dispositivos ou componentes de engate devem ser testados sob a forma que corresponde à sua utilização em estrada. Todavia, por decisão do fabricante, e em acordo com o serviço técnico, os componentes flexíveis podem ser neutralizados, se isso for necessário para a realização do ensaio e se se considerar que tal não irá influenciar anormalmente os resultados.

Os componentes flexíveis que sofrem sobreaquecimento durante estes procedimentos de ensaio acelerados podem ser substituídos no decurso do mesmo ensaio. As cargas de ensaio podem ser aplicadas por meio de dispositivos especiais sem folgas.

3.   REQUISITOS DE ENSAIO ESPECÍFICOS

Caso seja utilizado o procedimento de ensaio previsto no n.o 3.10 do presente anexo, não é aplicável o disposto nos n.os 3.1.1 a 3.1.6.

3.1.   Esferas de engate com suportes de tracção

3.1.1.   Os dispositivos mecânicos de engate com esferas de engate podem ser dos seguintes tipos:

i)

esferas de engate de uma única peça, incluindo dispositivos com esferas desmontáveis não permutáveis (ver figuras 20a e 20b),

ii)

esferas de engate, incluindo algumas peças desmontáveis (ver figuras 20c, 20d e 20e),

iii)

suportes de tracção sem esfera montada (ver figura 20f).

Figura 20

Disposições de suportes de tracção com esferas

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3.1.2.   O ensaio de base é um ensaio dinâmico de fadiga. A amostra a ensaiar é constituída pela esfera de engate, pela haste da esfera e pelas peças necessárias para fixação do conjunto no veículo. A esfera de engate e suporte de tracção deve ser rigidamente fixada a um banco de ensaio capaz de aplicar forças alternadas, na posição exacta de utilização normal.

3.1.3.   As posições dos pontos de fixação da esfera de engate e do suporte de tracção são especificadas pelo fabricante do veículo (ver n.o 5.3.2 do presente regulamento).

3.1.4.   Os dispositivos submetidos a ensaio devem ser fornecidos com todas as peças e elementos de projecto que possam influenciar os critérios de resistência (por exemplo, placa de tomadas eléctricas, quaisquer marcações, etc.). A amostra de ensaio deve incluir todas as partes até aos pontos de ancoragem ou de fixação ao veículo. A posição da esfera de engate e dos pontos de fixação do dispositivo de engate em relação à linha de referência deve ser indicada pelo fabricante do veículo e referida no relatório de ensaio. Todas as posições dos pontos de ancoragem em relação à linha de referência devem ser reproduzidas no banco de ensaio, devendo o fabricante do veículo tractor fornecer ao fabricante do dispositivo de engate todas as informações necessárias a este respeito.

3.1.5.   A amostra montada no banco de ensaio deve ser submetida a um ensaio com tensões alternadas, aplicado à esfera segundo um ângulo conforme o indicado nas figuras 21 ou 22.

O ângulo de ensaio deve ser determinado pela relação, na vertical, entre a linha de referência horizontal que passa pelo centro da esfera e uma linha horizontal que passa pelo ponto de fixação do dispositivo de engate mais elevado ou o mais próximo, na horizontal, em relação a um plano transversal vertical que passa pelo centro da esfera. Se a linha do ponto de fixação se situar acima da linha de referência, o ensaio deve ser realizado segundo um ângulo de α = + 15° ± 1° e, caso se situe abaixo da mesma, o ensaio deverá ser realizado segundo um ângulo de α = – 15° ± 1° (ver figura 21). Os pontos de fixação a considerar para determinar o ângulo de ensaio devem ser os indicados pelo fabricante do veículo e que transmitam as maiores forças de tracção à estrutura do veículo tractor.

Este ângulo é escolhido de modo a ter em conta a carga vertical estática e dinâmica e só é aplicável a uma carga vertical estática admissível que não exceda:

S = 120 × D [N]

Quando a carga vertical estática excede a calculada acima, o ângulo deve, em ambas as condições, ser aumentado até 20°.

O ensaio dinâmico deve ser realizado com a seguinte força de ensaio:

Fhs res = ± 0,6 D

3.1.6.   O procedimento de ensaio é aplicável aos diferentes tipos de dispositivos de engate (ver n. 3.1.1 do presente anexo) da seguinte forma:

3.1.6.1.

esferas de engate de uma única peça, incluindo dispositivos com esferas desmontáveis não permutáveis (ver figuras 20a e 20b).

3.1.6.1.1.

O ensaio de resistência para os dispositivos indicados nas figuras 20a e 20b deve ser realizado de acordo com os requisitos constantes do n.o 3.1.5.

Figura 21

Ângulos de aplicação da força de ensaio

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Figura 22

Ângulos de aplicação da força de ensaio

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3.1.6.2.

Esferas de engate, incluindo peças desmontáveis.

Podem definir-se as seguintes categorias:

a)

suporte de tracção e esfera (ver figura 20c),

b)

suporte de tracção e esfera com suporte integrado (ver figura 20d),

c)

suporte de tracção e esfera desmontável (ver figura 20e),

d)

suporte de tracção sem esfera (ver figura 20f).

3.1.6.2.1.

O ensaio de resistência para os dispositivos ilustrados nas figuras 20c a 20f deve ser realizado de acordo com os requisitos do n.o 3.1.5. As dimensões e e f devem ter uma tolerância de fabrico de ± 5 mm e devem ser indicadas no relatório de ensaio.

O ensaio do suporte de tracção (ver figura 20f) deve ser realizado com uma esfera montada (no suporte). Apenas serão tidos em conta os resultados dos ensaios relativos ao suporte de tracção entre os pontos de fixação e a superfície de montagem do suporte da esfera.

As dimensões e e f devem ter uma tolerância de fabrico de ± 5 mm e devem ser indicadas pelo fabricante do dispositivo de engate.

