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Document 02019R1238-20240109

Consolidated text: Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1238/2024-01-09

02019R1238 — PT — 09.01.2024 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2019/1238 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 198 de 25.7.2019, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2023/2869 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 13 de dezembro de 2023

  L 

1

20.12.2023


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 140, 19.5.2022, p.  63 (2019/1238)




▼B

REGULAMENTO (UE) 2019/1238 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras uniformes relativamente ao registo, criação, distribuição e supervisão de produtos individuais de reforma que são distribuídos na União sob a designação «produto individual de reforma pan-europeu» ou «PEPP».

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Produto individual de reforma», um produto que:

a) 

se baseia num contrato celebrado voluntariamente entre um aforrador individual e uma entidade e é complementar de qualquer produto de reforma legal ou profissional,

b) 

prevê a acumulação de capital a longo prazo, com o objetivo explícito de proporcionar um rendimento quando se atinge a reforma e com possibilidades limitadas de levantamento antecipado antes dessa data,

c) 

não é um produto de reforma legal ou profissional;

2) 

«Produto individual de reforma pan-europeu» ou «PEPP», um produto individual de poupança-reforma de longo prazo, que é oferecido por uma instituição financeira elegível nos termos do artigo 6.o, n.o 1, ao abrigo de um contrato de PEPP, e que é subscrito por um aforrador em PEPP ou por uma associação independente de aforradores em PEPP em nome dos seus membros, com vista à reforma, e que não tem a possibilidade ou tem uma possibilidade estritamente limitada de reembolso antecipado e que está registado nos termos do presente regulamento;

3) 

«Aforrador em PEPP», uma pessoa singular que celebrou um contrato de PEPP com um prestador de PEPP;

4) 

«Contrato de PEPP», um contrato entre um aforrador em PEPP e um prestador de PEPP que preenche as condições previstas no artigo 4.o;

5) 

«Conta de PEPP» refere-se a uma conta de reforma individual, mantida em nome de um aforrador em PEPP ou de um beneficiário de PEPP, que é utilizada para registar as transações que permitem ao aforrador em PEPP contribuir com quantias periódicas com vista à reforma e ao beneficiário de PEPP receber os benefícios de PEPP;

6) 

«Beneficiário de PEPP», uma pessoa singular que recebe benefícios de PEPP;

7) 

«Cliente de PEPP», um aforrador em PEPP, um potencial aforrador em PEPP ou a um beneficiário de PEPP;

8) 

«Distribuição de PEPP», aconselhar, propor ou praticar outros atos com vista à celebração de contratos de prestação de PEPP, celebrar esses contratos ou assistir na gestão e execução de tais contratos, incluindo a prestação de informações sobre um ou mais contratos de PEPP, de acordo com os critérios selecionados pelos clientes de PEPP através de um sítio Web ou de outros meios de comunicação e o estabelecimento de uma classificação de PEPP, incluindo uma análise comparativa de preços e produtos, ou um desconto sobre o preço de um PEPP, quando o cliente de PEPP puder celebrar direta ou indiretamente um contrato de PEPP através de um sítio Web ou de outros meios de comunicação;

9) 

«Benefícios de reforma de PEPP», os benefícios pagos quando se atinge, ou na perspetiva de se atingir, a reforma sob uma das formas referidas no artigo 58.o, n.o 1;

10) 

«Benefícios de PEPP», benefícios de reforma de PEPP e outras prestações adicionais a que um beneficiário de PEPP tem direito nos termos do contrato de PEPP, em especial no que se refere aos casos estritamente limitados de resgate antecipado ou se o contrato de PEPP previr uma cobertura dos riscos biométricos;

11) 

«Fase de acumulação», o período durante o qual são acumulados ativos numa conta de PEPP e que se prolonga, normalmente, até ao início da fase de pagamento;

12) 

«Fase de pagamento», o período durante o qual os ativos acumulados numa conta de PEPP podem ser levantados para financiar a reforma ou outras necessidades de rendimento;

13) 

«Renda», um montante pago com periodicidade específica durante um determinado período, que pode ser a vida do beneficiário de PEPP ou um número de anos preestabelecido, como contrapartida de um investimento;

14) 

«Prestações em capital», montantes discricionários que os beneficiários de PEPP podem levantar, até um determinado limite;

15) 

«Prestador de PEPP», uma instituição financeira a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, autorizada a conceber um PEPP e a distribuir esse PEPP;

16) 

«Distribuidor de PEPP», uma instituição financeira a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, autorizada a distribuir PEPP que não tenham sido por ela criados, uma empresa de investimento que presta aconselhamento em matéria de investimento ou um mediador de seguros, tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

17) 

«Suporte duradouro», um instrumento que:

a) 

permite ao cliente de PEPP armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente e durante um período adequado aos fins a que se destinam, e

b) 

permite uma reprodução exata das informações armazenadas;

18) 

«Autoridades competentes», as autoridades nacionais designadas por um Estado-Membro para a supervisão dos prestadores ou dos distribuidores de PEPP, consoante o caso, ou para desempenhar as funções previstas no presente regulamento;

