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Document 32024R2067
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/2067 of 31 July 2024 amending Implementing Regulation (EU) No 1321/2013 as regards the deletion of entries SF-001 to SF-010 from the Union list of authorised smoke flavouring primary products
Regulamento de Execução (UE) 2024/2067 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 no que diz respeito à supressão das entradas SF-001 a SF-010 da lista da União dos produtos primários aromatizantes de fumo autorizados
Regulamento de Execução (UE) 2024/2067 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 no que diz respeito à supressão das entradas SF-001 a SF-010 da lista da União dos produtos primários aromatizantes de fumo autorizados
C/2024/3709
JO L, 2024/2067, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2067/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
En vigueur
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2067 |
1.8.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2067 DA COMISSÃO
de 31 de julho de 2024
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 no que diz respeito à supressão das entradas SF-001 a SF-010 da lista da União dos produtos primários aromatizantes de fumo autorizados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 18.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2065/2003 determina que apenas os aromatizantes de fumo incluídos na lista da União dos produtos primários aromatizantes de fumo autorizados («lista da União») podem ser colocados no mercado da União. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 da Comissão (2) estabelece a lista da União de produtos primários aromatizantes de fumo autorizados com as respetivas especificações e condições de utilização. As autorizações dos produtos primários aromatizantes de fumo SF-001 a SF-010 eram válidas a partir de 1 de janeiro de 2014 durante 10 anos e passíveis de renovação por períodos de 10 anos, mediante pedido dirigido à Comissão pelo titular da autorização. |
(3) |
Para os produtos primários aromatizantes de fumo SF-007 e SF-010, não foi apresentado um pedido de renovação da autorização, tendo a autorização caducado em 1 de janeiro de 2024. |
(4) |
Para os produtos primários aromatizantes de fumo SF-001, SF-002, SF-003, SF-004, SF-005, SF-006, SF-008 e SF-009 foram apresentados pedidos de renovação da autorização em junho de 2022. A Comissão recusou a renovação da autorização dos produtos primários aromatizantes de fumo SF-001, SF-002, SF-003, SF-004, SF-005, SF-006, SF-008 e SF-009 pelas Decisões de Execução (UE) 2024/2071 (3), (UE) 2024/2066 (4), (UE) 2024/2073 (5), (UE) 2024/2072 (6), (UE) 2024/2079 (7), (UE) 2024/2078 (8), (UE) 2024/2069 (9) e (UE) 2024/2077 (10) da Comissão. |
(5) |
Uma vez que esses dez produtos primários aromatizantes de fumo já não são autorizados, é conveniente suprimir as entradas pertinentes da lista da União. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
No entanto, tendo em conta as preocupações da Autoridade relacionadas com os produtos primários aromatizantes de fumo SF-001, SF-002, SF-003, SF-004, SF-005, SF-006, SF-008 e SF-009, mas também o facto de os produtos primários aromatizantes de fumo serem amplamente utilizados numa vasta gama de produtos alimentares e de todas as utilizações autorizadas de produtos primários aromatizantes de fumo que conferem um aroma «a fumo» ou, em alguns casos, que são utilizados como alternativa a um processo de fumagem tradicional terem caducado ou não serem renovadas, devem ser introduzidas medidas adequadas, adaptadas aos diferentes tipos de utilizações de produtos primários aromatizantes de fumo, a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar encontrem alternativas. |
(8) |
Os géneros alimentícios das categorias 1.7 (queijo e produtos à base de queijo), 8 (carne), 9.2 (peixe e produtos da pesca transformados, incluindo crustáceos e moluscos), 9.3 (ovas de peixe) e respetivas subcategorias, aos quais são adicionados esses produtos primários aromatizantes de fumo e que cumprem as disposições estabelecidas para esses produtos primários aromatizantes de fumo na lista da União antes de 21 de agosto de 2024, devem poder ser colocados no mercado até 1 de julho de 2029 e permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo, uma vez que a utilização de produtos primários aromatizantes de fumo nos ou sobre esses géneros alimentícios substitui os processos de fumagem tradicionais e a adaptação dos processos de produção pode exigir um investimento significativo e, em certos casos, procedimentos administrativos morosos. |
(9) |
Os géneros alimentícios de todas as outras categorias aos quais sejam adicionados esses produtos primários aromatizantes de fumo e que cumpram as disposições previstas para os referidos produtos na lista da União antes de 21 de agosto de 2024 devem poder ser colocados no mercado até 1 de julho de 2026 e permanecer no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo, de forma a dar tempo suficiente para que os operadores das empresas do setor alimentar que utilizam produtos primários aromatizantes de fumo adaptem as receitas dos seus géneros alimentícios. |
(10) |
Pelas mesmas razões, as preparações que contenham esses produtos primários aromatizantes de fumo e não se destinem a ser consumidas como tal devem ser autorizadas a ser colocadas no mercado até às datas fixadas para os géneros alimentícios a que se destinam. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013, são suprimidas as entradas relativas a SF-001, SF-002, SF-003, SF-004, SF-005, SF-006, SF-007, SF-008, SF-009 e SF-010.