3.1.6.3.

Dispositivos de engate com dimensões e e f variáveis para esferas de engate desmontáveis e permutáveis — ver figura 22.

3.1.6.3.1.

Os ensaios de resistência para tais suportes de tracção devem ser realizados de acordo com os requisitos do n.o 3.1.5.

3.1.6.3.2.

Caso possa ser definida, por acordo entre o fabricante e a entidade homologadora ou o serviço técnico, uma configuração mais desfavorável, será suficiente o ensaio só dessa configuração.

Caso contrário, devem ser testadas várias posições das esferas segundo um programa de ensaio simplificado, de acordo com o n.o 3.1.6.3.3.

3.1.6.3.3.

Num programa de ensaio simplificado, o valor de f deve estar compreendido entre um valor fmin definido e um valor fmáx não superior a 100 mm. A esfera deve estar a uma distância, emáx, de 130 mm do suporte. Para serem abrangidas todas as posições possíveis da esfera, no campo definido pela distância horizontal da superfície de montagem e por toda a gama de valores de f na vertical (fmin to fmáx), devem ser ensaiados dois dispositivos:

i)

um dispositivo com uma esfera na posição superior (fmáx) e

ii)

um dispositivo com uma esfera na posição inferior (fmin).

O ângulo de aplicação da força de ensaio variará, positivo ou negativo, consoante a posição relativa da linha horizontal de referência do centro da esfera e a linha paralela que passa pelo ponto de fixação mais elevado e mais próximo do dispositivo de engate. Os ângulos a utilizar estão indicados na figura 22.

3.1.7.   No caso de esferas desmontáveis retidas através de disposições de fixação não aparafusadas, por exemplo, molas e de o aspecto da ligação mecânica efectiva não ser testado durante o ensaio dinâmico, então essas disposições devem ser submetidas a um ensaio estático que incida sobre a esfera ou sobre o sistema de ligação mecânica efectiva numa direcção apropriada. Se o sistema de ligação mecânica efectiva retiver a esfera verticalmente, o ensaio estático deverá consistir na aplicação à esfera de uma força vertical no sentido ascendente equivalente ao valor «D». Se o sistema de ligação mecânica efectiva estiver concebido para uma retenção horizontal transversal da esfera, o ensaio estático deverá consistir na aplicação de uma força nessa direcção equivalente a 0,25 D. Não deverá verificar-se qualquer rotura do dispositivo de ligação mecânica efectiva ou qualquer distorção susceptível de prejudicar a sua função.

3.1.8.   Os pontos de fixação para o engate secundário referido no n.o 1.5 do anexo 5 deverão ser capazes de suportar uma força estática horizontal equivalente a 2D, com um máximo de 15 kN. Caso exista um ponto diferente de fixação para um cabo de separação, este deverá suportar uma força estática horizontal equivalente a D.

3.2.   Cabeças de engate

3.2.1.   O ensaio de base é um ensaio de fadiga em que é utilizada uma força de ensaio alternada, seguido de um ensaio estático (ensaio de elevação) para cada amostra a ensaiar.

3.2.2.   O ensaio dinâmico deve ser realizado com uma esfera de engate da classe A de resistência adequada. No banco de ensaio, a esfera de engate e a cabeça de engate devem ser dispostos de acordo com as instruções do fabricante e de um modo que corresponda à sua posição relativa em utilização normal. Não deve haver possibilidade de actuação de outras forças para além da força de ensaio que é aplicada na amostra a ensaiar. A força de ensaio deve ser aplicada segundo a linha que passa pelo centro da esfera e desce com um ângulo de 15° no sentido da retaguarda (ver figura 23). Deve ser realizado um ensaio de fadiga numa amostra com a seguinte força de ensaio:

Fhs res w = ± 0,6 D

Quando a massa máxima vertical estática admissível S exceder 120 D, então o ângulo de ensaio deve ser aumentado para 20°.

Figura 23

Ensaio dinâmico

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3.2.3.   Deve também ser efectuado um ensaio estático de separação. A esfera de engate utilizada para o ensaio deve ter um diâmetro compreendido entre 49,00 e 49,13 mm, a fim de representar uma esfera de engate já usada. A força de separação, Fa, deve ser aplicada perpendicularmente aos eixos transversal e longitudinal da cabeça de engate e deve ser aumentada gradual e rapidamente até um valor de:

Fa = g (C + S/1 000) kN

e ser mantida durante 10 segundos.

A cabeça de engate não se deve separar da esfera, nem qualquer componente da primeira deverá apresentar qualquer distorção permanente que possa prejudicar a sua capacidade funcional.

3.3.   Engates de lança e estruturas de montagem

3.3.1.   Deve ser realizado um ensaio de fadiga com uma amostra de ensaio. O dispositivo de engate deve estar equipado com todos os acessórios necessários para a sua fixação ao veículo. Quaisquer dispositivos intermédios colocados entre os engates de lança e a estrutura do veículo (ou seja, estruturas de montagem) devem ser ensaiados com as mesmas forças que o engate. Ao ensaiar as estruturas de montagem destinadas a engates de lança normalizados, a carga vertical deverá ser aplicada a uma distância longitudinal do plano vertical dos pontos de fixação equivalente à posição do engate normalizado correspondente.

3.3.2.   Engates para lanças articuladas (S = 0)

Os ensaios dinâmicos devem ser realizados com uma força alternada horizontal Fhw = ± 0,6 D, actuando segundo uma linha paralela ao solo e no plano longitudinal médio do veículo tractor e passando pelo centro da cavilha de engate.

3.3.3.   Engates de lança destinados a reboques de eixo central (S > 0).

3.3.3.1.

