EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02017R2107-20240408

Consolidated text: Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2107/2024-04-08

02017R2107 — PT — 08.04.2024 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2017/2107 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2017

que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho

(JO L 315 de 30.11.2017, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (UE) 2019/1154 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 20 de junho de 2019

  L 188

1

12.7.2019

►M2

REGULAMENTO (UE) 2023/2053 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 13 de setembro de 2023

  L 238

1

27.9.2023

►M3

REGULAMENTO (UE) 2024/897 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 13 de março de 2024

  L 897

1

19.3.2024




▼B

REGULAMENTO (UE) 2017/2107 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2017

que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece disposições em matéria de gestão, de conservação e de controlo relativas à pesca de espécies de peixes altamente migratórias geridas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável:

a) 

Aos navios de pesca da União e aos navios da União que exercem atividades de pesca recreativa, que operam na zona da Convenção CICTA e, em caso de transbordo, igualmente fora da zona da Convenção CICTA, se efetuarem transbordos de espécies capturadas nessa zona;

b) 

Aos navios de países terceiros inspecionados nos portos dos Estados-Membros que transportam espécies da CICTA ou produtos da pesca obtidos a partir dessas espécies que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto;

c) 

Aos navios de pesca de países terceiros e aos navios de países terceiros que exercem atividades de pesca recreativa e que operam nas águas da União.

Artigo 3.o

Relação com outros atos da União

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições estabelecidas num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas ( 1 ) e no Regulamento (UE) 2016/1627.

As medidas previstas no presente regulamento são aplicáveis em complemento das medidas previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 e (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Espécies da CICTA»: as espécies constantes do anexo I;

2) 

«Tunídeos tropicais»: o atum-patudo, o atum-albacora e o gaiado;

▼M3

2-A) 

«Peixes de bico»: espécies da família dos Istiophoridae geridas pela CICTA;

▼B

3) 

«Navio de pesca»: um navio equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos ou uma armação para a pesca do atum-rabilho;

4) 

«Navio de captura»: um navio de pesca utilizado para a captura de recursos biológicos marinhos;

5) 

«Navio de pesca da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

6) 

«Autorização de pesca»: uma autorização emitida para um navio de pesca da União, que lhe confere o direito de exercer atividades de pesca específicas durante um período especificado, numa determinada zona ou para uma determinada pescaria, sob determinadas condições;

7) 

«Autorização de pesca especial»: uma autorização emitida para um navio de pesca da União, que lhe confere o direito de exercer atividades de pesca específicas com artes específicas durante um período especificado, numa determinada zona ou para uma determinada pescaria, sob determinadas condições;

8) 

«Transbordo»: a descarga para outro navio da totalidade ou de parte dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio;

9) 

«Pesca recreativa», as atividades de pesca não comercial que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, turismo ou desporto;

10) 

«Dados da Tarefa I»: os dados definidos como relativos à Tarefa I pela CICTA no seu «Manual de Operações para as Estatísticas e a Amostragem dos Tunídeos e Espécies afins no Oceano Atlântico»;

11) 

«Dados da Tarefa II»: os dados definidos como relativos à Tarefa II pela CICTA no seu «Manual de Operações para as Estatísticas e a Amostragem dos Tunídeos e Espécies afins no Oceano Atlântico»;

12) 

«PCC»: as Partes Contratantes na Convenção CICTA e as partes, entidades ou entidades de pesca não contratantes cooperantes;

13) 

«Zona da Convenção CICTA»: todas as águas do oceano Atlântico e dos mares adjacentes;

14) 

«Acordo de parceria no domínio da pesca sustentável»: um acordo internacional tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 37, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

15) 

«Comprimento do navio»: a distância medida em linha reta da extremidade anterior da proa até à extremidade posterior da popa;

16) 

«Grande palangreiro pelágico»: um palangreiro pelágico de comprimento de fora a fora superior a 24 metros;

17) 

«Grande navio de pesca»: um navio de pesca de comprimento de fora a fora superior a 20 metros;

18) 

«Grande navio de captura»: um navio de captura de comprimento de fora a fora superior a 20 metros;

19) 

«Registo CICTA dos grandes navios de pesca»: a lista, mantida pelo Secretariado da CICTA, dos grandes navios de pesca autorizados a dirigir a pesca a espécies da CICTA na zona da Convenção CICTA;

▼M3

20) 

«Navio de apoio»: um navio, com exceção das embarcações transportadas a bordo, que não está equipado com artes de pesca operacionais e que facilita, assiste ou prepara atividades de pesca, inclusive através do abastecimento a um navio de captura e da colocação, manutenção e recuperação de dispositivos de concentração de peixes;

▼B

21) 

«Navio de transporte»: um navio de apoio que participa em transbordos e que recebe espécies da CICTA de um grande palangreiro pelágico;

22) 

«Registo CICTA dos navios de transporte»: a lista, mantida pelo Secretariado da CICTA, dos navios autorizados a receber transbordos no mar de grandes palangreiros pelágicos na zona da Convenção CICTA;

23) 

«Registo CICTA dos navios autorizados para o atum tropical»: a lista, mantida pelo Secretariado da CICTA, dos grandes navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transformar ou desembarcar tunídeos tropicais na zona da Convenção CICTA;

▼M3

23-A) 

«Objeto flutuante»: qualquer objeto, natural ou artificial, que se encontre a flutuar (à superfície ou subsuperfície da água) sem capacidade de se mover sozinho; dispositivo de concentração de peixes (DCP) incluem objetos flutuantes que sejam artificiais e intencionalmente colocados ou seguidos; objeto derivante inclui um objeto flutuante acidentalmente perdido de origem antrópica e natural;

▼M3

24) 

«Dispositivo de concentração de peixes» ou «DCP»: objeto, estrutura ou dispositivo, permanente, semipermanente ou temporário, de qualquer material, artificial ou natural, que é colocado ou seguido, e empregado para concentrar o pescado com vista à sua subsequente captura; os DCP podem ser fundeados (DCP fundeados) ou derivantes (DCP derivantes);

▼M3

24-A) 

«Lance de DCP»: a calagem de uma arte de pesca em torno de um cardume de tunídeos associado a um DCP;

▼B

25) 

«Pesca INN»: as atividades de pesca definidas no artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

26) 

«Lista INN da CICTA»: a lista dos navios considerados pela CICTA como tendo exercido atividades de pesca INN;

27) 

«Palangre»: uma arte de pesca constituída por uma linha principal (madre) à qual se ligam numerosas linhas secundárias (estralhos), empatadas com anzóis, cujo comprimento e espaçamento variam consoante a espécie-alvo;

▼M3

27-A) 

«Palangre calado a baixa profundidade»: palangre que, quando colocado, deixa a maioria dos anzóis a uma profundidade inferior a 100 metros;

▼B

28) 

«Rede de cerco com retenida»: uma rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;

29) 

«Anzol»: um engenho de aço curvo e afiado;

▼M3

30) 

«Anzol circular»: anzol com a ponta virada perpendicularmente para a haste, de forma geralmente circular ou oval; os anzóis circulares deverão ter uma inclinação máxima de 10 graus;

31) 

«Boia operacional», qualquer boia instrumentada, previamente ativada, ligada e colocada no mar, que transmita posições e outras informações disponíveis, tais como estimativas obtidas por sonda acústica.

▼B

TÍTULO II

MEDIDAS DE GESTÃO, DE CONSERVAÇÃO E DE CONTROLO RELATIVAS A CERTAS ESPÉCIES

CAPÍTULO I

Tunídeos tropicais

Artigo 5.o

Limitação do número de grandes navios de captura da União que dirigem a pesca ao atum-patudo

O número e a capacidade total expressa em arqueação bruta (GT) dos grandes navios de captura da União que dirigem a pesca ao atum-patudo na zona da Convenção CICTA são determinados:

a) 

Pelo número médio e pela capacidade, em GT, dos navios de captura da União que dirigiram a pesca ao atum-patudo na zona da Convenção CICTA no período 1991-1992; e

b) 

Com base na limitação do número de navios de captura da União que dirigiram a pesca ao atum-patudo em 2005, notificado à CICTA em 30 de junho de 2005.

▼M3

Artigo 5.o-A

Limitação da capacidade para tunídeos tropicais

1.  
Até 31 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros estabelecem planos anuais de pesca e de gestão da capacidade de pesca para tunídeos tropicais.
2.  
Os Estados-Membros asseguram que a capacidade global das suas frotas de palangreiros e cercadores com rede de cerco com retenida é gerida em conformidade com os planos anuais de pesca e de gestão da capacidade de pesca a que se refere o n.o 1, nomeadamente para limitar as capturas de atum tropical, de acordo com os limites de captura estabelecidos no direito da União.
3.  
Os Estados-Membros não podem aumentar o número de navios de apoio em relação ao número registado em junho de 2023.
4.  
Os Estados-Membros comunicam à Comissão as datas em que tiver sido atingido, na totalidade, o correspondente limite de captura de espécies de tunídeos tropicais. A Comissão envia prontamente essas informações ao Secretariado da CICTA.
5.  
Relativamente aos cercadores com rede de cerco com retenida e aos grandes palangreiros (comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 m) da União, os Estados-Membros comunicam à Comissão o volume das capturas de tunídeos tropicais numa base mensal e, quando atingidos 80 % dos seus limites de captura, numa base semanal.
6.  
De três em três meses, os Estados-Membros comunicam à Comissão informações sobre a quantidade de tunídeos tropicais, por espécie, capturados pelos navios que arvoram o seu pavilhão no prazo de 15 dias de calendário após o final do período em que as capturas tiveram lugar, ou seja, até 15 de abril, 15 de julho e 15 de outubro de cada ano e até 15 de janeiro do ano seguinte, a menos que essas informações sejam enviadas mensalmente à Comissão. Essas informações, quer sejam enviadas de três em três meses ou mensalmente, são enviadas no formato de comunicação de dados agregados referentes às capturas. A Comissão envia essas informações ao Secretariado da CICTA até 30 de abril, 30 de julho e 30 de outubro de cada ano e até 30 de janeiro do ano seguinte.

▼B

Artigo 6.o

Autorizações específicas para grandes navios de captura de tunídeos tropicais e para navios de apoio

1.  
Os Estados-Membros emitem autorizações, nos termos das disposições de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas ( 2 ), para os grandes navios de captura que arvoram o seu pavilhão pescarem tunídeos tropicais na zona da Convenção CICTA.
2.  
Os Estados-Membros emitem autorizações para os navios de apoio que arvoram o seu pavilhão utilizados para qualquer tipo de apoio aos navios referidos no n.o 1.

▼M3

Artigo 6.o-A

Proibição das devoluções de tunídeos tropicais capturados por cercadores com rede de cerco com retenida da União

1.  
Os cercadores com rede de cerco com retenida da União autorizados a pescar tunídeos tropicais mantêm a bordo, desembarcam ou transbordam no porto todos os tunídeos tropicais capturados.
2.  
Os espécimes de tunídeos tropicais capturados por um cercador com rede de cerco com retenida da União não podem ser devolvidos ao mar a partir do momento em que, durante o lance, a rede esteja completamente fechada e mais de metade da rede tenha sido alada. Se um problema técnico afetar o processo de fecho ou alagem da rede impedindo a aplicação dessa proibição, os capitães, ou, em seu nome, os membros da tripulação envidam todos os esforços para libertar os tunídeos na água o mais rapidamente possível.
3.  

Em derrogação do n.o 1, os tunídeos tropicais podem ser devolvidos ao mar nos seguintes casos:

a) 

Se o capitão determinar que os tunídeos tropicais capturados ficaram enredados ou esmagados na rede de cerco com retenida, deteriorados devido a predação, ou morreram e decompuseram-se na rede devido a uma deficiência da arte que impediu as atividades normais de alagem da rede, de pesca e de libertação dos peixes vivos;

b) 

Se o capitão determinar que os tunídeos tropicais foram capturados durante o último lance de uma viagem e que a capacidade de armazenamento é insuficiente para armazenar os tunídeos capturados durante esse lance; esses peixes só podem ser devolvidos ao mar na condição de:

i) 

o capitão ou os membros da tripulação tentarem libertar os tunídeos vivos o mais rapidamente possível, e

ii) 

não ser realizada qualquer outra operação de pesca após a devolução ao mar até que os tunídeos a bordo do navio sejam desembarcados ou transbordados.

4.  
Os capitães dos navios de pesca comunicam ao Estado-Membro de pavilhão dos navios todas as devoluções ao mar observadas. Os Estados-Membros enviam à Comissão as comunicações sobre as devoluções ao mar no âmbito dos dados das Tarefas I e II.

▼B

Artigo 7.o

Registo CICTA dos navios autorizados para os tunídeos tropicais

1.  
Os Estados-Membros notificam a Comissão sem demora, e o mais tardar no prazo de 30 dias, de qualquer ocorrência que necessite de um aditamento, de uma supressão ou de uma alteração do registo CICTA dos navios autorizados para tunídeos tropicais. A Comissão transmite sem demora essa informação ao Secretariado da CICTA, o mais tardar no prazo de 45 dias a contar de tal ocorrência.

▼M3

2.  
Os grandes navios de pesca não inscritos no registo CICTA dos navios autorizados para os tunídeos tropicais, incluindo os navios de apoio, não podem pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar nem desembarcar tunídeos tropicais provenientes da zona da Convenção CICTA, nem apoiar seja de que modo for essas atividades, incluindo colocando e recuperando DCP ou boias. Nesses casos, não se aplica o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
3.  
Os navios de pesca da União não autorizados a pescar tunídeos tropicais nos termos do artigo 6.o podem ser autorizados a manter a bordo, transbordar, transportar, transformar ou desembarcar capturas acessórias de tunídeos tropicais no respeito de um limite máximo de capturas acessórias a bordo fixado para esses navios. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no âmbito do relatório anual, o limite máximo de capturas acessórias autorizado para os navios que arvoram o seu pavilhão e informações sobre a forma como asseguram o cumprimento desse limite.

Artigo 8.o

Lista de navios que pescam tunídeos tropicais num determinado ano

Até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão a lista dos navios autorizados que arvoram o seu pavilhão e que, no ano civil anterior, exerceram a pesca dirigida aos tunídeos tropicais na zona da Convenção CICTA ou ofereceram qualquer tipo de apoio à atividade de pesca (navios de apoio). No caso dos cercadores com rede de cerco com retenida, essa lista inclui igualmente os navios de apoio que apoiaram a atividade de pesca, independentemente do seu pavilhão. Até 31 de julho de cada ano, a Comissão informa o Secretariado da CICTA das listas recebidas dos Estados-Membros.

Artigo 8.o-A

Subutilização ou sobreutilização no respeitante ao atum-patudo

1.  
Qualquer parte não utilizada ou excedentária da quota anual ou limite de captura anual de um Estado-Membro para o atum-patudo pode ser adicionada ou é deduzida, consoante o caso, da quota ou limite de captura pertinente durante ou antes do ano de ajustamento, em conformidade com as recomendações da CICTA em vigor para o atum-patudo.
2.  
A quantidade subutilizada máxima de atum-patudo que um Estado-Membro pode reportar num determinado ano não pode exceder a quantidade autorizada pela CICTA para esse ano específico.

▼B

Artigo 9.o

Planos de gestão para os dispositivos de concentração de peixes

1.  
Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de dezembro de cada ano, no que respeita a navios de captura com rede de cerco com retenida e a navios com canas (isco) que exercem atividades de pesca dirigida aos tunídeos tropicais que envolvam dispositivos de concentração de peixes (DCP), planos de gestão da utilização desses DCP pelos navios que arvoram o seu pavilhão. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CICTA até 31 de janeiro do ano seguinte.
2.  

Os planos de gestão a que se refere o n.o 1 têm por objetivo:

a) 

Melhorar os conhecimentos sobre as características dos DCP e das boias, a pesca com DCP, incluindo o esforço de pesca, e os impactos em espécies-alvo e não alvo;

b) 

Gerir eficazmente a colocação e a recuperação dos DCP e das balizas, bem como a sua potencial perda;

c) 

Reduzir e limitar o impacto dos DCP e da pesca com DCP no ecossistema, se for caso disso, atuando ao nível dos diferentes componentes da mortalidade por pesca (por exemplo, o número de DCP colocados, incluindo o número de lances de DCP por cercadores com rede de cerco com retenida, a capacidade de pesca e o número de navios de apoio).

3.  
Os planos de gestão a que se refere o n.o 1 devem conter as informações previstas no anexo II.

▼M3

4.  
Os Estados-Membros asseguram que o número de DCP por navio com boias operacionais ativos ao mesmo tempo não seja superior a 300.
5.  
O número de DCP com boias operacionais é verificado com base na verificação das faturas de telecomunicações. Essas verificações são efetuadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro.
6.  
Os Estados-Membros podem autorizar cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão a efetuar lances sobre objetos flutuantes, desde que o navio de pesca tenha a bordo um observador ou um sistema eletrónico de monitorização operacional que permita verificar o tipo de lance e a composição das espécies e que forneça informações sobre as atividades de pesca ao Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA.

▼B

Artigo 10.o

Requisitos para os DCP

1.  

Os DCP devem cumprir os seguintes requisitos:

a) 

A estrutura emersa do DCP deve estar descoberta ou coberta unicamente por materiais que impliquem um risco mínimo de enredamento de espécies não alvo; e

b) 

As componentes imersas devem ser exclusivamente compostas por materiais que não enredem espécies não alvo.

▼M3

2.  

