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Document 32021R1842

    Regulamento (UE) 2021/1842 da Comissão de 20 de outubro de 2021 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de flupiradifurona e ácido difluoroacético no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/7460

    JO L 373 de 21.10.2021, p. 76–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1842/oj

    21.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 373/76


    REGULAMENTO (UE) 2021/1842 DA COMISSÃO

    de 20 de outubro de 2021

    que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de flupiradifurona e ácido difluoroacético no interior e à superfície de determinados produtos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a flupiradifurona e para o ácido difluoroacético.

    (2)

    No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contenha a substância ativa flupiradifurona em morangos, azeitonas de mesa, quiabos, couves-flor, brócolos, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, couves-de-folhas, couves-rábano, «alfaces e outras saladas», «espinafres e folhas semelhantes», «plantas aromáticas e flores comestíveis», feijões, ervilhas, sementes de colza, sementes de mostarda e azeitonas para a produção de azeite, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor para a flupiradifurona e o seu respetivo metabolito principal ácido difluoroacético.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido de tolerâncias de importação para a flupiradifurona utilizada nos Estados Unidos da América em citrinos, figos-da-índia/figos-de-cato, sementes de algodão, milho doce, cevada, milho, sorgo e trigo, nos Estados Unidos e no Canadá em frutos de casca rija, frutos de pomóideas, uvas, mirtilos, raízes e tubérculos, tomates, pimentos, beringelas, melões, aipos, leguminosas secas, amendoins, sementes de soja e lúpulos, no Brasil em grãos de café, e no Gana e na Costa do Marfim em grãos de cacau. Os requerentes declaram que as utilizações autorizadas da referida substância nessas culturas nesses países se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para flupiradifurona e ácido difluoroacético e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas.

    (4)

    No contexto destes pedidos, o requerente apresentou ao Estado-Membro relator, os Países Baixos, os estudos de campo sobre culturas de rotação adicionais e os estudos relativos à alimentação animal dentro do prazo fixado no Regulamento (UE) 2016/486 da Comissão (2).

    (5)

    Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Países Baixos, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

    (6)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (3). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público.

    (7)

    No que diz respeito à flupiradifurona em figos-da-índia/figos-de-cato, melões, tomates e lúpulus, a Autoridade concluiu que os dados apresentados não são suficientes para estabelecer novos LMR. No que diz respeito à flupiradifurona em aipos, não foi possível excluir preocupações em caso de ingestão aguda. No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

    (8)

    No seguimento da avaliação dos estudos de campo sobre culturas de rotação e dos estudos relativos à alimentação animal, a Autoridade recomendou o aumento, a redução ou a manutenção dos LMR existentes aplicáveis à flupiradifurona e ao ácido difluoroacético em culturas de rotação e produtos de origem animal. Em especial, a Autoridade sugeriu a redução dos LMR para a flupiradifurona nas folhas de videira e para o ácido difluoroacético no milho, nos grãos de cacau e no fígado de suínos. Estes LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 nos limites em vigor ou nos limites identificado pela Autoridade.

    (9)

    Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as respetivas alterações dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (10)

    Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

    (11)

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (12)

    Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma medida transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

    (13)

    Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

    (14)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se à flupiradifurona nas folhas de videira e ao ácido difluoracético no milho, nos grãos de cacau e no fígado de suínos, relativamente a produtos produzidos ou importados na União antes de 10 de maio de 2022.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de maio de 2022 no que diz respeito aos LMR para a flupiradifurona nas folhas de videira e para o ácido difluoroacético no milho, nos grãos de cacau e no fígado de suínos.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2016/486 da Comissão, de 29 de março de 2016, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciazofamida, cicloxidime, ácido difluoroacético, fenoxicarbe, flumetralina, fluopicolida, flupiradifurona, fluxapiroxade, cresoxime-metilo, mandestrobina, mepanipirime, metalaxil-M, pendimetalina e teflutrina no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 90 de 6.4.2016, p. 1).

    (3)  Relatórios científicos da EFSA disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

    Reasoned opinion on the setting of import tolerances, modification of existing maximum residue levels and evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for flupyradifurone and DFA (Parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação, alteração dos limites máximos de resíduos em vigor e avaliação de dados confirmatórios na sequência do reexame dos LMR para a flupiradifurona e para o DFA ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2020;18(6):6133.

    Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for flupyradifurone and DFA in rapeseeds/canola seeds and mustard seeds (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a flupiradifurona e para o DFA em sementes de colza e sementes de mostarda). EFSA Journal 2020;18(11):6298.

    Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for flupyradifurone and DFA in okra/lady’s finger (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a flupiradifurona e para o DFA em quiabos). EFSA Journal 2021;19(5):6581.


    ANEXO

    Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao ácido difluoroacético e à flupiradifurona:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

    Ácido difluoroacético (DFA)

    Flupiradifurona

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0100000

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

     

    0110000

    Citrinos

     

     

    0110010

    Toranjas

    0,05

    3

    0110020

    Laranjas

    0,05

    3

    0110030

    Limões

    0,05

    1,5

    0110040

    Limas

    0,05

    1,5

    0110050

    Tangerinas

    0,05

    1,5

    0110990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0120000

    Frutos de casca rija

    0,04

    0,02

    0120010

    Amêndoas

     

     

    0120020

    Castanhas-do-brasil

     

     

    0120030

    Castanhas-de-caju

     

     

    0120040

    Castanhas

     

     

    0120050

    Cocos

     

     

    0120060

    Avelãs

     

     

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

     

     

    0120080

    Nozes-pecã

     

     

    0120090

    Pinhões

     

     

    0120100

    Pistácios

     

     

    0120110

    Nozes comuns

     

     

    0120990

    Outros (2)

     

     

    0130000

    Frutos de pomóideas

    0,2

    0,6

    0130010

    Maçãs

     

     

    0130020

    Peras

     

     

    0130030

    Marmelos

     

     

    0130040

    Nêsperas

     

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

     

     

    0130990

    Outros (2)

     

     

    0140000

    Frutos de prunóideas

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0140010

    Damascos

     

     

    0140020

    Cerejas (doces)

     

     

    0140030

    Pêssegos

     

     

    0140040

    Ameixas

     

     

    0140990

    Outros (2)

     

     

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

     

     

    0151000

    a)

    uvas

    0,15

    3

    0151010

    Uvas de mesa

     

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

     

    0152000

    b)

    morangos

    0,3

    0,4

    0153000

    c)

    frutos de tutor

     

     

    0153010

    Amoras silvestres

    0,07

    1,5

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

    0,07

    1,5

    0153990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

     

     

    0154010

    Mirtilos

    0,05

    4

    0154020

    Airelas

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0154050

    Bagas de roseira-brava

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0154070

    Azarolas

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0154990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0160000

    Frutos diversos de

     

     

    0161000

    a)

    pele comestível

     

     

    0161010

    Tâmaras

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0161020

    Figos

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0161030

    Azeitonas de mesa

    0,15

    5

    0161040

    Cunquates

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0161050

    Crambolas

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0161060

    Dióspiros/Caquis

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0161070

    Jamelões

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0161990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

     

     

    0162020

    Líchias

     

     

    0162030

    Maracujás

     

     

    0162040

    Figos-da-índia/figos-de-cato

     

     

    0162050

    Cainitos

     

     

    0162060

    Caquis americanos

     

     

    0162990

    Outros (2)

     

     

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0163010

    Abacates

     

     

    0163020

    Bananas

     

     

    0163030

    Mangas

     

     

    0163040

    Papaias

     

     

    0163050

    Romãs

     

     

    0163060

    Anonas

     

     

    0163070

    Goiabas

     

     

    0163080

    Ananases

     

     

    0163090

    Fruta-pão

     

     

    0163100

    Duriangos

     

     

    0163110

    Corações-da-índia

     

     

    0163990

    Outros (2)

     

     

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

     

     

    0210000

    Raízes e tubérculos

     

     

    0211000

    a)

    batatas

    0,2

    0,05

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

    0,2

    0,05

    0212010

    Mandiocas

     

     

    0212020

    Batatas-doces

     

     

    0212030

    Inhames

     

     

    0212040

    Ararutas

     

     

    0212990

    Outros (2)

     

     

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

    0,4

    0,9

    0213010

    Beterrabas

     

     

    0213020

    Cenouras

     

     

    0213030

    Aipos-rábanos

     

     

    0213040

    Rábanos-rústicos

     

