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Document 32014D0296

    2014/296/UE: Decisão da Comissão, de 22 de fevereiro de 2012 , relativa ao auxílio estatal n. °SA.29608 (C37/10) concedido pela Hungria para a recapitalização do FHB Jelzálogbank Nyrt [notificada com o número C(2012) 1021] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 152 de 22.5.2014, p. 18–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 152 de 22.5.2014, p. 18–18 (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/296/oj

    22.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 152/18


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de fevereiro de 2012

    relativa ao auxílio estatal n.o SA.29608 (C37/10) concedido pela Hungria para a recapitalização do FHB Jelzálogbank Nyrt

    [notificada com o número C(2012) 1021]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2014/296/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos daquelas disposições (1), e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    I.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Em 25 de março de 2009, a Hungria concedeu ao FHB Jelzálogbank Nyrt (a seguir «FHB» ou o «Banco») um empréstimo estatal intercalar de 120 mil milhões de forints húngaros (HUF) (cerca de 410 (2) milhões de EUR) ao abrigo do regime húngaro de liquidez para os bancos que tinha sido aprovada pela Comissão em 14 de janeiro de 2010 (3). Em 31 de março de 2009, as autoridades húngaras recapitalizaram o FHB no montante de 30 mil milhões de HUF (cerca de 100 milhões de EUR) sob a forma de ações preferenciais especiais de nova emissão com direito a dividendos, mais uma ação com direito de voto, no âmbito do regime de garantia e recapitalização aprovado pela Comissão (4).

    (2)

    Por cartas de 3 de abril, 13 de maio, 14 de julho e 11 de setembro de 2009, a Comissão solicitou às autoridades húngaras informações relativas às condições da recapitalização. As autoridades húngaras responderam por cartas de 24 de abril, 2 de junho, 12 de agosto e 9 de outubro de 2009.

    (3)

    Devido a dúvidas quanto à solidez do Banco no momento da recapitalização, a Comissão solicitou à Hungria, em 19 de outubro de 2009, que apresentasse um plano de reestruturação para o FHB em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (5) (a seguir «Comunicação sobre a reestruturação»). A Hungria forneceu informações adicionais em 12 e 19 de novembro de 2009 e um projeto de plano de reestruturação em 26 de janeiro de 2010.

    (4)

    Em 19 de fevereiro de 2010, o FHB reembolsou ao Estado o montante integral da recapitalização.

    (5)

    Por cartas de 24 e 25 de março de 2010, a Hungria apresentou informações complementares à Comissão. O FHB realizou uma assembleia-geral de acionistas em 21 de abril de 2010, na qual foi tomada uma decisão sobre o pagamento de uma remuneração ao Estado no que se refere à recapitalização, na sequência da qual a Comissão solicitou informações por carta de 22 de abril de 2010.

    (6)

    A Comissão solicitou informações complementares por cartas de 2 de junho e de 1 de outubro de 2010. As autoridades húngaras apresentaram informações complementares por carta de 11 de junho de 2010.

    (7)

    Em 15 de junho de 2010, a Hungria apresentou um plano de reestruturação atualizado, que foi complementado por novos dados essenciais transmitidos em 30 de setembro de 2010.

    (8)

    As autoridades húngaras transmitiram informações complementares por cartas de 18 de junho, 28 de julho e 5 de outubro de 2010, tendo informado a Comissão, por carta de 29 de outubro de 2010, de que o FHB havia pago uma remuneração no que se refere à recapitalização.

    (9)

    Em 16 de dezembro de 2010, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir o «Tratado») em relação às medidas de auxílio a favor do FHB. Subsequentemente, as autoridades húngaras solicitaram à Comissão a alteração da decisão, visto que algumas partes da mesma estavam incorretas e não atualizadas. A decisão da Comissão foi, por conseguinte, substituída por uma nova decisão de 24 de janeiro de 2011 (6), a seguir designada «decisão de início do procedimento»). Por carta de 24 de janeiro de 2011, a Comissão informou as autoridades húngaras da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado relativamente à medida de auxílio. A decisão de início do procedimento da Comissão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 18 de junho de 2011. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida.

    (10)

    Por carta de 2 de março de 2011, as autoridades húngaras apresentaram as suas observações sobre a decisão de início do procedimento da Comissão de 24 de janeiro de 2011, que lançava um procedimento formal de investigação relativamente ao auxílio concedido ao FHB. Estas observações foram completadas por comentários enviados pelo FHB por carta de 11 de julho de 2011.

    (11)

    Por carta de 18 de julho de 2011, um terceiro (a Magyar jelzálogbank egyesület — associação de bancos húngaros de crédito hipotecário) apresentou as suas observações sobre a decisão de início do procedimento da Comissão.

    (12)

    Por carta de 3 de outubro de 2011, as autoridades húngaras apresentaram uma nova atualização do plano de reestruturação e informações adicionais relativas ao reembolso da recapitalização ao Estado húngaro.

    (13)

    Em 15 de dezembro de 2011, foi assinado um novo acordo entre o FHB e o Estado húngaro, nos termos do qual o Banco se comprometeu a pagar ao Estado a remuneração inicialmente acordada no acordo de recapitalização.

    II.   DESCRIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

    1.1.   O BENEFICIÁRIO

    (14)

    O FHB foi criado pelo Estado em 1997. O Estado vendeu gradualmente a sua participação no FHB. Em 2003, o FHB estava cotado na bolsa de valores de Budapeste e em agosto de 2007 o Estado reduziu a sua participação maioritária no Banco para pouco mais de 4 %.

    (15)

    O FHB foi inicialmente criado como um banco de crédito hipotecário, a fim de promover a utilização de obrigações hipotecárias. Estava sujeito a regras estritas em matéria de limitação das suas atividades, de garantias e de supervisão específica, a fim de garantir a máxima segurança das obrigações hipotecárias. Inicialmente, o FHB estava apenas autorizado a conceder empréstimos hipotecários a longo prazo e garantias em relação a empréstimos hipotecários e a concluir certos tipos de transações de produtos derivados, a fim de cobrir a sua própria posição decorrente das suas atividades de concessão de crédito hipotecário. As obrigações hipotecárias foram a principal fonte de financiamento da sua atividade de concessão de empréstimos. O Banco refinanciou também empréstimos hipotecários concedidos por outros bancos.

    (16)

    Em 2006, o FHB introduziu um novo plano estratégico para expandir a sua atividade bancária e rede de agências, com o objetivo de alargar a sua base de financiamento e operacional entrando no mercado a retalho através do FHB Commercial Bank. Ao longo do tempo, o FHB começou a vender vários produtos de crédito destinados a particulares e às empresas e a oferecer serviços de gestão de contas, angariação de depósitos e cartões, alargando assim a gama de produtos no passivo do seu balanço.

