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Document 32023R2767

Regulamento de Execução (UE) 2023/2767 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros de acordo com o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2023/8581

JO L, 2023/2767, 14.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2767/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2767/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2767

14.12.2023

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2767 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2023

que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros de acordo com o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de promover o desenvolvimento de tecnologias de veículos novas e avançadas que reduzam as emissões de CO2, o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631 prevê a possibilidade de ter em consideração as reduções de emissões de CO2 obtidas por utilização dessas tecnologias inovadoras em automóveis de passageiros ou veículos comerciais ligeiros, mas que não podem ser totalmente quantificadas por meio do procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP).

(2)

Os Regulamentos de Execução (UE) n.o 725/2011 (2) e (UE) n.o 427/2014 (3) da Comissão estabelecem procedimentos de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros, respetivamente. Embora o âmbito de aplicação destes regulamentos seja diferente, o conteúdo dos mesmos é quase idêntico.

(3)

Os Regulamentos de Execução (UE) n.o 725/2011 e (UE) n.o 427/2014 dispõem que as melhorias da eficiência de sistemas de ar condicionado não são elegíveis como ecoinovações, enquanto o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631 dispõe que essas melhorias da eficiência passarão a ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, é necessário alterar os Regulamentos de Execução (UE) n.o 725/2011 e (UE) n.o 427/2014 a fim de os alinhar com o Regulamento (UE) 2019/631 e assegurar que é possível apresentar pedidos antes de 2025, para que os fabricantes de veículos possam beneficiar de reduções de emissões de CO2 a partir de 2025.

(4)

É conveniente fundir os Regulamentos de Execução (UE) n.o 725/2011 e (UE) n.o 427/2014 num único regulamento, transpondo a maior parte das respetivas disposições, introduzindo simultaneamente novas disposições ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631 e, se necessário, efetuando aperfeiçoamentos com base na experiência adquirida na aplicação dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 725/2011 e (UE) n.o 427/2014. Por conseguinte, é adequado revogar esses regulamentos de execução e substituí-los por um único regulamento de execução.

(5)

Os fabricantes ou fornecedores podem apresentar pedidos que proponham uma tecnologia inovadora como ecoinovação. Esses pedidos devem propor uma metodologia que contenha todos os elementos necessários para determinar com exatidão as reduções de emissões de CO2 obtidas, tendo em conta, nomeadamente, a identificação de uma base de referência adequada, as condições de ensaio específicas e a utilização da tecnologia inovadora em condições reais. O pedido deve incluir igualmente um relatório de verificação elaborado por uma entidade independente e certificada que comprove a elegibilidade e as qualificações da tecnologia inovadora.

(6)

De modo a simplificar a certificação das reduções de emissões de CO2, o requerente deve ter a possibilidade de propor, no pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação, além de uma metodologia de ensaio pormenorizada para determinação das reduções de emissões, um método de avaliação simplificado ou valores predefinidos de redução das emissões de CO2. Sempre que forem utilizados esses métodos simplificados ou valores predefinidos de reduções de emissões de CO2, as reduções certificadas pelas entidades homologadoras devem ser determinadas de modo prudente, refletindo o nível mais baixo de reduções demonstrado.

(7)

Após a apresentação de um pedido por um fabricante ou fornecedor, a Comissão deve avaliar a exaustividade e o conteúdo do pedido e decidir, no prazo de nove meses, se pode ou não aprovar a ecoinovação.

(8)

Os fabricantes de veículos que pretendam utilizar ecoinovações para beneficiar de uma redução das emissões médias específicas de CO2 da sua frota devem determinar as reduções das emissões de CO2 para efeitos de homologação com base nas decisões de aprovação. A fim de limitar o mecanismo de ecoinovações às tecnologias com impacto mais significativo nas emissões de CO2, deve ser fixado um limiar mínimo de 0,5 g/km de redução por inovação.

(9)

Caso um veículo esteja equipado com mais do que uma ecoinovação, a interação entre essas tecnologias pode fazer com que as reduções correspondentes combinadas das emissões de CO2 sejam inferiores à soma das reduções individuais. Qualquer forma de interação desse tipo deve ser avaliada tanto na fase de pedido como na fase de homologação, a fim de assegurar um registo exato das reduções de emissões de CO2.