Na conceção ou utilização dos DCP, os Estados-Membros:

a) 

Asseguram que todos os DCP colocados não estejam enredados, em conformidade com as orientações estabelecidas no anexo X;

b) 

Procuram assegurar que todos os DCP sejam construídos com materiais biodegradáveis, tais como materiais não plásticos, com exceção dos materiais utilizados na construção de boias para a localização de DCP.

3.  
Todos os anos, nos seus planos de gestão dos DCP, os Estados-Membros comunicam à Comissão as medidas tomadas para dar cumprimento ao disposto no n.o 2.

▼B

Artigo 11.o

Informações sobre os DCP apresentadas pelos navios

1.  

Sempre que seja colocado um DCP, os navios de captura com rede de cerco com retenida e com canas (isco) da União e os navios de apoio da União recolhem e comunicam as informações e os dados a seguir indicados:

a) 

A posição do DCP;

b) 

A data da colocação do DCP;

c) 

O tipo do DCP (DCP ancorado, DCP derivante artificial);

d) 

O identificador do DCP (isto é, a marcação do DCP ou a identificação da baliza, o tipo de boia — por exemplo, boia simples ou associada a sonda acústica) ou qualquer informação que permita identificar o seu proprietário;

e) 

As características da conceção do DCP (as dimensões e o material da parte flutuante e da estrutura suspensa submarina, e as características de enredamento da estrutura suspensa submarina).

2.  

Quando efetuarem uma visita a um DCP, seguida ou não de um lance, os navios de captura com rede de cerco com retenida e com canas (isco) da União e os navios de apoio da União recolhem e comunicam as seguintes informações:

a) 

O tipo da visita (alagem, recuperação, intervenção sobre os equipamentos eletrónicos);

b) 

A posição do DCP;

c) 

A data da visita;

d) 

O tipo do DCP (DCP ancorado, DCP derivante natural, DCP derivante artificial);

▼M3

e) 

A descrição do objeto derivante ou o identificador do DCP (isto é, a marcação do DCP ou a identificação da boia ou qualquer informação que permita identificar o seu proprietário);

▼B

f) 

Se a visita for seguida de um lance, os resultados do lance em capturas e em capturas acessórias, quer estas sejam mantidas quer sejam devolvidas ao mar, vivas ou mortas, ou, se a visita não for seguida de um lance, o motivo de tal decisão (quantidade insuficiente de peixe ou peixe demasiado pequeno, por exemplo);

▼M3

g) 

A identificação da boia.

▼B

3.  

Sempre que se perca um DCP, os navios de captura com rede de cerco com retenida e com canas (isco) da União e os navios de apoio da União recolhem e comunicam as seguintes informações:

a) 

A última posição registada;

b) 

A data da última posição registada;

▼M3

c) 

Identificador de DCP (isto é, a marcação do DCP e a identificação da boia).

4.  
Os navios de pesca da União mantêm uma lista dos DCP colocados que contenha, pelo menos, as informações previstas no anexo III e atualizam-na mensalmente, em conformidade com os requisitos em matéria de dados da Tarefa II.

▼B

Artigo 12.o

Informações sobre os DCP apresentadas pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros apresentam todos os anos à Comissão, 15 dias antes do termo do prazo fixado pela CICTA para o ano em questão, a fim de serem colocadas à disposição do Secretariado da CICTA, as seguintes informações:

a) 

O número de DCP efetivamente colocados trimestralmente, por tipo de DCP, com indicação da presença ou ausência de uma baliza/boia ou de uma sonda acústica associada ao DCP;

▼M3

b) 

O número e o tipo de balizas/boias (por exemplo, rádio, unicamente sonar, sonar equipado com sonda acústica) colocadas mensalmente, em conformidade com os requisitos em matéria de dados da Tarefa II;

c) 

O número médio de balizas/boias ativadas e desativadas, numa base mensal, que tenham sido seguidas por cada navio;

d) 

O número médio de DCP perdidos com boias ativas, numa base mensal;

▼B

e) 

Para cada navio, o número de dias passados no mar, por grelha de 1°, por mês e por Estado-Membro de pavilhão;

▼M3

f) 

As capturas e o esforço de pesca dos cercadores com redes de cerco com retenida e dos navios de pesca com canas (isco), bem como o número de lances (no caso das redes de cerco com retenida), por modo de pesca (pesca em cardumes associados a objetos flutuantes e pesca em cardumes em água livre), em conformidade com os requisitos em matéria de dados da Tarefa II;

g) 

Quando os cercadores com rede de cerco com retenida operam em associação com navios de pesca com canas (isco), as declarações de capturas e de esforço de pesca dos cercadores com redes de cerco com retenida associados a navios de pesca com canas (isco), em conformidade com os requisitos em matéria de dados da Tarefa I e da Tarefa II.

▼B

Artigo 13.o

Diários de bordo

Os Estados-Membros asseguram que:

a) 

Os diários de pesca, em papel e eletrónicos, bem como os diários de bordo dos DCP, se aplicável, sejam rapidamente recolhidos e colocados à disposição dos cientistas da União;

b) 

Os dados da Tarefa II transmitidos à Comissão por força do artigo 50.o contenham as informações recolhidas dos diários de pesca ou, se for caso disso, dos diários de bordo dos DCP.

▼M3

Artigo 14.o

Cobertura por observadores e proibição de colocação de DCP para a proteção dos juvenis

1.  
Os Estados-Membros asseguram que, nos 15 dias anteriores ao início dos períodos de defeso estabelecidos nos termos do direito da União, os navios que arvoram o seu pavilhão não colocam DCP derivantes.
2.  

Os Estados-Membros garantem que os navios que arvoram o seu pavilhão e estejam autorizados a pescar tunídeos tropicais estabelecem uma cobertura mínima para observadores, do seguinte modo:

a) 

No respeitante aos seus palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros, uma cobertura mínima de observação de 10 % do esforço de pesca até 2022, mediante a presença de um observador a bordo em conformidade com o anexo IV ou por meio de um sistema eletrónico de monitorização aprovado;

b) 

No respeitante aos seus cercadores com redes de cerco com retenida, uma cobertura de observação de 100 % do esforço de pesca, mediante a presença de um observador a bordo em conformidade com o anexo IV ou por meio de um sistema eletrónico de monitorização aprovado.

Os Estados-Membros comunicam ao Secretariado da CICTA e ao Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA, até 30 de abril, as informações recolhidas no ano anterior pelos observadores ou por meio do sistema eletrónico de monitorização aprovado, tendo em conta os requisitos de confidencialidade a que se refere o artigo 72.o.

▼B

Artigo 15.o

Pesca de tunídeos tropicais em determinadas águas portuguesas

É proibido manter a bordo, seja em que quantidade for, tunídeos tropicais capturados com redes de cerco com retenida em águas sob a soberania ou a jurisdição de Portugal na subzona CIEM X a norte de 36°30′ N, ou nas zonas CECAF a norte de 31° N e a leste de 17°30′ W, ou dirigir a pesca a essas espécies nessas zonas e com essas artes. Nesses casos, não se aplica o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

▼M3

Artigo 16.o

Identificação da pesca INN

Se o secretário executivo da CICTA notificar à Comissão uma possível infração ao artigo 7.o, n.o 2, ou ao artigo 14.o, n.o 1 ou n.o 2, por navios de pesca da União, a Comissão informa de imediato o Estado-Membro de pavilhão em causa. Esse Estado-Membro investiga imediatamente a situação e, se o navio estiver a pescar com objetos suscetíveis de afetar a concentração de peixes, incluindo DCP, durante o período de defeso, solicita-lhe que ponha termo às atividades de pesca e, se for caso disso, que saia da zona sem demora. O Estado-Membro de pavilhão em causa comunica, sem demora, à Comissão os resultados da sua investigação e as medidas correspondentes por si tomadas. A Comissão transmite essa informação ao Estado costeiro e ao secretário executivo da CICTA.

CAPÍTULO II

Atum-voador

Secção 1

Atum-Voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul

▼B

Artigo 17.o

Limitação do número de navios

O número máximo de navios de captura da União que dirigem a pesca ao atum-voador do Atlântico Norte na zona da Convenção CICTA é determinado pelo número médio de navios de captura da União que dirigiram a pesca ao atum-voador do Atlântico Norte no período de 1993 a 1995.

▼M3

Artigo 17.o-A

Autorizações específicas para grandes navios de captura que dirigem a pesca ao atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul

1.  
Os Estados-Membros emitem autorizações de pesca, nos termos das disposições do Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), para os grandes navios de captura que arvoram o seu pavilhão pescarem atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul na zona da Convenção CICTA.
2.  
Os grandes navios de pesca não inscritos no registo CICTA dos navios autorizados que dirigem a pesca ao atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul não podem pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar nem desembarcar atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul da zona da Convenção CICTA. Nesses casos, não se aplica o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
3.  
Os navios de pesca da União não autorizados a pescar atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul nos termos do n.o 1 podem ser autorizados a manter a bordo, transbordar, transportar, transformar ou desembarcar capturas acessórias de atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul no respeito de um limite máximo de capturas acessórias a bordo fixado para esses navios. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no âmbito do relatório anual, o limite máximo de capturas acessórias que autorizam para os navios que arvoram o seu pavilhão.

Artigo 17.o-B

Subutilização ou sobreutilização no respeitante ao atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul

1.  
Qualquer parte não utilizada ou excedentária da quota anual ou limite de captura anual de um Estado-Membro para o atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul pode ser adicionada ou é deduzida, consoante o caso, da quota ou limite de captura pertinente durante ou antes do ano de ajustamento, em conformidade com as recomendações da CICTA em vigor para o atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul.
2.  
A quantidade subutilizada máxima de atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul que um Estado-Membro pode transitar num determinado ano não pode exceder a quantidade autorizada pela CICTA para esse ano específico.

Artigo 17.o-C

Registo das capturas de atum-voador do Atlântico Sul

Os Estados-Membros de pavilhão dos navios que pescam atum-voador do Atlântico Sul declaram ao Secretariado da CICTA dados exatos e validados sobre as suas capturas de atum-voador do Atlântico Sul, no âmbito dos dados das Tarefas I e II a que se refere o artigo 50.o.

Secção 2

Atum-voador do mediterrâneo

Artigo 17.o-D

Pesca recreativa do atum-voador do Mediterrâneo

1.  
Sem prejuízo de qualquer proibição aplicável à pesca recreativa ao abrigo do direito nacional ou da União, as pessoas singulares ou coletivas que exercem atividades de pesca recreativa não podem capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais do que três espécimes de atum-voador do Mediterrâneo por navio por dia.
2.  
É proibido comercializar atum-voador do Mediterrâneo capturado em atividades de pesca recreativa.
3.  
Os Estados-Membros fornecem à Comissão e ao Secretariado da CICTA a lista de todos os navios de pesca que exercem atividades de pesca recreativa autorizados a pescar atum-voador do Mediterrâneo, pelo menos 15 dias antes do exercício das atividades. Os navios não incluídos nessa lista não são autorizados a pescar atum-voador do Mediterrâneo.

▼B

CAPÍTULO III

Espadarte

Secção 1

Espadarte no Atlântico

Artigo 18.o

Planos de gestão para o espadarte do Atlântico Norte

Os Estados-Membros aos quais tenha sido atribuída uma quota e cujos navios pesquem espadarte do Atlântico Norte apresentam à Comissão os seus planos de gestão até 15 de agosto de cada ano. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CICTA até 15 de setembro de cada ano.

▼M3

Artigo 18.o-A

Autorizações específicas para grandes navios de captura que dirigem a pesca ao espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul

1.  
Os Estados-Membros emitem autorizações de pesca, nos termos das disposições do Regulamento (UE) 2017/2403, para os grandes navios de captura que arvoram o seu pavilhão pescarem espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul na zona da Convenção CICTA.
2.  
Os grandes navios de pesca não inscritos no registo CICTA dos navios autorizados que dirigem a pesca ao espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul não podem pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar nem desembarcar espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul da zona da Convenção CICTA. Nesses casos, não se aplica o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
3.  
Os navios de pesca da União não autorizados a pescar espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul nos termos do n.o 1 podem ser autorizados a manter a bordo, transbordar, transportar, transformar ou desembarcar capturas acessórias de espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul no respeito de um limite máximo de capturas acessórias a bordo fixado para esses navios. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no âmbito do relatório anual, o limite máximo de capturas acessórias que autorizam para os navios que arvorem o seu pavilhão.

Artigo 18.o-B

Subutilização no respeitante ao espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul

1.  
Qualquer parte não utilizada da quota anual ou limite de captura anual de um Estado-Membro para o espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul pode ser adicionada à quota ou limite de captura pertinente durante ou antes do ano de ajustamento, em conformidade com as recomendações da CICTA em vigor para o espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul.
2.  
A quantidade subutilizada máxima de espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul que um Estado-Membro pode transitar num determinado ano não pode exceder a quantidade autorizada pela CICTA para esse ano específico.

▼B

Artigo 19.o

Tamanho mínimo do espadarte do Atlântico Norte

1.  
É proibido dirigir a pesca a, manter a bordo ou transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou pôr à venda, e vender ou comercializar espadartes com menos de 25 kg de peso vivo ou, em alternativa, menos de 125 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca. Nesses casos, não se aplica o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
2.  
Em derrogação do n.o 1, as capturas incidentais de 15 %, no máximo, de espadarte com menos de 25 kg de peso vivo ou menos de 125 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca podem ser mantidas a bordo, transbordadas, transferidas, desembarcadas, transportadas, armazenadas, vendidas, expostas ou postas à venda.
3.  
A tolerância de 15 % a que se refere o n.o 2 é calculada com base no número de espadartes presentes no total das capturas de espadarte do navio por desembarque.

Secção 2

Espadarte no Mediterrâneo

▼M3

CAPÍTULO IV

Peixes de bico, veleiro, espadim-azul, espadim-branco e espadim-peto

Artigo 27.o

Libertação de espadins-azuis, de espadins-brancos e de espadins-petos capturados vivos

1.  
Na medida do possível, os palangreiros pelágicos e os cercadores com rede de cerco com retenida da União libertam prontamente no mar todos os espadins-azuis (Makaira nigricans), espadins-brancos (Tetrapturus albidus) e espadins-petos (Tetrapturus georgei) que estejam vivos durante a subida da arte, tendo devidamente em conta a segurança dos membros da tripulação, da forma que cause o mínimo de danos possível e maximize a sua sobrevivência após a libertação.
2.  
Os Estados-Membros incentivam a aplicação das normas mínimas para os procedimentos de manipulação e libertação em segurança dos espécimes vivos, especificadas no anexo 1 da Recomendação 19-05 da CICTA, por meio de orientações elaboradas para a sua frota. Para a libertação em segurança dos espadins-azuis, espadins-brancos e espadins-petos vivos capturados, os navios de pesca da União devem ter facilmente disponíveis no convés, num local de acesso rápido para os membros da tripulação, o seguinte: um aparelho de elevação, um alicate corta-anzóis, um desembuchador de anzóis ou tirador de anzóis e um corta-linhas.
3.  
Os Estados-Membros asseguram que os capitães e os membros da tripulação dos seus navios de pesca recebam formação adequada, conheçam e utilizem técnicas adequadas de atenuação, identificação, manipulação e libertação e mantenham a bordo todo o equipamento necessário para a libertação dos espadins-azuis, espadins-brancos e espadins-petos, em conformidade com as orientações sobre normas mínimas para os procedimentos de manipulação e libertação em segurança dos espécimes vivos referidas no n.o 2.
4.  
Os Estados-Membros esforçam-se por reduzir ao mínimo a mortalidade após a libertação dos espadins-azuis, espadins-brancos e espadins-petos nas suas pescarias da CICTA.
5.  
Os Estados-Membros podem autorizar os palangreiros pelágicos e cercadores com rede de cerco com retenida que arvorem o seu pavilhão a capturar e manter a bordo, transbordar ou desembarcar espadins-azuis, espadins-brancos e espadins-petos que estejam mortos, no respeito do limite de captura.

Artigo 28.o

Desembarque de espadim-azul, de espadim-branco e de espadim-peto acima das possibilidades de pesca

Os Estados-Membros que tenham esgotado a sua quota asseguram que os desembarques de espadins-azuis, de espadins-brancos e de espadins-petos que estejam mortos quando são trazidos para junto do navio não sejam vendidos nem introduzidos no comércio. Esses desembarques não são incluídos no cálculo dos limites de captura dos Estados-Membros fixados com base no limite de desembarque da União estabelecido no ponto 2 da Recomendação 19-05 da CICTA, desde que tal proibição seja claramente explicada no relatório anual referido no artigo 71.o do presente regulamento.

Artigo 29.o

Pesca recreativa de espadim-azul, de espadim-branco e de espadim-peto

1.  
Os Estados-Membros de pavilhão dos navios que exerçam atividades de pesca recreativa de espadim-azul, de espadim-branco e de espadim-peto mantêm uma cobertura por observadores científicos de 5 % dos desembarques destas espécies efetuados aquando de torneios.
2.  
Na pesca recreativa de espadim-azul, aplica-se um tamanho mínimo de conservação de 251 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca.
3.  
Na pesca recreativa de espadim-branco e de espadim-peto, aplica-se um tamanho mínimo de conservação de 168 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca.
4.  
É proibido vender ou oferecer para venda a carcaça inteira, ou qualquer parte da carcaça, dos espadins-azuis, dos espadins-brancos ou dos espadins-petos capturados na pesca recreativa.
5.  
Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que, na pesca recreativa, todos os peixes sejam libertados da forma que cause o mínimo de danos possível.