    (17)

    O FHB é um grupo constituído por uma empresa-mãe, o FHB Mortgage Bank Co. Plc, e filiais a 100 %: FHB Commercial Bank Ltd, FHB Service Ltd, FHB Real Estate Ltd e FHB Life Annuity Real Estate Investment Ltd. Exerce atividades principalmente no mercado das obrigações hipotecárias, em que detém uma quota de 23 % (2009), ocupando a segunda posição no mercado húngaro (depois do OTP Bank com uma quota de 74 %). No mercado do crédito hipotecário destinado a particulares, o FHB tem uma quota de mercado de 4,6 % e no mercado dos depósitos de particulares de 0,6 %.

    (18)

    Quando o Banco foi recapitalizado em março de 2009, o seu balanço total ascendia a 746,2 mil milhões de HUF. Na mesma data, o rácio de adequação dos fundos próprios (a seguir designado «RAFP») do Banco elevava-se a 10,5 %. A injeção de capital por parte do Estado aumentou o RAFP do FHB para 16,1 % no final de 2009 (calculado nos termos das regras de contabilidade húngaras).

    1.2.   CONTEXTO

    (19)

    A Hungria é um dos Estados-Membros mais afetados pela crise financeira. Anos de excessos de despesas públicas e de uma forte expansão da construção e do consumo baseada no crédito deram origem a graves desequilíbrios na economia, mesmo antes da crise. A prevalência de empréstimos às famílias expressos em euros e francos suíços, bem como o contínuo recurso ao financiamento externo tornaram o país e o seu setor bancário particularmente vulneráveis às flutuações do valor do forint húngaro, que enfraqueceu significativamente durante a crise.

    (20)

    A crise financeira afetou de tal forma a Hungria que o Fundo Monetário Internacional (a seguir «FMI»), a União Europeia (a seguir «UE») e o Banco Mundial tiveram de conceder empréstimos de emergência à Hungria em novembro de 2008, a fim de apaziguar as tensões dos mercados financeiros do país.

    (21)

    Como resposta à grave perturbação da economia húngara causada pela crise, o Governo húngaro introduziu várias medidas destinadas a apoiar o setor financeiro que foram financiadas em conjunto através de um pacote do FMI/UE/Banco Mundial. As medidas incluíam um regime de apoio à liquidez e um regime de garantia e recapitalização.

    (22)

    O regime de apoio à liquidez (a seguir designado «regime de liquidez»), estabelecido na Lei húngara relativa às finanças públicas proporciona liquidez sob a forma de empréstimos a instituições financeiras. Foi aprovado pela Comissão em 14 de janeiro de 2009 (7) e, em seguida, prorrogado várias vezes, mais recentemente, até 31 de dezembro de 2011 (8).

    (23)

    Por decisão de 12 de fevereiro de 2009 (9), a Comissão aprovou o regime húngaro de garantia e recapitalização. No âmbito deste regime, o Estado húngaro pode subscrever ações preferenciais, que são consideradas fundos próprios de base (Tier 1) dos bancos. O vetor recapitalização do regime foi prorrogado várias vezes, a última das quais até 31 de dezembro de 2011.

    (24)

    Ao abrigo do regime de garantia e recapitalização, se uma recapitalização exceder 2 % dos ativos de um banco ponderados pelo risco (a seguir «APR»), as autoridades húngaras devem informar previamente a Comissão e fornecer uma apreciação pormenorizada sobre as razões pelas quais consideram que tal banco deve continuar a ser considerado uma instituição estruturalmente sólida. Se a Comissão não aceitar a classificação do banco como estruturalmente sólido, a recapitalização pode, apesar disso, ser realizada mas a remuneração deve ser aumentada, a fim de refletir o risco mais elevado e, no prazo de seis meses a contar da recapitalização, deve ser apresentado um plano de reestruturação à Comissão.

    Razões para as dificuldades do FHB

    (25)

    A Hungria foi gravemente afetada pela crise financeira que, a par de outros problemas internos no setor bancário húngaro, agravou a situação desse setor.

    (26)

    O FHB necessitava de apoio estatal, porque, ao contrário de muitos outros bancos húngaros, não possuía uma empresa-mãe na área do euro e, portanto, não podia obter financiamento a baixo custo junto do Banco Central Europeu (a seguir «BCE»). Os mecanismos do BCE, incluindo os mecanismos de reporte, passaram a estar disponíveis na área do euro a partir do outono de 2008. O Banco Nacional da Hungria criou um mecanismo no início de 2010, que apenas aumentou o acesso ao financiamento em forints húngaros e não ao financiamento em euros, o que de acordo com o FHB era fundamental durante o período mais difícil da crise (10).

    (27)

    De acordo com as autoridades húngaras, a recapitalização do FHB era necessária para garantir a solvabilidade do Banco e para combater as dificuldades de liquidez com que todo o setor bancário na Hungria se confrontava.

    III.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

    (28)

    As medidas de auxílio concedidas pela Hungria ao FHB, descritas na decisão de início do procedimento da Comissão de 24 de janeiro de 2011, consistiam em:

    Um empréstimo estatal intercalar ao abrigo do regime de liquidez de 120 mil milhões de HUF (cerca de 410 milhões de EUR) concedido em 25 de março de 2009, com vencimento em 11 de novembro de 2012;

    Uma recapitalização de 30 mil milhões de HUF (cerca de 100 milhões de EUR), sob a forma de ações preferenciais especiais de nova emissão com direito a dividendos, mais uma ação com direito de voto, concedida em 31 de março de 2009, no âmbito do regime de garantia e recapitalização.

    (29)

    Um acordo de recapitalização entre a Hungria e o FHB estabeleceu em 10,49 % a percentagem para o cálculo da taxa de remuneração do Estado no que se refere às ações, o que está em consonância com a taxa de remuneração para os bancos estruturalmente sólidos fixada no regime de garantia e recapitalização, a pagar sob a forma de dividendos. A recapitalização foi de 9 % dos APR do FHB, o que é superior ao limiar de 2 % definido no regime de garantia e recapitalização a partir do qual as instituições beneficiárias podem ser consideradas estruturalmente sólidas. Uma vez que a medida não foi notificada à Comissão antes da sua aplicação, a Comissão não teve oportunidade de verificar se o Banco devia ter sido considerado estruturalmente sólido ao abrigo do regime de garantia e recapitalização. Quando o beneficiário não é considerado sólido ao abrigo do regime de garantia e recapitalização, é necessário um plano de reestruturação e a taxa de remuneração deve refletir o facto de o Banco não ser estruturalmente sólido, e ser mais elevada do que a taxa de remuneração de bancos estruturalmente sólidos.

    (30)

    Apesar das suas dificuldades, o Banco conseguiu fazer face à situação durante esse período: tinha uma forte posição em termos de fundos próprios (RAFP de 10,5 % em março de 2009) e a agência Moody's Investors Service (a seguir «Moody's») deu-lhe uma notação de Baa3, que está ainda na categoria de investimento. Em fevereiro de 2010, menos de nove meses após a recapitalização, o Banco readquiriu as ações preferenciais especiais com direito a dividendos detidas pelo Estado.