19) 

«Estado-Membro de origem do prestador de PEPP», o Estado-Membro de origem tal como definido no ato legislativo pertinente a que se refere o artigo 6.o, n.o 1;

20) 

«Estado-Membro de origem do distribuidor de PEPP»:

a) 

caso o distribuidor seja uma pessoa singular, o Estado-Membro em que a sua residência se situa,

b) 

caso o distribuidor seja uma pessoa coletiva, o Estado-Membro em que se situa a sua sede social ou, se o distribuidor não dispuser de sede social de acordo com o seu direito nacional, o Estado-Membro em que se situa o seu estabelecimento principal;

21) 

«Estado-Membro de acolhimento do prestador de PEPP», o Estado-Membro, que não o de origem do prestador de PEPP, onde o prestador de PEPP presta PEPP ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento ou para o qual o prestador de PEPP abriu uma subconta;

22) 

«Estado-Membro de acolhimento do distribuidor de PEPP», o Estado-Membro, que não o de origem do distribuidor de PEPP, onde o distribuidor de PEPP distribui PEPP ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento;

23) 

«Subconta», uma secção nacional que é aberta em cada conta de PEPP e que corresponde aos requisitos e condições legais de utilização de eventuais incentivos estabelecidos a nível nacional para o investimento em PEPP pelo Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP; consequentemente, uma pessoa pode ser aforradora em PEPP ou beneficiário de PEPP em cada subconta, dependendo dos respetivos requisitos legais relativos à fase de acumulação e à fase de pagamento;

24) 

«Capital», a soma das contribuições de capital, calculadas com base nos montantes passíveis de ser investidos após dedução de todas as comissões, encargos e despesas direta ou indiretamente suportados pelos aforradores em PEPP;

25) 

«Instrumentos financeiros», um dos instrumentos especificados na secção C do anexo I da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

26) 

«Depositário», uma instituição responsável pela guarda dos ativos e pela supervisão do cumprimento do regulamento do fundo e do direito aplicável;

27) 

«PEPP Base», uma opção de investimento tal como estabelecida no artigo 45.o;

28) 

«Técnicas de redução de risco», técnicas de redução sistemática da exposição a um risco e/ou probabilidade da sua ocorrência;

29) 

«Riscos biométricos», riscos associados à morte, à invalidez e/ou à longevidade;

30) 

«Mudança de prestador», a transferência, a pedido de um aforrador em PEPP, de um prestador de PEPP para outro dos montantes correspondentes ou, se aplicável, dos ativos em espécie, nos termos do artigo 52.o, n.o 4, de uma conta de PEPP para a outra, procedendo-se ao encerramento da primeira conta de PEPP, sem prejuízo do artigo 53.o, n.o 4, alínea e);

31) 

«Aconselhamento», uma recomendação pessoal feita por um prestador de PEPP ou um distribuidor de PEPP a um cliente de PEPP, relativamente a um ou mais contratos de PEPP;

32) 

«Parceria», a cooperação entre prestadores de PEPP com o intuito de oferecer subcontas para diferentes Estados-Membros, no contexto do serviço de portabilidade a que se refere o artigo 19.o, n.o 2;

33) 

«Fatores ambientais, sociais e de governo» ou «fatores ESG», as questões ambientais, sociais e de governação, tais como as referidas no Acordo de Paris, nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e nos Princípios para o Investimento Responsável das Nações Unidas.

Artigo 3.o

Regras aplicáveis

O registo, a criação, a distribuição e a supervisão dos PEPP regem-se:

a) 

Pelo presente regulamento; e

b) 

No que se refere às matérias não abrangidas pelo presente regulamento:

i) 

pelo direito setorial da União aplicável, incluindo os correspondentes atos delegados e de execução,

ii) 

pelas disposições legislativas adotadas pelos Estados-Membros em transposição do direito setorial da União aplicável e em execução de medidas que visem especificamente os PEPP,

iii) 

por outras disposições legislativas nacionais aplicáveis aos PEPP.

Artigo 4.o

Contrato de PEPP

1.  
O contrato de PEPP deve estabelecer as disposições específicas para o PEPP, de acordo com as regras aplicáveis referidas no artigo 3.o.
2.  

O contrato de PEPP deve incluir, nomeadamente:

a) 

Uma descrição do PEPP Base, tal como referido no artigo 45.o, incluindo informações sobre a garantia do capital investido ou a estratégia de investimento destinada a assegurar a proteção do capital;

b) 

Uma descrição das opções de investimento alternativas a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, caso existam;

c) 

As condições relativas à alteração da opção de investimento a que se refere o artigo 44.o;

d) 

Caso o PEPP ofereça uma cobertura de riscos biométricos, informações pormenorizadas sobre essa cobertura, incluindo as circunstâncias em que será desencadeada;

e) 

Uma descrição dos benefícios de reforma do PEPP, nomeadamente as formas possíveis de pagamentos de benefícios e o direito de alterar a forma de pagamento dos benefícios a que se refere o artigo 59.o;

f) 

As condições relativas ao serviço de portabilidade a que se referem os artigos 17.o a 20.o, incluindo informações sobre os Estados-Membros para os quais está disponível uma subconta;

g) 

As condições relativas ao serviço de mudança a que se referem os artigos 52.o a 55.o;

h) 

As categorias de custos e os custos totais agregados, expressos em termos percentuais e monetários, quando aplicável;

i) 

As condições relativas à fase de acumulação para a subconta correspondente ao Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP a que se refere o artigo 47.o;

j) 

As condições relativas à fase de pagamento para a subconta correspondente ao Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP a que se refere o artigo 57.o;

k) 

Se for caso disso, as condições em que as vantagens ou incentivos concedidos devem ser reembolsados ao Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP.