Artigo 29.o-A

Recolha de dados relativos ao veleiro

Os Estados-Membros recolhem dados sobre as capturas de veleiro, incluindo as devoluções de espécimes vivos e mortos, e comunicam anualmente esses dados no âmbito da sua apresentação de dados das Tarefas I e II, a fim de apoiar o processo de avaliação das unidades populacionais.

Artigo 29.o-B

Recolha e comunicação de dados relativos aos peixes de bico, ao espadim-azul, ao espadim-branco e ao espadim-peto

1.  
Os Estados-Membros aplicam programas de recolha de dados que assegurem a comunicação à CICTA de dados precisos sobre as capturas, o esforço de pesca, o tamanho e as devoluções de peixes de bico, em conformidade com os requisitos da CICTA para a apresentação de dados das Tarefas I e II.
2.  
Os Estados-Membros apresentam à Comissão as suas fichas de controlo relativas aos peixes de bico previstas no anexo 1 da Recomendação 18-05 da CICTA, incluindo informações sobre as medidas que tenham tomado no plano nacional para acompanhar as capturas e conservar e gerir peixes de bico.
3.  
A não comunicação de dados da Tarefa I, incluindo devoluções de espécimes mortos, para o espadim-azul, o espadim-branco e o espadim-peto, em conformidade com a Resolução 01-06 da CICTA e a Recomendação 11-15 da CICTA, leva à proibição de conservar essas espécies.

▼B

CAPÍTULO V

Tubarões

Artigo 30.o

Disposições gerais

1.  
Na pesca não dirigida aos tubarões, os tubarões vivos capturados incidentalmente e não utilizados para alimentação ou subsistência devem ser libertados.
2.  
Os Estados-Membros realizam, sempre que possível, investigação sobre as espécies de tubarões capturadas na zona da Convenção CICTA a fim de melhorar a seletividade das artes de pesca, de identificar potenciais zonas de reprodução e de considerar a possibilidade de estabelecer períodos de defeso e zonas de proibição ou de tomar outras medidas, conforme adequado. Essa investigação destina-se a fornecer informações sobre os principais parâmetros biológicos e ecológicos, sobre as fases do ciclo de vida e as características comportamentais, e sobre a identificação das potenciais zonas de acasalamento, de desova e de alevinagem.

Artigo 31.o

Tubarão-sardo (Lamma nasus)

1.  
É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar a carcaça inteira, ou qualquer parte da carcaça, dos tubarões-sardos capturados em associação com pescarias da CICTA.
2.  
Os navios de captura da União libertam prontamente no mar, indemnes, os tubarões-sardos capturados em associação com pescarias da CICTA quando forem trazidos para junto do navio.

Artigo 32.o

Tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus)

1.  
É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar a carcaça inteira, ou qualquer parte da carcaça, dos tubarões-raposo-olhudos capturados em associação com pescarias da CICTA.
2.  
Os navios de captura da União libertam prontamente no mar, indemnes, os tubarões-raposo-olhudos capturados em associação com pescarias da CICTA quando forem trazidos para junto do navio.

▼M3

Artigo 33.o

Tubarão-anequim do Atlântico Norte (Isurus oxyrinchus)

1.  
O tubarão-anequim do Atlântico Norte capturado por navios de pesca da União não pode sofrer danos e deve ser prontamente libertado no mar, na medida do possível, tendo devidamente em conta a segurança dos membros da tripulação.
2.  
Os Estados-Membros asseguram que os navios que arvoram o seu pavilhão apliquem as normas mínimas para os procedimentos de manipulação e libertação em segurança do tubarão-anequim do Atlântico Norte, conforme estabelecido no anexo IX.

Artigo 33.o-A

Tubarão-anequim do Atlântico Sul (Isurus oxyrinchus)

1.  
Os Estados-Membros asseguram que os navios que arvorem o seu pavilhão apliquem as normas mínimas para os procedimentos de manipulação e libertação em segurança do tubarão-anequim do Atlântico Sul, conforme estabelecido no anexo IX.
2.  
Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão todos os desembarques admissíveis de tubarão-anequim do Atlântico Sul efetuados por navios que arvoram o seu pavilhão. Essas comunicações são transmitidas à Comissão no prazo de 15 dias a contar do final do mês em que as capturas foram efetuadas. Além disso, os Estados-Membros comunicam à Comissão, todos os anos, os espécimes devolvidos mortos, os espécimes libertados vivos e as capturas totais dos navios que arvoram o seu pavilhão.
3.  
Até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros de pavilhão de navios que capturaram espécimes (desembarcados e devolvidos mortos) de tubarão-anequim do Atlântico Sul comunicam à Comissão a metodologia estatística utilizada para estimar os espécimes devolvidos mortos e os espécimes libertados vivos. Os Estados-Membros com pesca artesanal e de pequena escala prestam também informações sobre os seus programas de recolha de dados.
4.  
No âmbito das suas apresentações anuais de dados das Tarefas I e II, os Estados-Membros disponibilizam à Comissão todos os dados pertinentes para o tubarão-anequim do Atlântico Sul, incluindo estimativas dos espécimes devolvidos mortos e espécimes libertados vivos, utilizando os métodos aprovados pelo Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA.
5.  
Os navios de pesca que mantenham a bordo tubarão-anequim do Atlântico Sul estão proibidos de transbordar, em parte ou na totalidade, tubarão-anequim do Atlântico Sul capturado em associação com pescarias da CICTA.

▼B

Artigo 34.o

Tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus)

1.  
É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar a carcaça inteira, ou qualquer parte da carcaça, dos tubarões-de-pontas-brancas capturados em associação com pescarias da CICTA.
2.  
Os navios de captura da União libertam prontamente no mar, indemnes, os tubarões-de-pontas-brancas capturados em associação com pescarias da CICTA quando forem trazidos para junto do navio.

Artigo 35.o

Tubarões-martelo

1.  
É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar a carcaça inteira, ou qualquer parte da carcaça, dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo) capturados em associação com pescarias da CICTA.
2.  
Os navios de captura da União libertam prontamente no mar, indemnes, os tubarões-martelo capturados em associação com pescarias da CICTA quando forem trazidos para junto do navio.

Artigo 36.o

Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis)

1.  
É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar a carcaça inteira, ou qualquer parte da carcaça, dos tubarões-luzidios capturados em associação com pescarias da CICTA.
2.  
Os navios de captura da União libertam prontamente no mar, indemnes, os tubarões-luzidios capturados em associação com pescarias da CICTA, o mais tardar antes de porem as capturas nos porões de peixe e dando a devida atenção à segurança da tripulação.
3.  
Os cercadores com rede de cerco com retenida da União que participam em pescarias da CICTA tomam medidas adicionais para aumentar a taxa de sobrevivência dos tubarões-luzidios capturados incidentalmente. Os Estados-Membros comunicam os progressos realizados à Comissão no âmbito do relatório anual a que se refere o artigo 71.o.

▼M3

Artigo 36.o-A

Recolha de dados relativos aos tubarões

1.  
Os Estados-Membros aplicam programas de recolha de dados que assegurem a comunicação exata à CICTA de dados sobre as capturas, o esforço, o tamanho e as devoluções de tubarões, em conformidade com os requisitos para a apresentação de dados das Tarefas I e II.
2.  
Os Estados-Membros apresentam à Comissão as suas fichas de controlo da aplicação relativas aos tubarões previstas no anexo 1 da Recomendação 18-06 da CICTA, incluindo informações sobre as medidas que tenham tomado no plano nacional para acompanhar as capturas e conservar e gerir tubarões.

▼B

Artigo 37.o

Amostragem de espécies de tubarões por observadores científicos e outras pessoas autorizadas

1.  

Em derrogação da proibição de manter a bordo tubarões-sardos, tubarões-raposo-olhudos, tubarões-de-pontas-brancas, tubarões-martelo (da família Sphyrnidae, com exceção do Sphyrna tiburo) e tubarões-luzidios, estabelecida nos artigos 31.o, 32.o, 34.o, 35.o e 36.o, a recolha de amostras biológicas durante operações de pesca comercial por observadores científicos ou por pessoas autorizadas para esse efeito pela PCC é autorizada nas seguintes condições:

a) 

As amostras biológicas são recolhidas exclusivamente em animais que se encontrem mortos na subida da arte;

b) 

As amostras biológicas são recolhidas no âmbito de um projeto de investigação notificado ao Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA e desenvolvido tendo em conta as prioridades de investigação recomendadas por esse Comité. O projeto de investigação deverá incluir um documento detalhado que descreva o objetivo do projeto, as metodologias a utilizar, o número e o tipo de amostras a recolher e o período e a zona da amostragem;

c) 

As amostras biológicas são mantidas a bordo até ao porto de desembarque ou de transbordo; e

d) 

A autorização do Estado-Membro de pavilhão ou, no caso dos navios fretados, da PCC fretadora e do Estado-Membro de pavilhão deve acompanhar todas as amostras recolhidas nos termos do presente artigo até ao último porto de desembarque. Essas amostras e outras partes dos espécimes de tubarões que tenham sido objeto de amostragem não podem ser comercializadas nem vendidas.

2.  
As amostras biológicas referidas no n.o 1 podem incluir, em especial, vértebras, tecidos, órgãos de reprodução, estômagos, amostras de pele, válvulas espirais, maxilares, espécimes inteiros ou esqueletos para estudos de taxonomia e inventários da fauna.
3.  
A campanha de amostragem só pode ser iniciada depois de o Estado-Membro em causa ter emitido a autorização.

CAPÍTULO VI

Aves marinhas

Artigo 38.o

Medidas de atenuação para as aves marinhas na zona situada entre 20° de latitude Sul e 25° de latitude Sul

1.  
Todos os navios que exercem atividades de pesca entre 20° e 25° de latitude Sul mantêm a bordo e utilizam cabos de afugentamento de aves (cabos de galhardetes) e varas de cabos de galhardetes que preencham os requisitos e as diretrizes suplementares constantes do anexo V.
2.  
Os cabos de galhardetes devem ser sempre instalados antes de os palangres serem imersos na água.
3.  
Se tal for exequível, aquando de grandes concentrações ou de grande atividade de aves, deve ser utilizada uma segunda vara de cabo de galhardetes e um segundo cabo de galhardetes.
4.  
Devem ser transportados a bordo de todos os navios cabos de galhardetes sobresselentes, prontos a ser utilizados.
5.  

Os palangreiros que exercem a pesca dirigida ao espadarte com palangres de monofilamento estão isentos dos requisitos constantes dos n.os 1, 2 e 3, desde que:

a) 

Calem os palangres durante a noite, entendendo-se por noite o período entre o crepúsculo náutico e o amanhecer náutico, como definido no almanaque do crepúsculo/amanhecer náutico para a posição geográfica em que a pesca é exercida; e

b) 

Usem um peso destorcedor de pelo menos 60 g colocado a não mais de 3 m do anzol, de modo a obter taxas de imersão ótimas.

Os Estados-Membros de pavilhão dos navios abrangidos pela isenção a que se refere o primeiro parágrafo informam a Comissão das suas conclusões científicas resultantes da presença de observadores a bordo desses navios.

Artigo 39.o

Medidas de atenuação para aves marinhas na zona situada a sul de 25° de latitude Sul

Os palangreiros aplicam pelo menos duas das seguintes medidas de atenuação, de acordo com os requisitos e as diretrizes suplementares constantes do anexo V:

a) 

Calagem noturna com iluminação mínima do convés;

b) 

Cabos de afugentamento das aves (cabos de galhardetes);

c) 

Lastragem dos palangres.

Artigo 40.o

Obrigações de comunicação respeitantes às aves marinhas

1.  
Os palangreiros recolhem e comunicam ao respetivo Estado-Membro de pavilhão informações sobre as interações com aves marinhas, incluindo capturas incidentais. Os Estados-Membros transmitem essas informações à Comissão até 30 de junho de cada ano. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da CICTA.
2.  
Os Estados-Membros informam a Comissão sobre a execução das medidas estabelecidas nos artigos 38.o e 39.o e sobre o progresso da execução do plano de ação da União para reduzir as capturas incidentais de aves marinhas nas artes de pesca.

CAPÍTULO VII

Tartarugas marinhas

Artigo 41.o

Disposições gerais respeitantes às tartarugas marinhas

1.  
Os cercadores com rede de cerco com retenida devem evitar cercar tartarugas marinhas e devem libertar as tartarugas cercadas ou enredadas, inclusive em DCP. Os cercadores com rede de cerco com retenida devem informar o respetivo Estado-Membro de pavilhão das interações das redes de cerco com retenida ou dos DCP com tartarugas marinhas.
2.  
Os palangreiros pelágicos devem manter a bordo e utilizar um equipamento seguro de manipulação, desenredamento e libertação capaz de libertar as tartarugas marinhas de forma a maximizar as suas hipóteses de sobrevivência.

▼M3

2-A.  

Os Estados-Membros exigem que os navios que arvoram o seu pavilhão e que pescam com palangres calados a baixa profundidade:

a) 

utilizem apenas anzóis circulares grandes;

b) 

utilizem apenas iscos constituídos por peixes ósseos ou cartilaginosos; ou

c) 

utilizem outras medidas que tenham sido revistas, consideradas eficazes e aprovadas pela CICTA como sendo capazes de reduzir a taxa de interação das tartarugas marinhas na pesca com palangre calado a baixa profundidade.

▼B

3.  
Os pescadores dos palangreiros pelágicos devem utilizar o equipamento a que se refere o n.o 2, nos termos do anexo VI, a fim de maximizar as hipóteses de sobrevivência das tartarugas marinhas.

▼M3

4.  

Os Estados-Membros:

a) 

Asseguram que, sempre que tenham sido documentados e comunicados encontros com tartarugas marinhas ao Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA, as interações com as tartarugas marinhas sejam reduzidas e suprimidas na medida do possível através da utilização pontual ou continuada de, pelo menos, uma das seguintes medidas de atenuação das capturas acessórias:

i) 

tipos de artes novos ou alternativos e modificações das artes,

ii) 

restrições e defesos espácio-temporais nos casos em que existe um risco mais elevado de interação com tartarugas marinhas,

iii) 

uma marcação eficaz das artes de redes fixas, que permita a sua deteção pelas tartarugas marinhas, como a utilização de redes coloridas, refletores passivos de luz, fio torcido mais espesso, cortiças ou outros materiais na rede,

iv) 

modificações no comportamento e na estratégia de pesca (por exemplo, redução do tempo de imersão, etc.);

b) 

Exigem que os seus cercadores com rede de cerco com retenida que arvorem o seu pavilhão:

i) 

evitem, tanto quanto possível, cercar tartarugas marinhas,

ii) 

libertem as tartarugas marinhas cercadas ou enredadas, inclusive em DCP, sempre que possível, e

iii) 

assegurem que os DCP colocados são construídos em conformidade com o anexo X, a fim de eliminar efetivamente os riscos de enredamento das tartarugas marinhas;

c) 

Tomam todas as medidas razoáveis para assegurar a libertação segura das tartarugas marinhas de forma a maximizar a probabilidade de sobrevivência, exigindo que:

i) 

os cercadores com rede de cerco com retenida, os palangreiros, e outros tipos de navios que arvoram o seu pavilhão e que utilizam artes suscetíveis de enredar as tartarugas marinhas, tenham a bordo desembuchadores de anzóis, corta-linhas e cestos ou enxalavares, conforme adequado para cada tipo de arte e em consonância com as boas práticas para manipulação e libertação de tartarugas marinhas das orientações da FAO destinadas a reduzir a mortalidade das tartarugas marinhas em operações de pesca (2009) («orientações da FAO»),

ii) 

os proprietários, os operadores e os membros da tripulação dos navios a que se refere a subalínea i), bem como quaisquer observadores a bordo, utilizem o equipamento referido nessa subalínea em conformidade com as práticas de manipulação e libertação em segurança de tartarugas marinhas previstas no anexo VI e de forma coerente com as orientações da FAO,

iii) 

os proprietários, os operadores e os membros da tripulação dos navios a que se refere a subalínea i) sejam incentivados a obter formação sobre a utilização dos equipamentos referidos nessa subalínea;

d) 

Exigem aos seus pescadores em navios que dirigem a pesca a espécies abrangidas pela Convenção CICTA que, se praticável, tragam para bordo o mais rapidamente possível qualquer tartaruga marinha capturada que esteja em letargia ou inativa e promovam a sua recuperação, inclusive reanimando-a em conformidade com a secção C do anexo VI antes de a devolver à água;

e) 

Asseguram que os pescadores conhecem e utilizam técnicas adequadas de atenuação e manuseamento, tal como descrito no anexo VI.

5.  
Os Estados-Membros esforçam-se, sempre que tenham sido documentados e comunicados encontros com tartarugas marinhas ao Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA, por aumentar a cobertura feita pelos observadores científicos aos palangreiros em pescarias da CICTA para além do nível mínimo exigido de 5 %, para 10 % até 1 de janeiro de 2024. Esse aumento pode ser alcançado recorrendo a observadores humanos, a sistemas eletrónicos de monitorização ou a ambos.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros relativamente aos quais possa existir um problema inabitual de segurança que impeça a presença de um observador a bordo, os Estados-Membros podem recorrer a uma abordagem alternativa do acompanhamento científico para proceder a uma recolha de dados equivalente às especificadas no presente regulamento, de modo a assegurar uma cobertura comparável. Abordagens alternativas aplicadas de acordo com o presente parágrafo devem ser submetidas à CICTA, para aprovação na reunião anual, antes de serem aplicadas.

