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Document 32021R1842
Commission Regulation (EU) 2021/1842 of 20 October 2021 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for flupyradifurone and difluoroacetic acid in or on certain products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2021/1842 da Comissão de 20 de outubro de 2021 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de flupiradifurona e ácido difluoroacético no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2021/1842 da Comissão de 20 de outubro de 2021 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de flupiradifurona e ácido difluoroacético no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/7460
JO L 373 de 21.10.2021, p. 76–89
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 373/76 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1842 DA COMISSÃO
de 20 de outubro de 2021
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de flupiradifurona e ácido difluoroacético no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a flupiradifurona e para o ácido difluoroacético. |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contenha a substância ativa flupiradifurona em morangos, azeitonas de mesa, quiabos, couves-flor, brócolos, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, couves-de-folhas, couves-rábano, «alfaces e outras saladas», «espinafres e folhas semelhantes», «plantas aromáticas e flores comestíveis», feijões, ervilhas, sementes de colza, sementes de mostarda e azeitonas para a produção de azeite, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor para a flupiradifurona e o seu respetivo metabolito principal ácido difluoroacético. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido de tolerâncias de importação para a flupiradifurona utilizada nos Estados Unidos da América em citrinos, figos-da-índia/figos-de-cato, sementes de algodão, milho doce, cevada, milho, sorgo e trigo, nos Estados Unidos e no Canadá em frutos de casca rija, frutos de pomóideas, uvas, mirtilos, raízes e tubérculos, tomates, pimentos, beringelas, melões, aipos, leguminosas secas, amendoins, sementes de soja e lúpulos, no Brasil em grãos de café, e no Gana e na Costa do Marfim em grãos de cacau. Os requerentes declaram que as utilizações autorizadas da referida substância nessas culturas nesses países se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para flupiradifurona e ácido difluoroacético e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. |
(4) |
No contexto destes pedidos, o requerente apresentou ao Estado-Membro relator, os Países Baixos, os estudos de campo sobre culturas de rotação adicionais e os estudos relativos à alimentação animal dentro do prazo fixado no Regulamento (UE) 2016/486 da Comissão (2). |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Países Baixos, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (3). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público. |
(7) |
No que diz respeito à flupiradifurona em figos-da-índia/figos-de-cato, melões, tomates e lúpulus, a Autoridade concluiu que os dados apresentados não são suficientes para estabelecer novos LMR. No que diz respeito à flupiradifurona em aipos, não foi possível excluir preocupações em caso de ingestão aguda. No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(8) |
No seguimento da avaliação dos estudos de campo sobre culturas de rotação e dos estudos relativos à alimentação animal, a Autoridade recomendou o aumento, a redução ou a manutenção dos LMR existentes aplicáveis à flupiradifurona e ao ácido difluoroacético em culturas de rotação e produtos de origem animal. Em especial, a Autoridade sugeriu a redução dos LMR para a flupiradifurona nas folhas de videira e para o ácido difluoroacético no milho, nos grãos de cacau e no fígado de suínos. Estes LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 nos limites em vigor ou nos limites identificado pela Autoridade. |
(9) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as respetivas alterações dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(12) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma medida transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(13) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se à flupiradifurona nas folhas de videira e ao ácido difluoracético no milho, nos grãos de cacau e no fígado de suínos, relativamente a produtos produzidos ou importados na União antes de 10 de maio de 2022.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de maio de 2022 no que diz respeito aos LMR para a flupiradifurona nas folhas de videira e para o ácido difluoroacético no milho, nos grãos de cacau e no fígado de suínos.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/486 da Comissão, de 29 de março de 2016, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciazofamida, cicloxidime, ácido difluoroacético, fenoxicarbe, flumetralina, fluopicolida, flupiradifurona, fluxapiroxade, cresoxime-metilo, mandestrobina, mepanipirime, metalaxil-M, pendimetalina e teflutrina no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 90 de 6.4.2016, p. 1).
(3) Relatórios científicos da EFSA disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Reasoned opinion on the setting of import tolerances, modification of existing maximum residue levels and evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for flupyradifurone and DFA (Parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação, alteração dos limites máximos de resíduos em vigor e avaliação de dados confirmatórios na sequência do reexame dos LMR para a flupiradifurona e para o DFA ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2020;18(6):6133.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for flupyradifurone and DFA in rapeseeds/canola seeds and mustard seeds (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a flupiradifurona e para o DFA em sementes de colza e sementes de mostarda). EFSA Journal 2020;18(11):6298.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for flupyradifurone and DFA in okra/lady’s finger (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a flupiradifurona e para o DFA em quiabos). EFSA Journal 2021;19(5):6581.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao ácido difluoroacético e à flupiradifurona: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas ao ácido difluoroacético e à flupiradifurona. |
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»