Massas do reboque de eixo central menores ou iguais a 3,5 toneladas:

Os engates de lança destinados a reboques de eixo central com massas menores ou iguais a 3,5 toneladas, devem ser ensaiados do mesmo modo que as esferas de engate com suportes de tracção descritos no n.o 3.1 do presente anexo.

3.3.3.2.

Massas do reboque de eixo central superiores a 3,5 toneladas:

As forças de ensaio são aplicadas à amostra a ensaiar segundo as direcções horizontal e vertical num ensaio de fadiga assíncrono. A linha de acção horizontal deve ser equivalente a uma paralela ao solo e estar compreendida no plano longitudinal médio do veículo tractor, passando pelo centro da cavilha de engate. A linha de acção vertical deve ser perpendicular à linha horizontal de acção e deve actuar segundo o eixo longitudinal da cavilha de engate.

As disposições de fixação do engate de lança e do olhal da lança no banco de ensaio devem ser idênticas às previstas para a fixação ao veículo, em conformidade com as instruções do fabricante.

Aplicam-se as seguintes forças de ensaio:

Quadro 14

Forças de ensaio

Força de ensaio

Valor médio (kN)

Amplitude (kN)

Força horizontal

0

± 0,6 Dc (ver nota)

Força vertical

S × g/1 000

± 0,6 V (ver nota)

Nota: no caso da classe T, engates específicos de tipo lança, estes valores devem ser reduzidos a ± 0,5 Dc e ± 0,5 V.

As componentes vertical e horizontal devem ser de forma sinusoidal e devem ser aplicadas de modo assíncrono, com diferenças de frequência entre 1 % e 3 %.

3.3.4.   Ensaio estático do dispositivo de bloqueio das cavilhas de engate

Nos engates de lança é igualmente necessário ensaiar o fecho e os dispositivos de bloqueio com uma força estática de 0,25 D actuando no sentido da abertura. O ensaio não deve provocar a abertura do fecho, nem deve causar qualquer avaria. No caso de cavilhas de engate cilíndricas é suficiente uma força de ensaio de 0,1 D.

3.4.   Olhais de lança

3.4.1.   Os olhais de lança devem ser submetidos aos mesmos ensaios dinâmicos que os engates de lança. Os olhais de lança utilizados unicamente em reboques com lanças articuladas que permitem um movimento vertical livre devem ser submetidos a uma força alternada, tal como descrito no n.o 3.3.2. Os olhais de lança destinados também a reboques de eixo central devem ser ensaiados do mesmo modo que as cabeças de engate (3.2), para massas de reboque C menores ou iguais a 3,5 toneladas, e do mesmo modo que os engates de lança (3.3.3.2), para reboques de eixo central com uma massa C superior a 3,5 toneladas.

3.4.2.   Os olhais toroidais da classe L devem ser ensaiados do mesmo modo que os olhais de lança normalizados.

3.4.3.   Os ensaios dos olhais de lança devem ser conduzidos de modo que a força alternada actue também nas peças utilizadas para fixar o olhal à lança de tracção. Todos os componentes flexíveis intermédios devem ser travados.

3.5.   Engates de tipo gancho

3.5.1.   Os engates de tipo gancho da classe K devem cumprir os requisitos do n.o 3.5.2 do presente anexo.

3.5.2.   Ensaio dinâmico

3.5.2.1.

O ensaio dinâmico deve ser um ensaio com cargas por impulsos utilizando um olhal toroidal da classe L e com o engate montado como no veículo e com todas as partes necessárias para instalação no veículo. Todavia, os componentes flexíveis podem ser neutralizados com o acordo da entidade homologadora ou do serviço técnico.

3.5.2.2.

Para engates de tipo gancho destinados a serem utilizados com reboques com lanças articuladas, em que a carga vertical imposta ao engate S é zero, a força de ensaio deve ser aplicada no sentido horizontal, simulando uma força de tracção no gancho e variando entre 0,05 D e 1,00 D.

3.5.2.3.

Para engates de tipo gancho destinados a reboques de eixo central, a força de ensaio deve representar a resultante das forças horizontais e verticais exercidas sobre o engate e deve ser aplicada segundo um ângulo -a, ou seja, de cima para baixo e da frente para a retaguarda (ver figura 21) e equivalente ao ângulo calculado a partir da resultante das forças verticais e horizontais exercidas sobre o engate. A força Fhs res deve ser calculada do seguinte modo:

Formula sendo Formula e Formula

3.5.2.4.

A força aplicada deve variar entre 0,05 Fhs res e 1,00 Fhs res

3.5.3.   Ensaio estático do dispositivo de bloqueio do engate

Nos engates de tipo gancho é igualmente necessário ensaiar o fecho e os dispositivos de bloqueio com uma força estática de 0,25 D, actuando no sentido da abertura. O ensaio não deve provocar a abertura do fecho, nem deve causar qualquer avaria.

3.6.   Lanças de tracção

3.6.1.   As lanças de tracção devem ser ensaiadas do mesmo modo que os olhais de lança (ver n.o 3.4). A entidade homologadora ou o serviço técnico podem dispensar um ensaio de fadiga, no caso de a concepção simples de um componente tornar possível a verificação teórica da sua resistência. As forças de cálculo para a verificação teórica das lanças de tracção dos reboques de eixo central com uma massa C menor ou igual a 3,5 toneladas devem ser obtidas a partir da norma ISO 7641/1 (1983). As forças de cálculo para a verificação teórica das lanças de tracção de reboques de eixo central com uma massa C superior a 3,5 toneladas devem ser calculadas do seguinte modo:

Fsp = (g × S/1 000) + V

sendo a amplitude da força V a indicada no n.o 2.11.4 do presente regulamento.

As tensões admissíveis com base nas massas de projecto de reboques com uma massa total C superior a 3,5 toneladas deverão estar conformes com o n.o 5.3 da norma ISO 7641/1 (1983). Para lanças de tracção curvas (por exemplo, «pescoço de cisne») e para as lanças de tracção de reboques completos, deve considerar-se a componente de força horizontal Fhp = 1,0 × D.

