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Document 32023R2685

    Regulamento (UE) 2023/2685 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, no que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto

    PE/45/2023/REV/1

    JO L, 2023/2685, 7.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2685/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2685/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2685

    7.12.2023

    REGULAMENTO (UE) 2023/2685 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 22 de novembro de 2023

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, no que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A política comum da União em matéria de vistos faz parte integrante de um espaço sem fronteiras internas. Importa que a política de vistos continue a ser um elemento essencial para ajudar a prevenir os riscos de segurança e o risco de migração irregular para a União, facilitando simultaneamente o turismo e os negócios. A fim de tornar o processo de pedido de visto Schengen mais fácil e mais eficaz para os nacionais de países terceiros e as autoridades dos Estados-Membros, é necessário permitir a apresentação em linha dos pedidos de visto Schengen, tirando pleno partido da recente evolução a nível jurídico e tecnológico.

    (2)

    Os vistos deverão ser emitidos apenas num formato digital uniforme, sob a forma de código de barras bidimensional, e conter a imagem facial do titular do visto. O código de barras bidimensional deverá ser assinado criptograficamente pela autoridade de certificação signatária nacional do Estado-Membro emitente. O Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (3) deverá, pois, ser alterado em conformidade.

    (3)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 1683/95, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção de especificações técnicas dos vistos digitais.

    (4)

    O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (5)

    Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (7).

    (6)

    Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9).

    (7)

    Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (11).

    (8)

    Em relação a Chipre, à Bulgária e à Roménia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005.

    (9)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e emitiu parecer em 21 de junho de 2022 (13),

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 1683/95

    O Regulamento (CE) n.o 1683/95 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    1.   Os vistos emitidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o devem ter um formato digital uniforme («visto digital»). Esses vistos devem conter os campos de dados indicados no anexo.

    2.   O visto digital deve:

    a)

    Ser emitido sob a forma de um código de barras bidimensional, que deverá ser assinado criptograficamente pela autoridade de certificação signatária nacional do Estado-Membro emitente;

    b)

    Conter a imagem facial do titular do visto; e

    c)

    Ser passível de impressão.

    3.   Os Estados-Membros podem aditar menções nacionais na zona de «averbamentos», em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

    (*1)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e os títulos de residência (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).»;"

    2)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    1.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer especificações técnicas para o formato uniforme dos vistos digitais no que diz respeito a:

    a)

    Normas técnicas e métodos para:

    i)

    a codificação dos dados contidos no visto digital, e

    ii)

    a imagem facial;

    b)

    Especificações para gerar a versão para impressão do visto digital.

    2.   A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, que as especificações técnicas a que se refere o n.o 1 sejam secretas e não sejam publicadas. Nesse caso, essas especificações técnicas só podem ser disponibilizadas a pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão.

    3.   Os atos de execução referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento, em conjugação com a disposição transitória do artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

    3)

    É suprimido o artigo 3.o;

    4)

    No artigo 4.o, é suprimido o n.o 2;

    5)

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1683/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Início da emissão de vistos em formato digital

    1.   Uma vez preenchidas as seguintes condições, a Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que fixa a data a partir da qual os Estados-Membros emitem vistos digitais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1683/95, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento:

    a)

    Os atos de execução que estabelecem as especificações técnicas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1683/95, foram adotados;

    b)

    A Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), declarou que os testes globais foram concluídos com êxito;

    c)

    A eu-LISA validou as disposições técnicas e jurídicas para o início da emissão de vistos em formato digital e notificou-as à Comissão.

    2.   A decisão da Comissão referida no n.o 1 é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    3.   Até 1 de dezembro de 2026 e, posteriormente, todos os anos até à adoção da decisão da Comissão a que se refere o n.o 1, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de progresso sobre a execução do presente regulamento. Esse relatório deve conter informações pormenorizadas sobre os custos incorridos e informações sobre quaisquer riscos que tenham impacto sobre os custos globais.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir da data fixada pela Comissão em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, com exceção do artigo 1.o, ponto 2, que é aplicável a partir de 27 de dezembro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Estrasburgo, em 22 de novembro de 2023.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. NAVARRO RÍOS


    (1)   JO C 75 de 28.2.2023, p. 150.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de outubro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de novembro de 2023.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (5)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (6)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (7)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    (8)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (9)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (10)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (11)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

    (12)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (13)   JO C 277 de 19.7.2022, p. 7.

    (14)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).


    ANEXO

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1683/95 passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO

    CAMPOS DE DADOS DO VISTO DIGITAL

    1)   

    Estado-Membro emitente;

    2)   

    Apelido, nome;

    3)   

    Apelido de nascimento;

    4)   

    Data de nascimento;

    5)   

    País e local de nascimento;

    6)   

    Sexo;

    7)   

    Nacionalidade;

    8)   

    Nacionalidade à nascença;

    9)   

    Tipo e número do documento de viagem;

    10)   

    Autoridade emitente do documento de viagem;

    11)   

    Data de emissão e do termo do período de validade do documento de viagem;

    12)   

    Autoridade que emitiu o visto, a sua localização, e se emitiu o visto em nome de outro Estado-Membro;

    13)   

    Local e data da decisão de emissão do visto;

    14)   

    Tipo de visto;

    15)   

    Caso seja aplicável, informação que indique que o visto foi emitido com uma validade territorial limitada nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 810/2009;

    16)   

    Número do visto;

    17)   

    O território em que o titular do visto está autorizado a viajar;

    18)   

    As datas de início e de termo do período de validade do visto;

    19)   

    Número de entradas autorizadas pelo visto no território para o qual é válido;

    20)   

    Duração da estada autorizada pelo visto;

    21)   

    Caso seja aplicável, o estatuto da pessoa indicando que o nacional de um país terceiro é membro da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou de um nacional de um país terceiro que beneficia do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União nos termos de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por uma lado, e um país terceiro, por outro;

    22)   

    Caso seja aplicável, o estatuto da pessoa indicando que o nacional de um país terceiro é membro da família de um nacional do Reino Unido que beneficia do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (*2) no Estado de acolhimento ao qual é apresentado o pedido de visto;

    23)   

    Menções nacionais na zona de «averbamentos»;

    24)   

    Além disso, no caso da confirmação de um visto válido num novo documento de viagem:

    informação relativa ao estado do pedido, indicando que o visto foi confirmado,

    autoridade que confirmou o visto e a sua localização,

    a data e o local da decisão relativa à confirmação de um visto válido num novo documento de viagem,

    dados do novo documento de viagem, incluindo o número, o país e a autoridade emitentes, a data de emissão e a data de termo de validade do novo documento de viagem,

    número de confirmação;

    25)   

    Além disso, no caso da prorrogação de um visto:

    informação relativa ao estado do pedido, indicando que o visto foi prorrogado,

    autoridade que prorrogou o visto e a sua localização,

    a data e o local da decisão,

    número do visto prorrogado,

    as datas de início e de termo do período de prorrogação,

    período de prorrogação da duração da estada autorizada,

    o território em que o titular do visto está autorizado a viajar, se a validade territorial do visto prorrogado for diferente da do visto inicial,

    tipo de visto prorrogado;

    26)   

    A imagem facial do titular do visto.

    .

    (*1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

    (*2)  Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).»


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2685/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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