     

    0213050

    Tupinambos

     

     

    0213060

    Pastinagas

     

     

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

     

     

    0213080

    Rabanetes

     

     

    0213090

    Salsifis

     

     

    0213100

    Rutabagas

     

     

    0213110

    Nabos

     

     

    0213990

    Outros (2)

     

     

    0220000

    Bolbos

    0,15

    0,01  (*1)

    0220010

    Alhos

     

     

    0220020

    Cebolas

     

     

    0220030

    Chalotas

     

     

    0220040

    Cebolinhas

     

     

    0220990

    Outros (2)

     

     

    0230000

    Frutos de hortícolas

     

     

    0231000

    a)

    solanáceas e malváceas

     

     

    0231010

    Tomates

    0,4

    0,7

    0231020

    Pimentos

    0,9

    0,9

    0231030

    Beringelas

    0,9

    1

    0231040

    Quiabos

    0,4

    0,9

    0231990

    Outros (2)

    0,15

    0,01  (*1)

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

    0,7

    0,6

    0232010

    Pepinos

     

     

    0232020

    Cornichões

     

     

    0232030

    Aboborinhas

     

     

    0232990

    Outros (2)

     

     

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

     

     

    0233010

    Melões

    0,3

    0,01  (*1)

    0233020

    Abóboras

    0,3

    0,01  (*1)

    0233030

    Melancias

    0,15

    0,15

    0233990

    Outros (2)

    0,15

    0,01  (*1)

    0234000

    d)

    milho-doce

    0,2

    0,05

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

    0,15

    0,01  (*1)

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

     

     

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

    0,7

    0,6

    0241010

    Brócolos

     

     

    0241020

    Couves-flor

     

     

    0241990

    Outros (2)

     

     

    0242000

    b)

    couves de cabeça

     

     

    0242010

    Couves-de-bruxelas

    0,4

    0,09

    0242020

    Couves-de-repolho

    0,4

    0,3

    0242990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0243000

    c)

    couves de folha

     

     

    0243010

    Couves-chinesas

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0243020

    Couves-de-folhas

    0,6

    5

    0243990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0244000

    d)

    couves-rábano

    0,4

    0,09

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

     

     

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

     

     

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

    0,3

    6

    0251020

    Alfaces

    0,2

    6

    0251030

    Escarolas

    0,08

    0,07

    0251040

    Mastruços e outros rebentos e radículas

    0,3

    6

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

    0,3

    6

    0251060

    Rúculas/Erucas

    0,3

    6

    0251070

    Mostarda-castanha

    0,3

    6

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

    0,3

    6

    0251990

    Outros (2)

    0,3

    6

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

    0,3

    6

    0252010

    Espinafres

     

     

    0252020

    Beldroegas

     

     

    0252030

    Acelgas

     

     

    0252990

    Outros (2)

     

     

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

    0,04

    0,01  (*1)

    0254000

    d)

    agriões-de-água

    0,08

    0,07

    0255000

    e)

    endívias

    0,08

    0,07

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

    0,3

    6

    0256010

    Cerefólios

     

     

    0256020

    Cebolinhos

     

     

    0256030

    Folhas de aipo

     

     

    0256040

    Salsa

     

     

    0256050

    Salva

     

     

    0256060

    Alecrim

     

     

    0256070

    Tomilho

     

     

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

     

     

    0256090

    Louro

     

     

    0256100

    Estragão

     

     

    0256990

    Outros (2)

     

     

    0260000

    Leguminosas frescas

     

     

    0260010

    Feijões (com vagem)

    0,9

    0,5

    0260020

    Feijões (sem vagem)

    1

    0,4

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

    0,9

    0,5

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

    1

    0,4

    0260050

    Lentilhas

    1

    0,4

    0260990

    Outros (2)

    0,4

    0,01  (*1)

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

    0,2

    0,01  (*1)

    0270010

    Espargos

     

     

    0270020

    Cardos

     

     

    0270030

    Aipos

     

     

    0270040

    Funchos

     

     

    0270050

    Alcachofras

     

     

    0270060

    Alhos-franceses

     

     

    0270070

    Ruibarbos

     

     

    0270080

    Rebentos de bambu

     

     

    0270090

    Palmitos

     

     

    0270990

    Outros (2)