6.  

No Mediterrâneo:

a) 

O n.o 2-A não é aplicável;

b) 

Os n.os 4 e 5 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.

▼B

Artigo 42.o

Obrigações de comunicação respeitantes às tartarugas marinhas

1.  

Os Estados-Membros recolhem e transmitem à Comissão, até 30 de junho de cada ano, informações sobre as interações dos respetivos navios com tartarugas marinhas nas pescarias da CICTA, por tipos de arte. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CICTA até 31 de julho de cada ano. Essas informações devem incluir:

a) 

As taxas de captura, as características das artes, as horas e os locais, as espécies-alvo e o estado (ou seja, devolvidas ao mar mortas ou libertadas vivas);

b) 

Uma discriminação das interações por espécies de tartarugas marinhas; e

c) 

A natureza do enganche no anzol ou do enredamento (inclusive em DCP), o tipo de isco, o tamanho e o tipo do anzol, e o tamanho do animal.

2.  
Os Estados-Membros informam a Comissão, no âmbito do relatório anual a que se refere o artigo 71.o, da aplicação do artigo 41.o e de outras medidas pertinentes tomadas para aplicar, no respeitante às pescarias da CICTA, as orientações destinadas a reduzir a mortalidade das tartarugas marinhas em operações de pesca publicadas em 2010 pela Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

CAPÍTULO VIII

Possibilidades de pesca para o atum-rabilho e o espadarte

▼M2 —————

▼B

TÍTULO III

MEDIDAS DE CONTROLO COMUNS

CAPÍTULO I

Autorizações

Artigo 44.o

Registo CICTA dos grandes navios de pesca

1.  
Os Estados-Membros emitem autorizações, nos termos das disposições de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas ( 4 ), para os grandes navios de pesca que arvoram o seu pavilhão dirigirem a pesca a espécies da CICTA na zona da Convenção CICTA e manterem a bordo, transbordarem ou desembarcarem essas espécies nessa zona.
2.  
Os Estados-Membros apresentam à Comissão, no momento da autorização, as listas dos grandes navios de pesca autorizados nos termos do n.o 1. A Comissão apresenta sem demora essa informação ao Secretariado da CICTA para ser incluída no registo CICTA dos grandes navios de pesca.
3.  
Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão, o mais tardar no prazo de 30 dias, de qualquer ocorrência que necessite de um aditamento, de uma supressão ou de uma alteração do registo CICTA dos grandes navios de pesca. A Comissão transmite essa informação ao Secretariado da CICTA, o mais tardar no prazo de 45 dias a contar da ocorrência em causa.
4.  
Os grandes navios de pesca não inscritos no registo CICTA dos grandes navios de pesca não podem dirigir a pesca a espécies da CICTA provenientes da zona da Convenção CICTA, nem manter a bordo, transbordar ou desembarcar essas espécies nessa zona. Nesses casos, não se aplica o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

▼M3

Artigo 44.o-A

Sistema de monitorização dos navios

Sempre que os navios de pesca tenham instalado dispositivos de localização em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, os Estados-Membros asseguram que os dispositivos de localização dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão estejam permanente e continuamente operacionais e que as informações sejam recolhidas e transmitidas às autoridades competentes do Estado-Membro pelo menos uma vez por hora para os cercadores com rede de cerco com retenida e pelo menos de duas em duas horas para todos os outros navios que dirigem a pesca a espécies da CICTA.

Em caso de avaria técnica ou de não funcionamento do dispositivo de localização instalado a bordo de um navio de pesca da União, o dispositivo deve ser reparado ou substituído logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da ocorrência, a menos que o navio já não opere na zona da Convenção CICTA. Os navios de pesca da União não podem iniciar uma viagem de pesca sem que o dispositivo de localização tenha sido reparado ou substituído.

▼B

CAPÍTULO II

Fretamento

Artigo 45.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável aos convénios de fretamento, com exceção do fretamento em casco nu, entre navios de captura da União e navios de captura das PCC, caso os navios de captura da União em causa não mudem de pavilhão.

Artigo 46.o

Disposições gerais

1.  

Os navios de captura da União são autorizados a participar num convénio de fretamento celebrado com PCC exclusivamente como navios fretados, desde que:

a) 

Os navios fretados possuam uma licença de pesca emitida pela PCC fretadora e não constem da lista INN da CICTA;

b) 

Os navios fretados não sejam autorizados a pescar ao abrigo de mais do que um convénio de fretamento ao mesmo tempo;

c) 

As capturas dos navios fretados sejam descarregadas exclusivamente nos portos das PCC fretadoras, salvo disposição em contrário do convénio de fretamento; e

d) 

A empresa de fretamento esteja legalmente estabelecida na PCC fretadora.

2.  
As operações de transbordo no mar devem ser prévia e devidamente autorizadas pela PCC fretadora e cumprir o disposto no capítulo IV do presente título.

Artigo 47.o

Notificação

1.  
Aquando da celebração do convénio de fretamento, o Estado-Membro de pavilhão notifica a Comissão do seu acordo relativamente ao convénio.
2.  
Se, no prazo de 15 dias de calendário após a transmissão da notificação a que se refere o n.o 1 à Comissão, esta não pedir informações suplementares, o navio fretado pode iniciar as atividades de pesca em causa.
3.  
O Estado-Membro de pavilhão informa sem demora a Comissão da cessação de cada fretamento.
4.  
A Comissão transmite sem demora ao Secretariado da CICTA as informações a que se referem os n.os 1 e 3.

CAPÍTULO III

Controlo das capturas

Artigo 48.o

Respeito das quotas e dos requisitos de tamanho mínimo

1.  
Até 20 de agosto de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão informações sobre as capturas de espécies da CICTA sujeitas a quotas efetuadas durante o ano anterior, e sobre o respeito dos tamanhos mínimos.
2.  
A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CICTA até 15 de setembro de cada ano.

Artigo 49.o

Amostragem das capturas

1.  
A amostragem das capturas com vista a melhorar os conhecimentos sobre a biologia das espécies relevantes da CICTA e a calcular os parâmetros necessários para a sua avaliação é realizada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), da Decisão de Execução (UE) 2016/1251 da Comissão ( 6 ) e do Manual de Operações para as Estatísticas e a Amostragem dos Tunídeos e Espécies afins no Oceano Atlântico, publicado em 1990 pela CICTA.
2.  
A Comissão pode adotar atos de execução no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à amostragem das capturas a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.o, n.o 2.

Artigo 50.o

Notificação das capturas e do esforço de pesca

1.  

Salvo disposição em contrário estabelecida pela Comissão a fim de cumprir os prazos anuais fixados pela CICTA, os Estados-Membros transmitem à Comissão, até 30 de junho de cada ano, os seguintes dados (dados da Tarefa I):

a) 

Informações sobre as características da sua frota no ano anterior;

b) 

Estimativas dos dados anuais sobre as capturas nominais (incluindo dados sobre as capturas acessórias e sobre as devoluções) relativas a espécies da CICTA no ano anterior.

2.  

Salvo disposição em contrário estabelecida pela Comissão a fim de cumprir os prazos anuais fixados pela CICTA, os Estados-Membros transmitem à Comissão, até 30 de junho de cada ano, os seguintes dados (dados da Tarefa II) relativos às espécies da CICTA:

a) 

Os dados de captura e de esforço de pesca do ano anterior, com uma discriminação espácio-temporal pormenorizada; esses dados devem incluir estimativas das devoluções e das libertações, com indicação do estado dos peixes (vivos ou mortos);

b) 

Todos os dados que possuam sobre as capturas no âmbito da pesca recreativa no ano anterior.

3.  
A Comissão transmite sem demora as informações a que se referem os n.os 1 e 2 ao Secretariado da CICTA.
4.  
A Comissão pode adotar atos de execução no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos dados das Tarefas I e II a que se referem, respetivamente, os n.os 1 e 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.o, n.o 2.

CAPÍTULO IV

Transbordo

Artigo 51.o

Âmbito de aplicação

1.  

O presente capítulo é aplicável às operações de transbordo de:

a) 

Espécies da CICTA e outras espécies capturadas em associação com elas, realizadas na zona da Convenção CICTA; e

b) 

Espécies da CICTA e outras espécies capturadas em associação com elas na zona da Convenção CICTA, realizadas fora da zona da Convenção CICTA.

2.  
Em derrogação do n.o 1, alínea b), o presente capítulo não é aplicável aos transbordos no mar realizados fora da zona da Convenção CICTA de pescado capturado na zona da Convenção CICTA, sempre que esses transbordos estejam sujeitos a um programa de transbordo estabelecido por outra ORGP de atum.
3.  
O presente capítulo não é aplicável aos navios que operam com arpões e que efetuam o transbordo no mar de espadarte fresco.

Artigo 52.o

Transbordo nos portos

1.  
Todas as operações de transbordo devem ser realizadas em portos designados, com exceção das realizadas por grandes palangreiros pelágicos ao abrigo dos artigos 53.o a 60.o.
2.  
Aquando da realização de transbordos no porto, os navios de pesca da União devem respeitar as obrigações estabelecidas no anexo VII.
3.  
O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 17.o a 22.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e nos artigos 4.o, 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

Artigo 53.o

Transbordo no mar

O transbordo no mar por grandes palangreiros pelágicos é realizado nos termos dos artigos 54.o a 60.o.

Artigo 54.o

Registo CICTA dos navios de transporte

1.  
Os Estados-Membros emitem autorizações, nos termos das disposições de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas ( 7 ), para os navios de transporte receberem transbordos no mar de grandes palangreiros pelágicos na zona da Convenção CICTA.
2.  
Os Estados-Membros apresentam à Comissão, no momento da autorização, as listas dos navios de transporte autorizados ao abrigo do n.o 1. A Comissão apresenta sem demora essas informações ao Secretariado da CICTA para serem incluídas no registo CICTA dos navios de transporte.
3.  
Os Estados-Membros de pavilhão notificam prontamente a Comissão de qualquer aditamento, supressão ou alteração efetuados nas suas listas de navios de transporte. A Comissão apresenta sem demora essas informações ao Secretariado da CICTA.

▼M3

4.  

A notificação a que se referem os n.os 2 e 3 deve respeitar o formato e a configuração estabelecidos pelo Secretariado Executivo da CICTA, e incluir as seguintes informações:

— 
nome do navio e número de registo,
— 
número no registo da CICTA (se aplicável),
— 
número OMI,
— 
nome anterior (se aplicável),
— 
pavilhão anteriormente arvorado (se aplicável),
— 
informações anteriores de supressão de outros registos (se aplicável),
— 
indicativo de chamada rádio internacional,
— 
tipo de navio, comprimento, arqueação bruta registada (GRT) e capacidade de transporte,
— 
nomes e endereços dos proprietários e dos operadores,
— 
tipo de transbordo autorizado (ou seja, no porto, no mar),
— 
período autorizado para o transbordo.

▼B

5.  
Só podem receber os transbordos no mar a que se refere o artigo 53.o os navios de transporte inscritos no registo CICTA de navios de transporte.

Artigo 55.o

Autorização de grandes palangreiros pelágicos para realizarem transbordos na zona da Convenção CICTA

1.  
Os Estados-Membros emitem autorizações, nos termos das disposições de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas ( 8 ), para os grandes palangreiros pelágicos que arvoram o seu pavilhão realizarem transbordos no mar.
2.  
Os Estados-Membros apresentam à Comissão, no momento da autorização, as listas dos grandes palangreiros pelágicos autorizados nos termos do n.o 1. A Comissão apresenta sem demora essas informações ao Secretariado da CICTA.
3.  
Os Estados-Membros de pavilhão notificam prontamente a Comissão de qualquer aditamento, supressão ou alteração efetuados nas respetivas listas dos grandes palangreiros pelágicos autorizados a realizar transbordos no mar. A Comissão apresenta sem demora essas informações ao Secretariado da CICTA.
4.  

A notificação a que se referem os n.os 2 e 3 deve respeitar o formato e a configuração estabelecidos pelo Secretariado da CICTA, e incluir as seguintes informações:

— 
nome do navio e número de registo,
— 
número no registo da CICTA,
— 
período autorizado para o transbordo no mar,
— 
pavilhão(ões), nome(s) e número(s) de registo do(s) navio(s) de transporte autorizado(s) para utilização pelos grandes palangreiros pelágicos.

Artigo 56.o

Autorizações prévias para o transbordo no mar

1.  
Os transbordos realizados por grandes palangreiros pelágicos em águas sob a jurisdição de uma PCC estão sujeitos à autorização prévia dessa PCC. O original ou uma cópia da autorização são conservados a bordo e são disponibilizados ao observador regional da CICTA, a pedido.
2.  
Os grandes palangreiros pelágicos só podem realizar transbordos no mar se tiverem obtido uma autorização prévia do seu Estado-Membro de pavilhão. O original ou uma cópia da documentação dessa autorização são conservados a bordo e são disponibilizados ao observador regional da CICTA, a pedido.
3.  

Para receber as autorizações prévias a que se referem os n.os 1 e 2, o capitão ou o proprietário do grande palangreiro pelágico notifica, pelo menos 24 horas antes do transbordo previsto, as autoridades do seu Estado-Membro de pavilhão e a PCC costeira das seguintes informações:

a) 

O nome do grande palangreiro pelágico e o seu número na lista CICTA dos grandes palangreiros pelágicos autorizados a realizar transbordos no mar;

b) 

O nome do navio de transporte e o seu número no registo CICTA dos navios de transporte;

c) 

Os produtos a transbordar, por espécies, se forem conhecidas, e, se possível, por unidades populacionais;

d) 

As quantidades de espécies da CICTA a transbordar, por unidades populacionais, se possível;

e) 

As quantidades de outras espécies, capturadas em associação com espécies da CICTA, a transbordar, por espécies, se forem conhecidas;

f) 

A data e o local do transbordo;

g) 

A localização geográfica das capturas, por espécies e, se for caso disso, por unidades populacionais, em consonância com as zonas estatísticas da CICTA.

Artigo 57.o

Declaração de transbordo CICTA

1.  
O capitão ou o proprietário do grande palangreiro pelágico preenche e transmite a declaração de transbordo CICTA, o mais tardar 15 dias após o transbordo, ao seu Estado-Membro de pavilhão e à PCC costeira.
2.  
O capitão do navio de transporte recetor preenche e transmite, no prazo de 24 horas a contar da conclusão do transbordo, ao Secretariado da CICTA, à PCC de pavilhão do grande palangreiro pelágico e ao seu Estado-Membro de pavilhão a declaração de transbordo CICTA, juntamente com o seu número no registo CICTA dos navios de transporte.
3.  
O capitão do navio de transporte recetor transmite, pelo menos 48 horas antes do desembarque, às autoridades competentes do Estado de desembarque a declaração de transbordo CICTA, juntamente com o seu número no registo CICTA dos navios de transporte.
4.  
Todas as espécies da CICTA e quaisquer outras espécies capturadas em associação com elas, desembarcadas na zona ou no território de uma PCC ou importadas para essa zona ou para esse território sem transformação ou após transformação a bordo, e que sejam objeto de transbordo no mar, devem ser acompanhadas da declaração de transbordo CICTA até ser efetuada a primeira venda.

Artigo 58.o

Programa de observação regional da CICTA para o transbordo no mar

1.  
Os Estados-Membros asseguram que todos os navios de transporte que realizem transbordos no mar tenham a bordo um observador regional da CICTA, nos termos do programa de observação regional da CICTA para o transbordo no mar, constante do anexo VIII.
2.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, o observador regional da CICTA está encarregado de verificar o cumprimento do disposto no presente capítulo e, nomeadamente, se as quantidades transbordadas correspondem às capturas comunicadas na declaração de transbordo CICTA e às capturas registadas no diário de bordo do navio de pesca.
3.  
Os navios estão proibidos de iniciar ou prosseguir um transbordo na zona da Convenção CICTA sem a presença a bordo de um observador regional da CICTA, exceto em casos de força maior devidamente notificados ao Secretariado da CICTA.

▼M3

Artigo 58.o-A

Saúde e segurança dos observadores no quadro do programa de observação regional da CICTA para os transbordos no mar

1.  

Os Estados-Membros asseguram que cada navio que arvore o seu pavilhão e tenha a bordo um observador regional da CICTA esteja equipado com o equipamento de segurança adequado para a totalidade de cada viagem, incluindo:

a) 

Uma jangada salva-vidas que disponha de capacidade suficiente para todas as pessoas a bordo e de um certificado de inspeção válido durante todo o período de destacamento do observador;

b) 

Coletes salva-vidas ou fatos de sobrevivência em número suficiente para todas as pessoas a bordo e conformes com as normas internacionais pertinentes; e

c) 

Uma radiobaliza de emergência que indique a posição (EPIRB) devidamente registada e um transpônder de busca e salvamento (SART) cuja caducidade seja posterior ao período de destacamento do observador.