CAPÍTULO II

REGISTO

Artigo 5.o

Registo

1.  
Um PEPP só poderá ser prestado e distribuído na União depois de registado no registo público central mantido pela EIOPA, nos termos do artigo 13.o.
2.  
O registo de um PEPP é válido em todos os Estados-Membros e habilita o prestador do PEPP a prestar o PEPP e o distribuidor do PEPP a distribuir o PEPP registado no registo público central a que se refere o artigo 13.o.

A permanente supervisão do cumprimento do presente regulamento deve ser efetuada nos termos do capítulo IX.

Artigo 6.o

Pedido de registo de um PEPP

1.  

Apenas as seguintes instituições financeiras autorizadas ou registadas nos termos do direito da União podem apresentar um pedido de registo de um PEPP:

a) 

Instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

b) 

Empresas de seguros autorizadas nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), que exercem atividades de seguro direto de vida nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE e do anexo II dessa diretiva;

c) 

Instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) autorizadas ou registadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/2341, que, nos termos do direito nacional, estejam também autorizadas a fornecer produtos individuais de reforma e sujeitas a supervisão relativamente a esta atividade. Nesse caso, todos os ativos e passivos correspondentes às atividades de prestação de PEPP devem ser autonomizados, estando excluída a possibilidade de os transferir para as demais atividades atividade de realização de planos de pensões da instituição;

d) 

Empresas de investimento autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE, que prestam serviços de gestão de carteiras;

▼C1

e) 

Sociedades de investimento ou sociedades gestoras autorizadas nos termos da Diretiva 2009/65/CE;

▼B

f) 

Aos gestores de fundos de investimento alternativos da UE («GFIA da UE») autorizados nos termos da Diretiva 2011/61/UE.

2.  

As instituições financeiras enumeradas no n.o 1 do presente artigo devem solicitar o registo de um PEPP junto das respetivas autoridades competentes. O pedido deve incluir os seguintes elementos:

a) 

As cláusulas contratuais-tipo do contrato de PEPP a propor aos aforradores em PEPP referidas no artigo 4.o;

b) 

Informações relativas à identidade do requerente;

c) 

Informações sobre as disposições relativas à gestão e administração de carteiras e de riscos no que se refere ao PEPP, incluindo as disposições a que se referem o artigo 19.o, n.o 2, o artigo 42.o, n.o 5, e o artigo 49.o n.o 3;

d) 

Uma lista dos Estados-Membros onde o prestador de PEPP requerente pretende comercializar o PEPP, se aplicável;

e) 

Informações relativas à identidade do depositário, se aplicável;

f) 

A informação fundamental relativa ao PEPP a que se refere o artigo 26.o;

g) 

A lista dos Estados-Membros para os quais o prestador de PEPP requerente pode assegurar a abertura imediata de uma subconta.

3.  
No prazo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido a que se refere o n.o 2, as autoridades competentes verificam se o referido pedido está completo.

Se o pedido não estiver completo, as autoridades competentes devem fixar um prazo para o requerente fornecer as informações adicionais. Uma vez que o pedido tenha sido considerado completo, as autoridades competentes devem notificar o requerente em conformidade.

4.  
No prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido completo nos termos do n.o 3, as autoridades competentes tomam uma decisão de registo de um PEPP apenas se o requerente for elegível para prestar PEPP nos termos do n.o 1 e se as informações e os documentos que acompanham o pedido de registo a que se refere o n.o 2 estiverem conformes com o presente regulamento.
5.  
No prazo de cinco dias úteis a contar da data da tomada de decisão de registo do PEPP, as autoridades competentes comunicam à EIOPA a decisão, bem como as informações e os documentos referidos no n.o 2, alíneas a), b), d), f) e g), e informam o prestador de PEPP requerente em conformidade.

A EIOPA não é responsável nem deve ser considerada responsável por uma decisão de registo tomada pelas autoridades competentes.

Em caso de indeferimento do pedido de registo pelas autoridades competentes, estas emitirão uma decisão fundamentada, passível de recurso.

6.  
Caso um Estado-Membro preveja mais do que uma autoridade competente para um determinado tipo de instituições financeiras a que se refere o n.o 1, esse Estado-Membro deve, para cada um dos tipos de instituições financeiras referidas no n.o 1, designar uma única autoridade competente como responsável pelo procedimento de registo e pela comunicação com a EIOPA.

