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Document 02019R1238-20240109
Regulation (EU) 2019/1238 of the European Parliament and of the Council of 20 June 2019 on a pan-European Personal Pension Product (PEPP) (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02019R1238 — PT — 09.01.2024 — 001.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) 2019/1238 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1) |
Alterado por:
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REGULAMENTO (UE) 2023/2869 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de dezembro de 2023 |
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20.12.2023 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2019/1238 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de junho de 2019
relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras uniformes relativamente ao registo, criação, distribuição e supervisão de produtos individuais de reforma que são distribuídos na União sob a designação «produto individual de reforma pan-europeu» ou «PEPP».
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Produto individual de reforma», um produto que:
se baseia num contrato celebrado voluntariamente entre um aforrador individual e uma entidade e é complementar de qualquer produto de reforma legal ou profissional,
prevê a acumulação de capital a longo prazo, com o objetivo explícito de proporcionar um rendimento quando se atinge a reforma e com possibilidades limitadas de levantamento antecipado antes dessa data,
não é um produto de reforma legal ou profissional;
«Produto individual de reforma pan-europeu» ou «PEPP», um produto individual de poupança-reforma de longo prazo, que é oferecido por uma instituição financeira elegível nos termos do artigo 6.o, n.o 1, ao abrigo de um contrato de PEPP, e que é subscrito por um aforrador em PEPP ou por uma associação independente de aforradores em PEPP em nome dos seus membros, com vista à reforma, e que não tem a possibilidade ou tem uma possibilidade estritamente limitada de reembolso antecipado e que está registado nos termos do presente regulamento;
«Aforrador em PEPP», uma pessoa singular que celebrou um contrato de PEPP com um prestador de PEPP;
«Contrato de PEPP», um contrato entre um aforrador em PEPP e um prestador de PEPP que preenche as condições previstas no artigo 4.o;
«Conta de PEPP» refere-se a uma conta de reforma individual, mantida em nome de um aforrador em PEPP ou de um beneficiário de PEPP, que é utilizada para registar as transações que permitem ao aforrador em PEPP contribuir com quantias periódicas com vista à reforma e ao beneficiário de PEPP receber os benefícios de PEPP;
«Beneficiário de PEPP», uma pessoa singular que recebe benefícios de PEPP;
«Cliente de PEPP», um aforrador em PEPP, um potencial aforrador em PEPP ou a um beneficiário de PEPP;
«Distribuição de PEPP», aconselhar, propor ou praticar outros atos com vista à celebração de contratos de prestação de PEPP, celebrar esses contratos ou assistir na gestão e execução de tais contratos, incluindo a prestação de informações sobre um ou mais contratos de PEPP, de acordo com os critérios selecionados pelos clientes de PEPP através de um sítio Web ou de outros meios de comunicação e o estabelecimento de uma classificação de PEPP, incluindo uma análise comparativa de preços e produtos, ou um desconto sobre o preço de um PEPP, quando o cliente de PEPP puder celebrar direta ou indiretamente um contrato de PEPP através de um sítio Web ou de outros meios de comunicação;
«Benefícios de reforma de PEPP», os benefícios pagos quando se atinge, ou na perspetiva de se atingir, a reforma sob uma das formas referidas no artigo 58.o, n.o 1;
«Benefícios de PEPP», benefícios de reforma de PEPP e outras prestações adicionais a que um beneficiário de PEPP tem direito nos termos do contrato de PEPP, em especial no que se refere aos casos estritamente limitados de resgate antecipado ou se o contrato de PEPP previr uma cobertura dos riscos biométricos;
«Fase de acumulação», o período durante o qual são acumulados ativos numa conta de PEPP e que se prolonga, normalmente, até ao início da fase de pagamento;
«Fase de pagamento», o período durante o qual os ativos acumulados numa conta de PEPP podem ser levantados para financiar a reforma ou outras necessidades de rendimento;
«Renda», um montante pago com periodicidade específica durante um determinado período, que pode ser a vida do beneficiário de PEPP ou um número de anos preestabelecido, como contrapartida de um investimento;
«Prestações em capital», montantes discricionários que os beneficiários de PEPP podem levantar, até um determinado limite;
«Prestador de PEPP», uma instituição financeira a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, autorizada a conceber um PEPP e a distribuir esse PEPP;
«Distribuidor de PEPP», uma instituição financeira a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, autorizada a distribuir PEPP que não tenham sido por ela criados, uma empresa de investimento que presta aconselhamento em matéria de investimento ou um mediador de seguros, tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
«Suporte duradouro», um instrumento que:
permite ao cliente de PEPP armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente e durante um período adequado aos fins a que se destinam, e
permite uma reprodução exata das informações armazenadas;
«Autoridades competentes», as autoridades nacionais designadas por um Estado-Membro para a supervisão dos prestadores ou dos distribuidores de PEPP, consoante o caso, ou para desempenhar as funções previstas no presente regulamento;
«Estado-Membro de origem do prestador de PEPP», o Estado-Membro de origem tal como definido no ato legislativo pertinente a que se refere o artigo 6.o, n.o 1;
«Estado-Membro de origem do distribuidor de PEPP»:
caso o distribuidor seja uma pessoa singular, o Estado-Membro em que a sua residência se situa,
caso o distribuidor seja uma pessoa coletiva, o Estado-Membro em que se situa a sua sede social ou, se o distribuidor não dispuser de sede social de acordo com o seu direito nacional, o Estado-Membro em que se situa o seu estabelecimento principal;
«Estado-Membro de acolhimento do prestador de PEPP», o Estado-Membro, que não o de origem do prestador de PEPP, onde o prestador de PEPP presta PEPP ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento ou para o qual o prestador de PEPP abriu uma subconta;
«Estado-Membro de acolhimento do distribuidor de PEPP», o Estado-Membro, que não o de origem do distribuidor de PEPP, onde o distribuidor de PEPP distribui PEPP ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento;
«Subconta», uma secção nacional que é aberta em cada conta de PEPP e que corresponde aos requisitos e condições legais de utilização de eventuais incentivos estabelecidos a nível nacional para o investimento em PEPP pelo Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP; consequentemente, uma pessoa pode ser aforradora em PEPP ou beneficiário de PEPP em cada subconta, dependendo dos respetivos requisitos legais relativos à fase de acumulação e à fase de pagamento;
«Capital», a soma das contribuições de capital, calculadas com base nos montantes passíveis de ser investidos após dedução de todas as comissões, encargos e despesas direta ou indiretamente suportados pelos aforradores em PEPP;
«Instrumentos financeiros», um dos instrumentos especificados na secção C do anexo I da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );
«Depositário», uma instituição responsável pela guarda dos ativos e pela supervisão do cumprimento do regulamento do fundo e do direito aplicável;
«PEPP Base», uma opção de investimento tal como estabelecida no artigo 45.o;
«Técnicas de redução de risco», técnicas de redução sistemática da exposição a um risco e/ou probabilidade da sua ocorrência;
«Riscos biométricos», riscos associados à morte, à invalidez e/ou à longevidade;
«Mudança de prestador», a transferência, a pedido de um aforrador em PEPP, de um prestador de PEPP para outro dos montantes correspondentes ou, se aplicável, dos ativos em espécie, nos termos do artigo 52.o, n.o 4, de uma conta de PEPP para a outra, procedendo-se ao encerramento da primeira conta de PEPP, sem prejuízo do artigo 53.o, n.o 4, alínea e);
«Aconselhamento», uma recomendação pessoal feita por um prestador de PEPP ou um distribuidor de PEPP a um cliente de PEPP, relativamente a um ou mais contratos de PEPP;
«Parceria», a cooperação entre prestadores de PEPP com o intuito de oferecer subcontas para diferentes Estados-Membros, no contexto do serviço de portabilidade a que se refere o artigo 19.o, n.o 2;
«Fatores ambientais, sociais e de governo» ou «fatores ESG», as questões ambientais, sociais e de governação, tais como as referidas no Acordo de Paris, nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e nos Princípios para o Investimento Responsável das Nações Unidas.