3.6.2.   No caso de lanças de tracção de reboques completos com movimento livre no plano vertical, para além do ensaio de fadiga ou da verificação teórica da resistência, deve ser verificada a resistência à encurvadura quer através de um cálculo teórico com uma força de cálculo de 3,0 × D, quer através de um ensaio de encurvadura com uma força de 3,0 × D. No caso de cálculo, as tensões admissíveis deverão estar em conformidade com o n.o 5.3 da norma ISO 7641/1 (1983).

3.6.3.   No caso dos eixos direccionais, a resistência à flexão deve ser verificada através de cálculos teóricos ou de um ensaio de flexão. Deve ser aplicada uma força lateral, horizontal, estática no centro do ponto de engate. A intensidade desta força deve ser escolhida de forma a que se exerça no centro do eixo dianteiro um momento de 0,6 × Av × g (kNm). As tensões admissíveis deverão estar em conformidade com o n.o 5.3 da norma ISO 7641/1 (1983).

Contudo, no caso dos eixos direccionais frontais geminados ou duplos (bogie direccional), o momento deve ser aumentado até 0,95 × Av × g (kNm).

3.7.   Pratos de engate

3.7.1.   Os ensaios básicos de resistência são um ensaio dinâmico e um ensaio estático (ensaio de elevação). Os pratos de engate destinados ao guiamento forçado de semi-reboques devem ser submetidos a um ensaio estático adicional (ensaio de flexão). Para efeitos de ensaio, o prato de engate deve estar equipado com todas as peças necessárias para a sua fixação ao veículo. O método de montagem deve ser idêntico ao utilizado para montagem no próprio veículo. Não é admissível usar um método de cálculo como alternativa a um ensaio físico.

3.7.2.   Ensaios estáticos

3.7.2.1.

Os pratos de engate normalizados concebidos para funcionar com uma cunha de direcção ou outro dispositivo semelhante para o guiamento forçado dos semi-reboques (ver n.o 2.7 do presente regulamento) devem ser submetidos a uma verificação da resistência através de um ensaio de flexão estático dentro dos limites de trabalho do dispositivo de guiamento, com aplicação simultânea de carga no prato. A carga máxima admissível no prato, U, deve ser aplicada verticalmente no engate na sua posição de funcionamento por meio de uma placa rígida com dimensões suficientes para cobrir completamente o engate.

A resultante da carga aplicada deve passar pelo centro da junta horizontal do prato de engate.

Em simultâneo, deve ser aplicada uma força lateral e horizontal na face lateral da guia para o cabeçote, que represente a força necessária para o guiamento forçado do semi-reboque. A intensidade desta força e a direcção em que actua devem ser escolhidas de modo que seja exercido no centro do cabeçote um momento de 0,75 m × D resultante de uma força actuando com um braço de 0,5 m ± 0,1 m. É permitida uma distorção permanente (plástica) até 0,5 % de qualquer dimensão nominal. Não podem aparecer fissuras.

3.7.2.2.

Todos os pratos de engate devem ser submetidos a um ensaio estático de elevação. Até uma força de elevação de Fa = g.U, o prato de engate não deve apresentar qualquer flexão permanente importante em mais de 0,2 % da sua largura.

No caso de pratos de engate normalizados da classe G50 e de engates semelhantes para o mesmo diâmetro de cabeçote, não se deve verificar separação entre o cabeçote e o engate em consequência da aplicação de uma força de elevação Fa = g × 2,5 U. No caso de engates não-normalizados com um cabeçote com mais de 50 mm de diâmetro, por exemplo, cabeçotes de engate de 90 mm de diâmetro, a força de elevação deve ser Fa = g × 1,6 U, com um valor mínimo de 500 kN.

A força deve ser aplicada por meio de uma alavanca apoiada num dos extremos no prato de engate e levantada na outra extremidade a uma distância de 1,0 a 1,5 m do centro do cabeçote — ver figura 24.

O braço da alavanca deve formar um ângulo de 90° com a direcção de entrada do cabeçote no engate. Se o caso mais desfavorável for óbvio, deverá ser ensaiado. Se o caso mais desfavorável não for de fácil determinação, a entidade homologadora ou o serviço técnico decidirão qual o lado a testar. Só é necessário um ensaio.

Figura 24

Ensaio de elevação em pratos de engate

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3.7.3.   Ensaio dinâmico

O prato de engate deve ser submetido a tensões alternadas num banco de ensaio (ensaio dinâmico assíncrono), com forças horizontais alternadas e forças verticais por impulsos actuando simultaneamente.

3.7.3.1.

No caso de pratos de engate não destinados ao guiamento forçado de semi-reboques, devem ser utilizadas as seguintes forças:

 

Horizontal: Fhw = ± 0,6 × D

 

Vertical: FsO = g × 1,2 U

 

FsU = g × 0,4 U

Estas duas forças devem ser aplicadas no plano longitudinal médio do veículo, com as linhas de acção de ambas as forças FsO e FsU passando pelo centro da junta do engate.

A força vertical Fs varia entre os limites + g × 1,2 U e + g × 0,4 U e a força horizontal entre ± 0,6 D.

3.7.3.2.

No caso de pratos de engate destinados ao guiamento forçado de semi-reboques, devem ser utilizadas as seguintes forças:

 

Horizontal: Fhw = ± 0,675 D

 

Vertical: FsO e FsU, como definidas no n.o 3.7.3.1.

As linhas de acção das forças são conforme indicado no n.o 3.7.3.1.

3.7.3.3.

Para o ensaio dinâmico dos pratos de engate, deve ser colocado um lubrificante adequado entre o prato de engate e o prato do reboque, de modo que seja assegurado um coeficiente de atrito máximo, F, de 0,15.