    (31)

    O Banco decidiu reembolsar a recapitalização com base numa revisão do RAFP consolidado corrente e previsto, considerando as previsões macroeconómicas utilizadas no seu planeamento de 2010 e as informações relativas a volumes, saldos e riscos provenientes do plano financeiro de 2010. A análise concluiu que, apesar da crise financeira mundial, a situação do Banco até ao final do ano foi notavelmente melhor do que o esperado no momento da celebração, com o Estado húngaro, do acordo sobre a recapitalização do Banco no início de 2009.

    (32)

    O FHB reembolsou a recapitalização ao Estado e não lhe pagou qualquer remuneração, ou seja, cometeu uma infração ao acordo de recapitalização (11). No entanto, o Banco considerou que as ações preferenciais especiais com direito a dividendos detidas pelo Estado não implicavam, automaticamente, um direito ao pagamento de dividendos e que o facto de serem preferenciais significava apenas que o Banco tinha de pagar os dividendos estabelecidos ao Estado antes de pagar dividendos sobre ações ordinárias. Dado que os acionistas ordinários não receberam quaisquer dividendos no período durante o qual o Estado deteve as ações preferenciais especiais com direito a dividendos, não existia, na opinião do Banco, qualquer obrigação de pagar dividendos preferenciais. Além disso, o FHB argumentou que, de qualquer modo, o Estado não estava na posse das ações preferenciais especiais com direito a dividendos quando foram declarados os dividendos para o ano de 2009, dado que a recompra de ações tinha ocorrido anteriormente.

    (33)

    O FHB informou a Comissão de que tinha participado no exercício de testes de resistência de 2010, realizado a nível da UE e coordenado pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, em cooperação com o BCE e a autoridade húngara de supervisão financeira. O teste de resistência foi centrado na adequação dos fundos próprios, não tendo os riscos de liquidez sido diretamente sujeitos a tal teste. Os resultados do teste, com base nos dados consolidados do final do exercício de 2009, sugeriam, para o FHB, um amortecedor de [mais de 50] (12) milhões de EUR de fundos próprios de base (Tier 1) face ao limiar de 6 % do rácio de adequação dos fundos próprios para o FHB.

    (34)

    Pela Lei CX de 2010 relativa à alteração de determinados atos referentes à economia e finanças (a seguir designada «Lei CX de 2010»), que entrou em vigor em 21 de agosto de 2010, a Hungria alterou a Lei CIV de 2008 sobre a estabilidade do sistema de intermediação financeira (a seguir designada «Lei de estabilização»). A Lei CX de 2010 criou, com efeitos retroativos, um direito legal que permitia ao Estado húngaro exigir uma remuneração ao FHB relativamente à recapitalização, embora o Estado húngaro não fosse já um acionista aquando da reunião de acionistas em que foi tomada uma decisão sobre o pagamento de dividendos.

    (35)

    Em 28 de outubro de 2010, o Estado húngaro e o FHB assinaram um acordo nos termos do qual o FHB devia pagar uma remuneração de 890 milhões de HUF ao Estado húngaro relativamente à recapitalização, acrescida de juros de mora de 11 726 786 HUF.

    (36)

    O nível da remuneração foi alegadamente determinado em função das condições do regime de liquidez. As autoridades húngaras argumentaram que a recapitalização tinha sido concedida a partir da mesma fonte de financiamento que o apoio à liquidez sob a forma de empréstimo e, por essa razão, a remuneração relativa à recapitalização e ao apoio à liquidez devia ser a mesma. O capital foi disponibilizado ao FHB em 6 de maio de 2009 e foi reembolsado em 19 de fevereiro de 2010. A taxa de juro que acabou por ser aplicada foi a mesma que a paga relativamente ao empréstimo de cerca de 400 milhões de EUR. Segundo as informações fornecidas pela Hungria, a taxa de juro média mensal aplicada situava-se entre 3,79 % e 4,08 %; o montante efetivo foi calculado numa base semanal. De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades húngaras, o montante total da remuneração, de 890 milhões de HUF, foi pago no final de 2010.

    (37)

    Foram cobrados juros de mora de acordo com a taxa de referência húngara de 5,97 % tal como publicada pela Comissão (13), acrescida de 100 pontos de base. Os juros de mora foram calculados para o período compreendido entre 21 de agosto de 2010, data de entrada em vigor da Lei de estabilização alterada, até 28 de outubro de 2010, data em que o acordo foi assinado.

    (38)

    Em 15 de dezembro de 2011, o Estado húngaro e o FHB celebraram um novo acordo segundo o qual o Banco se comprometeu a pagar ao Estado um montante agregado de 10,49 % do total do montante recapitalização (ou seja, um pagamento total de 2 491 742 552 HUF). Por conseguinte, nos termos deste novo acordo, o FHB comprometeu-se a pagar ao Estado, até 31 de dezembro de 2011, um montante adicional de 1 601 742 552 HUF, correspondente à diferença entre o montante total da remuneração, de 890 milhões de HUF, mencionado no considerando 36, e a remuneração que já tinha sido paga em 28 de outubro de 2010.

    IV.   O PLANO DE REESTRUTURAÇÃO

    (39)

    Em 30 de setembro de 2010, a Hungria apresentou à Comissão um plano de reestruturação atualizado para o FHB. Por carta de 3 de outubro de 2011 foram apresentadas à Comissão informações adicionais sobre o plano de reestruturação. Os principais elementos do plano de reestruturação tinham já sido descritos na decisão de início do procedimento da Comissão. Em 3 de outubro de 2011 foram transmitidos elementos adicionais que são descritos nas secções 4.1 a 4.3.

    4.1.   VIABILIDADE

    (40)

    Em 2010, o contexto económico internacional e nacional era bastante difícil, embora se registassem sinais de melhoria. Em 2010, a rendibilidade do setor bancário húngaro foi ainda muito inferior à do ano anterior. Por força da Lei XC de 2010, que entrou em vigor em 13 de agosto de 2010, o Governo húngaro introduziu um imposto especial a pagar pelas instituições financeiras, correspondente a um total de 187 mil milhões de HUF e pago principalmente pelas instituições de crédito.

    (41)

    Durante todo o ano de 2010 a procura de empréstimos por parte de clientes particulares sofreu uma forte redução; simultaneamente, o lado da oferta foi debilitado pelas alterações desfavoráveis verificadas no quadro regulamentar e nas condições de mercado. A concessão de empréstimos às empresas foi também na generalidade afetada, embora alguns bancos — incluindo o FHB — tivessem alargado as suas atividades destinadas às empresas.