Quaisquer alterações posteriores à documentação e às informações a que se refere o n.o 2 devem ser imediatamente comunicadas às autoridades competentes. Sempre que as alterações digam respeito às informações e documentos referidos no n.o 2, alíneas a), b), d), f) e g), as autoridades competentes devem comunicar essas alterações à EIOPA sem demora injustificada.

Artigo 7.o

Registo de um PEPP

1.  
No prazo de cinco dias úteis a contar da data de comunicação da decisão de registo, bem como das informações e dos documentos, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, a EIOPA regista os PEPP no registo público central a que se refere o artigo 13.o e informa as autoridades competentes em conformidade, sem demora injustificada.
2.  
No prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da notificação para o registo do PEPP a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes informam o prestador de PEPP requerente em conformidade.
3.  
O prestador de PEPP pode prestar o PEPP e o distribuidor de PEPP pode distribuir o PEPP a partir da data em que o PEPP é registado no registo público central a que se refere o artigo 13.o.

Artigo 8.o

Condições de anulação do registo de um PEPP

1.  

As autoridades competentes emitem uma decisão de anulação do registo do PEPP quando:

a) 

O prestador do PEPP renunciar expressamente ao registo;

b) 

O prestador do PEPP tiver obtido o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular;

c) 

O prestador do PEPP tiver infringido de forma grave ou sistemática o presente regulamento; ou

d) 

O prestador do PEPP ou o PEPP deixar de satisfazer as condições com base nas quais o registo foi concedido.

2.  
No prazo de cinco dias úteis a contar da data de tomada de uma decisão de anulação do registo do PEPP, as autoridades competentes devem comunicar esta decisão à EIOPA e informar o prestador de PEPP em conformidade.
3.  
No prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da notificação da decisão de anulação do registo a que se refere o n.o 2, a EIOPA procede à anulação do registo do PEPP e informa as autoridades competentes em conformidade.
4.  
No prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da notificação de anulação do registo a que se refere o n.o 3, incluindo a data de anulação do registo, as autoridades competentes devem notificar o prestador de PEPP em conformidade.
5.  
O prestador de PEPP deixa de prestar o PEPP e o distribuidor de PEPP deixa de distribuir o PEPP a partir da data de anulação do registo do PEPP no registo público central a que se refere o artigo 13.o.
6.  
Caso a EIOPA tenha recebido informações que apontem para a existência de uma das circunstâncias referidas no n.o 1, alínea b) ou alínea c), do presente artigo, a EIOPA, de acordo com o dever de cooperação entre as autoridades competentes e a EIOPA a que se refere o artigo 66.o, solicita às autoridades competentes do prestador de PEPP que verifiquem a existência dessas circunstâncias e as autoridades competentes apresentam à EIOPA as suas conclusões e informações correspondentes.
7.  
Antes de tomar uma decisão quanto à anulação do registo de PEPP, as autoridades competentes e a EIOPA devem envidar todos os esforços para assegurar que os interesses dos aforradores em PEPP são salvaguardados.

Artigo 9.o

Designação

A designação «Produto Individual de Reforma Pan-Europeu», ou «PEPP», só pode ser utilizada em relação a um produto individual de reforma caso esse produto individual de reforma tenha sido registado pela EIOPA para ser distribuído sob a designação «PEPP» nos termos do presente regulamento.

Artigo 10.o

Distribuição dos PEPP

1.  
As instituições financeiras mencionadas no artigo 6.o, n.o 1, podem distribuir PEPP por si criados. Podem igualmente distribuir PEPP que não tenham sido por si concebidos, desde que respeitem o direito setorial aplicável ao abrigo do qual podem distribuir produtos que não tenham sido por si criados.
2.  
Os mediadores de seguros registados nos termos da Diretiva (UE) 2016/97 e as empresas de investimento autorizadas, nos termos da Diretiva 2014/65/UE, a prestar aconselhamento em matéria de investimento, tal como definido pelo artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE, podem distribuir PEPP que não tenham sido por si concebidos.

Artigo 11.o

Regime prudencial aplicável aos diferentes tipos de prestadores

Os prestadores e os distribuidores de PEPP devem cumprir o disposto no presente regulamento, bem como o regime prudencial relevante que se lhes aplica nos termos dos atos legislativos mencionados no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 10.o, n.o 2.

Artigo 12.o

Publicação das disposições nacionais

1.  
Os textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que regem as condições relacionadas com a fase de acumulação a que se refere o artigo 47.o e as condições relacionadas com a fase de pagamento a que se refere o artigo 57.o, incluindo as informações sobre procedimentos nacionais adicionais estabelecidos para solicitar vantagens e incentivos instituídos a nível nacional, se for caso disso, são tornados públicos e mantidos atualizados pela autoridade nacional competente.
2.  
Todas as autoridades competentes de um Estado-Membro devem manter e atualizar em permanência no seu sítio Web uma ligação para os textos a que se refere o n.o 1.
3.  
A publicação dos textos a que se refere o n.o 1 é feita unicamente para fins informativos e não cria obrigações ou responsabilidades jurídicas para as autoridades nacionais competentes.