3.8.   Pratos de montagem para pratos de engate

O ensaio dinâmico dos pratos de engate descrito no n.o 3.7.3 e os ensaios estáticos descritos no n.o 3.7.2 devem também aplicar-se aos pratos de montagem. Nos pratos de montagem, é suficiente realizar o ensaio de elevação apenas de um dos lados. O ensaio deve ser baseado na altura máxima prevista de instalação do engate, bem como na largura máxima e no comprimento mínimo previstos do prato de montagem. A realização deste ensaio não é necessária, caso o prato de montagem em questão seja idêntico a outro prato que já tenha sido submetido ao ensaio, excepto se for mais estreito e/ou mais comprido e a sua altura total for inferior. Não é admissível usar um método de cálculo como alternativa a um ensaio físico.

3.9.   Cabeçotes de engate de semi-reboques

3.9.1.   Deve ser realizado um ensaio dinâmico com tensões alternadas numa amostra montada num banco de ensaio. O ensaio do cabeçote de engate não deve ser combinado com o ensaio do prato de engate. O ensaio deve ser conduzido de modo que a força seja também aplicada às peças necessárias para fixar o cabeçote ao semi-reboque. Não é admissível usar um método de cálculo como alternativa a um ensaio físico.

3.9.2.   Deve ser realizado um ensaio dinâmico aplicando uma força alternada horizontal de Fhw = ± 0,6 D ao cabeçote de engate em posição de funcionamento.

A linha de acção da força deve passar pelo centro da parte cilíndrica de menor diâmetro do cabeçote de engate, a qual tem um diâmetro de 50,8 mm no caso da classe H50 (ver figura 18 do anexo 5).

3.10.   Ensaio de fadiga alternativo para esferas de engate e suportes de tracção com um valor D ≤ 14 kN.

Em alternativa ao procedimento de ensaio descrito no n.o 3.1, as esferas de engate e os suportes de tracção com um valor D ≤ 14 kN podem ser submetidos a ensaio nas seguintes condições:

3.10.1.   Introdução

O ensaio de fadiga abaixo descrito é um ensaio multi-axial que se efectua em três direcções de carga, com aplicação simultânea de forças e definição das amplitudes máximas e das equivalências de fadiga (os valores de intensidade da carga são os abaixo definidos).

3.10.2.   Requisitos de ensaio

3.10.2.1.

Definição dos valores de intensidade da carga (LIV):

O LIV é um valor escalar que representa a intensidade de um diagrama de evolução ao longo do tempo (idêntico à soma dos danos). Para a acumulação de danos, é utilizada a regra de Miner. Para a sua determinação, são consideradas as amplitudes da carga e o número de repetições de cada amplitude (não são tidos em conta os efeitos das cargas médias).

A curva S-N (curva de Basquin) representa a amplitude de carga versus o número de repetições (SA,i vs. Ni). Apresenta um declive constante k num diagrama bilogarítmico (ou seja, cada amplitude/força de ensaio aplicada SA,i está relacionada com um número de ciclos limitado Ni). A curva representa o limite de fadiga teórico para a estrutura em análise.

O diagrama de evolução apresenta-se na forma de um diagrama duplo que relaciona a amplitude da carga e o número de repetições (SA,i vs. ni). A soma da relação ni/Ni para todos os níveis de amplitude disponíveis SA,i é igual ao LIV.

Image

3.10.2.2.

LIV requeridos e amplitudes máximas

Deve ser tido em conta o sistema de coordenadas seguinte:

Direcção x

:

direcção longitudinal/oposta ao sentido da condução

Direcção y

:

para a direita, em relação ao sentido de condução

Direcção z

:

vertical e ascendente

O diagrama de evolução pode ser expresso segundo as direcções intermédias com base nas direcções principais (x, y, z), tendo em conta as equações seguintes (α = 45°; α’ = 35,2°):

 

Fxy(t) = Fx(t) × cos(α) + Fy(t) × sin(α)

 

Fxz(t) = Fx(t) × cos(α) + Fz(t) × sin(α)

 

Fyz(t) = Fy(t) × cos(α) + Fz(t) × sin(α)

 

Fxyz(t) = Fxy(t) × cos(α’) + Fz(t) × sin(α’)

 

Fxzy(t) = Fxz(t) × cos(α’) – Fz(t) × sin(α’)

 

Fyzx(t) = Fyz(t) × cos(α’) – Fx(t) × sin(α’)

Os LIV em cada direcção (incluindo direcções combinadas) são calculados como a soma das relações ni/Ni para todas os níveis de amplitude definidos na direcção adequada.

A fim de demonstrar um nível mínimo de fadiga durante a vida útil do dispositivo a homologar, o ensaio de resistência à fadiga requer a obtenção, pelo menos, dos seguintes valores de LIV:

 

LIV (1 kN ≤ D ≤ 7 kN)

LIV (7 kN < D ≤ 14 kN)

LIVx

0,0212

0,0212

LIVy

regressão linear entre:

D = 1 kN: 7,026 e-4; D = 7 kN: 1,4052 e-4

1,4052 e-4

LIVz

1,1519 e-3

1,1519 e-3

LIVxy

regressão linear entre:

D = 1 kN: 6,2617 e-3; D = 7 kN: 4,9884 e-3

4,9884 e-3

LIVxz

9,1802 e-3

9,1802 e-3

LIVyz

regressão linear entre:

D = 1 kN: 7,4988 e-4; D = 7 kN: 4,2919 e-4

4,2919 e-4

LIVxyz

regressão linear entre:

D = 1 kN: 4,5456 e-3; D = 7 kN: 3,9478 e-3

3,9478 e-3

LIVxzy

regressão linear entre:

D = 1 kN: 5,1977 e-3; D = 7 kN: 4,3325 e-3

4,3325 e-3

LIVyzx

regressão linear entre:

D = 1 kN: 4,5204 e-3; D = 7 kN: 2,9687 e-3

2,9687 e-3

Para derivar um diagrama de evolução com base nos LIV acima indicados, o declive deve ser k = 5 (ver definição no n.o 3.10.2). A curva de Basquin deve passar pelo ponto correspondente à amplitude SA = 0,6 × D e a um número de ciclos N = 2 × 106.