    (42)

    O acontecimento mais importante no que se refere tanto aos resultados operacionais como aos resultados financeiros do FHB foi a aquisição do Allianz Commercial Bank Ltd (a seguir «Allianz Bank») e o acordo de cooperação estratégica a longo prazo entre a Allianz Hungaria Insurance Co. Ltd. (a seguir «Allianz Hungaria Insurance») e o FHB. A aquisição foi concluída em 30 de setembro de 2010. Ao mesmo tempo, foi lançado um projeto de integração no FHB, a fim de realizar uma fusão entre o Allianz Bank e o FHB Commercial Bank e de racionalizar e otimizar as operações de todo o grupo (rede de agências, canais de distribuição, carteira de produtos, funcionamento das TI, estrutura organizativa e recursos humanos, etc.).

    (43)

    A aquisição afetou de modo positivo os lucros líquidos do grupo FHB em 2010; alguns elementos pontuais relacionados com a aquisição vieram compensar o impacto negativo do imposto específico para o setor bancário, as perdas registadas na carteira de empréstimos e o aumento do custo do financiamento. Os lucros totais do FHB em 2010 ascenderam a 11,2 mil milhões de HUF, o que representou um aumento de 58,9 % em comparação com 2009.

    (44)

    Na sequência da aquisição do Allianz Bank, o número de contas bancárias de particulares e de empresas no FHB aumentou significativamente, de […] em dezembro de 2009, para […], em dezembro de 2010 (+ […] %). No entanto, devido ao grande número de contas não movimentadas, o montante dos depósitos não aumentou proporcionalmente, tendo aumentado de […] mil milhões de HUF em dezembro de 2009, para […] mil milhões de HUF em dezembro de 2010 (+ […] %). A quota de mercado do FHB nos mercados dos depósitos de particulares e de empresas aumentou, respetivamente, de […] % para […] %, e de […] % para […] %. Por conseguinte, a aquisição do Allianz Bank veio aumentar a percentagem de depósitos na combinação de financiamento do FHB, reduzindo o montante de obrigações hipotecárias de […] mil milhões de HUF em 2010 para […] mil milhões de HUF em 2011.

    (45)

    O FHB considera que, com base nas previsões do seu balanço consolidado e da demonstração de resultados para 2011, deve atingir um RAFP de cerca de […] % em dezembro de 2011. Esta previsão tem em conta o pagamento adicional ao Estado húngaro no que diz respeito à recapitalização efetuada em março de 2009, que foi realizado em 15 de dezembro de 2011, de acordo com o Estado húngaro.

    4.2.   REPARTIÇÃO DOS ENCARGOS

    (46)

    Relativamente à recapitalização de 30 mil milhões de HUF, o FHB pagou uma remuneração de 890 milhões de HUF em outubro de 2010. A taxa de juro inicialmente aplicada foi a mesma que a paga para o empréstimo de 120 mil milhões de HUF, correspondendo a uma média mensal situada entre 3,79 % e 4,08 %.

    (47)

    Nos termos do novo acordo, assinado em 15 de dezembro de 2011 entre o FHB e o Estado húngaro, o Banco comprometeu-se a pagar ao Estado uma remuneração total de 2 491 742 552 HUF, que representa 10,49 % do montante da recapitalização, como inicialmente acordado entre o Banco e o Estado no acordo de recapitalização.

    4.3.   MEDIDAS DE LIMITAÇÃO DAS DISTORÇÕES DA CONCORRÊNCIA

    (48)

    As informações adicionais apresentadas em outubro de 2011 não abordavam especificamente as distorções da concorrência, para além de sublinharem o facto de, apesar da aquisição do Allianz Bank, a quota de mercado do FHB no que diz respeito aos depósitos de particulares e de empresas ter permanecido limitada (em [0,7 %–1,3 %] e [0,4 %–0,95 %], respetivamente, em 31 de dezembro de 2010 e [0,65 %– 1,3 %] e [1 %–1,35 %], respetivamente, em 30 de junho de 2011).

    V.   RAZÕES QUE JUSTIFICAM O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

    (49)

    A Comissão deu início a um procedimento formal de investigação por ter considerado que as principais hipóteses subjacentes ao plano de reestruturação e às previsões relativas às atividades do FHB não estavam suficientemente fundamentadas e não tomaram em consideração a recente aquisição do Allianz Bank pelo FHB. Além disso, a Comissão expressou igualmente dúvidas quanto à viabilidade a longo prazo do FHB dada a sua forte exposição ao financiamento interbancário e ao mercado imobiliário na Hungria.

    (50)

    Além disso, dado o baixo nível de remuneração do Estado paga em outubro de 2010 sobre o montante da recapitalização (correspondente a uma taxa de juro média situada entre 3,79 % e 4,08 %, tal como estabelecido no regime de liquidez), a Comissão expressou igualmente dúvidas quanto ao facto de a contribuição própria do Banco para o esforço de reestruturação ser suficiente. A aquisição do Allianz Bank pelo FHB e o acordo celebrado com a Allianz Hungaria Insurance suscitaram também dúvidas quanto ao facto de o auxílio estar limitado ao mínimo necessário.

    (51)

    Por último, a Comissão considerou igualmente que as autoridades húngaras não tinham demonstrado que tivessem sido tomadas medidas suficientes para limitar as distorções da concorrência causadas no mercado pelos auxílios recebidos pelo FHB, em especial atendendo à sua estratégia de expansão, à sua recente aquisição do Allianz Bank e à remuneração insuficiente paga relativamente à recapitalização concedida pelo Estado.

    VI.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

    (52)

    A Comissão recebeu observações da Associação de bancos húngaros de crédito hipotecário (a seguir a «Associação»), em 18 de julho de 2011. Nas suas observações, a Associação recordou a gravidade da crise que afetou a economia húngara e o setor bancário em 2008-2009 e indicou que a recapitalização do FHB foi efetuada devido ao difícil contexto macroeconómico decorrente da crise. A intervenção do Estado a favor do FHB destinava-se a dar resposta a uma situação de risco grave para o setor do crédito hipotecário húngaro e para o mercado das obrigações hipotecárias. Com efeito, na sequência da vulnerabilidade relativamente à flutuação cambial, ao reforço do franco suíço contra o forint húngaro, à diminuição dos rendimentos dos consumidores e ao aumento do desemprego, assistiu-se a uma degradação rápida e significativa da qualidade do crédito hipotecário, a um aumento do número de «maus créditos» e a uma diminuição das possibilidades de financiamento para os bancos. Foi o que se passou especialmente no caso do FHB, que é financiado a partir do mercado de capitais.

    VII.   OBSERVAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

    (53)

    A Comissão recebeu observações das autoridades húngaras em 2 de março de 2011, complementadas por observações do FHB por carta de 11 de julho de 2011.

    7.1.   VIABILIDADE

    (54)

    Em resposta às dúvidas da Comissão quanto à exatidão das hipóteses subjacentes ao plano de reestruturação do Banco, as autoridades húngaras afirmam que as previsões financeiras se baseiam em pressupostos de peritos externos e estão em consonância com as informações disponíveis no momento em que foram realizadas. Em termos de solidez, estas previsões não são diferentes dos outros planos financeiros ou previsões realizados pelo FHB.