Artigo 3.o
Regras aplicáveis
O registo, a criação, a distribuição e a supervisão dos PEPP regem-se:
Pelo presente regulamento; e
No que se refere às matérias não abrangidas pelo presente regulamento:
pelo direito setorial da União aplicável, incluindo os correspondentes atos delegados e de execução,
pelas disposições legislativas adotadas pelos Estados-Membros em transposição do direito setorial da União aplicável e em execução de medidas que visem especificamente os PEPP,
por outras disposições legislativas nacionais aplicáveis aos PEPP.
Artigo 4.o
Contrato de PEPP
O contrato de PEPP deve incluir, nomeadamente:
Uma descrição do PEPP Base, tal como referido no artigo 45.o, incluindo informações sobre a garantia do capital investido ou a estratégia de investimento destinada a assegurar a proteção do capital;
Uma descrição das opções de investimento alternativas a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, caso existam;
As condições relativas à alteração da opção de investimento a que se refere o artigo 44.o;
Caso o PEPP ofereça uma cobertura de riscos biométricos, informações pormenorizadas sobre essa cobertura, incluindo as circunstâncias em que será desencadeada;
Uma descrição dos benefícios de reforma do PEPP, nomeadamente as formas possíveis de pagamentos de benefícios e o direito de alterar a forma de pagamento dos benefícios a que se refere o artigo 59.o;
As condições relativas ao serviço de portabilidade a que se referem os artigos 17.o a 20.o, incluindo informações sobre os Estados-Membros para os quais está disponível uma subconta;
As condições relativas ao serviço de mudança a que se referem os artigos 52.o a 55.o;
As categorias de custos e os custos totais agregados, expressos em termos percentuais e monetários, quando aplicável;
As condições relativas à fase de acumulação para a subconta correspondente ao Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP a que se refere o artigo 47.o;
As condições relativas à fase de pagamento para a subconta correspondente ao Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP a que se refere o artigo 57.o;
Se for caso disso, as condições em que as vantagens ou incentivos concedidos devem ser reembolsados ao Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP.
CAPÍTULO II
REGISTO
Artigo 5.o
Registo
A permanente supervisão do cumprimento do presente regulamento deve ser efetuada nos termos do capítulo IX.
Artigo 6.o
Pedido de registo de um PEPP
Apenas as seguintes instituições financeiras autorizadas ou registadas nos termos do direito da União podem apresentar um pedido de registo de um PEPP:
Instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );
Empresas de seguros autorizadas nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), que exercem atividades de seguro direto de vida nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE e do anexo II dessa diretiva;
Instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) autorizadas ou registadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/2341, que, nos termos do direito nacional, estejam também autorizadas a fornecer produtos individuais de reforma e sujeitas a supervisão relativamente a esta atividade. Nesse caso, todos os ativos e passivos correspondentes às atividades de prestação de PEPP devem ser autonomizados, estando excluída a possibilidade de os transferir para as demais atividades atividade de realização de planos de pensões da instituição;
Empresas de investimento autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE, que prestam serviços de gestão de carteiras;
Sociedades de investimento ou sociedades gestoras autorizadas nos termos da Diretiva 2009/65/CE;
Aos gestores de fundos de investimento alternativos da UE («GFIA da UE») autorizados nos termos da Diretiva 2011/61/UE.
As instituições financeiras enumeradas no n.o 1 do presente artigo devem solicitar o registo de um PEPP junto das respetivas autoridades competentes. O pedido deve incluir os seguintes elementos:
As cláusulas contratuais-tipo do contrato de PEPP a propor aos aforradores em PEPP referidas no artigo 4.o;
Informações relativas à identidade do requerente;
Informações sobre as disposições relativas à gestão e administração de carteiras e de riscos no que se refere ao PEPP, incluindo as disposições a que se referem o artigo 19.o, n.o 2, o artigo 42.o, n.o 5, e o artigo 49.o n.o 3;
Uma lista dos Estados-Membros onde o prestador de PEPP requerente pretende comercializar o PEPP, se aplicável;
Informações relativas à identidade do depositário, se aplicável;
A informação fundamental relativa ao PEPP a que se refere o artigo 26.o;
A lista dos Estados-Membros para os quais o prestador de PEPP requerente pode assegurar a abertura imediata de uma subconta.
Se o pedido não estiver completo, as autoridades competentes devem fixar um prazo para o requerente fornecer as informações adicionais. Uma vez que o pedido tenha sido considerado completo, as autoridades competentes devem notificar o requerente em conformidade.
A EIOPA não é responsável nem deve ser considerada responsável por uma decisão de registo tomada pelas autoridades competentes.
Em caso de indeferimento do pedido de registo pelas autoridades competentes, estas emitirão uma decisão fundamentada, passível de recurso.
Quaisquer alterações posteriores à documentação e às informações a que se refere o n.o 2 devem ser imediatamente comunicadas às autoridades competentes. Sempre que as alterações digam respeito às informações e documentos referidos no n.o 2, alíneas a), b), d), f) e g), as autoridades competentes devem comunicar essas alterações à EIOPA sem demora injustificada.
Artigo 7.o
Registo de um PEPP
Artigo 8.o
Condições de anulação do registo de um PEPP
As autoridades competentes emitem uma decisão de anulação do registo do PEPP quando:
O prestador do PEPP renunciar expressamente ao registo;
O prestador do PEPP tiver obtido o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular;
O prestador do PEPP tiver infringido de forma grave ou sistemática o presente regulamento; ou
O prestador do PEPP ou o PEPP deixar de satisfazer as condições com base nas quais o registo foi concedido.
Artigo 9.o
Designação
A designação «Produto Individual de Reforma Pan-Europeu», ou «PEPP», só pode ser utilizada em relação a um produto individual de reforma caso esse produto individual de reforma tenha sido registado pela EIOPA para ser distribuído sob a designação «PEPP» nos termos do presente regulamento.
Artigo 10.o
Distribuição dos PEPP
Artigo 11.o
Regime prudencial aplicável aos diferentes tipos de prestadores
Os prestadores e os distribuidores de PEPP devem cumprir o disposto no presente regulamento, bem como o regime prudencial relevante que se lhes aplica nos termos dos atos legislativos mencionados no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 10.o, n.o 2.
Artigo 12.o
Publicação das disposições nacionais
Artigo 13.o
Registo público central
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO E PORTABILIDADE TRANSFRONTEIRIÇAS DE PEPP
SECÇÃO I
Liberdade de prestação de serviços e liberdade de estabelecimento
Artigo 14.o
Exercício da liberdade de prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento pelos prestadores de PEPP e pelos distribuidores de PEPP
Artigo 15.o
Exercício da liberdade de prestação de serviços por IRPPP e GFIA da UE
Os prestadores de PEPP referidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e f), que tencionem prestar PEPP aos aforradores em PEPP no território de um Estado-Membro de acolhimento pela primeira vez ao abrigo da liberdade de prestação de serviços e após notificação da sua intenção de abrir uma subconta relativa a esse Estado-Membro de acolhimento nos termos do artigo 21.o devem comunicar as seguintes informações às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem:
A designação e o endereço do prestador de PEPP;
O Estado-Membro em que o prestador de PEPP tenciona prestar ou distribuir PEPP aos aforradores em PEPP.
Sempre que se recusarem a fornecer as informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam as razões para uma tal recusa ao prestador de PEPP em causa, no prazo de um mês a contar da data de receção da totalidade das informações e dos documentos. Da recusa ou da falta de resposta cabe recurso para os tribunais do Estado-Membro de origem do prestador de PEPP.
Artigo 16.o
Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento
Além disso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
SECÇÃO II
Portabilidade
Artigo 17.o
O serviço de portabilidade
Artigo 18.o
Prestação do serviço de portabilidade
Artigo 19.o
Subcontas do PEPP
Tendo em conta o âmbito das funções a desempenhar pelo parceiro, este último deve dispor das qualificações e capacidades para assumir as funções delegadas. O prestador de PEPP deve celebrar um acordo escrito com o parceiro. O acordo é juridicamente vinculativo e define claramente os direitos e as obrigações do prestador de PEPP e do parceiro. O acordo deve respeitar as regras e procedimentos de delegação e externalização estabelecidos pelo direito da União que lhes é aplicável, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1. Não obstante esse acordo, o prestador de PEPP continua a ser o único responsável pelas obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 20.o
Abertura de uma nova subconta
Nesse caso, o prestador do PEPP deve fornecer gratuitamente ao aforrador o DIF PEPP, contendo os requisitos específicos a que se refere o artigo 28.o, n.o 3, alínea g), que se aplicam à subconta correspondente ao novo Estado-Membro de residência do aforrador no PEPP.