A carga vertical S (conforme definida no n.o 2.11.3 do presente regulamento) transmitida em condições estáticas ao engate, tal como declarado pelo fabricante, deve ser adicionada às cargas verticais.

Durante o ensaio, as amplitudes máximas não devem exceder os seguintes valores:

 

Longitudinal Fx [–]

Lateral Fy [–]

Vertical Fz [–]

Máximo

+ 1,3 × D

+ 0,45 × D

+ 0,6 × D + S

Mínimo

– 1,75 × D

– 0,45 × D

– 0,6 × D + S

Para um exemplo de um diagrama de evolução que preenche estes requisitos, ver:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29grrf/grrf-reg55.html

3.10.3.   Condições de ensaio

O dispositivo de engate deve normalmente ser montado num banco de ensaio rígido ou num veículo. Para obter um sinal em três direcções, três actuadores introduzem e controlam simultaneamente três forças: Fx (longitudinal), Fy (lateral) e Fz (vertical). Noutros casos, o número e a posição dos actuadores pode ser escolhida, de comum acordo, pelo fabricante e pelos serviços técnicos. Em qualquer dos casos, a instalação de ensaio deve ter a capacidade de introduzir simultaneamente as forças necessárias, para atingir os valores LIV exigidos no n.o 3.10.2.2.

Todos os parafusos devem ser apertados com o binário indicado pelo fabricante.

3.10.3.1.   Dispositivo de engate montado num suporte rígido

Os pontos de fixação do dispositivo de engate não devem distar mais de 1,5 mm do ponto de referência da «carga 0» ao serem aplicadas cada uma das forças Fx, Fy, e Fz máximas e mínimas no ponto de engate.

3.10.3.2.   Dispositivo de engate montado na carroçaria de um veículo ou numa parte da carroçaria:

Neste caso, o dispositivo de engate deve ser montado na carroçaria de um veículo ou numa parte da carroçaria do modelo de veículo para o qual o dispositivo de engate foi concebido. O veículo ou uma parte da carroçaria devem ser montados numa instalação ou banco de ensaio adequados, de modo que qualquer efeito da suspensão do veículo seja eliminado.

As condições exactas de realização de ensaio devem ser declaradas no relatório de ensaio respectivo. Eventuais efeitos de ressonância têm de ser compensados por um sistema de controlo da instalação de ensaio adequado e podem ser reduzidos através de um reforço da fixação da carroçaria do veículo à estrutura de ensaio ou por uma modificação da frequência.

3.10.4.   Critérios de não aprovação

Além dos critérios indicados no n.o 4.1, verificados pelo método de penetração de líquidos previsto no presente regulamento, considera-se que o dispositivo de engate não atingiu os objectivos do ensaio nos seguintes casos:

a)

Foi detectada uma deformação plástica visível;

b)

Uma funcionalidade ou a segurança do dispositivo foi afectada (por exemplo, a ligação ao reboque ou a folga máxima);

c)

Se se verificar uma perda de binário de aperto dos parafusos superior a 30 % do binário nominal medido na direcção de aperto;

d)

Um dispositivo de engate com uma parte amovível não pode ser libertado e de novo fixado pelo menos três vezes consecutivas. É admissível um impacto quando for removido pela primeira vez.


ANEXO 7

INSTALAÇÃO E REQUISITOS ESPECIAIS

1.   INSTALAÇÃO E REQUISITOS ESPECIAIS

1.1.   Fixação de esferas de engate e suportes de tracção

1.1.1.   As esferas de engate e suportes de tracção devem ser fixadas aos veículos das categorias M1, M2 (com menos de 3,5 toneladas de massa máxima admissível) e N1 (1) de modo a respeitarem o espaço livre e a altura indicados na figura 25. A altura deve ser medida nas condições de carga do veículo indicadas no apêndice 1 do presente anexo.

O requisito relativo à altura não deve aplicar-se no caso da categoria G, veículos fora-de-estrada, conforme estabelecido no anexo 7 da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP.29/78/Rev. 1/ Amend. 2).

1.1.1.1.

O espaço livre indicado nas figuras 25a e 25b pode ser ocupado por equipamento não-desmontável, tal como uma roda/pneumático de reserva, desde que a distância do centro da esfera a um plano vertical situado no ponto traseiro extremo do equipamento não exceda 300 mm. O equipamento em causa será montado de modo a permitir um acesso adequado para operações de engate e desengate sem risco de danos para o utilizador e sem afectar a articulação do engate.

1.1.2.   O fabricante do veículo deve fornecer as instruções de montagem das esferas de engate e suportes de tracção e indicar a eventual necessidade de reforçar a área de fixação.

1.1.3.   Deve ser possível engatar e desengatar os engates de esferas, quando o eixo longitudinal do engate tiver, relativamente ao eixo da esfera de engate e respectivo suporte:

 

— rodado, na horizontal, 60° para a direita ou para a esquerda (β = 60°, ver figura 25);

 

— rodado, na vertical, 10° para cima ou para baixo (α = 10°, ver figura 25);

 

— rodado axialmente de 10° para a direita ou para a esquerda.