    (55)

    Segundo as autoridades húngaras, a viabilidade a longo prazo do FHB está assegurada, e tal foi comprovado pelo êxito que o Banco obteve na angariação de fundos tanto no mercado monetário como no mercado de capitais: em 2009, o FHB emitiu cédulas e obrigações hipotecárias num valor superior a 60 mil milhões de HUF e os investidores privados concederam também ao Banco empréstimos num total de […].

    (56)

    Além disso, as autoridades húngaras afirmam que, no que diz respeito às contas de depósitos de particulares, os dados revelam que a quota do FHB neste segmento subiu de […] % para […] % em 2009; a projeção para o final de 2010, é de […] %. Por outro lado, o número de contas de particulares, bem como a dimensão da carteira de contas deste tipo tem vindo a aumentar de forma constante e dinâmica apesar de uma projeção de mercado de declínio. Por conseguinte, o Banco e as autoridades húngaras não consideram as projeções relativas aos depósitos e contas de particulares excessivamente otimistas.

    (57)

    A posição de liquidez do FHB pode ser considerada estável, o que se deve, nomeadamente, ao facto de o Banco ter de respeitar os requisitos em matéria de liquidez impostos pelas agências de notação. A situação de liquidez do Banco manteve-se estável, mesmo nos períodos mais difíceis da crise, facto confirmado pela carta de 19 de março de 2009 do Governador do Banco Central da Hungria ao Ministro das Finanças.

    (58)

    Por último, a deterioração da qualidade dos ativos do Banco durante a crise deveu-se principalmente à situação macroeconómica da Hungria, à redução dos rendimentos das famílias e ao aumento da taxa de emprego e não à tendência ascendente do franco suíço face ao forint húngaro. Embora o FHB tenha lançado diversos regimes destinados a fazer face aos problemas dos devedores em dificuldades, a qualidade da carteira de empréstimos só será permanentemente reforçada através da recuperação económica e da melhoria dos indicadores económicos. As projeções económicas do Banco Central da Hungria e do Governo húngaro para 2011 são de crescimento do Produto Interno Bruto (a seguir designado «PIB»), de uma melhoria gradual da situação do emprego e de uma diminuição da taxa de desemprego, o que é igualmente suscetível de ter um impacto significativo na carteira de empréstimos do FHB.

    7.2.   REPARTIÇÃO DOS ENCARGOS

    (59)

    As autoridades húngaras salientam que o FHB celebrou os acordos com o Allianz Bank e a Allianz Hungaria Insurance após ter reembolsado o Estado na íntegra, em 19 de fevereiro de 2010, da totalidade do valor das ações emitidas e após ter resgatado as ações emitidas durante a recapitalização. Os acordos do FHB com a Allianz foram celebrados em junho e julho de 2010 e a aquisição teve lugar em setembro de 2010. Nessa altura, o FHB não detinha quaisquer fundos estatais. Por conseguinte, o FHB não pode ter financiado a aquisição a partir da recapitalização reembolsada em fevereiro de 2010. As análises e discussões preparatórias entre o FHB e a Allianz só tiveram início após o reembolso do empréstimo ao Estado. Além disso, o preço de compra que o FHB pagou pelo Allianz Bank (tomando em consideração o valor das ações próprias) elevou-se a cerca de 3,3 mil milhões de HUF, embora o capital próprio do Allianz Bank atingisse praticamente 14 mil milhões de HUF em 30 de setembro de 2010. Assim, o FHB não necessitava de capital para adquirir o Allianz Bank e a operação não reduziu o seu capital próprio.

    (60)

    Além disso, o auxílio limitou-se ao mínimo necessário, o que se reflete no facto de o RAFP do FHB, que era de 11,3 % em 2008, só ter atingido o objetivo de 12 %, aprovado pela Comissão no âmbito do regime de garantia e de capital, após a recapitalização.

    (61)

    As autoridades húngaras salientam igualmente que o FHB não pagou dividendos durante vários anos consecutivos, tendo apenas readquirido uma pequena parte das suas ações em relação ao valor total do capital dos acionistas. Por conseguinte, dado que o montante dos fundos devolvidos aos proprietários e acionistas foi reduzido ao longo dos últimos anos, foi assegurada uma partilha de encargos adequada.

    7.3.   MEDIDAS DE LIMITAÇÃO DAS DISTORÇÕES DA CONCORRÊNCIA

    (62)

    Para além das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência mencionadas pela Comissão na sua decisão, as autoridades húngaras referem medidas adicionais relacionadas com o regime de garantia e recapitalização e com o acordo de recapitalização celebrado entre o FHB e o Estado húngaro:

    O Estado beneficia de um direito de veto especial sobre os pagamentos de dividendos e aquisições (14); e

    O Banco deve introduzir algumas restrições no que se refere ao salário, remuneração e benefícios dos seus funcionários superiores até à cessação do interesse do Estado húngaro (15).

    (63)

    As autoridades húngaras sublinham que, de acordo com a sua interpretação das regras em matéria de auxílios estatais, estas medidas a nível do comportamento e outras medidas de limitação das distorções da concorrência são vinculativas para o FHB ou foram-no enquanto o Estado foi acionista do Banco.

    (64)

    Para além das medidas acima referidas, o FHB assumiu novos compromissos no ponto 3.8 do acordo de recapitalização, que estabelece que a recapitalização deve ser utilizada para alcançar os seguintes objetivos:

    Que o FHB proceda a um aumento de capital no FHB Commercial Bank;

    Que a recapitalização contribua para a estabilização dos mercados húngaros das cédulas hipotecárias e dos empréstimos hipotecários e financie o desenvolvimento das atividades de concessão de empréstimos a clientes particulares e às PME;

    Que a recapitalização melhore a estabilidade do FHB e reforce a sua presença ativa no mercado de capitais, contribuindo desse modo para o restabelecimento da confiança dos investidores;

    Que o FHB participe na consolidação dos segmentos de mercado acima referidos;

    Que o FHB otimize a sua estrutura de financiamento (estrutura do passivo);

    Que o FHB amplie o conjunto de ferramentas necessárias para evitar os impactos extremos de riscos macroeconómicos (taxa de câmbio) em termos de capital.

    (65)

    Contrariamente às dúvidas expressas pela Comissão, a recapitalização do FHB não tinha por objetivo provocar uma distorção da concorrência através do aumento das atividades do FHB Commercial Bank. O aumento de capital neste último banco foi um compromisso assumido no acordo de recapitalização. A principal atividade do FHB Commercial Bank, também apoiada pelo aumento de capital de 25 mil milhões de HUF financiado pela recapitalização do Estado, manteve-se. Registou-se um aumento constante da carteira de empréstimos às empresas que, no entanto, não ultrapassou a sua anterior tendência de crescimento.