     

     

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0280010

    Cogumelos de cultura

     

     

    0280020

    Cogumelos silvestres

     

     

    0280990

    Musgos e líquenes

     

     

    0290000

    Algas e organismos procariotas

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

    3

    3

    0300010

    Feijões

     

     

    0300020

    Lentilhas

     

     

    0300030

    Ervilhas

     

     

    0300040

    Tremoços

     

     

    0300990

    Outros (2)

     

     

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

     

     

    0401000

    Sementes de oleaginosas

     

     

    0401010

    Sementes de linho

    0,05

    0,01  (*1)

    0401020

    Amendoins

    0,06

    0,04

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

    0,05

    0,01  (*1)

    0401040

    Sementes de sésamo

    0,05

    0,01  (*1)

    0401050

    Sementes de girassol

    0,05

    0,01  (*1)

    0401060

    Sementes de colza

    0,3

    0,3

    0401070

    Sementes de soja

    0,7

    1,5

    0401080

    Sementes de mostarda

    0,3

    0,3

    0401090

    Sementes de algodão

    0,08

    0,8

    0401100

    Sementes de abóbora

    0,05

    0,01  (*1)

    0401110

    Sementes de cártamo

    0,05

    0,01  (*1)

    0401120

    Sementes de borragem

    0,05

    0,01  (*1)

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

    0,05

    0,01  (*1)

    0401140

    Sementes de cânhamo

    0,05

    0,01  (*1)

    0401150

    Sementes de rícino

    0,05

    0,01  (*1)

    0401990

    Outros (2)

    0,05

    0,01  (*1)

    0402000

    Frutos de oleaginosas

     

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

    0,15

    5

    0402020

    Sementes de palmeira

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0402030

    Frutos de palmeiras

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0402040

    Frutos de mafumeira

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0402990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0500000

    CEREAIS

     

     

    0500010

    Cevada

    0,8

    3

    0500020

    Trigo-mourisco e outros pseudocereais

    0,3

    0,01  (*1)

    0500030

    Milho

    0,1

    0,02

    0500040

    Milho-miúdo

    0,3

    0,01  (*1)

    0500050

    Aveia

    0,3

    0,01  (*1)

    0500060

    Arroz

    0,3

    0,01  (*1)

    0500070

    Centeio

    0,3

    0,01  (*1)

    0500080

    Sorgo

    0,3

    3

    0500090

    Trigo

    1,5

    1

    0500990

    Outros (2)

    0,3

    0,01  (*1)

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

     

     

    0610000

    Chás

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0620000

    Grãos de café

    0,2

    1

    0630000

    Infusões de plantas de

     

    0,05  (*1)

    0631000

    a)

    flores

    0,1  (*1)

     

    0631010

    Camomila

     

     

    0631020

    Hibisco

     

     

    0631030

    Rosa

     

     

    0631040

    Jasmim

     

     

    0631050

    Tília

     

     

    0631990

    Outros (2)

     

     

    0632000

    b)

    folhas e plantas

    0,1  (*1)

     

    0632010

    Morangueiro

     

     

    0632020

    «Rooibos»

     

     

    0632030

    Erva-mate

     

     

    0632990

    Outros (2)

     

     

    0633000

    c)

    raízes

    0,1  (*1)

     

    0633010

    Valeriana

     

     

    0633020

    Ginsengue

     

     

    0633990

    Outros (2)

     

     

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

     

     

    0640000

    Grãos de cacau

    0,06

    0,05  (*1)

    0650000

    Alfarrobas

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0700000

    LÚPULOS

    0,3

    4

    0800000

    ESPECIARIAS

     

     

    0810000

    Especiarias - sementes

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0810010

    Anis

     

     

    0810020

    Cominho-preto

     

     

    0810030

    Aipo

     

     

    0810040

    Coentro

     

     

    0810050

    Cominho

     

     

    0810060

    Endro/Aneto

     

     

    0810070

    Funcho

     

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

     

    0810090

    Noz-moscada

     

     

    0810990

    Outros (2)

     

     

    0820000

    Especiarias - frutos

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

     

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

     

     

    0820030

    Alcaravia

     

     

    0820040

    Cardamomo

     

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

     

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

     

     

    0820070

    Baunilha

     

     

