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Document 32011B0549
2011/549/EU: Decision of the European Parliament of 10 May 2011 on discharge in respect of the implementation of the European Union general budget for the financial year 2009, Section II — Council
2011/549/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção II — Conselho
2011/549/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção II — Conselho
JO L 250 de 27.9.2011, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009
27.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/23 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 10 de Maio de 2011
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção II — Conselho
(2011/549/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),
atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0213/2010] (2),
tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2009,
tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento, relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas das instituições auditadas (3),
tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),
tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,
tendo em conta a Decisão n.o 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (6),
tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7),
tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,
tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0088/2011),
1. |
Adia a sua decisão de concessão de quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2009; |
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Jerzy BUZEK
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.
(3) JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.
(4) JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) Decisão de 22 de Julho de 2002 que decorre do Regulamento Interno do Conselho (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).
(7) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
27.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/25 |
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 10 de Maio de 2011
que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção II — Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU,
tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),
atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0213/2010] (2),
tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2009,
tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas das instituições auditadas (3),
tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),
tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,
tendo em conta a Decisão n.o 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (6),
tendo em conta o Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7) (AII),
tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,
tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0088/2011),
A. |
Considerando que «os cidadãos têm o direito de saber como são utilizados os impostos que pagam e como é exercido o poder que conferem às instâncias políticas» (8), |
B. |
Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de Colónia, de 3 e 4 de Junho de 1999, prevêem atribuir ao Conselho competências operacionais no domínio de uma política europeia comum de segurança e defesa reforçada, |
C. |
Considerando que a Decisão 2004/197/PESC (9) do Conselho institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa, chamado Athena, e que esta decisão, juntamente com a Decisão 2004/582/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 28 de Abril de 2004, relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Athena (10), concede privilégios e imunidades ao Athena e atribui poder operacional ao Conselho, |
D. |
Considerando que a Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório (11), e a Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (12), estabelecem que as despesas resultantes do destacamento de peritos militares ficam a cargo do orçamento do Conselho, |
1. |
Nota que, em 2009, o Conselho dispôs de um montante total de dotações para autorizações de 642 000 000 EUR (2008: 743 000 000 EUR), atingindo uma taxa de utilização de 92,33 %, quase idêntica à de 2007 (93,31 %), mas ainda inferior à média das outras instituições (97,69 %); |
2. |
Considera que, uma vez que o artigo 335.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reconhece que as instituições da União possuem uma certa autonomia administrativa na sua actividade, essa autonomia implica um grau correspondente de responsabilidade e responsabilização; considerando que o Parlamento é o único órgão directamente eleito e que uma das suas tarefas é, sob recomendação do Conselho, dar a quitação pela execução do orçamento geral da União, decidiu reflectir essa autonomia no processo de quitação e separar as secções do orçamento geral que são autonomamente administradas por cada uma das outras instituições da União, dando quitação a cada uma dessas instituições; |
3. |
Lamenta as dificuldades encontradas nos processos de quitação 2007 e 2008, e reafirma a sua posição expressa na sua resolução de 16 de Junho de 2010 (13) sobre a quitação ao Conselho no que respeita ao exercício de 2008, em especial o seu apelo ao Conselho para estabelecer juntamente com o Parlamento um processo anual no âmbito do processo de quitação com o objectivo de fornecer todas as informações necessárias no que respeita à execução do orçamento do Conselho; |
4. |
Reitera que as despesas do Conselho devem ser controladas da mesma forma que as das outras instituições da União, e sugere que a abordagem mais adequada seria a indicada na sua Resolução de 16 de Junho de 2010, nomeadamente que «o referido controlo se deve basear nos seguintes documentos, a apresentar por escrito por todas as instituições:
bem como uma apresentação oral realizada durante a reunião da comissão responsável pelo processo de quitação»; |
5. |
Lamenta profundamente que a Presidência do Conselho tenha recusado os convites para participar na reunião da comissão competente para o processo de quitação, na qual deveriam discutir-se a posição da Presidência do Conselho sobre o procedimento proposto e as possíveis modalidades de cooperação no que se refere à quitação, e também que o Secretário-Geral do Conselho se tenha recusado a participar na reunião da comissão competente para o processo de quitação e a trocar pontos de vista sobre o processo de quitação ao Conselho; |
6. |
Toma nota do memorando de entendimento proposto entre o Parlamento e o Conselho sobre a sua cooperação durante o seu processo anual de quitação, conforme anexada à carta do Secretário-Geral do Conselho, de 4 de Março de 2011, e toma nota da disponibilidade do Conselho para tratar o processo de quitação separadamente do processo orçamental, mas reitera que deve manter-se uma distinção entre os diferentes papéis do Parlamento e do Conselho no processo de quitação e que o Conselho não pode, em nenhum momento e em nenhumas circunstâncias, não ser totalmente responsável, perante os cidadãos, pelos fundos postos à sua disposição; lamenta profundamente que a Presidência do Conselho e o Secretariado-Geral do Conselho se tenham recusado a participar na reunião da comissão competente para o processo de quitação para fornecer informações e respostas a perguntas sobre a quitação ao Conselho para o exercício de 2009, bem como a fornecer respostas escritas ao questionário apresentado pelo relator; |
7. |
Regista a boa vontade da Presidência húngara e os progressos alcançados; propõe, tendo em vista facilitar o intercâmbio de informações no processo de quitação, que seja adoptada a mesma abordagem das restantes instituições, que deverá basear-se, fundamentalmente, no seguinte:
considera, portanto, desnecessária a ideia de concluir um acordo interinstitucional com o Conselho sobre a respectiva quitação; |
8. |
Insta o Tribunal de Contas a realizar uma avaliação aprofundada dos sistemas de supervisão e controlo do Conselho, semelhante às avaliações que realizou em relação ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados no âmbito da elaboração do relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2009; |
Razões para o adiamento da decisão relativa à quitação
9. |
Indica que as razões para o adiamento são as seguintes:
|
Medidas adicionais a tomar pelo Conselho
10. |
Solicita ao Secretário-Geral do Conselho que apresente à comissão parlamentar competente para o processo de quitação, o mais tardar até 15 de Junho de 2011, respostas escritas completas às seguintes perguntas:
|
Documentos a apresentar ao Parlamento
11. |
Solicita ao Secretário-Geral do Conselho que, o mais tardar até 15 de Junho de 2011, transmita à comissão parlamentar competente para o processo de quitação:
|
(2) JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.
(3) JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.
(4) JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) Decisão de 22 de Julho de 2002 que decorre do Regulamento Interno do Conselho (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).
(7) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(8) Iniciativa Europeia em matéria de Transparência.
(9) JO L 63 de 28.2.2004, p. 68.
(10) JO L 261 de 6.8.2004, p. 125.
(11) JO L 57 de 2.3.2000, p. 1.
(12) JO L 27 de 30.1.2001, p. 7.