(10)

A Comissão deve ter a possibilidade de rever as reduções de emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações atribuídas a veículos individuais, a fim de assegurar a correta execução das decisões de aprovação emitidas em conformidade com o presente regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o procedimento a seguir para fins de aprovação de tecnologias inovadoras, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (4), no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2019/631 e no ponto 3 do Regulamento n.o 154 da ONU (5).

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Tecnologia inovadora», uma tecnologia que foi instalada em, no máximo, 3 % dos automóveis novos de passageiros matriculados na União no ano n-4, para pedidos relativos a automóveis de passageiros, ou, no máximo, em 3 % dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União no ano n-4, para pedidos relativos a veículos comerciais ligeiros, sendo n o ano do pedido, ou uma combinação de tecnologias dessas com funcionalidades e características técnicas semelhantes, e para a qual é possível demonstrar as reduções de emissões de CO2 com recurso a uma metodologia;

2)

«Ecoinovação», uma tecnologia inovadora, acompanhada por uma metodologia de ensaio, aprovada pela Comissão em conformidade com o presente regulamento;

3)

«Fornecedor», o fabricante de uma tecnologia inovadora a quem compete assegurar a conformidade da produção, o seu representante autorizado na União ou o importador;

4)

«Requerente», o fabricante ou o fornecedor, ou um grupo de fabricantes ou de fornecedores, que apresenta um pedido de aprovação de uma ecoinovação;

5)

«Decisão de aprovação», uma decisão de execução da Comissão relativa à aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação;

6)

«Entidade independente e certificada», um serviço técnico da categoria A ou da categoria B referidas no artigo 68.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) que satisfaz os requisitos estabelecidos nos artigos 69.o e 70.o desse regulamento e que não é um serviço técnico interno de um fabricante;

7)

«Condições específicas de ensaio», as condições de ensaio estabelecidas para demonstrar as reduções de emissões de CO2 proporcionadas pela tecnologia inovadora com forte significado estatístico e que não estão estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/1151;

8)

«Veículo ecoinovador», um veículo equipado com a tecnologia inovadora ou a tecnologia inovadora como componente autónomo;

9)

«Veículo de referência», um veículo não equipado com a tecnologia inovadora, mas que, sob todos os outros aspetos, é idêntico ao veículo ecoinovador, ou uma tecnologia de referência como componente autónomo.

Artigo 3.o

Pedido de ecoinovação

1.   O requerente deve apresentar o seu pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação («pedido de ecoinovação») à Comissão por correio eletrónico. Se não for possível enviar os dados de apoio por correio eletrónico, esses dados devem ser enviados num suporte de dados eletrónico ou ser carregados para um servidor ao qual a Comissão possa aceder.

2.   O pedido de ecoinovação deve incluir os seguintes elementos:

a)

Os dados de contacto do requerente;

b)

Uma descrição da tecnologia inovadora, a forma como esta é instalada num veículo, a categoria do veículo (ou seja, M1 ou N1), o tipo de propulsão (ou seja, veículo MCI puro, NOVC-HEV ou OVC-HEV), o tipo de combustível e o modo do combustível abrangido;

c)

Uma proposta de metodologia para demonstrar as reduções de emissões de CO2 decorrentes da tecnologia inovadora ou, caso essa metodologia já esteja estabelecida numa decisão de aprovação existente, uma referência a essa metodologia;

d)

Um relatório de verificação.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, alínea c), o requerente pode incluir igualmente no seu pedido uma metodologia simplificada associada à metodologia a que se refere o n.o 2, alínea c), ou valores predefinidos de reduções de emissões de CO2.

4.   Caso o requerente seja um grupo de fabricantes ou de fornecedores, e se necessário por motivos de confidencialidade ou de concorrência, os membros do grupo requerente podem apresentar vários relatórios de verificação respeitantes a diferentes conjuntos de dados que fundamentam o mesmo pedido.

Artigo 4.o

Metodologia para demonstrar as reduções de emissões de CO2 decorrentes da tecnologia inovadora

1.   A metodologia a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea c), e, se for caso disso, a metodologia simplificada associada a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, devem facultar resultados em termos de reduções de emissões de CO2 que sejam verificáveis, repetíveis e reprodutíveis.