2.  
Cada navio de pesca da União que tenha a bordo um observador regional da CICTA elabora e aplica um plano de ação de emergência a seguir em caso de morte, desaparecimento ou presunção de queda ao mar de um observador, se o observador padecer de uma doença ou ferimento grave que ponha em perigo a sua saúde, segurança ou bem-estar, ou se for agredido, intimidado, ameaçado ou assediado. Esse plano inclui, entre outros, os elementos estabelecidos no anexo 1 da Recomendação 19-10 da CICTA.
3.  
Cada navio de pesca da União que tenha a bordo um observador regional da CICTA apresenta à Comissão o plano de ação de emergência, que será transmitido à CICTA para publicação no sítio Web da CICTA. Um plano de ação de emergência, novo ou alterado, é apresentado à Comissão que o transmitirá à CICTA para publicação no sítio Web da CICTA logo que estiver disponível.
4.  
Um navio de pesca da União que não tenha apresentado um plano de ação de emergência não está autorizado a ter a bordo um observador regional da CICTA. Além disso, se a Comissão, com base nas informações do plano de ação de emergência, detetar incoerências com as normas estabelecidas no anexo 1 da Recomendação 19-10 da CICTA, pode decidir adiar o destacamento de um observador a bordo de um navio do Estado-Membro do pavilhão em causa até que a incoerência tenha sido suficientemente solucionada.

▼B

Artigo 59.o

Obrigações de comunicação

1.  

O Estado-Membro de pavilhão dos grandes palangreiros pelágicos que realizaram transbordos e o Estado-Membro de pavilhão dos navios de transporte que receberam transbordos no ano anterior comunicam à Comissão, até 15 de agosto de cada ano:

a) 

As quantidades de capturas de espécies da CICTA transbordadas no ano anterior, por espécie e, se possível, por unidade populacional;

b) 

As quantidades de outras espécies, capturadas em associação com espécies da CICTA, transbordadas no ano anterior, por espécies, se forem conhecidas;

c) 

A lista dos grandes palangreiros pelágicos que realizaram transbordos no ano anterior;

d) 

Um relatório global de avaliação do conteúdo e das conclusões dos relatórios dos observadores regionais da CICTA afetados a navios de transporte que tenham recebido transbordos de grandes palangreiros pelágicos.

2.  
A Comissão transmite as informações recebidas por força do n.o 1 ao Secretariado da CICTA até 15 de setembro de cada ano.

Artigo 60.o

Coerência dos dados comunicados

Os Estados-Membros de pavilhão dos grandes palangreiros pelágicos que participam em transbordos no mar examinam as informações recebidas por força do presente regulamento a fim de determinar a coerência entre as capturas, os transbordos e os desembarques comunicados por cada navio, se necessário, em cooperação com os Estados de desembarque. Essa verificação é efetuada de modo a minimizar as interferências e as perturbações sofridas pelos navios, e a evitar a degradação da qualidade do pescado.

CAPÍTULO V

Programas de observação científica

Artigo 61.o

Criação de programas nacionais de observação científica

1.  

Os Estados-Membros criam programas nacionais de observação científica que assegurem:

▼M3

a) 

Uma cobertura pelos observadores correspondente, no mínimo, a 5 % do esforço de pesca exercido em pescarias dirigidas a espécies da CICTA com palangres pelágicos, redes de cerco com retenida, navios de pesca com canas (isco), armações, redes de emalhar e redes de arrasto;

▼B

b) 

No caso dos navios fretados, em derrogação da alínea a), uma cobertura pelos observadores correspondente, no mínimo, a 10 % do esforço de pesca exercido em cada um dos segmentos da pesca com palangres pelágicos, redes de cerco com retenida e navios de pesca com canas (isco);

c) 

Uma cobertura espácio-temporal representativa das operações da frota, de modo a garantir a recolha de dados adequados e apropriados, tendo em conta as características das frotas e das pescas;

d) 

A recolha de dados sobre todos os aspetos das operações de pesca, incluindo a captura, como especificado no artigo 63.o, n.o 1.

▼M3

2.  

A percentagem de cobertura pelos observadores referida no n.o 1, alíneas a) e b), é calculada com base:

a) 

Em número de lances ou viagens de pesca, na pesca com redes de cerco com retenida;

b) 

Em dias de pesca, número de lances ou viagens de pesca, na pesca com palangres pelágicos;

c) 

Em dias de pesca, na pesca com navios de pesca com canas (isco) e armações;

d) 

Em horas ou dias de pesca, na pesca com redes de emalhar; e

e) 

Em operações de alagem da arte ou dias de pesca, na pesca com redes de arrasto.

▼B

3.  
Em derrogação do n.o 1, alínea a), para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros relativamente aos quais exista um problema inabitual de segurança que impeça a presença de um observador a bordo, os Estados-Membros podem recorrer a uma abordagem alternativa de acompanhamento científico. Essa abordagem alternativa deve assegurar uma cobertura comparável à especificada no n.o 1, alínea a), e uma recolha de dados equivalente. O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão informações pormenorizadas sobre essa abordagem alternativa.
4.  
A Comissão apresenta as informações pormenorizadas sobre a alternativa a que se refere o n.o 3 ao Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA, para efeitos de avaliação. A aplicação das abordagens alternativas fica sujeita à aprovação prévia da Comissão CICTA, na reunião anual da CICTA.

Artigo 62.o

Qualificações dos observadores científicos

Os Estados-Membros devem assegurar que os observadores tenham seguido a formação necessária, sejam devidamente qualificados e tenham sido aprovados antes de serem destacados. Os observadores devem apresentar o seguinte perfil:

a) 

Possuir conhecimentos e experiência suficientes para identificar as espécies e para recolher informações sobre as diferentes configurações das artes de pesca;

b) 

Possuir conhecimentos satisfatórios das medidas de conservação e gestão da CICTA;

c) 

Possuir capacidade para observar e registar com exatidão os dados a recolher no âmbito do programa;

d) 

Possuir capacidade para recolher amostras biológicas;

e) 

Não serem membros da tripulação do navio de pesca objeto da observação; e

f) 

Não serem empregados de uma empresa de navios de pesca que participe na pescaria observada.

▼M3

Artigo 63.o

Responsabilidades dos observadores científicos

1.  

Cada Estado-Membro exige que os observadores desempenhem, nomeadamente, as seguintes tarefas:

a) 

Registem e comuniquem informações sobre a atividade de pesca do navio observado, o que engloba, no mínimo:

i) 

a recolha de dados, incluindo a quantificação do total das capturas de espécies-alvo, das capturas acessórias e das devoluções (incluindo tubarões, tartarugas marinhas, mamíferos marinhos e aves marinhas), a estimativa ou a medição, tanto quanto possível, da composição por tamanho, o estado (ou seja, mantidas a bordo, devolvidas ao mar mortas, libertadas vivas) e a recolha de amostras biológicas para estudos do ciclo de vida (por exemplo, gónadas, otólitos, espinhas, escamas),

ii) 

informações sobre todas as marcas encontradas;

iii) 

informações sobre a operação de pesca, incluindo o local de captura, por latitude e longitude, informações relativas ao esforço de pesca (por exemplo, o número de lances e o número de anzóis), data de cada operação de pesca, incluindo, se for caso disso, a hora de início e de paragem da atividade de pesca, a utilização de objetos de concentração de peixes, incluindo DCP, e a condição geral dos animais libertados em termos de taxas de sobrevivência (ou seja, morto ou vivo, ferido);

b) 

Observem e registem o recurso às medidas de atenuação para reduzir as capturas incidentais e outras informações pertinentes;

c) 

Na medida do possível, observem e comuniquem as condições ambientais (por exemplo, estado do mar, clima e parâmetros hidrológicos);

d) 

Observem e comuniquem informações sobre os DCP, em conformidade com o programa de observação regional da CICTA adotado no âmbito do programa plurianual de conservação e de gestão dos tunídeos tropicais; e

e) 

Desempenhem quaisquer outras tarefas científicas recomendadas pelo Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA e acordadas pela Comissão.

2.  

Os Estados-Membros asseguram que os observadores:

a) 

Não interferem com o equipamento eletrónico do navio;

b) 

Estão a par dos procedimentos de emergência a bordo do navio, o que inclui a localização das jangadas salva-vidas, dos extintores de incêndio e dos estojos de primeiros socorros;

c) 

Comunicam quando necessário com o capitão a propósito de questões pertinentes para as suas tarefas e a observação;

d) 

Não impedem nem entravam as atividades de pesca, nem o funcionamento normal do navio;

e) 

Participam em reuniões informativas com os representantes adequados do instituto científico ou da autoridade nacional responsável pela execução do programa de observação.

3.  

O capitão do navio a que está afetado um observador deve:

a) 

Permitir o acesso adequado ao navio e às suas operações;

b) 

Permitir que o observador desempenhe eficazmente as suas tarefas de observação, incluindo:

i) 

dando-lhe o acesso adequado às artes de pesca, à documentação (incluindo os diários de bordo eletrónico e em papel) e às capturas do navio,

ii) 

comunicando a qualquer momento com os representantes adequados do instituto científico ou da autoridade nacional,

iii) 

garantindo o acesso adequado ao equipamento eletrónico e a outro equipamento pertinente para a pesca, incluindo:

— 
o material de navegação por satélite,
— 
meios eletrónicos de comunicação,
iv) 

garantindo que ninguém a bordo do navio observado manipula ou destrói o equipamento ou a documentação do observador, dificulta, interfere ou age de modo a impedir desnecessariamente o observador de exercer as suas tarefas de observador;

c) 

Proporcionar ao observador condições idênticas às dos oficiais, o que inclui a acostagem, o alojamento, a alimentação, e instalações sanitárias e médicas adequadas;

d) 

Proporcionar ao observador um espaço adequado na ponte ou na casa do leme para o exercício das suas tarefas de observador, bem como espaço adequado no convés para o exercício dessas tarefas.

4.  

Cada Estado-Membro:

a) 

Impõe a presença de um observador científico a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão quando estes pesquem espécies da CICTA, em conformidade com o presente regulamento;

b) 

Vela pela segurança dos seus observadores;

c) 

Incentiva, sempre que possível e pertinente, os seus institutos científicos ou autoridades nacionais a celebrar acordos com os institutos científicos ou as autoridades nacionais de outros Estados-Membros ou de outras PCC com vista ao intercâmbio de relatórios e de dados dos observadores;

d) 

Inclui, no seu relatório anual, para utilização pela Comissão e pelo Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA, informações específicas sobre a aplicação da Recomendação 16-14 da CICTA, que devem incluir:

i) 

informações pormenorizadas sobre a estrutura e a conceção dos seus programas de observação científica, entre as quais:

— 
o nível-alvo de cobertura pelos observadores por pescaria e tipo de arte, bem como o correspondente modo de cálculo,
— 
os dados que devem ser recolhidos,
— 
os protocolos aplicados de recolha e de tratamento de dados,
— 
informações sobre o modo de seleção dos navios para atingir o nível-alvo de cobertura pelos observadores dos Estados-Membros,
— 
os requisitos em matéria de formação dos observadores, e
— 
os requisitos em matéria de qualificação dos observadores,
ii) 

o número de navios objeto de acompanhamento, o nível de cobertura alcançado por pescaria e tipo de arte de pesca e pormenores sobre a forma como esses níveis de cobertura foram calculados;

e) 

Após a apresentação inicial das informações indicadas na alínea d), subalínea i), comunica as eventuais alterações da estrutura e conceção dos seus programas de observação no respetivo relatório anual unicamente quando essas alterações ocorrerem; e continua a comunicar anualmente à Comissão as informações exigidas na alínea d), subalínea ii);

f) 

Comunica ao Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA, anualmente, nos formatos eletrónicos indicados que são elaborados por este comité, as informações recolhidas através dos seus programas nacionais de observação, para utilização pela Comissão, em especial para a avaliação das unidades populacionais e outros fins científicos, em conformidade com os procedimentos em vigor para outros requisitos de comunicação de dados e com as obrigações de confidencialidade nacionais;

g) 

Garante que, no exercício das tarefas a que se referem os n.os 1 e 2, os seus observadores aplicam protocolos rigorosos de recolha de dados, incluindo, sempre que necessário e adequado, a utilização da fotografia.

▼B

Artigo 64.o

Apresentação das informações recolhidas

Até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão as informações recolhidas no âmbito dos seus programas nacionais de observação científica. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CICTA até 31 de julho de cada ano.

CAPÍTULO VI

Controlo dos navios de pesca de países terceiros nos portos dos Estados-Membros

Artigo 65.o

Obrigações de comunicação sobre os portos e os pontos de contacto designados

1.  

Os Estados-Membros que desejem permitir o acesso aos seus portos a navios de pesca de países terceiros que tenham a bordo espécies da CICTA ou produtos da pesca obtidos a partir dessas espécies que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto, devem designar:

a) 

Os portos aos quais os navios de pesca de países terceiros podem solicitar acesso, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

b) 

Um ponto de contacto para efeitos de receção da notificação prévia prevista no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

c) 

Um ponto de contacto para efeitos de transmissão dos relatórios de inspeção no porto, nos termos do artigo 66.o do presente regulamento.

2.  
Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as alterações da lista dos portos e dos pontos de contacto designados pelo menos 30 dias antes de as alterações produzirem efeitos. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CICTA pelo menos 14 dias antes de as alterações produzirem efeitos.

Artigo 66.o

Obrigações de comunicação sobre as inspeções no porto

1.  
O Estado-Membro que procede à inspeção transmite à Comissão uma cópia do relatório de inspeção no porto a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 no prazo de 10 dias a contar da data de conclusão da inspeção. A Comissão transmite essa informação ao Secretariado da CICTA no prazo de 14 dias a contar da data de conclusão da inspeção.
2.  
Se não for possível transmitir o relatório de inspeção no porto no prazo de 10 dias a que se refere o n.o 1, o Estado-Membro de inspeção notifica a Comissão, nesse mesmo prazo, das razões do atraso e do momento em que o relatório será apresentado.
3.  
Se as informações recolhidas durante a inspeção contiverem razões que levem a crer que um navio de um país terceiro cometeu uma infração às medidas de conservação e gestão da CICTA, é aplicável o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

▼M3

4.  
Cada Estado-Membro inspeciona anualmente pelo menos 5 % das operações de desembarque e transbordo efetuadas por navios de pesca de países terceiros nos seus portos designados.
5.  
Os Estados-Membros do pavilhão examinam e dão seguimento aos relatórios de infrações elaborados pelos inspetores de um Estado do porto como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspetores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2403.

▼B

CAPÍTULO VII

Medidas coercivas

▼M3

Artigo 66.o-A

Avistamento de navios

1.  
Sempre que um navio de pesca da União, um navio de pesca de um país terceiro ou um navio sem nacionalidade seja avistado em atividades de pesca ou relacionadas com a pesca (por exemplo, transbordo) que se presuma serem atividades de pesca INN, os Estados-Membros recolhem o máximo possível de informações, através de operações de inspeção e vigilância realizadas pelas suas autoridades competentes na zona da Convenção CICTA.
2.  
Os Estados-Membros recolhem informações sobre os avistamentos dos navios em conformidade com a ficha de informação sobre avistamentos de navios estabelecida no anexo da Recomendação 19-09 da CICTA.
3.  

Sempre que um navio seja avistado nos termos do n.o 1, o Estado-Membro em causa («Estado-Membro que realiza o avistamento») comunica e fornece, sem demora injustificada, quaisquer imagens registadas do navio às autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão, da PCC do pavilhão ou da parte não contratante cooperante do pavilhão do navio avistado, e:

a) 

Se o navio avistado arvorar o pavilhão de um Estado-Membro, o Estado-Membro do pavilhão toma, sem demora injustificada, as medidas adequadas contra o navio em causa; tanto o Estado-Membro que realiza o avistamento como o Estado-Membro do pavilhão do navio avistado apresentam à Comissão e à Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA) informações sobre o avistamento, incluindo informações pormenorizadas sobre quaisquer medidas de acompanhamento tomadas;

b) 

Se o navio avistado arvorar o pavilhão de outra PCC, de uma não-PCC, ou se o seu pavilhão for indeterminado ou não tiver nacionalidade, o Estado-Membro que realiza o avistamento apresenta à Comissão e à Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA), sem demora injustificada, todas as informações adequadas sobre o avistamento; se adequado, a Comissão transmite ao Secretariado da CICTA as informações sobre o avistamento.

▼B

Artigo 67.o

Infrações presumíveis comunicadas pelos Estados-Membros

1.  
Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os Estados-Membros apresentam à Comissão, pelo menos 140 dias antes da reunião anual da CICTA, informações documentadas sobre qualquer possível incumprimento das medidas de conservação e gestão da CICTA pelas PCC. A Comissão examina essas informações e, se adequado, transmite-as ao Secretariado da CICTA, pelo menos 120 dias antes da reunião anual da CICTA.
2.  
Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos navios de captura de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros, dos navios de transformação do pescado, dos rebocadores, dos navios que participam em transbordos e dos navios de apoio que se presuma terem exercido atividades de pesca INN na zona da Convenção CICTA no ano em curso e no ano anterior, acompanhada dos elementos comprovativos relativos à presunção de pesca INN. Essa lista é apresentada pelo menos 140 dias antes da reunião anual da CICTA. A Comissão examina essas informações e, se estas estiverem suficientemente documentadas, transmite-as ao Secretariado da CICTA pelo menos 120 dias antes da reunião anual da CICTA, para efeitos da elaboração do projeto de lista INN da CICTA.

Artigo 68.o

Projeto de lista INN da CICTA

Os Estados-Membros acompanham de perto os navios inscritos no projeto de lista INN da CICTA distribuído pelo secretário-executivo da CICTA, a fim de determinar as atividades e as eventuais mudanças de nome, de pavilhão ou de proprietário registado dos referidos navios.