Em caso de indisponibilidade de uma nova subconta, o prestador do PEPP deve informar o aforrador no PEPP do direito que lhe assiste de mudar sem demora e gratuitamente, bem como da possibilidade de continuar a poupar na última subconta aberta.
Caso o aforrador no PEPP pretenda beneficiar da possibilidade de abrir uma subconta, o aforrador no PEPP deve informar o prestador do PEPP do seguinte:
O novo Estado-Membro de residência do aforrador no PEPP;
A data a partir da qual as contribuições devem ser canalizadas para a nova subconta;
Todas as informações relevantes sobre outras condições aplicáveis ao PEPP.
Caso o prestador de PEPP não esteja em condições de assegurar a abertura de uma nova subconta correspondente ao novo Estado-Membro de residência do aforrador no PEPP, o aforrador no PEPP pode:
Mudar de prestador de PEPP sem demora e gratuitamente, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos pelo artigo 52.o, n.o 3, em matéria de frequência de mudança; ou
Continuar a contribuir para a última subconta aberta.
Artigo 21.o
Prestação de informações sobre a portabilidade às autoridades nacionais competentes
O prestador de PEPP deve incluir na notificação as seguintes informações e documentos:
Cláusulas-tipo dos contratos de PEPP, a que se refere o artigo 4.o, incluindo o anexo para a nova subconta;
O DIF PEPP, que contém os requisitos específicos aplicáveis à subconta correspondente à nova subconta, nos termos do artigo 28.o, n.o 3, alínea g);
A declaração sobre os benefícios do PEPP a que se refere o artigo 36.o;
Informações sobre as disposições contratuais a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, se aplicável;
Na falta do aviso de receção a que se refere o n.o 4 no prazo de 10 dias úteis a contar da data de transmissão da documentação referida no n.o 3, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam o prestador de PEPP de que a subconta relativa a esse Estado-Membro pode ser aberta.
CAPÍTULO IV
REQUISITOS EM MATÉRIA DE DISTRIBUIÇÃO E INFORMAÇÃO
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 22.o
Princípio geral
Ao exercer atividades de distribuição de PEPP, os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem agir com honestidade, equidade e profissionalismo, para servir da melhor forma os interesses dos seus clientes de PEPP.
Artigo 23.o
Regime de distribuição aplicável aos diferentes tipos de prestadores de PEPP e de distribuidores de PEPP
No que toca à distribuição de PEPP, os diferentes tipos de prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem respeitar as seguintes regras:
As empresas de seguros a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, ponto b), do presente regulamento e os mediadores de seguros a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento devem cumprir o direito nacional aplicável que transpõe as regras estabelecidas nos capítulos V e VI da Diretiva (UE) 2016/97, com exceção dos artigos 20.o, 23.o, 25.o e do artigo 30.o, n.o 3, dessa diretiva no que diz respeito à distribuição de produtos de investimento com base em seguros, todo o direito da União diretamente aplicável adotado nos termos dessas regras no que diz respeito à distribuição desses produtos e o presente regulamento, com exceção do artigo 34.o, n.o 4;
As empresas de investimento referidas no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento devem cumprir o direito nacional que transpõe as regras de promoção comercial e distribuição de instrumentos financeiros estabelecidas no artigo 16.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e nos artigos 23.o, 24.o e 25.o da Diretiva 2014/65/UE, com exceção do artigo 24.o, n.o 2, e do artigo 25.o, n.os 3 e 4, dessa diretiva, o direito da União diretamente aplicável adotado ao abrigo dessas disposições, e o presente regulamento, com exceção do artigo 34.o, n.o 4;
Todos os restantes prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem cumprir o direito nacional aplicável que transpõe as regras relativas à promoção comercial e distribuição de instrumentos financeiros estabelecidas no artigo 16.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e nos artigos 23.o, 24.o e 25.o da Diretiva 2014/65/UE, com exceção do artigo 24.o, n.o 2, e do artigo 25.o, n.os 2, 3 e 4, dessa diretiva, e cumprir todo o direito da União diretamente aplicável que tenha sido adotado ao abrigo dessas disposições, bem como o presente regulamento.
Artigo 24.o
Distribuição eletrónica e outros suportes duradouros
Os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP fornecem gratuitamente todos os documentos e informações referidos no presente capítulo por via eletrónica aos clientes de PEPP, desde que estes estejam aptos a armazenar essas informações de tal forma que possam ser consultadas posteriormente e durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas.
Os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem fornecer os referidos documentos e informações de forma gratuita também noutro suporte duradouro, mediante pedido. Os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem informar os clientes de PEPP do direito que lhes assiste de solicitar gratuitamente uma cópia desses documentos noutro suporte duradouro, nomeadamente em papel.
Artigo 25.o
Requisitos em matéria de supervisão e governo dos produtos
O processo de aprovação do produto deve ser proporcionado e adequado à natureza do PEPP.
O processo de aprovação do produto deve especificar um mercado-alvo identificado para cada PEPP e deve assegurar que todos os riscos relevantes nesse mercado-alvo são objeto de avaliação e que a estratégia de distribuição pretendida é coerente com o mercado-alvo identificado, tomando medidas razoáveis para garantir que o PEPP é distribuído no mercado-alvo identificado.
O prestador de PEPP deve compreender e rever periodicamente os PEPP que oferece, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar, pelo menos, se o PEPP continua a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.
Os prestadores de PEPP devem disponibilizar aos distribuidores de PEPP todas as informações adequadas relativas aos PEPP e ao respetivo processo de aprovação, incluindo o mercado-alvo identificado para os PEPP.
Os distribuidores de PEPP devem dispor de mecanismos adequados para a obtenção das informações referidas no quinto parágrafo e para entender as características e o mercado-alvo identificado de cada PEPP.
SECÇÃO II
Informação pré-contratual
Artigo 26.o
DIF PEPP
Deve ser elaborado um DIF PEPP autónomo para o PEPP Base.
Caso um prestador de PEPP ofereça a um aforrador em PEPP um leque de opções de investimento alternativas de uma forma que não permita que todas as informações requeridas nos termos do artigo 28.o, n.o 3, relativas às opções de investimento subjacentes sejam fornecidas no âmbito de um DIF PEPP único, conciso e independente, os prestadores de PEPP devem optar pelo fornecimento de uma das seguintes alternativas:
Um DIF PEPP autónomo para cada opção de investimento alternativa;
Um DIF PEPP genérico que forneça, pelo menos, uma descrição genérica das opções de investimento alternativas e indique onde e como podem ser encontradas informações pré-contratuais pormenorizadas relacionadas com os investimentos subjacentes a essas opções de investimento.
Nos termos do artigo 24.o, o DIF PEPP deve ser elaborado sob a forma de um documento sucinto. Este documento deve:
Ter uma apresentação e disposição que facilitem a leitura, com carateres de tamanho legível;
Incidir na informação fundamental de que os clientes de PEPP necessitam;
Ser redigido em termos claros, numa linguagem e num estilo que facilitem a compreensão das informações, e utilizar, em especial, uma linguagem clara, sucinta e compreensível.
Artigo 27.o
Língua do DIF PEPP
A tradução deve refletir com exatidão o conteúdo do DIF PEPP original.
Artigo 28.o
Conteúdo do DIF PEPP
O DIF PEPP é apresentado pela ordem estabelecida nos n.os 2 e 3.
Imediatamente a seguir ao título, figura uma declaração explicativa com a seguinte redação:
«O presente documento fornece-lhe as informações fundamentais sobre o presente Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP). Não constitui um elemento de promoção comercial. As informações contidas neste documento são exigidas por lei para o ajudar a compreender a natureza, os riscos, os custos e os ganhos e perdas potenciais deste produto individual de reforma e para o ajudar a compará-lo com outros PEPP.».