Artigo 13.o

Registo público central

1.  
A EIOPA deve manter um registo público central que identifique cada PEPP registado nos termos do presente regulamento, o número de registo do PEPP, o prestador desse PEPP, as autoridades competentes do prestador de PEPP, a data de registo do PEPP, a lista completa dos Estados-Membros em que o PEPP é oferecido e uma lista completa dos Estados-Membros para os quais o prestador de PEPP oferece subcontas. O registo deve ser disponibilizado ao público em formato eletrónico e mantido atualizado.
2.  
As autoridades competentes informam a EIOPA das ligações a que se refere no artigo 12.o, n.o 2, e mantêm essas informações atualizadas.
3.  
A EIOPA publica e mantém atualizadas as ligações a que se refere o n.o 2 no registo público central referido no n.o 1.

CAPÍTULO III

PRESTAÇÃO E PORTABILIDADE TRANSFRONTEIRIÇAS DE PEPP

SECÇÃO I

Liberdade de prestação de serviços e liberdade de estabelecimento

Artigo 14.o

Exercício da liberdade de prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento pelos prestadores de PEPP e pelos distribuidores de PEPP

1.  
Os prestadores de PEPP podem prestar e os distribuidores de PEPP distribuir PEPP no território de um Estado-Membro de acolhimento ao abrigo do princípio da liberdade de prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento, desde que o façam no cumprimento das regras e procedimentos relevantes estabelecidos por ou nos termos do direito da União que se lhes aplicam, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e e), ou no artigo 10.o, n.o 2, e após notificação da sua intenção de abrir uma subconta para o referido Estado-Membro de acolhimento, nos termos do artigo 21.o.
2.  
Os prestadores de PEPP a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e f), devem cumprir as regras estabelecidas no artigo 15.o.

Artigo 15.o

Exercício da liberdade de prestação de serviços por IRPPP e GFIA da UE

1.  

Os prestadores de PEPP referidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e f), que tencionem prestar PEPP aos aforradores em PEPP no território de um Estado-Membro de acolhimento pela primeira vez ao abrigo da liberdade de prestação de serviços e após notificação da sua intenção de abrir uma subconta relativa a esse Estado-Membro de acolhimento nos termos do artigo 21.o devem comunicar as seguintes informações às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem:

a) 

A designação e o endereço do prestador de PEPP;

b) 

O Estado-Membro em que o prestador de PEPP tenciona prestar ou distribuir PEPP aos aforradores em PEPP.

2.  
No prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem transmitem ao Estado-Membro de acolhimento as informações, juntamente com a confirmação de que o prestador de PEPP a que se refere o n.o 1 do presente artigo cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1. As informações são comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem tiverem razões para duvidar da adequação da estrutura administrativa à prestação do PEPP ou da situação financeira do prestador do PEPP a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e f).

Sempre que se recusarem a fornecer as informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam as razões para uma tal recusa ao prestador de PEPP em causa, no prazo de um mês a contar da data de receção da totalidade das informações e dos documentos. Da recusa ou da falta de resposta cabe recurso para os tribunais do Estado-Membro de origem do prestador de PEPP.

3.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem acusar a receção da informação referida no n.o 1 no prazo de 10 dias úteis. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem em seguida informar o prestador de PEPP de que as informações foram recebidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e de que o prestador de PEPP pode dar início à prestação de PEPP aos aforradores em PEPP no Estado-Membro em causa.
4.  
Na falta do aviso de receção a que se refere o n.o 3 no prazo de 10 dias úteis a contar da data de transmissão das informações a que se refere o n.o 2, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar o prestador de PEPP de que pode começar a prestar serviços no Estado-Membro de acolhimento em causa.
5.  
Caso as informações a que se refere o n.o 1 sejam modificadas, o prestador de PEPP notifica a alteração em questão às autoridades competentes do Estado-Membro de origem pelo menos um mês antes de aplicar a referida alteração. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da alteração o mais rapidamente possível e, o mais tardar, um mês após a receção da notificação.
6.  
Para efeitos deste procedimento, os Estados-Membros de acolhimento podem designar outras autoridades competentes para além das referidas no artigo 2.o, ponto 18, a fim de exercerem os poderes conferidos às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e informam a Comissão e a EIOPA desse facto, indicando uma eventual repartição de funções.