Artigo 69.o

Casos de incumprimento presumível comunicados pelo secretário-executivo da CICTA

1.  
Se a Comissão receber do secretário-executivo da CICTA informações que indiciem uma suspeita de incumprimento por um Estado-Membro, transmite-as sem demora ao Estado-Membro em causa.
2.  
O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão, pelo menos 45 dias antes da reunião anual da CICTA, as conclusões das investigações realizadas em relação aos casos de incumprimento presumível e as medidas tomadas em matéria de cumprimento. A Comissão transmite essas informações ao secretário-executivo da CICTA pelo menos 30 dias antes da reunião anual da CICTA.

▼M3

Artigo 69.o-A

Navios INN

Os Estados-Membros asseguram que os navios incluídos na lista INN da CICTA não são autorizados a desembarcar, transbordar, reabastecer, recarregar ou realizar outras transações comerciais.

▼B

Artigo 70.o

Infrações presumíveis comunicadas por uma PCC

1.  
Os Estados-Membros designam um ponto de contacto para a receção dos relatórios de inspeção no porto das PCC.
2.  
Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as alterações do ponto de contacto a que se refere o n.o 1 pelo menos 30 dias antes de as alterações produzirem efeitos. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CICTA pelo menos 14 dias antes de as alterações produzirem efeitos.
3.  
Se o ponto de contacto designado por um Estado-Membro receber de uma PCC um relatório de inspeção no porto que contenha elementos de prova de que um navio de pesca que arvora o pavilhão desse Estado-Membro infringiu as medidas de conservação e gestão da CICTA, o Estado-Membro investiga imediatamente a infração e notifica a Comissão, no prazo de 160 dias a contar da receção do relatório de inspeção no porto, do estado em que a investigação se encontra e das medidas coercivas tomadas.
4.  
Se o Estado-Membro de pavilhão não puder cumprir o prazo a que se refere o n.o 3, notifica a Comissão das razões do atraso e do momento em que será apresentado o relatório sobre o estado em que a investigação se encontra.
5.  
A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CICTA no prazo de 180 dias a contar da receção do relatório de inspeção no porto, e inclui no relatório anual a que se refere o artigo 71.o informações sobre o estado em que a investigação se encontra e sobre as medidas coercivas tomadas pelo Estado-Membro de pavilhão.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 71.o

Relatório anual

1.  
Até ►M3  1 de agosto ◄ de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual relativo ao ano civil anterior, que deve incluir informações sobre as pescas, a investigação, as estatísticas, a gestão, as atividades de inspeção e de combate à pesca INN, e qualquer informação adicional, se for caso disso.
2.  
O relatório anual inclui informações sobre as medidas tomadas para reduzir as capturas acessórias e as devoluções, e sobre as investigações pertinentes realizadas nesse domínio.
3.  
A Comissão compila as informações recebidas por força dos n.os 1 e 2 e transmite-as sem demora ao Secretariado da CICTA.
4.  
A Comissão pode adotar atos de execução no que diz respeito aos requisitos do formato do relatório anual a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.o, n.o 2.

Artigo 72.o

Confidencialidade

Os dados recolhidos e trocados no âmbito do presente regulamento são tratados de acordo com as regras aplicáveis em matéria de confidencialidade nos termos dos artigos 112.o e 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 73.o

Procedimento de alteração

1.  

A fim de transpor para o direito da União, se necessário, as alterações das recomendações existentes da CICTA que passam a ser vinculativas para a União, e na medida em que as alterações do direito da União não sejam mais rigorosas do que recomendações da CICTA, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 74.o para alterar:

▼M3

a) 

Os anexos I a X;

a-A) 

As limitações de capacidade para os tunídeos tropicais, nos termos do artigo 5.o-A, relacionadas com a comunicação do plano anual de pesca e de gestão da capacidade de pesca a que se refere o n.o 2 desse artigo, bem como o número de navios de apoio a que se refere o n.o 3 do referido artigo;

b) 

Os prazos previstos no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 8.o, no artigo 9.o, n.o 1, no artigo 14.o, n.o 1, no artigo 18.o, no artigo 20.o, n.os 2, 3 e 4, no artigo 22.o, n.o 2, no artigo 23.o, n.os 1 e 2, no artigo 26.o, n.os 1 e 3, no artigo 40.o, n.o 1, no artigo 42.o, n.o 1, no artigo 44.o, n.o 3, no artigo 47.o, n.o 2, no artigo 48.o, n.os 1 e 2, no artigo 50.o, n.os 1 e 2, no artigo 56.o, n.o 3, no artigo 57.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 59.o, n.os 1 e 2, no artigo 64.o, no artigo 65.o, n.o 2, no artigo 66.o, n.os 1 e 2, no artigo 67.o, n.os 1 e 2, no artigo 69.o, n.o 2, no artigo 70.o, n.os 2, 3 e 5, e no artigo 71.o, n.o 1;

b-A) 

A transição anual, ao abrigo do artigo 8.o-A, para o atum-patudo;

b-B) 

Os requisitos para os DCP nos termos do artigo 10.o, n.os 1 e 2;

b-C) 

As referências às recomendações da CICTA constantes do artigo 10.o, n.o 2, do artigo 28.o, do artigo 27.o, n.o 3, do artigo 29.o-B, n.os 2 e 3, do artigo 36.o-A, n.o 2, do artigo 58.o-A, n.os 2 e 4, do artigo 63.o, n.o 4, alínea d), e do artigo 66.o-A, n.o 2;

c) 

A cobertura mínima por observadores, nos termos do artigo 14.o, n.o 2;

c-A) 

As restrições do número de navios de captura da União que dirigem a pesca ao atum-voador do Atlântico Norte, nos termos do artigo 17.o;

c-B) 

A transição anual para o atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul ao abrigo do artigo 17.o-B;

c-C) 

Os planos de gestão do espadarte do Atlântico Norte ao abrigo do artigo 18.o;

c-D) 

A transição anual para o espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul ao abrigo do artigo 18.o-B;

▼B

d) 

Os tamanhos mínimos fixados no artigo 19.o, n.os 1 e 2, no artigo 24.o, n.o 2, e no artigo 29.o, n.os 2 e 3;

e) 

As tolerâncias fixadas no artigo 19.o, n.os 2 e 3, no artigo 21.o e no artigo 24.o, n.o 3;

f) 

As especificações técnicas dos anzóis e dos palangres estabelecidas no artigo 25.o e no artigo 38.o, n.o 5, alínea b);

g) 

A cobertura por observadores científicos prevista no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 61.o, n.o 1, alíneas a) e b);

h) 

O tipo de informações e o tipo de dados previstos no artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 12.o, no artigo 20.o, n.o 2, no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 42.o, n.o 1, no artigo 50.o, n.os 1 e 2, no artigo 54.o, n.o 4, no artigo 55.o, n.o 4, no artigo 56.o, n.o 3, e no artigo 59.o, n.o 1;

i) 

O número máximo de boias com instrumentação fixado no artigo 9.o, n.o 4;

▼M3

j) 

Os requisitos para maximizar a probabilidade de sobrevivência das tartarugas marinhas, nos termos do artigo 41.o;

k) 

O cálculo da percentagem de cobertura ao abrigo do artigo 61.o, n.o 2.

▼B

2.  
As alterações adotadas nos termos do n.o 1 limitam-se estritamente a transpor as alterações das recomendações em causa da CICTA para o direito da União.

Artigo 74.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 73.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 3 de dezembro de 2017. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 73.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 73.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 75.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, criado pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 76.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1936/2001

No Regulamento (CE) n.o 1936/2001, são suprimidos os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 6.o-A, 7.o, 8.o-A, 8.o-B, 8.o-C, 9.o, 9.o-A, e 10.o a 19.o.

Artigo 77.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1984/2003

O Regulamento (CE) n.o 1984/2003 é alterado do seguinte modo:

a) 

Ao artigo 3.o são aditadas as seguintes alíneas:

«g)

“Grandes navios de pesca” : navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros;

h)

“Grandes palangreiros pelágicos” : palangreiros pelágicos de comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros.»;

b) 

Ao artigo 4.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

«c) Se a pesca tiver sido exercida por um grande navio de pesca, é aceite unicamente se o navio em causa constar do registo CICTA dos navios.»;

c) 

Ao artigo 5.o, o n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

«c) Se a pesca tiver sido exercida por um grande navio de pesca, é validado unicamente se o navio em causa constar do registo CICTA dos navios.»;

d) 

Ao capítulo 2, é aditada a seguinte secção:

«Secção 4

Obrigações do Estado-Membro em caso de produtos transbordados na zona da Convenção CICTA

Artigo 7.o-A

Documentos estatísticos e comunicação

1.  
Aquando da validação dos documentos estatísticos, o Estado-Membro de pavilhão de grandes palangreiros pelágicos assegura que os transbordos correspondam à quantidade das capturas declarada por cada um desses navios.
2.  
O Estado-Membro de pavilhão dos grandes palangreiros pelágicos valida os documentos estatísticos para o peixe transbordado, depois de confirmar que o transbordo foi realizado nos termos dos artigos 51.o a 58.o do Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ). Essa confirmação baseia-se nas informações obtidas através do programa regional de observação da CICTA para os transbordos no mar.
3.  
Os Estados-Membros exigem que as espécies abrangidas pelos programas de documentos estatísticos capturadas por grandes palangreiros pelágicos na zona da Convenção CICTA, quando importadas para a sua zona ou para o seu território, sejam acompanhadas de documentos estatísticos validados para os navios constantes da lista CICTA de grandes palangreiros pelágicos autorizados a efetuar transbordos no mar e de uma cópia da declaração de transbordo da CICTA.

Artigo 78.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 520/2007

No Regulamento (CE) n.o 520/2007, são suprimidos o artigo 4.o, n.o 1, o título II e os anexos II, III e IV.

Artigo 79.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M3




ANEXO I

Espécies da CICTA



Família

Nome latino

Nome comum

Scombridae

Acanthocybium solandri

Serra-da-índia

Allothunnus fallai

Atum-foguete

Auxis rochei

Judeu

Auxis thazard

Judeu-liso

Euthynnus alletteratus

Merma

Gasterochisma melampus

Serra-borboleta

Katsuwonus pelamis

Gaiado

Orcynopsis unicolor

Bonito-dente-de-cão

Sarda sarda

Sarrajão

Scomberomorus brasiliensis

Serra-brasileira

Scomberomorus cavalla

Serra-real

Scomberomorus maculatus

Serra-espanhola

Scomberomorus regalis

Serra-malhada

Scomberomorus tritor

Serra-branca

Thunnus alalunga

Atum-voador

Thunnus albacares

Atum-albacora

Thunnus atlanticus

Atum-barbatana-negra

Thunnus maccoyii

Atum-do-sul

Thunnus obesus

Atum-patudo

Thunnus thynnus

Atum-rabilho

Istiophoridae

Istiophorus albicans

Veleiro-do-atlântico

Makaira indica

Espadim-negro

Makaira nigricans

Espadim-azul-do-atlântico

Tetrapturus albidus

Espadim-branco-do-atlântico

Tetrapturus belone

Espadim-do-mediterrâneo

Tetrapturus georgii

Espadim-peto

Tetrapturus pfluegeri

Espadim-bicudo

Xiphiidae

Xiphias gladius

Espadarte

Alopiidae

Alopias superciliosus

Tubarão-raposo-olhudo

Alopias vulpinus

Tubarão-raposo

Carcharhinidae

Carcharhinus falciformis

Tubarão-luzidio

Carcharhinus galapagensis

Tubarão-das-galápagos

Carcharhinus longimanus

Tubarão-de-pontas-brancas

Prionace glauca

Tintureira

Lamnidae

Carcharodon carcharias

Tubarão-de-são-tomé

Isurus oxyrinchus

Tubarão-anequim

Isurus paucus

Tubarão-anequim-de-gadanha

Lamna nasus

Tubarão-sardo

Sphyrnidae

Sphyrna lewini

Tubarão-martelo-recortado

Sphyrna mokarran

Tubarão-martelo-gigante

Sphyrna zygaena

Tubarão-martelo

Rhincodontidae

Rhincodon typus

Tubarão-baleia

Pseudocarchariidae

Pseudocarcharias kamoharai

Tubarão-crocodilo

Cetorhinidae

Cetorhinus maximus

Tubarão-frade

Dasyatidae

Pteroplatytrygon violacea

Uge-violeta

Mobulidae

Manta alfredi

N/D (1)

Manta birostris

Manta

Mobula hypostoma

Jamanta-do-golfo

Mobula japonica

N/D (1)

Mobula mobular

Jamanta-gigante

Mobula tarapacana

Jamanta-oceânica

Mobula thurstoni

Jamanta-chupa-sangue

(1)   

Nome comum não disponível.

▼B




ANEXO II

ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE GESTÃO DOS DISPOSITIVOS DE CONCENTRAÇÃO DE PEIXES (DCP)

O plano de gestão dos DCP para as frotas de pesca com redes de cerco com retenida e navios de pesca com canas de uma PCC deve incluir os seguintes elementos:

1. 

Descrição

a) 

Tipos de DCP: DCPA = ancorado; DCPD = derivante

b) 

Tipo de baliza/boia

c) 

Número máximo de DCP a colocar por cercador com rede de cerco com retenida e por tipo de DCP

d) 

Distância mínima entre DCPA

e) 

Redução das capturas acessórias incidentais e política de utilização

f) 

Consideração da interação com outros tipos de artes

g) 

Declaração ou política sobre a «propriedade dos DCP».

2. 

Disposições institucionais

a) 

Responsabilidades institucionais pelo plano de gestão dos DCP

b) 

Processo de pedido de aprovação de colocação de DCP

c) 

Obrigações dos proprietários e dos capitães de navios no que respeita à colocação e à utilização dos DCP

d) 

Política de substituição dos DCP

e) 

Obrigações de comunicação, para além das previstas no presente regulamento

f) 

Política de resolução de conflitos em relação aos DCP

g) 

Informações pormenorizadas sobre as zonas de proibição e os períodos de defeso (por exemplo, águas territoriais, rotas de navegação, proximidade da pesca artesanal).

3. 

Especificações e requisitos de construção dos DCP

a) 

Características da conceção dos DCP (descrição)

b) 

Requisitos da iluminação

c) 

Refletores de radar

d) 

Distância visível

e) 

Marcações e identificador dos DCP

f) 

Marcações e identificador das boias de radiobalizagem (exigência de números de série)

g) 

Marcações e identificador das boias de sonda acústica (exigência de números de série)

h) 

Emissores-recetores por satélite

i) 

Investigação realizada sobre os DCP biodegradáveis

j) 

Prevenção da perda ou do abandono de DCP

k) 

Gestão da recuperação de DCP.

4. 

Período de aplicação do plano de gestão dos DCP

5. 

Meios de acompanhamento e exame da execução do plano de gestão dos DCP




ANEXO III

LISTA TRIMESTRAL DOS DCP COLOCADOS



Identificador do DCP

Tipos de DCP e de equipamento eletrónico

Características da conceção dos DCP

Observações

Marcação do DCP

ID da baliza associada

Tipo de DCP

Tipo da baliza e/ou dos dispositivos eletrónicos associados

Parte flutuante do DCP

Estrutura suspensa submarina do DCP

Dimensões

Materiais

Dimensões

Materiais

 (1)

 (1)

 (2)

 (3)

 (4)

 (5)

 (4)

 (6)

 (7)

(1)   

Se a marcação do DCP e o ID da baliza associada faltarem ou forem ilegíveis, queira referir esse facto e prestar todas as informações disponíveis que possam ajudar a identificar o proprietário do DCP.

(2)   

DCP ancorado, DCP derivante natural ou DCP derivante artificial.

(3)   

Por exemplo, GPS, sonda. Se ao DCP não estiver associado nenhum dispositivo eletrónico, queira referir a falta desse equipamento.

(4)   

Por exemplo, largura, comprimento, altura, profundidade, malhagens.

(5)   

Queira indicar o material da estrutura e da cobertura, e se é biodegradável.

(6)   

Por exemplo, redes, cordas, folhas de palmeira, e indicação das características de enredamento e/ou biodegradabilidade do material.

(7)   

Nesta secção devem ser indicadas as especificações relativas à iluminação, aos refletores de radar e às distâncias a que o DCP é visível.




ANEXO IV

REQUISITOS DO PROGRAMA DE OBSERVAÇÃO PARA OS NAVIOS QUE EXERCEM A PESCA DIRIGIDA A TUNÍDEOS TROPICAIS NAS ÁREAS GEOGRÁFICAS DAS ZONAS DE PROIBIÇÃO E NOS PERÍODOS DE DEFESO

1. Para o exercício das suas funções, os observadores devem ter as seguintes competências:

— 
experiência suficiente para identificar as espécies e as artes de pesca;
— 
conhecimento satisfatório das medidas de conservação e gestão da CICTA; atestado por um certificado fornecido pelo Estado-Membro e baseado nas orientações de formação da CICTA;
— 
capacidade para observar e registar os factos de forma precisa;
— 
conhecimento satisfatório da língua do Estado de pavilhão do navio observado.

2. Os observadores não podem ser membros da tripulação do navio de pesca objeto da observação, e devem:

a) 

Ser nacionais de uma das PCC;

b) 

Ser capazes de desempenhar as tarefas indicadas no ponto 3;

c) 

Estar isentos de interesses financeiros na pesca de tunídeos tropicais e dos benefícios dela provenientes.

Tarefas do observador

3. As tarefas do observador incluem, nomeadamente:

a) 

Verificar o cumprimento das medidas de conservação e gestão relevantes, adotadas pela Comissão CICTA, pelos navios de pesca.