O DIF PEPP deve conter as seguintes informações:
No início do documento: a designação do PEPP, a indicação de que se trata ou não de um PEPP Base, a identidade e os dados de contacto do prestador de PEPP, informações sobre as autoridades competentes do prestador de PEPP, o número de inscrição do PEPP no registo público central e a data do documento;
A menção: «O produto de reforma descrito no presente documento é um produto a longo prazo com possibilidades de reembolso limitadas que não pode ser cessado a qualquer momento.»;
Numa secção intitulada «Em que consiste este produto?», a natureza e as principais características do PEPP, nomeadamente:
os seus objetivos a longo prazo e os meios para os alcançar, indicando, designadamente, se os objetivos são atingidos por meio de exposição direta ou indireta aos ativos de investimento subjacentes, incluindo uma descrição dos instrumentos ou valores de referência subjacentes e uma especificação dos mercados em que o PEPP investe, bem como uma explicação relativamente ao modo como é determinado o retorno,
uma descrição do tipo de aforrador em PEPP a que se destina a comercialização do PEPP, nomeadamente no que se refere à capacidade para suportar perdas de investimento e ao horizonte de investimento,
uma menção indicando:
uma descrição dos benefícios de reforma do PEPP, nomeadamente as formas possíveis de pagamentos de benefícios e o direito de alterar a forma de pagamentos de benefícios a que se refere o artigo 59.o, n.o 1,
caso o PEPP ofereça uma cobertura de riscos biométricos: informações pormenorizadas sobre os riscos cobertos e as prestações do seguro, incluindo as circunstâncias em que essas prestações podem ser exigidas,
informações sobre o serviço de portabilidade, incluindo uma referência ao registo público central a que se refere o artigo 13.o, que contém as informações relativas às condições para a fase de acumulação e a fase de pagamento, tal como estabelecidas pelos Estados-Membros, nos termos dos artigos 47.o e 57.o,
uma declaração sobre as consequências para o aforrador no PEPP de um levantamento antecipado do PEPP, incluindo todas as taxas, sanções aplicáveis, a eventual perda de proteção do capital e de outras eventuais vantagens e incentivos,
uma declaração sobre as consequências para o aforrador no PEPP caso o aforrador no PEPP deixe de contribuir para o PEPP,
informações sobre as subcontas disponíveis e sobre os direitos do aforrador no PEPP a que se refere o artigo 20.o, n.o 5,
informações sobre o direito de mudar de prestador que assiste ao aforrador no PEPP, bem como o seu direito a receber informações sobre o serviço de mudança de prestador a que se refere o artigo 56.o,
as condições relativas à alteração da opção de investimento a que se refere o artigo 44.o,
quando disponíveis, informações sobre o desempenho do investimento do PEPP no tocante aos fatores ESG,
o direito aplicável ao contrato de PEPP, caso as partes não tenham liberdade de escolha do direito aplicável, ou, caso as partes tenham essa liberdade, o direito que o prestador do PEPP propõe que seja escolhido,
se for caso disso, se existe um período de reflexão ou de anulação para o aforrador em PEPP;
Numa secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?», uma breve descrição do perfil de risco e de remuneração, constituída pelos seguintes elementos:
um indicador sumário de risco, complementado por uma explicação descritiva desse indicador e das suas principais limitações e uma explicação descritiva dos riscos que sejam substancialmente relevantes para o PEPP e que não sejam devidamente considerados pelo indicador sumário de risco,
a perda máxima potencial de capital investido, incluindo informações sobre:
os cenários de desempenho adequados e os pressupostos em que se baseiam,
se for caso disso, as condições de retorno para os aforradores no PEPP ou os limites máximos de retorno incorporados,
uma indicação de que o direito fiscal do Estado-Membro de residência do aforrador no PEPP pode ter um impacto no retorno efetivo;
Numa secção intitulada «O que sucede se [nome do prestador de PEPP] não puder pagar?», uma descrição sucinta da eventualidade de a perda conexa estar coberta por um regime de indemnização ou de garantia dos investidores e, em caso afirmativo, indicação do sistema, do nome do garante e dos riscos abrangidos e não abrangidos pelo regime;
Numa secção intitulada «Quais são os custos?», os custos associados ao investimento no PEPP, constituídos tanto por custos diretos como por custos indiretos a suportar pelo aforrador em PEPP, incluindo custos únicos e custos recorrentes, apresentados por meio de indicadores sumários desses custos e, para garantir a comparabilidade, os custos totais agregados, expressos em termos monetários e percentuais, para mostrar o efeito cumulado dos custos totais no investimento.
O DIF PEPP inclui uma indicação clara de que os prestadores de PEPP ou os distribuidores de PEPP prestarão informações sobre os custos de distribuição que não estejam já incluídos nos custos acima especificados, para que os aforradores em PEPP possam compreender o efeito cumulativo que esses custos agregados têm no retorno do investimento;
Numa secção intitulada «Quais são os requisitos específicos aplicáveis à subconta correspondente ao [meu Estado-Membro de residência]?»:
numa subsecção intitulada «Requisitos aplicáveis à fase de contribuição»:
uma descrição das condições relativas à fase de acumulação, tal como estabelecidas pelo Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP, nos termos do artigo 47.o,
numa subsecção intitulada «Requisitos aplicáveis à fase de pagamento»:
uma descrição das condições relativas à fase de pagamento, tal como estabelecidas pelo Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP, nos termos do artigo 57.o;
Numa secção intitulada «Como posso apresentar queixa?»: informação sobre o modo como um aforrador em PEPP pode apresentar queixa do produto ou da conduta do prestador de PEPP ou do distribuidor de PEPP e a quem deve apresentar a queixa;
A fim de assegurar a aplicação coerente do presente artigo, a EIOPA, após consultar as outras AES, e depois de realizar ensaios a nível dos consumidores e ensaios a nível das empresas do setor, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:
Os pormenores da apresentação, nomeadamente a forma e a extensão do documento, bem como o conteúdo de cada um dos elementos informativos referidos no n.o 3;
A metodologia subjacente à apresentação do risco e da remuneração, a que se refere o n.o 3, alínea d), subalíneas i) e iii);
A metodologia de cálculo dos custos, incluindo a especificação dos indicadores sumários a que se refere o n.o 3, alínea f).
Se as informações forem apresentadas em formato eletrónico e disponibilizadas em diferentes níveis, as informações que devem figurar no primeiro nível e as informações que podem ser fornecidas nos níveis adicionais de pormenor.
Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação, a EIOPA deve ter em conta os vários tipos de PEPP possíveis, a natureza de longo prazo do PEPP, as capacidades dos aforradores em PEPP e as características dos PEPP por forma a permitir que o aforrador em PEPP escolha entre diferentes opções de investimento e outras opções previstas pelo PEPP, nomeadamente nos casos em que esta escolha pode ser realizada em diferentes momentos ou alterada no futuro.
A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 15 de agosto de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 29.o
Elementos de promoção comercial
Os elementos de promoção comercial que contenham informações específicas relativas ao PEPP não devem incluir afirmações que contradigam as informações contidas no DIF PEPP ou diminua a importância desse documento. Os elementos de promoção comercial devem indicar que existe um DIF PEPP e fornecer informações sobre o modo de o obter e onde pode ser obtido, incluindo o sítio Web do prestador do PEPP.
Artigo 30.o
Revisão do DIF PEPP
A EIOPA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 15 de agosto de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 31.o
Responsabilidade civil
Artigo 32.o
Contratos de PEPP que cobrem riscos biométricos
Caso o DIF PEPP diga respeito a um contrato de PEPP que cubra riscos biométricos, as obrigações que recaem sobre o prestador do PEPP ao abrigo da presente secção aplicam-se apenas em relação ao aforrador em PEPP.
Artigo 33.o
Disponibilização do DIF PEPP
A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 15 de agosto de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
SECÇÃO III
Aconselhamento
Artigo 34.o
Especificação das exigências e necessidades e prestação de aconselhamento
Qualquer contrato de PEPP proposto será consistente com as exigências e necessidades do aforrador em PEPP em matéria de reforma, tendo em conta o respetivo nível de direitos de pensão acumulados.