    0820080

    Tamarindos

     

     

    0820990

    Outros (2)

     

     

    0830000

    Especiarias - casca

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0830010

    Canela

     

     

    0830990

    Outros (2)

     

     

    0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

     

     

    0840010

    Alcaçuz

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0840020

    Gengibre (10)

     

     

    0840030

    Açafrão-da-índia/Curcuma

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0840040

    Rábano-rústico (11)

     

     

    0840990

    Outros (2)

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0850010

    Cravinho

     

     

    0850020

    Alcaparras

     

     

    0850990

    Outros (2)

     

     

    0860000

    Especiarias - estigmas

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0860010

    Açafrão

     

     

    0860990

    Outros (2)

     

     

    0870000

    Especiarias - arilos

    0,1  (*1)

    0,05  (*1)

    0870010

    Macis

     

     

    0870990

    Outros (2)

     

     

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

     

     

    0900020

    Canas-de-açúcar

     

     

    0900030

    Raízes de chicória

     

     

    0900990

    Outros (2)

     

     

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

     

     

    1010000

    Produtos de

     

     

    1011000

    a)

    suínos

     

     

    1011010

    Músculo

    0,15

    0,03

    1011020

    Tecido adiposo

    0,1

    0,015

    1011030

    Fígado

    0,09

    0,08

    1011040

    Rim

    0,2

    0,09

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,2

    0,09

    1011990

    Outros (2)

    0,2

    0,09

    1012000

    b)

    bovinos

     

     

    1012010

    Músculo

    0,4

    0,3

    1012020

    Tecido adiposo

    0,5

    0,2

    1012030

    Fígado

    0,4

    1

    1012040

    Rim

    0,5

    1

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,5

    1

    1012990

    Outros (2)

    0,5

    1

    1013000

    c)

    ovinos

     

     

    1013010

    Músculo

    0,2

    0,3

    1013020

    Tecido adiposo

    0,15

    0,2

    1013030

    Fígado

    0,15

    1

    1013040

    Rim

    0,3

    1

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,3

    1

    1013990

    Outros (2)

    0,3

    1

    1014000

    d)

    caprinos

     

     

    1014010

    Músculo

    0,2

    0,3

    1014020

    Tecido adiposo

    0,15

    0,2

    1014030

    Fígado

    0,15

    1

    1014040

    Rim

    0,3

    1

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,3

    1

    1014990

    Outros (2)

    0,3

    1

    1015000

    e)

    equídeos

     

     

    1015010

    Músculo

    0,4

    0,3

    1015020

    Tecido adiposo

    0,5

    0,2

    1015030

    Fígado

    0,4

    1

    1015040

    Rim

    0,5

    1

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,5

    1

    1015990

    Outros (2)

    0,5

    1

    1016000

    f)

    aves de capoeira

     

    0,01  (*1)

    1016010

    Músculo

    0,15

     

    1016020

    Tecido adiposo

    0,03

     

    1016030

    Fígado

    0,3

     

    1016040

    Rim

    0,02  (*1)

     

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,02  (*1)

     

    1016990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

     

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

     

     

    1017010

    Músculo

    0,4

    0,3

    1017020

    Tecido adiposo

    0,5

    0,2

    1017030

    Fígado

    0,4

    1

    1017040

    Rim

    0,5

    1

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,5

    1

    1017990

    Outros (2)

    0,5

    1

    1020000

    Leite

     

     

    1020010

    Vaca

    0,07

    0,15

    1020020

    Ovelha

    0,03

    0,15

    1020030

    Cabra

    0,03

    0,15

    1020040

    Égua

    0,03

    0,01  (*1)

    1020990

    Outros (2)

    0,03

    0,01  (*1)

    1030000

    Ovos de aves

    0,1

    0,01  (*1)

    1030010

    Galinha

     

     

    1030020

    Pata

     

     

    1030030

    Gansa

     

     

    1030040

    Codorniz

     

     

    1030990

    Outros (2)

     

     

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas (7)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    1050000

    Anfíbios e répteis

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

    0,02  (*1)

    0,01  (*1)

    1100000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

     

     

    1200000

    PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

     

     

    1300000

    PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

     

     

    2)

    No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas ao ácido difluoroacético e à flupiradifurona.


    (*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

    (1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»


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