    (66)

    Na opinião das autoridades húngaras, decorre do atrás exposto que não existe qualquer fundamento para a opinião preliminar da Comissão relativamente às medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência e para a sua alegação de que «estas medidas são muito limitadas». Por conseguinte, as autoridades húngaras insistem que o acordo de recapitalização cumpre os critérios estabelecidos tanto na Lei de estabilização como nas comunicações pertinentes da Comissão.

    VIII.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

    8.1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO

    (67)

    A Comissão já constatara na sua decisão de início do procedimento, de 24 de janeiro de 2011, que tanto a recapitalização como o apoio à liquidez sob a forma do empréstimo contraído pelo FHB constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (16). Nem o Estado húngaro nem o FHB apresentaram qualquer argumento suscetível de pôr em causa esta conclusão.

    8.2.   LEGALIDADE DO AUXÍLIO

    (68)

    A Comissão tinha já declarado na sua decisão de início do procedimento, de 24 de janeiro de 2011, que a recapitalização a favor do FHB não estava em conformidade com as condições do regime de garantia e recapitalização. Em especial, não foram respeitados os requisitos aplicáveis quando o aumento de capital é superior a 2 % dos APR do beneficiário. Por conseguinte, a medida deveria ter sido notificada à Comissão separadamente, em conformidade com o disposto no regime de garantia e recapitalização e no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

    (69)

    Assim, a Hungria concedeu ilegalmente um auxílio sob a forma de uma recapitalização a favor do FHB, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

    8.3.   QUANTIFICAÇÃO DO AUXÍLIO

    (70)

    No contexto da reestruturação do FHB, devem ser tomadas em consideração todas as medidas que lhe foram concedidas. Por conseguinte, tanto a recapitalização de 30 mil milhões de HUF como o empréstimo de apoio à liquidez de 120 mil milhões de HUF devem ser tomados em consideração na apreciação da compatibilidade.

    8.4.   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO

    8.4.1.   Base jurídica

    (71)

    Tal como fora já afirmado na decisão da Comissão de 24 de janeiro de 2011, dadas as circunstâncias específicas dos mercados financeiros, a Comissão considera que as medidas podem ser examinadas nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, que estipula que «Podem ser considerados compatíveis com o mercado interno: […] os auxílios destinados […] a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro.» Como a presente decisão tem por objetivo apreciar o auxílio recebido pelo FHB e o seu plano de reestruturação, a Comissão considera adequado basear a sua apreciação nas comunicações relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao setor financeiro durante a crise (17). Em especial, no que se refere ao plano de reestruturação do Banco, a apreciação basear-se-á na Comunicação relativa à reestruturação (18).

    8.4.2.   Compatibilidade do plano de reestruturação

    8.4.2.1.   Restabelecimento da viabilidade a longo prazo da instituição

    (72)

    Na decisão de início do procedimento (19), a Comissão manifestou dúvidas quanto à fiabilidade dos pressupostos utilizados pelo FHB nas suas projeções financeiras. A Comissão observou que o plano de reestruturação apresentado pelo FHB em setembro de 2010 não explicava por que razão esses pressupostos estavam corretos. Além disso, uma vez que as projeções financeiras não pareciam ter em conta as consequências da aquisição do Allianz Bank e do acordo celebrado com a Allianz Hungaria Insurance, a Comissão não podia considerar que as projeções apresentadas continuavam a ser válidas. A Comissão também manifestou dúvidas quanto ao facto de os pressupostos do Banco assentarem num forte crescimento dos depósitos.

    (73)

    Além disso, a Comissão expressou igualmente preocupações no que se refere à viabilidade a longo prazo do Banco, tendo em conta o modelo de negócios do FHB, que foi considerado vulnerável a crises de liquidez devido à sua forte dependência do financiamento interbancário e à pequena proporção de depósitos. A Comissão considerou que o plano de reestruturação do Banco de setembro de 2010, embora se centrasse nas perspetivas em termos de capital, não fornecia dados suficientes sobre o financiamento sustentável do Banco a longo prazo.

    (74)

    Com base nas informações complementares fornecidas no plano de reestruturação do Banco em outubro de 2011, a Comissão constata que as previsões financeiras apresentadas no plano de reestruturação de setembro de 2010 têm por base pressupostos sólidos e fiáveis. Os dados atualizados, que incluem a aquisição do Allianz Bank, revelam um aumento dos depósitos de particulares e de empresas resultante das contas adquiridas ao Allianz Bank. Esta aquisição vem apoiar os pressupostos utilizados relativamente ao crescimento dos depósitos.

    (75)

    Além disso, a Comissão considera positivo o facto de o aumento dos depósitos contribuir para a diversificação das fontes de financiamento do Banco, para a redução da importância relativa das obrigações hipotecárias na combinação de financiamento do Banco e para a diminuição da dependência do Banco em relação ao financiamento interbancário. Com base nas informações fornecidas, a percentagem de financiamento interbancário (ou seja, a soma dos títulos emitidos, dos depósitos de bancos e da parte das obrigações hipotecárias não utilizada para refinanciar empréstimos) diminuiu em termos de percentagem do total do passivo do Banco, passando de [35 %–30 %] em 31 de dezembro de 2009, para [30 %–25 %] em 31 de dezembro de 2010. Na sequência deste reequilíbrio da combinação de financiamento do Banco dando um maior peso aos depósitos, o seu custo de financiamento médio (ou seja, as despesas com juros relativamente ao passivo total) melhorou, passando de [7–6,5] pontos de base em 31 de dezembro de 2009, para [6–5,5] pontos de base em 31 de dezembro de 2010. A rendibilidade dos ativos também melhorou, passando de [a 0,90 %–1 %] em 2009 para [1,05 %–1,10 %] em 2010. Esta tendência positiva é confirmada nas previsões do Banco, com uma rendibilidade dos ativos que, em 2014, deverá estabilizar-se em [1,05 %–1,2 %] num cenário de base e em [0,9 %–1,05 %] num cenário de crise. Em 2014, a rendibilidade do capital atingiria [11 % a 13 %] num cenário de base e [10 %–12 %] num cenário de crise.

    (76)

    Na decisão de início do procedimento, a Comissão também manifestou a sua preocupação sobre o caráter suficiente das medidas previstas pelas autoridades húngaras nessa altura para fazer face à exposição do FHB ao mercado imobiliário húngaro e às flutuações cambiais desfavoráveis. Contudo, com base nas informações apresentadas pela Hungria em 9 de dezembro de 2011, a Comissão nota com satisfação que o FHB tomou as medidas necessárias para reduzir significativamente o seu envolvimento no mercado das obrigações hipotecárias (20). O Banco também aumentou consideravelmente a sua proporção de empréstimos a particulares, que passou de [3 %–5 %] em 2009 para [9 %–11 %] em 2011. A Comissão constata ainda que o «acordo Allianz» (21) contribuiu significativamente para esta tendência positiva. Quanto à exposição do Banco a flutuações cambiais desfavoráveis, o compromisso assumido pelo FHB no sentido de ampliar o conjunto de ferramentas necessárias para evitar os impactos extremos dos riscos de taxa de câmbio em termos de capital pode ser aceite como adequado para dissipar as dúvidas da Comissão (22), uma vez que prevê a possibilidade de o Banco eliminar ou cobrir os seus riscos ligados ao câmbio resultantes de transações em moeda estrangeira.