Figura 25a

Espaço livre e altura da esfera de engate — alçado lateral

Image

Figura 25b

Espaço livre para esferas de engate — planta

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1.1.4.   Quando o reboque não estiver engatado no veículo tractor, o suporte de tracção e a esfera de engate montados não devem obscurecer o espaço de montagem previsto para a chapa de matrícula da retaguarda ou afectar a visibilidade da chapa de matrícula/ da retaguarda do veículo tractor. Se a esfera de engate ou outros elementos obscurecerem a chapa de matrícula da retaguarda, devem ser amovíveis e reposicionáveis sem necessidade de utilização de ferramentas, excepto, por exemplo, uma chave de desengate de fácil manuseamento (isto é, com um esforço que não exceda 20 Nm), transportada no veículo.

1.2.   Fixação das cabeças de engate

1.2.1.   É autorizada a instalação de cabeças de engate da classe B em reboques com uma massa máxima menor ou igual a 3,5 toneladas. As cabeças de engate devem ser fixadas de modo que, com o reboque na horizontal e carregado com a carga máxima admissível por eixo, o eixo da área esférica no qual se encaixa a esfera esteja 430 ± 35 mm acima do plano horizontal em que assentam as rodas do reboque.

No caso de caravanas e reboques de mercadorias, considera-se que a posição é horizontal quando o pavimento ou superfície de carga estiver na horizontal. No caso de reboques que não possuam tal superfície de referência (por exemplo, reboques para barcos ou similares), o fabricante do reboque deve indicar uma linha de referência adequada que defina a posição horizontal. O requisito relativo à altura aplicar-se-á apenas aos reboques destinados a ser engatados nos veículos referidos no n.o 1.1.1 do presente anexo.

Em todos os casos, a posição horizontal deverá ser determinada com uma tolerância de ± 1°.

1.2.2.   Deve ser possível accionar com segurança as cabeças de engate no espaço livre em torno da esfera de engate indicado nas figuras 25a e 25b, até aos ângulos de α = 25° e β = 60°.

1.3.   Montagem de engates de lança e estruturas de montagem

1.3.1.   Dimensões de montagem para engates de lança normalizados:

no caso dos vários tipos de engates de lança normalizados, devem ser respeitadas as dimensões de montagem no veículo indicadas na figura 15 e no quadro 10.

1.3.2.   Necessidade de engates accionados por comando à distância

Se não for possível cumprir um ou mais dos requisitos relativos à facilidade e segurança de accionamento (n.o 1.3.3), à acessibilidade (n.o 1.3.5) ou ao espaço livre para a alavanca manual (n.o 1.3.6), deve ser utilizado um engate equipado com comando à distância, tal como descrito no n.o 12.3 do anexo 5.

1.3.3.   Facilidade e segurança de accionamento do engate

Os engates de lança devem ser montados no veículo de modo que a sua utilização seja fácil e segura.

Para além das funções de abertura (e de fecho, se aplicável), inclui-se também a verificação da posição do indicador de posição fechada e bloqueada da cavilha de engate (à vista e ao tacto).

Na zona em que o operador do engate terá de permanecer de pé, não deverá haver quaisquer pontos perigosos, como arestas vivas, cantos, etc., excepto se esses pontos estiverem protegidos, tornando improvável a ocorrência de acidentes.

As vias de saída desta zona, de ambos os lados, não podem ser dificultadas ou impedidas por quaisquer objectos fixos lateralmente, quer ao engate quer aos veículos.

Nenhum dispositivo de protecção inferior deverá impedir o operador de adoptar uma posição correcta para accionar o engate.

1.3.4.   Ângulo mínimo para engate e desengate

Deve ser possível engatar e desengatar o olhal da lança, mesmo que o eixo longitudinal do olhal de lança em relação ao eixo do copo de engate tenha rodado simultaneamente:

 

50° horizontalmente para a direita ou para a esquerda;

 

6° verticalmente para cima ou para baixo;

 

6° axialmente para a direita ou para a esquerda.

Este requisito é igualmente válido para os engates de tipo gancho da classe K.

1.3.5.   Acessibilidade

A distância entre o centro da cavilha de engate e o bordo da retaguarda da carroçaria do veículo não deve ser superior a 550 mm. Quando essa distância for superior a 420 mm, o engate deve incluir um mecanismo de funcionamento que permita um accionamento em segurança a uma distância máxima de 420 mm do bordo exterior da carroçaria.

Desde que a necessidade técnica possa ser demonstrada e que o accionamento fácil e em segurança do engate de lança não seja prejudicado, a referida distância de 550 mm poderá ser ultrapassada nos seguintes casos:

i)

em veículos com cabina basculante ou equipamento montado na retaguarda, até uma distância de 650 mm;

ii)

se a altura livre for no mínimo de 1 150 mm, até uma distância de 1 320 mm;

iii)

para reboques de transporte de automóveis com, pelo menos, dois níveis de carga, sempre que o reboque não seja separado do veículo tractor em condições normais de transporte.

1.3.6.   Espaço livre para a alavanca manual

Deve haver espaço livre adequado à volta da alavanca manual de modo a permitir um accionamento seguro dos engates de lança.

Considera-se suficiente o espaço livre ilustrado pela figura 26. Se estiver previsto instalar diferentes tipos de engates de lança normalizados no tipo de veículo em questão, o espaço livre deve permitir que também sejam cumpridas as condições para o engate de maiores dimensões da respectiva classe estabelecidas no n.o 3 do anexo 5.

Figura 26

Espaço livre em torno da alavanca manual

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As dimensões do espaço livre também são aplicáveis, conforme adequado, para engates de lança com alavancas manuais dirigidas para baixo, ou de concepção diferente.

O espaço livre também deve ser respeitado dentro do ângulo mínimo de engate e desengate especificado no n.o 1.3.4 do presente anexo.

1.3.7.   Espaço livre para a livre movimentação do engate de lança

O engate de lança fixado ao veículo deve ter uma folga mínima de 10 mm em relação a qualquer outra peça do veículo, tendo em conta qualquer das posições geométricas possíveis estabelecidas no n.o 3. do anexo 5.