O prestador de PEPP ou distribuidor de PEPP deve também fornecer ao potencial aforrador em PEPP projeções individuais dos benefícios de reforma para o produto recomendado, com base na data mais próxima em que possa ter início a fase de pagamento, acompanhadas de um aviso de que essas projeções podem diferir do valor final dos benefícios do PEPP recebidos. Se as projeções dos benefícios de reforma se basearem em cenários económicos, essas informações devem incluir também o cenário de melhor estimativa e um cenário desfavorável, tendo em conta a natureza específica do contrato de PEPP.
SECÇÃO IV
Informações durante o período de vigência do contrato
Artigo 35.o
Disposições gerais
Para além de obter a declaração sobre os benefícios do PEPP, o aforrador em PEPP deve ser prontamente informado de todas as alterações verificadas relativamente às seguintes informações:
Cláusulas contratuais, nomeadamente as condições gerais e especiais da apólice;
Denominação do prestador do PEPP, a sua forma jurídica ou o endereço da sua sede, e, se for aplicável, da sucursal que celebrou o contrato;
Informações relativas ao modo como a política de investimento tem em consideração fatores ESG.
Artigo 36.o
Declaração sobre os benefícios do PEPP
A declaração sobre os benefícios do PEPP deve incluir, pelo menos, as seguintes informações fundamentais para os aforradores no PEPP:
Dados pessoais do aforrador no PEPP e a primeira data em que pode ter início a fase de pagamento para qualquer subconta;
A designação e o endereço de contacto do prestador do PEPP, bem como um identificador do contrato de PEPP;
O Estado-Membro no qual o prestador do PEPP está autorizado ou registado e as denominações das autoridades competentes;
Informações sobre as projeções dos benefícios de reforma com base na data a que se refere a alínea a), e um aviso segundo o qual essas projeções podem divergir do valor final dos benefícios do PEPP recebidos. Se as projeções dos benefícios de reforma se basearem em cenários económicos, essas informações devem incluir também o cenário de melhor estimativa e um cenário desfavorável, tendo em conta a natureza específica do contrato de PEPP;
Informações relativas às contribuições pagas pelo aforrador no PEPP ou por terceiros no âmbito da conta de PEPP ao longo dos 12 meses anteriores;
Uma discriminação dos custos direta ou indiretamente incorridos pelo aforrador no PEPP ao longo dos últimos 12 meses, indicando os custos de gestão, os custos de guarda dos ativos, os custos relacionados com as transações de carteira e outros custos, bem como uma estimativa do impacto dos custos nos benefícios do PEPP finais; tais custos devem ser expressos tanto em termos monetários como em percentagem das contribuições dos 12 meses anteriores;
Se for caso disso, a natureza e o mecanismo das técnicas de garantia ou de redução de risco a que se refere o artigo 46.o;
Se for caso disso, o número e o valor das unidades correspondentes às contribuições do aforrador em PEPP nos 12 meses anteriores;
A quantia total na conta de PEPP do aforrador em PEPP à data da declaração a que se refere o artigo 35.o;
Informações relativas ao desempenho passado da opção de investimento do aforrador em PEPP que cubram um período de pelo menos 10 anos, ou, caso o PEPP seja prestado há menos de 10 anos, que abranjam todos os anos em que o PEPP tenha sido prestado. As informações relativas ao desempenho passado devem ser acompanhadas da menção «o desempenho passado não é indicativo do desempenho futuro».
No caso de contas de PEPP com mais do que uma subconta, as informações constantes da declaração sobre os benefícios do PEPP devem ser discriminadas pela totalidade das subcontas existentes;
Informações sintéticas sobre a política de investimento relacionada com os fatores ESG.
A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 15 de agosto de 2020. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 37.o
Informações complementares
A Declaração sobre os benefícios do PEPP deve especificar onde e como obter informações complementares, incluindo:
Informações práticas adicionais relativas aos direitos e opções do aforrador no PEPP, nomeadamente no que se refere aos investimentos, à fase de pagamento, ao serviço de mudança de prestador e ao serviço de portabilidade;
As contas e relatórios anuais do prestador do PEPP que se encontrem à disposição do público;
Uma declaração por escrito sobre os princípios da política de investimento do prestador do PEPP, que inclua, pelo menos, informações sobre os métodos de avaliação do risco de investimento, os processos de gestão dos riscos aplicados e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, tendo em conta a natureza e a duração das responsabilidades relativas a PEPP e a forma como a política de investimento tem em conta fatores ESG;
Se aplicável, informações quanto aos pressupostos utilizados para os montantes expressos sob a forma de rendas, nomeadamente no que diz respeito à taxa da renda, ao tipo de prestador do PEPP e à duração da renda;
O nível dos benefícios de PEPP em caso de resgate antes da data referida no artigo 36.o, n.o 1, alínea a).
A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 15 de agosto de 2020.
É atribuído à Comissão o poder de completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o e 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 38.o
Informações a prestar aos aforradores no PEPP durante a fase de pré-reforma e aos beneficiários do PEPP durante a fase de pagamento
Se o aforrador no PEPP continuar a prestar contribuições ou a suportar o risco de investimento durante a fase de pagamento, o prestador do PEPP continua a fornecer a declaração sobre os benefícios do PEPP que contém as informações pertinentes.
Artigo 39.o
Informações complementares a prestar aos aforradores no PEPP e aos beneficiários do PEPP, a pedido
A pedido de um aforrador no PEPP, de um beneficiário do PEPP ou dos seus representantes, o prestador do PEPP deve prestar as informações complementares referidas no artigo 37.o, n.o 1, e as informações complementares quanto aos pressupostos utilizados para elaborar as projeções referidas no artigo 36.o, n.o 1, alínea d).
SECÇÃO V
Comunicação de informações às autoridades nacionais
Artigo 40.o
Disposições gerais
Os prestadores de PEPP devem apresentar às suas autoridades competentes as informações necessárias para efeitos de supervisão para além das informações fornecidas nos termos do direito setorial aplicável. Essas informações complementares devem incluir, se necessário, aquelas que forem consideradas necessárias ao exercício das seguintes atividades, no âmbito do processo de revisão pela autoridade de supervisão:
Avaliar o sistema de governo utilizado pelos prestadores de PEPP, as atividades que exercem, os princípios de avaliação utilizados para efeitos de solvência, os riscos existentes e os sistemas de gestão de riscos, bem como a estrutura, as necessidades e a gestão do capital;
Tomar as decisões apropriadas decorrentes do exercício dos direitos e deveres de supervisão que lhes incumbem.
As autoridades competentes, para além dos poderes que lhes são conferidos de acordo com o direito nacional, devem dispor de poderes para:
Determinar a natureza, o âmbito e o formato das informações referidas no n.o 1, que exigem que sejam fornecidas pelos prestadores de PEPP, a intervalos predefinidos, após a ocorrência de acontecimentos previamente definidos ou durante investigações relativas à situação de um prestador de PEPP;
Obter informações junto dos prestadores de PEPP relativamente aos contratos detidos pelos prestadores de PEPP ou relativamente a contratos celebrados com terceiros; e
Requerer informações de peritos externos, como auditores e atuários.
As informações referidas nos n.os 1 e 2 compreendem:
Elementos qualitativos e quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;
Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos;
Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.
As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem:
Refletir a natureza, a escala e a complexidade das atividades do prestador de PEPP em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas atividades;
Ser acessíveis, completas em todos os aspetos substantivos e comparáveis e coerentes ao longo do tempo;
Ser relevantes, fiáveis e compreensíveis.
Os prestadores de PEPP devem apresentar anualmente às autoridades competentes as seguintes informações:
Os Estados-Membros para os quais o prestador de PEPP oferece subcontas;
O número de notificações, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, recebidas de aforradores em PEPP que tenham mudado de local de residência para outro Estado-Membro;
O número de pedidos de abertura de uma subconta e o número de subcontas abertas nos termos do artigo 20.o, n.o 2;
O número de pedidos de mudança de prestador apresentados por aforradores em PEPP e o número de transferências efetivas realizadas nos termos do artigo 20.o, n.o 5, alínea a);
O número de pedidos de mudança de prestador apresentados por aforradores em PEPP e o número de transferências efetivas realizadas nos termos do artigo 52.o, n.o 3;
As autoridades competentes transmitem as informações à EIOPA.