    (77)

    Por conseguinte, a Comissão considera que o plano de reestruturação atualizado, que toma em consideração a aquisição do Allianz Bank, proporciona uma justificação para os objetivos concretos das projeções financeiras do FHB e contribui para o restabelecimento da viabilidade a longo prazo do Banco.

    8.4.2.2.   Contribuição própria do Banco (repartição dos encargos)

    (78)

    A Comissão considera positivo o facto de o montante da recapitalização ter já sido inteiramente reembolsado ao Estado em 19 de fevereiro de 2010, ou seja num prazo inferior a um ano, e o facto de o Banco ter reembolsado o montante de auxílio utilizando os seus recursos próprios. O FHB recorreu também aos seus fundos próprios para reembolsar quatro frações do empréstimo estatal intercalar devidas em 11 de fevereiro de 2011, 11 de maio de 2011, 11 de agosto de 2011 e 11 de novembro de 2011.

    8.4.2.3.   Limitação dos custos da reestruturação, remuneração

    (79)

    A Comissão considera de forma positiva o reembolso antecipado ao Estado do montante da recapitalização. Além disso, a aquisição do Allianz Bank pelo FHB melhora o perfil de liquidez do Banco, aumentando o volume dos depósitos de particulares e de empresas. Esta aquisição constitui, por conseguinte, um aspeto importante do plano de negócios do Banco e contribui para a sua rendibilidade a longo prazo. Assim, não se pode considerar que o auxílio concedido ao FHB tenha sido utilizado para desenvolver as suas atividades em novos domínios, visto que o Allianz Bank e o FHB operam ambos nos mesmos mercados bancários destinados aos particulares e às empresas. Por conseguinte, a Comissão considera que a aquisição do Allianz Bank Ltd pelo FHB constituiu uma medida adequada para manter a viabilidade a longo prazo do Banco.

    (80)

    A Comissão observa, além disso, que as informações facultadas pelas autoridades húngaras eliminam as dúvidas expressas pela Comissão na decisão de início do procedimento, de 24 de janeiro de 2011, quanto ao facto de a aquisição do Allianz Bank ter sido em larga medida realizada a expensas do Estado. A aquisição do Allianz Bankfoi concluída em 30 de setembro de 2010, após o reembolso da recapitalização ao Estado em 19 de fevereiro de 2010. No que respeita aos montantes em dívida do empréstimo, a Comissão considera positivo o facto de o Banco ter já reembolsado quatro frações do empréstimo desde fevereiro de 2011 (23). A apreciação da Comissão não é alterada pelo facto de tomar em consideração a remuneração «em falta» da recapitalização, ou seja, o montante que não foi inicialmente pago pelo FHB, visto que tal pagamento se elevava a cerca de 1,6 mil milhões de HUF (considerando 40) e que o preço pago pelo Allianz Bank foi de 3,3 mil milhões de HUF (considerando 60).

    (81)

    No que respeita à remuneração das medidas de auxílio, a Comissão considera positivo que o FHB e o Governo húngaro tenham celebrado um acordo em 15 de dezembro de 2011, através do qual o FHB concordou em pagar ao Estado uma remuneração adicional de 1,6 mil milhões de HUF. Para além do pagamento de 890 milhões de HUF, efetuado em outubro de 2010, o pagamento total relativamente à recapitalização do FHB pelo Estado húngaro corresponde à taxa de remuneração de 10,49 %, em conformidade com as condições estabelecidas no regime de garantia e recapitalização.

    (82)

    A Comissão considera positivo o facto de o Banco ter reembolsado a recapitalização concedida pelo Estado num prazo inferior a um ano (ou seja, o Banco foi recapitalizado em 23 de março de 2009 e o Estado foi reembolsado em 19 de fevereiro de 2010).

    (83)

    O empréstimo intercalar recebido pelo Banco ao abrigo do regime de liquidez é acompanhado de uma remuneração, correspondente ao mais elevado dos seguintes valores (i) direitos de saque especiais do FMI (a seguir «DSE») + 345 pontos de base e (ii) taxa interbancária de oferta a 12 meses (a seguir designada «IBOR») + 100 pontos de base + 123,5 pontos de base (que corresponde a uma média mensal situada entre 3,79 % e 4,08 %), em conformidade com as condições estabelecidas no regime de liquidez.

    (84)

    O acordo de empréstimo relativo ao empréstimo intercalar do Estado prevê o seu reembolso […] a partir de 11 de fevereiro de 2011. De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades húngaras, o FHB pagou quatro frações do empréstimo que eram devidas em 11 de fevereiro de 2011, 11 de maio de 2011, 11 de agosto de 2011 e 11 de novembro de 2011. A Comissão considera positivo que, até agora, o FHB tenha respeitado atempadamente as suas obrigações de pagamento no que se refere ao empréstimo intercalar. A Comissão não tem razões para duvidar que, no seu vencimento, o empréstimo terá sido reembolsado na íntegra e atempadamente.

    (85)

    Esta apreciação é confirmada pelo bom desempenho do FHB apesar das dificuldades no setor bancário húngaro e pelo seu rácio de fundos próprios de base (Core Tier 1) relativamente elevado (12 % no final de 2008, que aumentou para 16,9 % após a recapitalização em 2009 e permaneceu elevado, em 10,5 %, após o reembolso do capital estatal). O requisito de capital para os bancos húngaros era de 8 % na mesma altura. Em contraste com alguns dos seus pares, o Banco conseguiu manter a sua forte posição em termos de fundos próprios (RAFP de 10,5 % em março de 2009, após o reembolso da recapitalização ao Estado). Além disso, manteve uma notação de Baa3 da agência Moody's, um nível que se situa ainda na categoria de investimento.

    (86)

    Tendo em conta estes factos, a Comissão considera que o FHB apenas registou dificuldades temporariamente e não de forma estrutural. Por conseguinte, a Comissão considera que a remuneração paga pelo Banco é adequada, correspondendo à remuneração exigida a um banco estruturalmente sólido.

    (87)

    Dado que a viabilidade do Banco não foi afetada pelas dificuldades existentes na Hungria, a Comissão não irá solicitar que seja paga ao Estado uma remuneração adicional.

    (88)

    Além disso, a remuneração que o FHB pagou ao Estado relativamente ao empréstimo intercalar (ver considerando 84) estava em conformidade com as condições estabelecidas no regime de liquidez. Por conseguinte, a Comissão considera que a remuneração de ambas as medidas de auxílio é adequada.

    (89)

    Por outro lado, a Comissão considera também positivo o facto de o Banco não ter pago quaisquer dividendos sobre as suas ações ordinárias relativamente a 2009 e 2010. O Banco introduziu algumas restrições no que se refere ao salário, remuneração e benefícios dos seus funcionários superiores até à cessação do interesse do Estado húngaro.