Os observadores devem, nomeadamente:

i) 

registar e apresentar relatórios sobre as atividades de pesca realizadas,

ii) 

observar e estimar as capturas e verificar os registos lançados no diário de bordo,

iii) 

avistar e registar navios que possam estar a pescar em infração às medidas de conservação e gestão da CICTA,

iv) 

verificar a posição do navio quando este está a exercer atividades de captura,

v) 

efetuar trabalho científico, como a recolha de dados da Tarefa II, quando exigido pela CICTA, com base nas diretrizes do Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA;

b) 

Declarar sem demora, tendo devidamente em conta a segurança do observador, as atividades de pesca que envolvam DCP efetuadas pelo navio na zona e durante o período referidos no artigo 11.o;

c) 

Elaborar relatórios de caráter geral que reúnam as informações recolhidas nos termos do presente ponto 3 e fornecer ao capitão a possibilidade de neles incluir as informações pertinentes.

4. Os observadores tratam como confidencial toda a informação relacionada com as operações de pesca e de transbordo dos navios de pesca, e declaram por escrito que aceitam esse compromisso como condição para a sua nomeação.

5. Os observadores cumprem os requisitos definidos nas disposições legislativas e regulamentares do Estado-Membro de pavilhão que exerce jurisdição sobre o navio ao qual estão afetados.

6. Os observadores respeitam a hierarquia e as regras gerais de conduta aplicáveis a todo o pessoal do navio, desde que essas regras não prejudiquem o exercício dos seus deveres no âmbito do presente programa nem o cumprimento das obrigações definidas no ponto 7.

Obrigações do Estado-Membro de pavilhão

7. As responsabilidades dos Estados-Membros de pavilhão dos navios de pesca e dos seus capitães relativamente aos observadores incluem, nomeadamente, o seguinte:

a) 

Os observadores devem poder contactar com o pessoal do navio, e ter acesso às artes e aos equipamentos;

b) 

A seu pedido, os observadores devem também ter acesso aos seguintes equipamentos, caso existam nos navios a que estão afetados, a fim de facilitar o exercício das suas tarefas previstas no ponto 3:

i) 

equipamento de navegação por satélite,

ii) 

ecrãs de visionamento radar em serviço,

iii) 

meios eletrónicos de comunicação;

c) 

Os observadores devem beneficiar de condições, incluindo alojamento, alimentação e instalações sanitárias adequadas, idênticas às dos oficiais;

d) 

Os observadores devem dispor de um espaço adequado na ponte ou na casa do leme para o exercício de tarefas administrativas, bem como de espaço adequado no convés para o exercício do dever de observação; e

e) 

O Estado-Membro de pavilhão deve garantir que os capitães, a tripulação e os proprietários dos navios não entravem, intimidem, perturbem, influenciem, subornem ou tentem subornar os observadores no exercício das suas funções.




ANEXO V

NORMAS TÉCNICAS MÍNIMAS PARA AS MEDIDAS DE ATENUAÇÃO



Medidas de atenuação

Descrição

Especificações

Calagem noturna com iluminação mínima do convés

Nenhum lance entre o amanhecer e o crepúsculo náuticos. Limitação ao mínimo da iluminação do convés.

O crepúsculo e o amanhecer náuticos são definidos em conformidade com os quadros do Almanaque Náutico para a latitude, hora e data locais relevantes. A iluminação mínima do convés não deve violar as normas mínimas de segurança e de navegação.

Cabos de afugentamento das aves (cabos de galhardetes)

Durante a calagem de um palangre, devem ser utilizados cabos de afugentamento das aves para as impedir de se aproximarem dos estralhos.

Para os navios de comprimento superior ou igual a 35 m:

— Utilizar pelo menos um cabo de afugentamento das aves. Sempre que possível, os navios são incentivados a utilizar um segundo cabo de afugentamento das aves (vara e cabo de galhardetes) em períodos de grandes concentrações ou de grande atividade das aves; os cabos de galhardetes devem ser utilizados ambos simultaneamente, um de cada lado da linha que está a ser calada;

— A extensão aérea dos cabos de afugentamento das aves deve ser superior ou igual a 100 m;

— Devem ser utilizados galhardetes longos, suficientemente compridos para atingir a superfície do mar em condições de calmaria;

— O intervalo entre os galhardetes longos não pode ser superior a 5 metros.

Para os navios de comprimento inferior a 35 m:

— Utilizar pelo menos um cabo de afugentamento das aves;

— A extensão aérea dos cabos deve ser superior ou igual a 75 m;

— Devem ser utilizados galhardetes longos e/ou curtos (mas com mais de 1 m de comprimento), dispostos de acordo com os seguintes intervalos:

— 

— Curto: intervalos não superiores a 2 m

— Longo: intervalos não superiores a 5 m nos primeiros 55 m do cabo de afugentamento de aves.

As diretrizes suplementares abaixo, relativas à conceção e utilização dos cabos de afugentamento de aves, contêm orientações adicionais sobre essa matéria.

Lastragem dos palangres

Antes do lance, os estralhos devem ser lastrados.

Fixação, a 1 m ou menos do anzol, de lastros com um peso total superior a 45 g; ou

Fixação, a 3,5 m ou menos do anzol, de lastros com um peso total superior a 60 g; ou

Fixação, a 4 m ou menos do anzol, de lastros com um peso total superior a 98 g.




DIRETRIZES SUPLEMENTARES RELATIVAS À CONCEÇÃO E À UTILIZAÇÃO DE CABOS DE GALHARDETES

Preâmbulo

As normas técnicas mínimas para a utilização dos cabos de galhardetes encontram-se no quadro acima. As presentes diretrizes suplementares destinam-se a apoiar a elaboração e aplicação das regras relativas aos cabos de galhardetes para os palangreiros. Embora estas diretrizes sejam bastante claras, recomenda-se que a eficácia destes cabos seja ainda melhorada com base na experiência adquirida, respeitando os requisitos constantes do quadro acima. As diretrizes têm em conta variáveis ambientais e operacionais, como as condições meteorológicas, a velocidade de calagem e as dimensões do navio, elementos esses que influenciam a eficácia e a conceção dos cabos de galhardetes na sua função de proteger os iscos das aves. A conceção e a utilização dos cabos de galhardetes podem variar em função destas variáveis, desde que a eficácia do dispositivo não seja afetada. Prevê-se uma melhoria constante da conceção dos cabos de galhardetes, pelo que as presentes diretrizes são passíveis de revisão no futuro.

Conceção do cabo de galhardetes

1. O reboque de um dispositivo adequado na secção imersa do cabo de galhardetes pode melhorar a extensão aérea.

2. A secção emersa do cabo deve ser suficientemente ligeira para que os seus movimentos sejam imprevisíveis, a fim de evitar a habituação das aves, mas suficientemente pesada para impedir que o vento a desvie.

3. Recomenda-se a fixação do cabo ao navio por um destorcedor cilíndrico robusto que reduza o seu entrelaçamento.

4. Os galhardetes devem ser confecionados com material bem visível que produza movimentos vivos e imprevisíveis (por exemplo, cabo fino e sólido envolvido numa membrana de poliuretano vermelha). Os galhardetes devem ser suspensos de um destorcedor robusto de três vias (também para reduzir o entrelaçamento), fixado no cabo de galhardetes.

5. Cada galhardete deve ser constituído por duas ou mais fitas.

6. Cada par de galhardetes deve poder ser solto através de um grampo, por forma a permitir estivar o cabo mais eficazmente.

Utilização dos cabos de galhardetes

1. O cabo deve ser suspenso numa vara fixada no navio. A vara do cabo de galhardetes deve ser colocada o mais alto possível, por forma a que a linha proteja o isco numa boa distância à ré do navio sem se enredar na arte de pesca. Quanto mais alta for a vara, maior será a proteção do isco. Assim, uma altura de cerca de 7 m acima da linha de água pode oferecer ao isco cerca de 100 m de proteção.

2. Se os navios utilizarem apenas um cabo de galhardetes, este deve ser colocado a barlavento em relação aos iscos calados. Se forem largados anzóis iscados fora da esteira do navio, o ponto de junção do cabo de galhardetes ao navio deve situar-se a vários metros de distância do costado do navio a partir do qual os iscos são colocados. Se os navios utilizarem dois cabos de galhardetes, os anzóis iscados devem ser colocados na zona delimitada por esses dois cabos.

3. Preconiza-se a utilização de múltiplos cabos de galhardetes, a fim de proteger melhor o isco das aves.

4. Devido ao risco potencial de rotura e enredamento do cabo, devem ser transportados a bordo cabos de galhardetes sobresselentes, a fim de substituir os cabos danificados e de garantir que as operações de pesca não sejam interrompidas. Para limitar ao mínimo os problemas de segurança e operacionais no caso de um flutuador do palangre se enredar na parte imersa de um cabo de galhardetes, esses cabos podem incorporar pontos de rotura.

5. Os pescadores que utilizam um dispositivo de lançamento do isco devem garantir a coordenação entre o cabo de galhardetes e o dispositivo, assegurando o lançamento do isco pelo dispositivo diretamente sob o espaço protegido pelo cabo de galhardetes. Quando recorrerem a um ou mais dispositivos de lançamento de isco que permitam o lançamento a bombordo e a estibordo, devem utilizar dois cabos de galhardetes.

6. Os pescadores que lançam os estralhos à mão devem garantir que os anzóis iscados e as partes enroladas desses estralhos sejam lançados no espaço protegido pelo cabo de galhardetes, evitando a turbulência da hélice, que pode abrandar a velocidade de imersão.

7. Os pescadores são encorajados a instalar guinchos manuais, elétricos ou hidráulicos, a fim de facilitar a instalação e a recuperação dos cabos de galhardetes.

▼M3




ANEXO VI

Práticas de manipulação e libertação em segurança de tartarugas marinhas

A.   Manipulação e libertação em segurança no caso de redes de cerco com retenida

1. Se for avistada uma tartaruga marinha na rede, devem ser envidados todos os esforços razoáveis para resgatá-la antes de ficar enredada.

2. Uma tartaruga marinha nunca deve ser retirada da água puxada pela linha a que esteja presa ou na qual esteja enredada.

3. Se uma tartaruga marinha ficar enredada durante a alagem da rede, esta deve ser interrompida mal a tartaruga saia da água; a tartaruga deve ser desenredada de modo a não ficar ferida antes de se retomar a alagem da rede.

4. Se, apesar das medidas tomadas, uma tartaruga marinha for acidentalmente trazida para bordo de um navio e estiver viva e ativa, ou morta, essa tartaruga marinha deve ser libertada o mais rapidamente possível.

5. Se uma tartaruga marinha for trazida para bordo do navio e estiver em estado de letargia ou inativa, deve tentar-se a reanimação, em conformidade com a secção C.

B.   Manipulação e libertação em segurança no caso de palangres

1. Sempre que possível, e caso o operador ou os tripulantes a bordo tenham a devida formação, as tartarugas em estado de letargia devem ser trazidas para bordo imediatamente.

2. Depois de se avistar uma tartaruga marinha, há que diminuir a velocidade do navio e do tambor do cabo e ajustar a direção do navio de modo a aproximá-lo da tartaruga marinha, reduzindo ao mínimo a tensão na linha.

3. Uma tartaruga marinha nunca deve ser retirada da água puxada pela linha a que esteja presa ou na qual esteja enredada.

4. Se uma tartaruga marinha for demasiado grande ou estiver enganchada de uma forma que impeça a sua subida a bordo em segurança sem lhe causar mais danos ou ferimentos, deve ser utilizada uma tesoura para cortar a linha e retirar o mais possível de linha antes de libertar a tartaruga marinha.

5. Caso se observe que uma tartaruga marinha está enganchada ou enredada por palangres durante as operações de alagem, o operador do navio deve cessar imediatamente essas operações até que a tartaruga marinha seja removida dos palangres ou trazida para bordo do navio.

6. Se uma tartaruga marinha estiver enganchada na parte externa ou o anzol for totalmente visível, deve remover-se o anzol com o maior cuidado e rapidez possíveis. Se não for possível retirar um anzol da tartaruga marinha (por exemplo, por ter sido ingerido ou se encontrar no céu da boca), deve cortar-se a linha o mais próximo possível do anzol.

7. Depois de manipuladas, as tartarugas marinhas vivas devem ser devolvidas ao mar da seguinte forma:

a) 

Colocando o motor do navio em ponto morto para que a hélice seja desativada e o navio pare e libertando a tartaruga marinha longe da arte de pesca utilizada; e

b) 

Observando que a tartaruga marinha se afasta em segurança do navio antes de ativar a hélice e prosseguir as operações.

8. Se uma tartaruga marinha for trazida para bordo do navio e estiver em estado de letargia ou inativa, deve tentar-se a reanimação, em conformidade com a secção C.

C.   Reanimação de uma tartaruga marinha a bordo

1. Ao manipular uma tartaruga marinha, deve procurar-se segurar o animal pela carapaça, evitando a zona da cabeça e do pescoço e as barbatanas.

2. Deve procurar-se retirar e/ou desenredar quaisquer objetos estranhos da tartaruga marinha, como objetos de plástico, rede ou anzóis presos, etc.

3. A tartaruga marinha deve ser apoiada no fundo da carapaça (plastrão) de modo a posicioná-la de forma natural, isolada em segurança e imobilizada numa superfície amortecida, como um pneu de automóvel sem jante, uma boia ou um rolo de cabo. O principal objetivo da superfície amortecida é elevar a tartaruga marinha do convés para ajudar a restringir os seus movimentos. Eleve o quarto traseiro da tartaruga pelo menos 15 cm (6 polegadas) por um período de 4 a 24 horas. O grau de elevação depende do tamanho da tartaruga; são necessárias elevações maiores para tartarugas marinhas de maior dimensão. Periodicamente, oscile a tartaruga marinha com cuidado da esquerda para a direita e da direita para a esquerda, segurando a parte exterior da carapaça e elevando um dos lados cerca de 8 cm (3 polegadas), alternando depois para o outro lado. De vez em quando, com cuidado, toque no olho e belisque a cauda (teste de reflexos) para verificar se a tartaruga reage.

4. As tartarugas marinhas que estejam a ser reanimadas devem ser mantidas à sombra e húmidas, mas nunca devem ser colocadas num tanque com água. Uma toalha embebida em água colocada sobre a cabeça, a carapaça e as barbatanas é o método mais eficaz de manter uma tartaruga marinha húmida.

5. As tartarugas marinhas que são reanimadas e voltem a ficar ativas devem ser libertadas sobre a popa da embarcação apenas quando não estiverem a ser utilizadas artes de pesca (ou seja, não estiverem a ser ativamente lançadas ou aladas), quando o motor estiver em ponto morto e em zonas em que dificilmente serão recapturadas ou feridas por navios.

6. As tartarugas marinhas que não reajam ao teste dos reflexos ou não se mexam durante mais de 4 horas (até 24 horas, se possível) devem ser devolvidas à água da mesma forma que as tartarugas marinhas que se mexam ativamente.

▼B




ANEXO VII

TRANSBORDO NO PORTO

1.

O transbordo no porto por navios da União ou em portos da União de tunídeos e espécies afins e de quaisquer outras espécies capturadas em associação com estas espécies na área da Convenção CICTA deve seguir os seguintes procedimentos:

Obrigações de notificação

2.   Navio de pesca

2.1

Pelo menos 48 horas antes das operações de transbordo, o capitão do navio de pesca deve notificar às autoridades do Estado do porto o nome do navio de transporte e a data/hora do transbordo.

2.2

O capitão de um navio de pesca deve informar, no momento do transbordo, o seu Estado de pavilhão do seguinte:

— 
as quantidades de tunídeos e espécies afins a transbordar, se possível por unidade populacional;
— 
as quantidades de outras espécies capturadas em associação com tunídeos e espécies afins a transbordar, por espécie, se conhecida;
— 
a data e o local do transbordo;
— 
o nome, o número de registo e o pavilhão do navio de transporte recetor; e a
— 
localização geográfica das capturas, por espécie e, se for caso disso, por unidade populacional, em consonância com as zonas estatísticas da CICTA.

2.3

O capitão do navio de pesca em causa deve preencher e transmitir ao seu Estado-Membro de pavilhão a declaração de transbordo CICTA, juntamente com o seu número no registo CICTA dos navios de pesca, se aplicável, no prazo de 15 dias após o transbordo.

3.   Navio recetor

3.1

O mais tardar 24 horas antes do início e no fim da operação de transbordo, o capitão do navio de transporte recetor deve informar as autoridades do Estado do porto das quantidades das capturas de tunídeos e espécies afins transbordadas para o seu navio, e preencher e transmitir às autoridades competentes a declaração de transbordo, no prazo de 24 horas.

3.2

O capitão do navio de transporte recetor deve preencher a declaração de transbordo CICTA e transmiti-la às autoridades competentes do Estado de desembarque pelo menos 48 horas antes do desembarque.

Cooperação entre o Estado do porto e o Estado de desembarque

4.

O Estado do porto e o Estado de desembarque a que se refere o ponto anterior devem examinar as informações recebidas por força das disposições do presente anexo, nomeadamente em cooperação com a PCC de pavilhão do navio de pesca, se necessário, para determinar a coerência entre as capturas, os transbordos e os desembarques comunicados de cada navio. Essa verificação deve ser efetuada de modo a minimizar as interferências e as perturbações sofridas pelos navios e a evitar a degradação do pescado.

Comunicação

5.