A EIOPA, após consultar as outras AES e as autoridades competentes e depois da realização de ensaios a nível das empresas do setor, elabora um projeto de normas técnicas de execução no que diz respeito ao formato da comunicação de informações para fins de supervisão.
A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 15 de agosto de 2020.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
CAPÍTULO V
FASE DE ACUMULAÇÃO
SECÇÃO I
Regras de investimento para os prestadores de PEPP
Artigo 41.o
Regras de investimento
Os prestadores de PEPP devem investir os ativos correspondentes ao PEPP de acordo com o princípio do gestor prudente e, especialmente, de acordo com as seguintes regras:
Os ativos devem ser investidos para servir da melhor maneira os interesses a longo prazo dos aforradores em PEPP. Em caso de um potencial conflito de interesses, o prestador de PEPP ou a entidade que gere a sua carteira, deve assegurar que o investimento é efetuado no interesse exclusivo dos aforradores em PEPP;
Para efeitos do princípio do gestor prudente, os prestadores de PEPP devem ter em conta os riscos associados às decisões de investimento nos fatores ESG, bem como o seu potencial impacto a longo prazo;
Os ativos devem ser investidos a fim de garantir a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;
Os ativos devem ser predominantemente investidos em mercados regulamentados. O investimento em ativos não admitidos à negociação num mercado financeiro regulamentado deve manter-se em níveis prudentes;
Deve ser possível o investimento em instrumentos derivados na medida em que esses instrumentos contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira. Esses instrumentos devem ser avaliados de forma prudente, tendo em conta os ativos subjacentes, e incluídos na avaliação dos ativos do prestador de PEPP. Os prestadores de PEPP devem também evitar uma excessiva exposição ao risco numa única contraparte e noutras operações com derivados;
Os ativos devem ser devidamente diversificados de modo a evitar a dependência excessiva de qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas e a acumulação de riscos na carteira no seu conjunto. Os investimentos em ativos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes pertencentes ao mesmo grupo não devem expor um prestador de PEPP a uma concentração excessiva de risco;
Os ativos não devem ser investidos numa jurisdição não cooperante para efeitos fiscais identificada nas conclusões do Conselho sobre a lista de jurisdições e não cooperantes para efeitos fiscais, nem num país terceiro de alto risco que apresente deficiências estratégicas identificado pelo regulamento delegado da Comissão aplicável adotado com base no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849;
O prestador de PEPP não se deve expor nem deve expor os ativos correspondentes ao PEPP a riscos decorrentes de excessiva alavancagem e de transformação por maturidade excessiva.
SECÇÃO II
Opções de investimento para os aforradores em PEPP
Artigo 42.o
Disposições gerais
Artigo 43.o
Seleção da opção de investimento por parte do aforrador no PEPP
Após receber as informações relevantes e aconselhamento, o aforrador no PEPP escolhe uma opção de investimento após a celebração do contrato do PEPP.
Artigo 44.o
Condições para a alteração da opção de investimento escolhida
Artigo 45.o
PEPP Base
Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação, a EIOPA deve ter em conta os vários tipos possíveis de PEPP, a natureza de reforma a longo prazo do PEPP e as várias características possíveis dos PEPP, em especial os pagamentos de benefícios sob a forma de rendas a longo prazo e de prestações em capital anuais até, pelo menos, à idade correspondente à esperança de vida média do aforrador em PEPP. A EIOPA deve igualmente avaliar a natureza específica da proteção do capital, em particular no que diz respeito à garantia do capital. A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 15 de agosto de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 72.o no que diz respeito à alteração do valor percentual referido no n.o 2 do presente artigo à luz das suas revisões, com vista a permitir um acesso adequado ao mercado para os prestadores de PEPP.
Artigo 46.o
Técnicas de redução de risco
Todas as técnicas de redução de risco, sejam elas aplicadas ao PEPP Base ou às opções de investimento alternativas, devem ser sólidas, robustas e coerentes com o perfil de risco da opção de investimento correspondente.
As técnicas de redução de risco aplicáveis podem incluir, nomeadamente, disposições:
Relativas a uma adaptação gradual do montante do investimento para reduzir os riscos financeiros dos investimentos para grupos correspondente ao período remanescente (com base no ciclo de vida);
Que estabeleçam reservas de contribuições ou retornos de investimento, que serão atribuídas aos aforradores em PEPP de uma forma transparente e equitativa, a fim de reduzir perdas de investimento; ou
Relativas à utilização de garantias adequadas com vista à proteção contra perdas de investimento;
A EIOPA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 15 de agosto de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
SECÇÃO III
Outros aspetos da fase de acumulação
Artigo 47.o
Condições relativas à fase de acumulação
CAPÍTULO VI
PROTEÇÃO DOS INVESTIDORES
Artigo 48.o
Depositário
Artigo 49.o
Cobertura dos riscos biométricos
Artigo 50.o
Reclamações
Artigo 51.o
Resolução extrajudicial de litígios
CAPÍTULO VII
MUDANÇA DE PRESTADORES DE PEPP
Artigo 52.o
Prestação do serviço de mudança de prestador
Durante a utilização do serviço de mudança, o prestador de PEPP cedente deve transmitir ao prestador de PEPP cessionário todas as informações sobre cada uma das subcontas da conta de PEPP anterior, incluindo os requisitos em matéria de apresentação de relatórios. O prestador de PEPP cessionário deve registar essas informações nas subcontas correspondentes.
Um aforrador em PEPP pode requerer a mudança para um prestador de PEPP estabelecido no mesmo Estado-Membro (mudança interna) ou em diferentes Estados-Membros (mudança transfronteiriça). O aforrador em PEPP pode exercer o direito de mudar de prestador durante a fase de acumulação e a fase de pagamento do PEPP.
Se o aforrador em PEPP solicitar uma transferência de ativos em espécie, é necessário o consentimento por escrito do prestador de PEPP cessionário.
Artigo 53.o
Serviço de mudança de prestador
O pedido do aforrador em PEPP é redigido numa língua oficial do Estado-Membro no qual o serviço de mudança de prestador é iniciado ou noutra língua acordada entre as partes. No pedido, o aforrador em PEPP deve:
Dar o seu consentimento específico ao prestador de PEPP cedente para efetuar cada uma das tarefas referidas no n.o 4 e dar o seu consentimento específico ao prestador de PEPP cessionário para efetuar cada uma das tarefas referidas no n.o 5.
Com o acordo do prestador de PEPP cessionário, especificar a data a partir da qual os pagamentos devem ser efetuados para a conta de PEPP aberta junto do prestador de PEPP cessionário.
Essa data deve corresponder a pelo menos duas semanas após a data em que o prestador de PEPP cessionário recebe os documentos transferidos pelo prestador de PEPP cedente nos termos do n.o 4.
Os Estados-Membros podem exigir que o pedido do aforrador em PEPP seja efetuado por escrito e que lhe seja fornecida uma cópia do pedido aceite.
Após a receção de um pedido do prestador de PEPP cessionário, o prestador de PEPP cedente:
Envia, no prazo de cinco dias úteis, a declaração sobre os benefícios do PEPP relativa ao período entre a data da última declaração sobre os benefícios do PEPP e a data do pedido ao aforrador em PEPP e ao prestador de PEPP cessionário;
Envia, no prazo de cinco dias úteis, uma lista dos ativos existentes que são objeto de transferência, em caso de transferência de ativos em espécie, nos termos do artigo 52.o, n.o 4, ao prestador de PEPP cessionário;
Deixa de aceitar os pagamentos recebidos na conta de PEPP com efeitos a partir da data especificada pelo aforrador em PEPP no pedido a que se refere o n.o 2, alínea b);
Transfere os montantes correspondentes ou, se for caso disso, os ativos em espécie, nos termos do artigo 52.o, n.o 4, da conta de PEPP para a nova conta de PEPP aberta junto do prestador de PEPP cessionário na data especificada pelo aforrador em PEPP no pedido;
Fecha a conta de PEPP na data especificada pelo aforrador em PEPP, caso o aforrador em PEPP não tenha obrigações pendentes. O prestador de PEPP cedente deve informar imediatamente o aforrador em PEPP caso essas obrigações pendentes impeçam o encerramento da conta do aforrador em PEPP.