    (90)

    Por conseguinte, a Comissão considera que o plano de reestruturação assegura uma contribuição própria adequada do Banco, dos seus acionistas e dirigentes para os custos da reestruturação.

    8.4.2.4.   Medidas destinadas a corrigir as distorções da concorrência

    (91)

    A Comissão verifica que as medidas previstas no plano de restruturação do Banco para limitar as distorções da concorrência são limitadas. Em primeiro lugar, não são tomadas medidas estruturais. Em segundo lugar, as medidas a nível do comportamento apresentadas no plano de reestruturação aplicam-se apenas enquanto o Banco beneficiar do capital injetado pelo Estado. Em terceiro lugar, a Comissão considera positivo que o FHB tenha, até agora, respeitado atempadamente as suas obrigações de pagamento no que se refere ao empréstimo intercalar. A Comissão não tem razões para duvidar que, no seu vencimento, o empréstimo terá sido reembolsado na íntegra e atempadamente. Em quarto lugar, a posição de mercado do FHB não se alterou significativamente desde a aquisição do Allianz Bank (com quotas de mercado de [3 % -3,3 %] e [3,4 % -3,6 %] antes e depois da aquisição, respetivamente), o que faz com que a Comissão considere ser limitado o efeito dessa aquisição em termos de distorções da concorrência.

    (92)

    As medidas a nível do comportamento são apenas as seguintes:

    O Banco não deve seguir qualquer estratégia comercial agressiva;

    O Banco não deve investir em novos domínios de atividade, salvo se esses investimentos tiverem sido aprovados antes da assinatura do acordo de recapitalização;

    O Banco deve evitar fazer publicidade da existência do auxílio estatal.

    (93)

    A Comissão não considera que as outras medidas comportamentais associadas à recapitalização, mencionadas pelas autoridades húngaras na sua resposta à decisão de início do procedimento, de 27 de janeiro de 2011, possam ser consideradas medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência causadas pelo auxílio.

    (94)

    Todavia, tendo em consideração a reduzida dimensão do FHB nos mercados retalhista e comercial na Hungria (quotas de mercado de [0,9 %–1,08 %] e [0,5 %–0,9 %], respetivamente nos mercados dos depósitos de particulares e de empresas) e tendo em conta o facto de o Banco ter reembolsado o capital injetado pelo Estado decorrido menos de um ano da sua emissão, a Comissão considera que as distorções da concorrência são limitadas. Além disso, tendo em conta que o FHB já reembolsou quatro frações do empréstimo estatal intercalar concedido ao abrigo do regime de apoio à liquidez, a Comissão não tem razões para duvidar que o Banco reembolsará o empréstimo na íntegra e de forma atempada.

    (95)

    Acresce que a remuneração paga ao Estado está em conformidade com o regime de recapitalização e garantia sendo, por conseguinte, adequada, tal como exigido no ponto 34 da Comunicação relativa à reestruturação.

    CONCLUSÃO

    (96)

    A Comissão considera que, com base nas informações comunicadas pelas autoridades húngaras e no plano de reestruturação atualizado do FHB apresentados na secção IV da presente decisão, as medidas de apoio executadas sob a forma de um empréstimo de apoio à liquidez e de uma recapitalização são compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado e satisfazem os requisitos da Comunicação relativa à reestruturação, em termos de viabilidade, partilha de encargos e medidas para limitar as distorções da concorrência.

    (97)

    A Hungria aceitou, a título excecional, que a presente decisão seja adotada em língua inglesa, como única língua que faz fé,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As medidas que consistem num empréstimo estatal intercalar de 120 mil milhões de HUF (cerca de 410 milhões de EUR) concedido em 25 de março de 2009, com vencimento em 11 de novembro de 2012 e numa recapitalização de 30 mil milhões de HUF (cerca de 100 milhões de EUR), sob a forma de ações preferenciais especiais com direito a dividendos mais uma ação com direito de voto, concedida em 31 de março de 2009, que a Hungria pôs em execução a favor do FHB Jelzálogbank Nyrt são compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a Hungria.

    Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2012.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Vice-Presidente


    (1)  JO C 178 de 18.6.2011, p. 7.

    (2)  Com base na taxa de câmbio de 15 de fevereiro de 2012 de EUR/HUF (289,63)

    (3)  JO C 47 de 25.2.2010, p. 16.

    (4)  JO C 147 de 27.6.2009, p. 2.

    (5)  JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.

    (6)  JO C 178 de 8.6.2011, p. 7.

    (7)  JO C 47 de 25.2.2010, p. 16.

    (8)  JO C 236 de 12.8.2011, p. 1.

    (9)  JO C 147 de 27.6.2009, p. 2.

    (10)  Para uma explicação mais aprofundada das dificuldades do FHB, ver considerando 39 e seguintes da decisão de início do procedimento, de 24 de janeiro de 2011.

    (11)  Ver considerando 28, segundo travessão.

    (12)  Segredos comerciais

    (13)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6 e «Taxas de base (desde 1.7.2008, EUR27) calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão de 19.1.2008» disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html

    (14)  Ver artigo 13.o da Lei de estabilização, pontos 25 e 26 da Decisão 664/2008/CE da Comissão e ponto 5 do acordo de recapitalização.

    (15)  Ver artigo 8.o, secção (3), subsecção e), da Lei de estabilização, ponto 27 (b) da Decisão 664/2008/CE e ponto 9 do Acordo de recapitalização.

    (16)  Ver considerando 89 e seguintes da decisão de início do procedimento de 24 de janeiro de 2011.

    (17)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (JO C 356 de 6.12.2011, p. 7).

    (18)  Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e a avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9).

    (19)  Ver considerando 108.

    (20)  A partir de 30 de junho de 2011, o passivo do banco relativo a obrigações hipotecárias diminuiu para [365 mil milhões de HUF — 350 mil milhões de HUF] (de [435 mil milhões de HUF — 445 mil milhões de HUF] no final de 2009) relativamente a um balanço total de [835 mil milhões de HUF — 845 mil milhões de HUF] a partir de junho de 2011 (em comparação com [800 mil milhões de HUF -810 mil milhões de HUF] no final de 2009), ao passo que, no mesmo período, o valor dos depósitos aumentou (de [60 mil milhões de HUF — 65 mil milhões de HUF] em 2009, para [124 mil milhões de HUF — 130 mil milhões de HUF em 2011).

    (21)  O «acordo Allianz» diz respeito à aquisição do Allianz Bank e à fusão entre o Allianz Bank e o FHB, e ainda ao acordo de cooperação estratégica com a Allianz Hungary Insurance Co. Ltd.

    (22)  Ver considerando 64, sexto travessão.

    (23)  Em conformidade com o regime de liquidez, o banco tem de reembolsar o montante do empréstimo em oito frações de igual montante.


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