2.   A metodologia a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento deve:

a)

Definir condições específicas de ensaio;

b)

Identificar um veículo de referência, com apoio de dados estatísticos com base nos quais possam ser assumidos pressupostos verificáveis sobre a pertinência e representatividade do veículo em causa;

c)

Definir como determinar as reduções de emissões de CO2 decorrentes da tecnologia inovadora, tendo em conta as condições específicas de ensaio a que se refere a alínea a), a utilização da tecnologia inovadora em condições reais, apoiada por dados estatísticos, e em que medida a tecnologia inovadora já é abrangida pelo ensaio do tipo 1 estabelecido no anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151;

d)

Ter em conta qualquer efeito de deterioração da tecnologia ao longo do tempo e em que medida essa deterioração altera as reduções das emissões de CO2;

e)

Se for caso disso, ter em conta a interação com outras ecoinovações e em que medida essa interação altera as reduções das emissões de CO2.

3.   A metodologia simplificada a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, deve facultar resultados em termos de reduções de emissões de CO2 inferiores ou iguais aos determinados com recurso à metodologia associada a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea c), incluindo eventuais interações com outras ecoinovações aprovadas.

4.   No caso de valores predefinidos de reduções de emissões de CO2 propostos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, esses valores devem ser inferiores ou iguais às reduções de emissões de CO2 determinadas de acordo com a metodologia a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea c).

Artigo 5.o

Relatório de verificação

1.   No relatório de verificação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea d), do presente regulamento, a entidade independente e certificada deve:

a)

Declarar que se qualifica como entidade independente e certificada;

b)

Provar que a tecnologia ou combinação de tecnologias proposta se qualifica como tecnologia inovadora;

c)

Provar que a tecnologia inovadora em causa preenche as condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/631;

d)

Provar que a tecnologia inovadora em causa diz respeito a elementos intrínsecos ao funcionamento eficiente do veículo ou constitui uma melhoria da eficiência de sistemas de ar condicionado;

e)

Provar que as metodologias a que se refere o artigo 3.o satisfazem os requisitos previstos no artigo 4.o;

f)

Descrever a interação entre a tecnologia inovadora em causa e todas as ecoinovações abrangidas por decisões de aprovação que possam estar instaladas no mesmo veículo e especificar o impacto dessa interação nas reduções totais de emissões de CO2.

2.   Caso o pedido diga respeito a uma tecnologia inovadora já abrangida por uma decisão de aprovação, o n.o 1, alíneas b) a f), pode ser substituído por referências a essa decisão de aprovação.

Artigo 6.o

Verificação da exaustividade do pedido e decisão de aprovação

1.   No prazo de dez dias úteis a contar da receção do pedido de ecoinovação, a Comissão notifica ao requerente se o pedido foi ou não considerado completo. A Comissão pode solicitar ao requerente elementos adicionais para completar o pedido e notifica-o, no prazo de dez dias úteis a contar da receção desses elementos, se o pedido foi ou não considerado completo.

2.   Caso o requerente não faculte as informações em falta no prazo fixado pela Comissão, considera-se que o pedido foi retirado.

3.   Se considerar que um pedido está completo, a Comissão procede à avaliação do mesmo. Caso a Comissão considere que as metodologias a que se refere o artigo 3.o não satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, pode ajustá-las ou propor metodologias diversas das propostas pelo requerente. Nesses casos, o requerente deve ser consultado.

4.   No prazo de nove meses a contar da receção de um pedido de ecoinovação completo, a Comissão emite uma decisão de aprovação se concluir que o relatório de verificação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea d), satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 5.o. Caso conclua o contrário, a Comissão notifica a recusa do pedido ao requerente e apresenta justificações.

5.   O prazo de nove meses a que se refere o n.o 4 pode ser prorrogado por um período máximo de cinco meses, caso a Comissão considere que, devido à complexidade da tecnologia inovadora em causa ou da metodologia que a acompanha, não é possível avaliar adequadamente o pedido de ecoinovação no prazo de nove meses.

Nessa eventualidade, a Comissão notifica o prazo prorrogado ao requerente no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido de ecoinovação completo.

6.   A decisão de aprovação deve especificar as informações necessárias para a determinação das reduções de emissões de CO2 em conformidade com o artigo 7.o.