Artigo 54.o
Taxas e encargos associados ao serviço de mudança de prestador
Os Estados-Membros podem fixar uma percentagem inferior das taxas e encargos a que se refere o primeiro parágrafo, bem como uma percentagem diferente, quando o prestador do PEPP permitir aos aforradores em PEPP mudar de prestador de PEPP com maior frequência, conforme referido no artigo 52.o, n.o 3.
O prestador de PEPP cedente não deve cobrar taxas ou encargos adicionais ao prestador de PEPP cessionário.
Artigo 55.o
Proteção dos aforradores em PEPP contra perdas financeiras
Artigo 56.o
Informação sobre o serviço de mudança de prestador
Os prestadores de PEPP prestam aos aforradores em PEPP as seguintes informações sobre o serviço de mudança de prestador, a fim de permitir que o aforrador em PEPP possa tomar uma decisão informada:
As funções dos prestadores do PEPP cedente e cessionário em cada passo do processo de mudança, tal como estabelecido no artigo 53.o;
O calendário para a conclusão dos diferentes passos;
As taxas e encargos cobrados pelo serviço de mudança de prestador;
As eventuais consequências da mudança, em particular quanto à proteção ou garantia do capital, e outras informações relacionadas com o serviço de mudança de prestador;
Informações sobre a possibilidade de transferir os ativos em espécie, se aplicável;
O prestador de PEPP cessionário deve cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo IV.
O prestador de PEPP cessionário deve, se for caso disso, informar o aforrador em PEPP sobre a existência de um eventual sistema de garantia, incluindo um sistema de garantia de depósitos, um sistema de compensação do investidor ou um sistema de garantia de seguros, que cubra o aforrador em PEPP em causa.
CAPÍTULO VIII
FASE DE PAGAMENTO
Artigo 57.o
Condições relativas à fase de pagamento
Artigo 58.o
Formas de pagamentos de benefícios
Os prestadores de PEPP devem disponibilizar aos aforradores em PEPP uma ou mais das seguintes formas de pagamentos de benefícios:
Rendas;
Prestação única de capital;
Prestações em capital;
Combinações das formas acima referidas.
Artigo 59.o
Alteração das formas de pagamentos de benefícios
Se o prestador de PEPP disponibilizar diferentes formas de pagamentos de benefícios, o aforrador em PEPP deve ser autorizado a alterar a forma de pagamentos de benefícios de cada subconta aberta:
Um ano antes do início da fase de pagamento;
No início da fase de pagamento;
No momento da mudança.
A alteração da forma de pagamento de benefícios deve ser gratuita para o aforrador no PEPP.
Artigo 60.o
Plano de reforma e aconselhamento sobre os pagamentos de benefícios
Para o PEPP Base, no início da fase de pagamento, o prestador de PEPP deve oferecer ao aforrador em PEPP um plano de reforma individual no que respeita à utilização sustentável do capital acumulado nas subcontas de PEPP, tendo em conta, pelo menos:
O valor do capital acumulado nas subcontas do PEPP;
O montante total dos outros direitos de reforma acumulados; e
As exigências e as necessidades em termos de reforma de longo prazo do aforrador em PEPP.
CAPÍTULO IX
SUPERVISÃO
Artigo 61.o
Supervisão pelas autoridades competentes e controlo pela EIOPA
Artigo 62.o
Poderes das autoridades competentes
Cada Estado-Membro assegura que as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das funções que lhes incumbem por força do presente regulamento.
Artigo 63.o
Poderes de intervenção no produto por parte das autoridades competentes
As autoridades competentes podem proibir ou restringir a promoção comercial ou a distribuição de PEPP no ou a partir do seu Estado-Membro, nas seguintes condições:
As autoridades competentes consideram que existem motivos razoáveis para crer que o PEPP suscita preocupações significativas ou reiteradas em matéria de proteção do aforrador ou constitui um risco para o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou para a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro em, pelo menos, um Estado-Membro;
A ação é proporcional, tendo em conta a natureza dos riscos identificados, o nível de sofisticação dos aforradores em PEPP em causa e o efeito provável da ação nos aforradores em PEPP que celebraram um contrato de PEPP;
As autoridades competentes consultaram devidamente as autoridades competentes de outros Estados-Membros suscetíveis de serem afetados de forma significativa pelas medidas; e
As medidas não têm um efeito discriminatório nos serviços prestados ou nas atividades exercidas a partir de outro Estado-Membro.
Quando as condições previstas no primeiro parágrafo estiverem preenchidas, as autoridades competentes podem impor, a título cautelar, a proibição ou restrição antes de um PEPP ser comercializado ou distribuído a aforradores em PEPP. As proibições ou restrições podem ser aplicáveis em circunstâncias especificadas pela autoridade competente ou estar sujeitas a exceções especificadas por essas autoridades.
As autoridades competentes só podem impor proibições ou restrições ao abrigo do presente artigo se tiverem fornecido a todas as outras autoridades competentes envolvidas e à EIOPA, por escrito ou por outro meio acordado entre as autoridades, pelo menos um mês antes do momento em que se pretende que as medidas comecem a produzir efeitos, os dados relativos:
Ao PEPP a que a ação proposta diz respeito;
À natureza exata da proibição ou restrição proposta e à data em que se pretende que comece a produzir efeitos; e
Os elementos em função dos quais tomaram a sua decisão e têm motivos razoáveis para considerar que se estão satisfeitas cada uma das condições referidas no n.o 1.
Artigo 64.o
Facilitação e coordenação
Artigo 65.o
Poderes de intervenção no produto por parte da EIOPA
As proibições ou restrições podem ser aplicáveis em circunstâncias, ou estar sujeitas a exceções, que devem ser especificadas pela EIOPA.
A EIOPA toma uma decisão nos termos do n.o 2 do presente artigo, após consultar as outras AES, se for caso disso, e apenas se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
A ação proposta dá resposta a preocupações sérias quanto à proteção dos aforradores em PEPP, nomeadamente no que diz respeito à natureza de reforma a longo prazo do produto, ou constitui uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade do mercado financeiro ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro na União;
Os requisitos regulamentares previstos no direito da União e aplicáveis aos PEPP não dão resposta à ameaça;
A autoridade ou autoridades competentes não tomaram medidas para responder à ameaça ou as medidas tomadas não enfrentam adequadamente a ameaça.
Caso as condições previstas no primeiro parágrafo estejam preenchidas, a EIOPA pode impor, a título cautelar, a proibição ou restrição a que se refere o n.o 2 antes de um PEPP ser comercializado, distribuído ou vendido a clientes de PEPP.
Ao tomar as medidas previstas no presente artigo, a EIOPA assegura que a medida:
Não tenha efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros ou sobre os aforradores em PEPP, desproporcionados relativamente aos seus benefícios; ou
Não crie riscos de arbitragem regulamentar.
Se a autoridade ou autoridades competentes tiverem tomado uma medida nos termos do artigo 63.o, a EIOPA pode tomar as medidas a que se refere o n.o 2 do presente artigo sem emitir o parecer previsto no artigo 64.o.
Esses critérios e fatores incluem:
O grau de complexidade do PEPP e a relação com o tipo de aforrador em PEPP a que o mesmo é comercializado e vendido;
O grau de inovação de um PEPP, uma atividade ou uma prática;
A alavancagem gerada por um PEPP ou por uma prática;
No que respeita ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, a dimensão ou o valor total do capital acumulado do PEPP.
Artigo 66.o
Colaboração e coerência
A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 15 de agosto de 2020.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
CAPÍTULO X
SANÇÕES
Artigo 67.o
Sanções administrativas e outras medidas
Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas, tal como referido no primeiro parágrafo, para infrações passíveis de sanções penais ao abrigo do seu direito nacional.
Até à data de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros notificam a Comissão e a EIOPA das regras a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão e a EIOPA de qualquer alteração subsequente das referidas regras.