Se estiver previsto instalar vários tipos de engates de lança normalizados no veículo, o espaço livre deve permitir que também sejam cumpridas as condições para o engate de maiores dimensões da respectiva classe, em conformidade com o n.o 3 do anexo 5.

1.3.8.   Admissibilidade de engates de lança com uma junta especial para rotação vertical — ver n.o 3.4 do anexo 5.

Apenas são permitidos engates munidos de uma cavilha cilíndrica e capazes, por meio de uma junta especial, de rotação vertical com o olhal da lança engatado, se for possível demonstrar a sua necessidade técnica. Tal pode ser, por exemplo, o caso dos reboques basculantes à retaguarda quando a cabeça de engate deve ser articulada, ou dos engates de transportadores pesados, quando, por razões de resistência, é necessária a utilização de uma cavilha de engate cilíndrica.

1.4.   Montagem de olhais de lança e lanças de tracção em reboques

1.4.1.   As lanças de tracção para reboques de eixo central devem possuir um dispositivo de apoio ajustável em altura, se a massa no olhal da lança do reboque for superior a 50 kg com o reboque uniformemente carregado até à massa máxima tecnicamente admissível.

1.4.2.   Quando se fixam olhais de lança e lanças de tracção a reboques de eixo central com uma massa máxima C superior a 3,5 toneladas e com mais de um eixo, os reboques devem estar equipados com um dispositivo para distribuição da carga pelos eixos.

1.4.3.   As lanças de tracção articuladas devem estar afastadas do solo. A distância ao solo, quando descidas da posição horizontal, deve ser no mínimo de 200 mm. Ver também os n.os 5.3 e 5.4 do anexo 5.

1.5.   Fixação de pratos de engate, pratos de montagem e cabeçotes de engate em veículos.

1.5.1.   Os pratos de engate da classe G50 não devem ser montados directamente na estrutura do veículo, a não ser que tal seja permitido pelo fabricante do veículo. Devem ser fixados à estrutura através de um prato de montagem, seguindo as instruções de montagem fornecidas pelo fabricante do veículo e pelo fabricante do dispositivo de engate.

1.5.2.   Os semi-reboques deve ser equipados com um equipamento de descanso ou outro equipamento que permita o desengate e estacionamento do semi-reboque. No caso de os semi-reboques estarem equipados de modo a que a ligação dos dispositivos de engate, dos sistemas eléctricos e dos sistemas de travagem possa ser efectuada automaticamente, o reboque deve possuir um equipamento de descanso que recolha automaticamente do solo quando o semi-reboque tiver sido engatado.

Estes requisitos não são aplicáveis a semi-reboques concebidos para operações especiais, sendo apenas separados numa oficina ou quando envolvidos em operações de carga e descarga em áreas de funcionamento especificamente concebidas para o efeito.

1.5.3.   A fixação do cabeçote de engate ao prato de montagem do semi-reboque deve ser feita de acordo com as instruções do fabricante do veículo ou do fabricante do prato de engate.

1.5.4.   Se um semi-reboque estiver equipado com cunhas de direcção, deve preencher os requisitos descritos nos n.o 7.8 do anexo 5.

2.   INDICAÇÃO E COMANDO À DISTÂNCIA

2.1.   Ao instalar dispositivos de indicação e controlo à distância, devem ser tidos em conta todos os requisitos relevantes constantes do n.o 12 do anexo 5.


(1)  Ver definições no Regulamento n.o 13 anexado ao Acordo de 1958 relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições para o reconhecimento mútuo de homologações concedidas com base nestas disposições. A definição está também contida no anexo 7 da Resolução Consolidada relativa à Construção de Veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP 29/78/Rev.1/Amend. 2).

Apêndice 1

Condições de carga para medição da altura da esfera de engate

1.

A altura deve cumprir os requisitos especificados no n.o 1.1.1 do anexo 7.

2.

No caso de veículos da categoria M1, a massa do veículo com a qual a altura deverá ser medida deve ser declarada pelo fabricante do veículo e indicada no formulário de comunicação (anexo 2). A referida massa deve ser ou a massa máxima admissível, distribuída pelos eixos, conforme declarada pelo fabricante do veículo, ou a massa obtida ao carregar o veículo em conformidade com o estabelecido no n.o 2.1 do presente apêndice.

2.1.

O valor máximo relativo à massa, em ordem de marcha, declarado pelo fabricante do veículo tractor (ver n.o 6 do formulário de comunicação, anexo 2); acrescido

2.1.1.

de duas massas de 68 kg cada, posicionadas no lugar sentado mais exterior de cada uma das filas de bancos, estando estes últimos na posição normal de condução ou de viagem mais recuada e estando as massas localizadas:

2.1.1.1.

para dispositivos ou componentes de engate de equipamentos de origem apresentados para homologação pelo fabricante do veículo, aproximadamente num ponto localizado a 100 mm à frente do ponto «R», relativamente a bancos reguláveis, e 50 mm à frente do ponto «R», relativamente a todos os outros bancos, sendo o ponto «R» determinado em conformidade com o n.o 5.1.1.2 do Regulamento n.o 14; ou

2.1.1.2.

para dispositivos ou componentes apresentados para homologação por um fabricante independente e destinados ao mercado de acessórios de substituição, aproximadamente na posição de uma pessoa sentada;

2.1.2.

além disso, para cada massa de 68 kg, uma massa adicional de 7 kg representativa de bagagem pessoal deve ser distribuída uniformemente pelo compartimento de bagagem do veículo.

3.

No caso dos veículos da categoria N1, a massa do veículo com a qual a altura será medida deverá ser:

3.1.

a massa máxima admissível, distribuída pelos eixos, conforme declarada pelo fabricante do veículo tractor (ver n.o 6 do formulário de comunicação, anexo 2).


Επάνω