Artigo 16.o

Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

1.  
Se as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tiverem razões para considerar que um PEPP é distribuído no seu território ou que foi aberta uma subconta relativa a esse Estado-Membro em violação de obrigações decorrentes das regras aplicáveis a que se refere o artigo 3.o, comunicam as suas conclusões às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do prestador de PEPP ou do distribuidor de PEPP.
2.  
Após a avaliação das informações recebidas nos termos do n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, se for caso disso, tomam, sem demora, as medidas adequadas para corrigir a situação. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das medidas tomadas neste contexto.
3.  
Caso as medidas das autoridades competentes do Estado-Membro de origem se revelem inadequadas ou sejam inexistentes, e o prestador de PEPP ou o distribuidor de PEPP continue a distribuir PEPP de forma claramente prejudicial aos interesses dos aforradores em PEPP do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento ordenado do mercado de produtos individuais de reforma nesse Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, após informarem as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para prevenir novas irregularidades, designadamente, na medida em que tal seja estritamente necessário, impedindo o prestador de PEPP ou o distribuidor de PEPP de continuar a distribuição do PEPP no território das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Além disso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

4.  
Os n.os 1 a 3 não prejudicam o poder do Estado-Membro de acolhimento de, na medida do estritamente necessário, adotar medidas adequadas e não discriminatórias para prevenir ou sancionar as irregularidades cometidas no seu território, em situações em que seja estritamente necessária uma ação imediata para proteger os direitos dos consumidores no Estado-Membro de acolhimento e quando as medidas equivalentes aplicadas pelo Estado-Membro de origem forem inadequadas ou inexistentes, ou nos casos em que as irregularidades sejam contrárias às disposições legais nacionais de proteção do interesse geral. Nessas situações, os Estados-Membros de acolhimento devem ter a possibilidade de impedir que o prestador de PEPP ou o distribuidor de PEPP desenvolva novas atividades comerciais no respetivo território.
5.  
Qualquer medida adotada ao abrigo do presente artigo pela autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento é comunicada ao prestador de PEPP ou ao distribuidor de PEPP num documento fundamentado e notificada sem demora injustificada às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

SECÇÃO II

Portabilidade

Artigo 17.o

O serviço de portabilidade

1.  
Os aforradores de PEPP têm o direito de utilizar um serviço de portabilidade que lhes dê direito a continuar a contribuir para a sua conta de PEPP existente quando mudam de residência para outro Estado-Membro.
2.  
Em caso de utilização do serviço de portabilidade, os aforradores em PEPP têm o direito de manter todas as vantagens e incentivos concedidos pelo prestador de PEPP e associados à continuidade do investimento no respetivo PEPP.

Artigo 18.o

Prestação do serviço de portabilidade

1.  
Os prestadores de PEPP devem prestar o serviço de portabilidade referido no artigo 17.o aos aforradores em PEPP que detenham junto deles uma conta de PEPP e solicitem esse serviço.
2.  
Ao propor um PEPP, o prestador ou o distribuidor desse PEPP deve fornecer aos potenciais aforradores no PEPP informações sobre o serviço de portabilidade e as subcontas disponíveis de imediato.
3.  
No prazo de três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, cada prestador de PEPP deve oferecer subcontas nacionais para, pelo menos, dois Estados-Membros mediante pedido dirigido ao prestador do PEPP.

Artigo 19.o

Subcontas do PEPP

1.  
Caso ofereçam um serviço de portabilidade aos aforradores em PEPP nos termos do artigo 17.o, os prestadores de PEPP devem garantir que na abertura uma nova subconta numa conta de PEPP, esta corresponde aos requisitos e condições legais, tal como referidos nos artigos 47.o e 57.o, estabelecidos a nível nacional para o PEPP pelo novo Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP. Todas as transações relativas a uma conta de PEPP devem ser introduzidas numa subconta correspondente. As contribuições efetuadas para a subconta ou levantadas da mesma podem estar sujeitas a cláusulas contratuais diferentes.
2.  
Sem prejuízo do direito setorial aplicável, os prestadores de PEPP podem também assegurar o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 1 mediante o estabelecimento de uma parceria com outro prestador de PEPP registado («parceiro»).

Tendo em conta o âmbito das funções a desempenhar pelo parceiro, este último deve dispor das qualificações e capacidades para assumir as funções delegadas. O prestador de PEPP deve celebrar um acordo escrito com o parceiro. O acordo é juridicamente vinculativo e define claramente os direitos e as obrigações do prestador de PEPP e do parceiro. O acordo deve respeitar as regras e procedimentos de delegação e externalização estabelecidos pelo direito da União que lhes é aplicável, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1. Não obstante esse acordo, o prestador de PEPP continua a ser o único responsável pelas obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 20.o

Abertura de uma nova subconta

1.  
Sem demora após ter sido informado da intenção do aforrador no PEPP de mudar de residência para outro Estado-Membro, o prestador do PEPP deve informar o aforrador no PEPP sobre a possibilidade de abrir uma nova subconta na conta PEPP do aforrador no PEPP e sobre o prazo dentro do qual é possível proceder à abertura de uma tal subconta.

Nesse caso, o prestador do PEPP deve fornecer gratuitamente ao aforrador o DIF PEPP, contendo os requisitos específicos a que se refere o artigo 28.o, n.o 3, alínea g), que se aplicam à subconta correspondente ao novo Estado-Membro de residência do aforrador no PEPP.

Em caso de indisponibilidade de uma nova subconta, o prestador do PEPP deve informar o aforrador no PEPP do direito que lhe assiste de mudar sem demora e gratuitamente, bem como da possibilidade de continuar a poupar na última subconta aberta.