Os Estados-Membros de pavilhão devem incluir no seu relatório anual transmitido à CICTA informações pormenorizadas sobre os transbordos efetuados pelos seus navios de pesca.




ANEXO VIII

PROGRAMA DE OBSERVAÇÃO REGIONAL DA CICTA PARA AS OPERAÇÕES DE TRANSBORDO NO MAR

1. Os Estados-Membros devem exigir que os navios de transporte incluídos no registo CICTA dos navios autorizados a receber transbordos na zona da Convenção CICTA, que realizem transbordos no mar, tenham a bordo um observador regional da CICTA durante cada operação de transbordo na zona da Convenção CICTA.

2. Os observadores são designados pela CICTA e devem ser colocados a bordo dos navios de transporte autorizados a receber transbordos, na zona da Convenção CICTA, de grandes palangreiros pelágicos que arvorem o pavilhão de PCC que apliquem o programa de observação regional da CICTA.

Designação dos observadores

3. Para o exercício das suas funções, os observadores designados devem ter as seguintes competências:

— 
capacidade comprovada para identificar as espécies da CICTA e as artes de pesca, sendo dada forte preferência a pessoas com experiência na qualidade de observadores nos palangreiros pelágicos;
— 
conhecimento satisfatório das medidas de conservação e gestão da CICTA;
— 
capacidade para observar e registar os factos de forma precisa;
— 
conhecimento satisfatório da língua do Estado de pavilhão do navio observado.

Obrigações dos observadores

4. Os observadores:

a) 

Devem ter concluído a formação técnica exigida pelas diretrizes definidas pela CICTA;

b) 

Não podem ser nacionais ou cidadãos do Estado de pavilhão do navio de transporte recetor;

c) 

Devem ser capazes de efetuar as tarefas definidas no ponto 5;

d) 

Devem estar incluídos na lista de observadores conservada pela CICTA;

e) 

Não podem ser membros da tripulação do grande palangreiro pelágico ou do navio de transporte, nem empregados das empresas a que estes pertencem.

5. Os observadores devem verificar o cumprimento pelo grande palangreiro pelágico e pelo navio de transporte das medidas de conservação e gestão pertinentes adotadas pela CICTA. As tarefas dos observadores incluem, nomeadamente:

5.1 

Visitar os grandes palangreiros pelágicos que pretendam realizar um transbordo para um navio de transporte, antes da sua realização, tendo em conta as preocupações refletidas no ponto 9, a fim de:

a) 

Verificar a validade da autorização ou licença do navio para capturar tunídeos e espécies afins e quaisquer outras espécies capturadas em associação com essas espécies na zona da Convenção CICTA;

b) 

Inspecionar as autorizações prévias do navio de pesca para realizar transbordos no mar emitidas pela PCC de pavilhão e, se for caso disso, pelo Estado costeiro;

c) 

Verificar e registar a quantidade total de capturas a bordo por espécie e, se possível, por unidade populacional, e as quantidades a transbordar para o navio de transporte;

d) 

Verificar se o sistema de localização dos navios (VMS) funciona e, se possível, examinar o diário de bordo e verificar os registos;

e) 

Verificar se alguma das capturas a bordo resultou de transferências de outros navios, e verificar a documentação relativa a tais transferências;

f) 

No caso de suspeita de infrações que envolvam o navio de pesca, comunicar imediatamente a(s) infração(ões) ao capitão do navio de transporte (tendo em devida conta quaisquer considerações em matéria de segurança) e à empresa encarregada da aplicação do programa de observação, que as transmite prontamente às autoridades da PCC de pavilhão do navio de pesca; e

g) 

Consignar os resultados destas tarefas de observação no navio de pesca no relatório do observador.

5.2 

Observar as atividades do navio de transporte, e:

a) 

Registar as atividades de transbordo realizadas e prestar informações sobre as mesmas;

b) 

Verificar a posição do navio aquando dos transbordos;

c) 

Observar e estimar as quantidades de tunídeos e espécies afins transbordadas, por espécie, se conhecida, e, se possível, por unidade populacional;

d) 

Observar e estimar as quantidades de outras espécies, capturadas em associação com tunídeos e espécies afins, por espécie, se conhecida;

e) 

Verificar e registar o nome e o número CICTA do grande palangreiro pelágico em causa;

f) 

Verificar os dados contidos na declaração de transbordo, sempre que possível através de comparação com o diário de bordo do grande palangreiro pelágico;

g) 

Certificar os dados constantes das declarações de transbordo;

h) 

Assinar a declaração de transbordo; e

i) 

Observar e estimar as quantidades de produtos, por espécie, descarregadas no porto em que o observador desembarca, a fim de verificar a coerência com as quantidades recebidas durante o transbordo no mar.

5.3 

Os observadores devem ainda:

a) 

Elaborar um relatório diário das atividades de transbordo do navio de transporte;

b) 

Elaborar relatórios gerais que reúnam a informação recolhida de acordo com os seus deveres e dar ao capitão a possibilidade de neles incluir as informações pertinentes;

c) 

Apresentar ao Secretariado da CICTA os relatórios gerais a que se refere a alínea b) no prazo de 20 dias a contar do final do período de observação;

d) 

Exercer quaisquer outras funções definidas pela CICTA.

6. Os observadores tratam como confidencial toda a informação relacionada com as operações de pesca dos grandes palangreiros pelágicos e dos seus proprietários, e declaram por escrito que aceitam esse compromisso como condição para a sua nomeação.

7. Os observadores cumprem os requisitos definidos nas disposições legislativas e regulamentares do Estado-Membro de pavilhão e, se for caso disso, do Estado costeiro, que exerce jurisdição sobre o navio ao qual estão afetados.

8. Os observadores respeitam a hierarquia e as regras gerais de conduta aplicáveis a todo o pessoal do navio, desde que essas regras não prejudiquem o exercício dos seus deveres no âmbito do presente programa nem o cumprimento das obrigações definidas no ponto 9.

Responsabilidades dos Estados de pavilhão dos navios de transporte

9. As condições relativas à execução do programa de observação regional no tocante aos Estados de pavilhão dos navios de transporte e aos respetivos capitães incluem, nomeadamente, o seguinte:

a) 

Os observadores devem poder contactar com o pessoal do navio e ter acesso à documentação pertinente, às artes e aos equipamentos;

b) 

A seu pedido, os observadores devem ter também acesso aos seguintes equipamentos, caso existam nos navios a que estão afetados, a fim de facilitar o exercício das suas tarefas previstas no ponto 5:

i) 

equipamento de navegação por satélite,

ii) 

ecrãs de visionamento radar em serviço,

iii) 

meios eletrónicos de comunicação, e

iv) 

balança utilizada na pesagem do produto transbordado;

c) 

Os observadores devem beneficiar de condições, incluindo alojamento, alimentação e instalações sanitárias adequadas, idênticas às dos oficiais do navio;

d) 

Os observadores devem dispor de um espaço adequado na ponte ou na casa do leme para o exercício de tarefas administrativas, bem como de espaço adequado no convés para o exercício do dever de observação;

e) 

Os observadores devem ser autorizados a determinar o local e o método mais adequados para visualizarem as operações de transbordo e estimarem as espécies/unidades populacionais e as quantidades transbordadas. A este respeito, o capitão do navio de transporte, tendo devidamente em conta as questões de segurança e de ordem prática, deve satisfazer as necessidades dos observadores, inclusive, a pedido destes, colocando temporariamente os produtos no convés do navio de transporte para que os observadores procedam à inspeção e proporcionando-lhes o tempo suficiente para que possam desempenhar as suas funções. As observações devem ser realizadas de modo a minimizar a interferência e a evitar que a qualidade dos produtos transbordados seja comprometida;

f) 

À luz do disposto no ponto 10, o capitão do navio de transporte deve assegurar que seja dada toda a assistência necessária aos observadores para garantir a segurança do transporte entre o navio de transporte e os navios de pesca, se as condições meteorológicas, entre outras, o permitirem; e

g) 

Os Estados de pavilhão devem garantir que os capitães, a tripulação e os armadores dos navios não entravem, intimidem, perturbem, influenciem, subornem ou tentem subornar os observadores no exercício das suas funções.

Responsabilidades dos grandes palangreiros pelágicos durante os transbordos

10. Os observadores devem ser autorizados a visitar o navio de pesca, se as condições meteorológicas, entre outras, o permitirem, e devem poder contactar com o pessoal e ter acesso a toda a documentação pertinente, bem como às partes do navio necessárias para o exercício das suas tarefas, previstas no ponto 5. O capitão do navio de pesca deve assegurar que seja dada toda a assistência necessária ao observador para garantir a segurança da sua transferência entre o navio de transporte e os navios de pesca. Se tais condições representarem um risco inaceitável para o bem-estar do observador que impeça a realização de uma visita ao grande palangreiro pelágico antes do início das operações de transbordo, estas operações poderão ainda assim ser realizadas.

Taxas de observador

11. Os custos de execução deste programa são financiados pela PCC de pavilhão dos grandes palangreiros pelágicos que pretendam participar em operações de transbordo. A taxa é calculada com base no custo total do programa. Essa taxa deve ser paga numa conta especial do Secretariado da CICTA, que deve geri-la para efeitos da execução do programa.

12. Nenhum grande palangreiro pelágico pode participar no programa de transbordo no mar se as taxas exigidas por força do ponto 11 não tiverem sido pagas.

▼M3




ANEXO IX

Normas mínimas para os procedimentos de manipulação e libertação em segurança dos espécimes vivos de tubarões-anequim do Atlântico Norte e do Atlântico Sul

O presente anexo estabelece normas mínimas para as práticas de manipulação em segurança para tubarões-anequim do Atlântico Norte e do Atlântico Sul e contém recomendações específicas para as pescarias com palangre e com redes de cerco com retenida.

As presentes normas mínimas são adequadas para a libertação de tubarões-anequim vivos, quer ao abrigo de políticas de não retenção quer de forma voluntária. As presentes normas mínimas não substituem quaisquer regras de segurança mais rigorosas que possam ter sido estabelecidas ao abrigo do direito nacional.

1. 

A segurança em primeiro lugar: As presentes normas mínimas devem ser consideradas à luz da segurança e da praticabilidade para os tripulantes. A segurança dos tripulantes deve estar sempre em primeiro lugar. No mínimo, os tripulantes devem usar luvas adequadas e evitar trabalhar junto à boca dos tubarões.

2. 

Formação: Os Estados-Membros têm ao seu dispor materiais de formação nas três línguas oficiais da CICTA.

3. 

Método de libertação: Na medida do possível, todos os tubarões libertados devem permanecer sempre na água, a menos que seja necessário elevá-los para identificar a espécie. Tal inclui cortar a linha para libertar o tubarão com este ainda na água, utilizando alicates corta-anzóis ou desembuchadores de anzóis para, se possível, remover o anzol, ou cortar a linha o mais próximo possível do anzol (deixando o mínimo possível de linha de fuga).

4. 

Preparação: As ferramentas devem ser preparadas previamente (por exemplo, lingas de tela ou rede, macas para transporte ou elevação, rede de malhas largas ou grelha para cobrir escotilhas ou tremonhas em pescarias com redes de cerco com retenida, e alicates corta-anzóis de cabo comprido e desembuchadores de anzóis em pescarias com palangre, enumeradas na secção E).

A.   Recomendações gerais para todas as pescarias

1. Se for operacionalmente seguro fazê-lo, parar o navio ou reduzir substancialmente a sua velocidade.

2. Quando o tubarão fica enredado (nas redes, na linha de pesca, etc.), se for seguro fazê-lo, corte cuidadosamente a rede ou a linha que prende o tubarão e liberte-o no mar o mais rapidamente possível sem quaisquer enredamentos.

3. Sempre que possível, e mantendo o tubarão na água, tente medir-lhe o comprimento.

4. Para evitar mordeduras, coloque um objeto, como um peixe ou uma vara comprida ou um cabo de madeira na mandíbula.

5. Se, por qualquer motivo, for necessário trazer o tubarão para o convés, reduza ao mínimo o tempo necessário para o devolver à água, a fim de aumentar a probabilidade de sobrevivência do tubarão e reduzir os riscos para os tripulantes.

B.   Práticas de manipulação em segurança específicas das pescarias com palangre

1. Aproxime o mais possível o tubarão do navio sem exercer demasiada tensão sobre o estralho, a fim de evitar a probabilidade de um anzol ou estralho solto projetar anzóis, pesos e outras peças em direção ao navio e aos tripulantes a alta velocidade.

2. Fixe o lado mais afastado da linha principal do palangre à embarcação para evitar que quaisquer artes que permaneçam na água puxem a linha e o tubarão.

3. Se o animal estiver enganchado e o anzol for visível no corpo ou na boca, utilize um desembuchador de anzóis ou um alicate corta-anzóis de cabo comprido para remover a barbela do anzol e, em seguida, retire o anzol.

4. Se não for possível remover o anzol ou se este não for visível, corte a linha do líder (ou estralho) o mais próximo possível do anzol (de preferência, deixando o menos possível de material de linha e/ou líder e o tubarão sem pesos agarrados).

C.   Práticas de manipulação em segurança específicas das pescarias com redes de cerco com retenida

1. Nas redes de cerco com retenida: Verifique a rede o mais longe possível para detetar precocemente a presença de tubarões e para reagir rapidamente. Evite içar os tubarões na rede em direção ao alador mecânico. Reduza a velocidade do navio para afrouxar a tensão da rede e permitir que o tubarão enredado seja retirado da rede. Se necessário, utilize uma tesoura para cortar a rede.

2. No xalavar ou no convés: Utilize uma linga de rede de malhas largas ou tela específica para o efeito ou um dispositivo semelhante. Se a configuração do navio o permitir, também é possível libertar os tubarões esvaziando o xalavar diretamente para uma tremonha e uma rampa de libertação inclinada e ligada a uma abertura na balaustrada superior do convés, sem que os tripulantes tenham de os elevar ou manipular.

D.   Recomendações específicas e práticas de manipulação em segurança para todas as pescarias

1. Na medida do possível, não eleve os tubarões da água utilizando o estralho, em especial se estiverem enganchados, a menos que seja necessário elevá-los para identificar a espécie.

2. Não eleve tubarões utilizando fios ou cabos finos, nem apenas pela cauda.

3. Não projete o tubarão contra nenhuma superfície, por exemplo para retirar o animal da linha.

4. Não tente remover qualquer anzol que tenha penetrado de forma profunda no aparelho digestivo e não seja visível.

5. Não tente retirar o anzol puxando o estralho com força.

6. Não corte a cauda ou qualquer outra parte do corpo.

7. Não corte nem perfure o tubarão.

8. Não enganche ou pontapeie um tubarão nem insira as mãos nas fendas branquiais.

9. Não exponha o tubarão ao sol durante longos períodos.

10. Não enrole os dedos, as mãos ou os braços na linha quando estiver a puxar um tubarão para a embarcação (pode sofrer ferimentos graves).

E.   Ferramentas úteis para manipulação e libertação em segurança:

a) 

Luvas (a pele do tubarão é áspera; as luvas asseguram uma manipulação segura do tubarão e protegem as mãos dos tripulantes contra mordeduras);

b) 

Toalha ou pano (é possível colocar uma toalha ou pano embebido em água do mar nos olhos do tubarão, a fim de o acalmar);

c) 

Desembuchadores de anzóis (por exemplo, desembuchador torcido, alicate corta-anzóis);

d) 

Arnês ou maca para tubarões (se necessário);

e) 

Cabo para a cauda (para segurar um tubarão enganchado se for necessário retirá-lo da água);

f) 

Mangueira para água salgada (caso se preveja que poderão ser necessários mais de cinco minutos para libertar um tubarão, coloque uma mangueira na boca do tubarão com um fluxo moderado de água do mar para o seu interior. Certifique-se de que a bomba do convés está a funcionar há vários minutos antes de colocar a mangueira na boca de um tubarão);

g) 

Dispositivo ou método de medição (por exemplo, marcação em vara, líder e flutuador, ou fita métrica);

h) 

Ficha de dados para registar todas as capturas;

i) 

Equipamento de etiquetagem (se aplicável).




ANEXO X

Orientações para reduzir o impacto ecológico dos DCP nas pescarias da CICTA

1. A estrutura emersa do DCP deve estar descoberta ou, se estiver coberta, deve estar coberta unicamente por materiais que impliquem um risco mínimo de enredamento das capturas acessórias.

2. As componentes imersas dos DPC devem ser compostas exclusivamente por materiais que não enredem (por exemplo, sem cabos ou telas).

3. Na conceção dos DCP deve dar-se prioridade à utilização de materiais biodegradáveis.



( 1 ) Procedimento número 2015/0289(COD), ainda não publicado no Jornal Oficial.

( 2 ) Procedimento número 2015/0289(COD), ainda não publicado no Jornal Oficial.

( 3 ) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

( 4 ) Procedimento número 2015/0289(COD), ainda não publicado no Jornal Oficial.

( 5 ) Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).

( 6 ) Decisão de Execução (UE) 2016/1251 da Comissão, de 12 de julho de 2016, que adota um programa plurianual da União para a recolha, gestão e utilização de dados nos setores da pesca e da aquicultura no período 2017-2019 (JO L 207 de 1.8.2016, p. 113).

( 7 ) Procedimento número 2015/0289(COD), ainda não publicado no Jornal Oficial.

( 8 ) Procedimento número 2015/0289(COD), ainda não publicado no Jornal Oficial.

( *1 ) Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315, de 30.11.2017, p. 1).».

Top