7.   A Comissão pode, a todo o tempo, tomar a iniciativa de alterar uma decisão de aprovação, nomeadamente para ter em conta o progresso técnico.

Artigo 7.o

Reduções de emissões de CO2 certificadas resultantes de ecoinovações

1.   Um fabricante que pretenda beneficiar de uma redução das suas emissões médias específicas de CO2 por meio de reduções de emissões de CO2 decorrentes de uma ecoinovação deve proceder em conformidade com o anexo XII do Regulamento (UE) 2017/1151 e remeter para a decisão de aprovação.

2.   A entidade homologadora a que se refere o anexo XII do Regulamento (UE) 2017/1151 deve determinar as reduções de emissões de CO2 decorrentes da ecoinovação em causa em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) 2018/858, utilizando uma metodologia estabelecida na decisão de aprovação.

3.   Caso sejam inferiores a 0,5 g/km por veículo, as reduções de emissões de CO2 não serão tidas em consideração para efeitos de homologação e o seu valor não será indicado no certificado de conformidade.

4.   No caso dos veículos equipados com várias ecoinovações, o fabricante deve declarar, no pedido de homologação CE em conformidade com o anexo XII do Regulamento (UE) 2017/1151, se as interações entre as ecoinovações em causa podem ou não afetar o total de reduções de emissões de CO2 delas decorrente.

Se as ecoinovações não tiverem esse tipo de interações, as reduções de emissões de CO2 devem ser demonstradas separadamente para cada ecoinovação e o total de reduções de emissões de CO2 para efeitos da certificação dos veículos corresponderá à soma das reduções de emissões de CO2 decorrentes de cada ecoinovação.

Se as ecoinovações tiverem esse tipo de interações, o fabricante deve apresentar um relatório de uma entidade independente e certificada sobre o impacto da interação no total das reduções decorrentes das ecoinovações nos veículos, a menos que esse impacto seja quantificado na decisão de aprovação.

Se, devido a essas interações, o total das reduções de emissões de CO2 for inferior a 0,5 g CO2/km, multiplicado pelo número de ecoinovações instaladas no veículo, as reduções de emissões de CO2 não serão tidas em consideração para efeitos de homologação e o seu valor não será indicado no certificado de conformidade.

5.   No caso de veículos completados relacionados com veículos de base incompletos, conforme definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/858, apenas devem ser tidas em consideração na certificação de reduções de emissões de CO2 decorrentes de uma ecoinovação as ecoinovações instaladas no veículo de base.

Artigo 8.o

Revisão de reduções de emissões de CO2

1.   A Comissão pode verificar as reduções de emissões de CO2 atribuídas a veículos individuais com recurso a uma metodologia estabelecida nas decisões de aprovação aplicáveis.

2.   Caso conclua que existe uma diferença entre as reduções de emissões de CO2 certificadas e as reduções de emissões de CO2 verificadas, a Comissão notifica as suas conclusões ao fabricante.

A Comissão pode igualmente, caso detete ou seja informada de desvios ou incoerências na metodologia ou na tecnologia inovadora, em comparação com as informações que recebeu no âmbito do pedido, notificar o fabricante desse facto.

O fabricante, no prazo de 40 dias úteis a contar da receção da notificação, deve apresentar à Comissão provas que demonstrem a exatidão das reduções de emissões de CO2 certificadas.

3.   Caso as provas a que se refere o n.o 2 não sejam apresentadas no prazo referido no n.o 2, terceiro parágrafo, ou se considerar que as provas apresentadas não são satisfatórias, a Comissão pode decidir não ter em consideração as reduções de emissões de CO2 certificadas no cálculo das emissões médias específicas do fabricante relativamente a todos os anos civis em que as reduções de emissões de CO2 certificadas em causa foram contabilizadas.

Artigo 9.o

Revogação

São revogados os Regulamentos de Execução (UE) n.o 725/2011 e (UE) n.o 427/2014.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão, de 25 de abril de 2014, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros de acordo com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 26.4.2014, p. 57).

(4)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

(5)  Regulamento n.o 154 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos ligeiros de passageiros e comerciais no que diz respeito às emissões-critérios, às emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível e/ou à medição do consumo de energia elétrica e da autonomia elétrica (WLTP) [2022/2124] (JO L 290 de 10.11.2022, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2767/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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