2.  

Caso o aforrador no PEPP pretenda beneficiar da possibilidade de abrir uma subconta, o aforrador no PEPP deve informar o prestador do PEPP do seguinte:

a) 

O novo Estado-Membro de residência do aforrador no PEPP;

b) 

A data a partir da qual as contribuições devem ser canalizadas para a nova subconta;

c) 

Todas as informações relevantes sobre outras condições aplicáveis ao PEPP.

3.  
O aforrador no PEPP pode continuar a contribuir para a última subconta aberta.
4.  
O prestador do PEPP deve fornecer ao aforrador no PEPP uma recomendação personalizada, indicando se a abertura de uma nova subconta no âmbito da conta de PEPP do aforrador no PEPP e a prestação de contribuições para a nova subconta é mais favorável do que continuar a contribuir para a última subconta aberta.
5.  

Caso o prestador de PEPP não esteja em condições de assegurar a abertura de uma nova subconta correspondente ao novo Estado-Membro de residência do aforrador no PEPP, o aforrador no PEPP pode:

a) 

Mudar de prestador de PEPP sem demora e gratuitamente, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos pelo artigo 52.o, n.o 3, em matéria de frequência de mudança; ou

b) 

Continuar a contribuir para a última subconta aberta.

6.  
A nova subconta deve ser aberta através da alteração do anterior contrato de PEPP, entre o aforrador no PEPP e o prestador do PEPP, de acordo com o direito contratual aplicável. A data de abertura deve ser definida no contrato.

Artigo 21.o

Prestação de informações sobre a portabilidade às autoridades nacionais competentes

1.  
O prestador de PEPP que pretenda, pela primeira vez, abrir uma nova subconta para um Estado-Membro de acolhimento deve notificar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
2.  

O prestador de PEPP deve incluir na notificação as seguintes informações e documentos:

a) 

Cláusulas-tipo dos contratos de PEPP, a que se refere o artigo 4.o, incluindo o anexo para a nova subconta;

b) 

O DIF PEPP, que contém os requisitos específicos aplicáveis à subconta correspondente à nova subconta, nos termos do artigo 28.o, n.o 3, alínea g);

c) 

A declaração sobre os benefícios do PEPP a que se refere o artigo 36.o;

d) 

Informações sobre as disposições contratuais a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, se aplicável;

3.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem verificam se a documentação fornecida está completa e transmitem-na às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da documentação completa.
4.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem acusar sem demora a receção das informações e documentos a que se refere o n.o 2.
5.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar o prestador de PEPP de que as informações foram recebidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e de que o prestador de PEPP pode abrir a subconta relativa a esse Estado-Membro.

Na falta do aviso de receção a que se refere o n.o 4 no prazo de 10 dias úteis a contar da data de transmissão da documentação referida no n.o 3, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam o prestador de PEPP de que a subconta relativa a esse Estado-Membro pode ser aberta.

6.  
Em caso de alteração do conteúdo de qualquer das informações ou documentos transmitidos nos termos do n.o 2, o prestador de PEPP notifica a alteração em causa à autoridade competente do Estado-Membro de origem, pelo menos um mês antes de aplicar a alteração em causa. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da alteração o mais rapidamente possível e, o mais tardar, um mês após a receção da notificação.

CAPÍTULO IV

REQUISITOS EM MATÉRIA DE DISTRIBUIÇÃO E INFORMAÇÃO

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 22.o

Princípio geral

Ao exercer atividades de distribuição de PEPP, os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem agir com honestidade, equidade e profissionalismo, para servir da melhor forma os interesses dos seus clientes de PEPP.

Artigo 23.o

Regime de distribuição aplicável aos diferentes tipos de prestadores de PEPP e de distribuidores de PEPP

1.  

No que toca à distribuição de PEPP, os diferentes tipos de prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem respeitar as seguintes regras:

a) 

As empresas de seguros a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, ponto b), do presente regulamento e os mediadores de seguros a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento devem cumprir o direito nacional aplicável que transpõe as regras estabelecidas nos capítulos V e VI da Diretiva (UE) 2016/97, com exceção dos artigos 20.o, 23.o, 25.o e do artigo 30.o, n.o 3, dessa diretiva no que diz respeito à distribuição de produtos de investimento com base em seguros, todo o direito da União diretamente aplicável adotado nos termos dessas regras no que diz respeito à distribuição desses produtos e o presente regulamento, com exceção do artigo 34.o, n.o 4;

b) 

As empresas de investimento referidas no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento devem cumprir o direito nacional que transpõe as regras de promoção comercial e distribuição de instrumentos financeiros estabelecidas no artigo 16.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e nos artigos 23.o, 24.o e 25.o da Diretiva 2014/65/UE, com exceção do artigo 24.o, n.o 2, e do artigo 25.o, n.os 3 e 4, dessa diretiva, o direito da União diretamente aplicável adotado ao abrigo dessas disposições, e o presente regulamento, com exceção do artigo 34.o, n.o 4;

c) 

Todos os restantes prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem cumprir o direito nacional aplicável que transpõe as regras relativas à promoção comercial e distribuição de instrumentos financeiros estabelecidas no artigo 16.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e nos artigos 23.o, 24.o e 25.o da Diretiva 2014/65/UE, com exceção do artigo 24.o, n.o 2, e do artigo 25.o, n.os 2, 3 e 4, dessa diretiva, e cumprir todo o direito da União diretamente aplicável que tenha sido adotado ao abrigo dessas disposições, bem como o presente regulamento.