As sanções administrativas e outras medidas previstas no n.o 3 do presente artigo são aplicáveis, pelo menos:
Quando uma instituição financeira, conforme referida no artigo 6.o, n.o 1, tiver obtido o registo de um PEPP através de declarações falsas ou enganosas ou qualquer outro meio irregular que constitua uma infração ao disposto nos artigos 6.o e 7.o;
Quando uma instituição financeira conforme referida no artigo 6.o, n.o 1, criar ou distribuir produtos com a designação «Produto Individual de Reforma Pan-Europeu» ou «PEPP» sem o registo necessário;
Quando um prestador de PEPP não tiver prestado o serviço de portabilidade em infração ao artigo 18.o ou 19.o ou fornecido as informações sobre esse serviço tal como exigido nos termos dos artigos 20.o e 21.o ou não tiver cumprido os requisitos e obrigações previstos no capítulo IV, no capítulo V, nos artigos 48.o e 50.o e no capítulo VII;
Quando um depositário não tiver cumprido os seus deveres de controlo nos termos do artigo 48.o.
Os Estados-Membros asseguram, nos termos do direito nacional, que as autoridades competentes estão habilitadas a aplicar pelo menos as seguintes sanções administrativas e outras medidas relativamente às situações indicadas no n.o 2 do presente artigo:
Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração nos termos do artigo 69.o;
Uma injunção que exija que a pessoa singular ou coletiva cesse a conduta em causa e se abstenha de a repetir;
Uma proibição temporária contra qualquer membro do órgão de gestão, de supervisão ou de administração da instituição financeira ou qualquer outra pessoa singular, que seja considerada responsável, de exercer funções de gestão em tais empresas;
No caso de pessoas coletivas, coimas no valor máximo de pelo menos 5 000 000 EUR, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, do valor correspondente na moeda nacional em 14 de agosto de 2019;
No caso de uma pessoa coletiva, as coimas máximas referidas na alínea d) podem ir até 10 % do volume de negócios anual total de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão, de supervisão ou de administração; se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe que tenha de elaborar contas financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), o volume de negócios anual total relevante será o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, nos termos dos atos legislativos em matéria de contabilidade pertinentes, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão, de supervisão ou de administração da empresa-mãe em última instância;
No caso de pessoas singulares, coimas máximas de, pelo menos, 700 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, de valor correspondente na moeda nacional em 14 de agosto de 2019;
Coimas máximas de, pelo menos, duas vezes o montante do benefício derivado da infração se tal benefício puder ser determinado, mesmo que ultrapassem os montantes máximos previstos na alínea d), na alínea e) ou na alínea f), respetivamente.
Artigo 68.o
Exercício do poder de aplicar sanções administrativas e outras medidas
As autoridades competentes exercem os poderes de aplicar sanções administrativas e outras medidas referidas no artigo 67.o de acordo com os respetivos quadros jurídicos nacionais:
Diretamente;
Em colaboração com outras autoridades;
Mediante pedido dirigido às autoridades judiciais competentes.
As autoridades competentes, ao determinarem o tipo e o nível de uma sanção administrativa ou de outra medida aplicada nos termos do artigo 67.o, n.o 3, devem ter em consideração todas as circunstâncias relevantes, incluindo, conforme apropriado:
A dimensão, gravidade e duração da infração;
O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;
A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicado, nomeadamente, pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;
A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possam ser determinados;
As perdas causadas a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinadas;
O nível de colaboração da pessoa singular ou coletiva responsável com as autoridades competentes, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros ganhos ou das perdas evitadas por essa pessoa;
Infrações anteriores pela pessoa singular ou coletiva responsável.
Artigo 69.o
Publicação das sanções administrativas e outras medidas
Se a publicação da identidade, no caso das pessoas coletivas, ou da identidade e dos dados pessoais, no caso das pessoas singulares, for considerada desproporcionada pelas autoridades competentes na sequência de uma avaliação caso a caso, ou se as autoridades competentes considerarem que a publicação põe em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, as autoridades competentes devem tomar uma das seguintes medidas:
Adiar a publicação da decisão de impor uma sanção administrativa ou outra medida até que os motivos para a não-publicação deixem de existir;
Publicar a decisão de imposição da sanção administrativa ou de outra medida, omitindo durante um período de tempo razoável a identidade e os dados pessoais da pessoa a quem foi imposta, se for de prever que durante esse período cessem os motivos que justificam a publicação sob anonimato e desde que essa publicação anónima assegure uma proteção efetiva dos dados pessoais em causa; ou
Não publicar a decisão de imposição da sanção administrativa ou de outra medida, caso as opções apresentadas nas alíneas a) e b) sejam consideradas insuficientes para garantir:
que a estabilidade dos mercados financeiros não seja posta em causa,
a proporcionalidade da publicação dessas decisões, relativamente a medidas consideradas de natureza menor.
Artigo 70.o
Dever de comunicar à EIOPA informações sobre as sanções administrativas e outras medidas
A EIOPA publica essas informações num relatório anual.
Artigo 70.o-A
Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:
Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;
Serem acompanhadas dos seguintes metadados:
todos os nomes do prestador de PEPP a que as informações dizem respeito,
o identificador de entidade jurídica do prestador de PEPP, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,
a dimensão, por categoria, do prestador de PEPP, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,
o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,
uma indicação sobre se as informações incluem dados pessoais.
Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:
Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;
Serem acompanhadas dos seguintes metadados:
todos os nomes do prestador de PEPP a que as informações dizem respeito,
se disponível, o identificador de entidade jurídica do prestador de PEPP, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,
o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,
uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:
Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;
Serem acompanhadas dos seguintes metadados:
todos os nomes do prestador de PEPP a que as informações dizem respeito,
se disponível, o identificador de entidade jurídica do prestador de PEPP, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,
o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,
uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
A fim de assegurar a recolha e gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:
Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;
A estruturação dos dados nas informações;
As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.
Para efeitos da alínea c), a EIOPA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados para o efeito.
A EIOPA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 71.o
Tratamento de dados pessoais
No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, os prestadores de PEPP, os distribuidores de PEPP e as autoridades competentes desempenham as suas funções para efeitos do presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE. No que respeita ao tratamento de dados pessoais pela EIOPA no âmbito do presente regulamento, a EIOPA cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 72.o
Exercício da delegação
Artigo 73.o
Avaliação e apresentação de relatórios
O relatório deve abranger, em particular, os seguintes aspetos:
O funcionamento do procedimento de registo dos PEPP nos termos do capítulo II;
A portabilidade, em especial as subcontas disponibilizadas aos aforradores em PEPP e a possibilidade de o aforrador continuar a contribuir para a última subconta aberta, nos termos do artigo 20.o, n.os 3 e 4;
O desenvolvimento de parcerias;
O funcionamento do serviço de mudança de prestador e o nível das comissões e encargos;
O nível de penetração no mercado do PEPP e o efeito do presente regulamento sobre as pensões em toda a Europa, incluindo a substituição de produtos existentes e a adesão ao PEPP Base;
O procedimento de reclamação;
A integração de fatores ESG na política de investimentos em PEPP;
O nível das comissões, encargos e despesas direta ou indiretamente suportados pelos aforradores em PEPP, incluindo uma avaliação das eventuais deficiências do mercado;
O cumprimento pelos prestadores de PEPP do presente regulamento e das normas estabelecidas no direito setorial aplicável;
A aplicação de diferentes técnicas de redução de risco utilizadas pelos prestadores de PEPP;
A prestação de PEPP ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento;
O interesse em divulgar informações sobre o desempenho passado do produto aos potenciais aforradores em PEPP, tendo em conta as informações para os cenários de desempenho que serão incluídos no PEPP;
A adequação do aconselhamento prestado aos aforradores em PEPP, em especial no que diz respeito a possíveis formas de pagamentos de benefícios.
A avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea e), tem em conta os motivos para não abrir subcontas em determinados Estados-Membros e avalia os progressos e os esforços envidados pelos prestadores de PEPP no desenvolvimento de soluções técnicas para a abertura das subcontas.
O secretariado do painel é assegurado pela EIOPA.
Artigo 74.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável 12 meses após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia dos atos delegados a que se refere o artigo 28.o, n.o 5, o artigo 30.o, n.o 2, o artigo 33.o, n.o 3, o artigo 36.o n.o 2, o artigo 37.o, n.o 2, o artigo 45.o, n.o 3, e o artigo 46.o, n.o 3.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).
( 2 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
( 3 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
( 4 ) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
( 5 ) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
( 6 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
( 7 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
( 8 ) Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).