Artigo 2.o
1. Os géneros alimentícios que contenham os produtos primários aromatizantes de fumo SF-001, SF-002, SF-003, SF-004, SF-005, SF-006, SF-008 ou SF-009 que cumpram as disposições previstas para esses produtos primários aromatizantes de fumo na lista da União antes de 21 de agosto de 2024 podem continuar a ser colocados no mercado e permanecer no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo, se forem colocados no mercado até às seguintes datas:
a) |
1 de julho de 2029 para as categorias de géneros alimentícios 1.7 (queijo e produtos à base de queijo), 8 (carne), 9.2 (peixe e produtos da pesca transformados, incluindo crustáceos e moluscos), 9.3 (ovas de peixe) e respetivas subcategorias; |
b) |
1 de julho de 2026 para todas as outras categorias de géneros alimentícios. |
2. As preparações que contenham produtos primários aromatizantes de fumo SF-001, SF-002, SF-003, SF-004, SF-005, SF-006, SF-008 ou SF-009, que não se destinem a serem consumidas como tal, podem ser colocadas no mercado até 1 de julho de 2029 para utilização nas categorias de géneros alimentícios enumeradas no n.o 1, alínea a), e até 1 de julho de 2026 para todas as outras categorias de géneros alimentícios.
Para efeitos do presente número, consideram-se «preparações» as misturas de aromatizantes de fumo ou misturas de um ou mais aromatizantes de fumo com outros ingredientes alimentares, tais como aromas, aditivos alimentares, enzimas ou agentes de transporte, a fim de facilitar o seu armazenamento, venda, normalização, diluição ou dissolução.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 26.11.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2065/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 da Comissão, de 10 de dezembro de 2013, que estabelece a lista da União dos produtos primários aromatizantes de fumo autorizados para utilização como tal nos ou sobre géneros alimentícios e/ou para a produção de aromatizantes de fumo derivados (JO L 333 de 12.12.2013, p. 54, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1321/oj).
(3) Decisão de Execução (UE) 2024/2071 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que recusa a renovação da autorização de Scansmoke PB 1110 (SF-001) como produto primário aromatizante de fumo (JO L, 2024/2071, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2071/oj).
(4) Decisão de Execução (UE) 2024/2066 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que recusa a renovação da autorização de Zesti Smoke Code 10 (SF-002) como produto primário aromatizante de fumo (JO L, 2024/2066, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2066/oj).
(5) Decisão de Execução (UE) 2024/2073 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que recusa a renovação da autorização de Smoke Concentrate 809045 (SF-003) como produto primário aromatizante de fumo (JO L, 2024/2073, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2073/oj).
(6) Decisão de Execução (UE) 2024/2072 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que recusa a renovação da autorização de Scansmoke SEF 7525 (SF-004) como produto primário aromatizante de fumo (JO L, 2024/2072, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2072/oj).
(7) Decisão de Execução (UE) 2024/2079, de 31 de julho de 2024, que recusa a renovação da autorização de SmokEz C-10 (SF-005) como produto primário aromatizante de fumo (JO L, 2024/2079, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2079/oj).
(8) Decisão de Execução (UE) 2024/2078 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que recusa a renovação da autorização de SmokEz Enviro-23 (SF-006) como produto primário aromatizante de fumo (JO L, 2024/2078, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2078/oj).
(9) Decisão de Execução (UE) 2024/2069 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que recusa a renovação da autorização de ProFagus-Smoke R709 (SF-008) como produto primário aromatizante de fumo (JO L, 2024/2069, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2069/oj).
(10) Decisão de Execução (UE) 2024/2077 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que recusa a renovação da autorização de Fumokomp (SF-009) como produto primário aromatizante de fumo (JO L, 2024/2077, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2077/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2067/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)