2.  
As regras estabelecidas no n.o 1, alínea a), são aplicáveis apenas na medida em que não exista uma disposição mais rigorosa no direito nacional aplicável que dê cumprimento às regras estabelecidas nos capítulos V e VI da Diretiva (UE) 2016/97.

Artigo 24.o

Distribuição eletrónica e outros suportes duradouros

Os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP fornecem gratuitamente todos os documentos e informações referidos no presente capítulo por via eletrónica aos clientes de PEPP, desde que estes estejam aptos a armazenar essas informações de tal forma que possam ser consultadas posteriormente e durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas.

Os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem fornecer os referidos documentos e informações de forma gratuita também noutro suporte duradouro, mediante pedido. Os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem informar os clientes de PEPP do direito que lhes assiste de solicitar gratuitamente uma cópia desses documentos noutro suporte duradouro, nomeadamente em papel.

Artigo 25.o

Requisitos em matéria de supervisão e governo dos produtos

1.  
Os prestadores de PEPP devem manter, operar e rever um processo com vista à aprovação de cada PEPP, ou as adaptações significativas de um PEPP existente, antes de este ser distribuído aos respetivos clientes.

O processo de aprovação do produto deve ser proporcionado e adequado à natureza do PEPP.

O processo de aprovação do produto deve especificar um mercado-alvo identificado para cada PEPP e deve assegurar que todos os riscos relevantes nesse mercado-alvo são objeto de avaliação e que a estratégia de distribuição pretendida é coerente com o mercado-alvo identificado, tomando medidas razoáveis para garantir que o PEPP é distribuído no mercado-alvo identificado.

O prestador de PEPP deve compreender e rever periodicamente os PEPP que oferece, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar, pelo menos, se o PEPP continua a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.

Os prestadores de PEPP devem disponibilizar aos distribuidores de PEPP todas as informações adequadas relativas aos PEPP e ao respetivo processo de aprovação, incluindo o mercado-alvo identificado para os PEPP.

Os distribuidores de PEPP devem dispor de mecanismos adequados para a obtenção das informações referidas no quinto parágrafo e para entender as características e o mercado-alvo identificado de cada PEPP.

2.  
As políticas, processos e mecanismos a que se refere o presente artigo não prejudicam a aplicação dos restantes requisitos previstos ou aplicáveis ao abrigo do presente regulamento, incluindo os requisitos relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses, incentivos e fatores ESG.

SECÇÃO II

Informação pré-contratual

Artigo 26.o

DIF PEPP

1.  
Antes de um PEPP ser oferecido aos aforradores em PEPP, o prestador do PEPP deve elaborar um DIF PEPP para esse produto do PEPP segundo os requisitos da presente secção e deve publicá-lo no seu sítio Web.
2.  
O DIF PEPP constitui informação pré-contratual. Deve ser exato, correto e claro, e não deve induzir em erro. Deve fornecer as informações fundamentais e ser coerente com os documentos contratuais vinculativos, as partes pertinentes dos documentos relativos à oferta e os termos e condições do PEPP.
3.  
O DIF PEPP constitui um documento independente, claramente distinto dos elementos de promoção comercial. Não pode conter referências cruzadas a elementos de promoção comercial. Pode conter referências cruzadas a outros documentos, nomeadamente a prospetos, se for caso disso, mas só se a referência cruzada estiver relacionada com as informações que, nos termos do presente regulamento, devem figurar no DIF PEPP.

Deve ser elaborado um DIF PEPP autónomo para o PEPP Base.

4.  

Caso um prestador de PEPP ofereça a um aforrador em PEPP um leque de opções de investimento alternativas de uma forma que não permita que todas as informações requeridas nos termos do artigo 28.o, n.o 3, relativas às opções de investimento subjacentes sejam fornecidas no âmbito de um DIF PEPP único, conciso e independente, os prestadores de PEPP devem optar pelo fornecimento de uma das seguintes alternativas:

a) 

Um DIF PEPP autónomo para cada opção de investimento alternativa;

b) 

Um DIF PEPP genérico que forneça, pelo menos, uma descrição genérica das opções de investimento alternativas e indique onde e como podem ser encontradas informações pré-contratuais pormenorizadas relacionadas com os investimentos subjacentes a essas opções de investimento.

5.  

Nos termos do artigo 24.o, o DIF PEPP deve ser elaborado sob a forma de um documento sucinto. Este documento deve:

a) 

Ter uma apresentação e disposição que facilitem a leitura, com carateres de tamanho legível;

b) 

Incidir na informação fundamental de que os clientes de PEPP necessitam;

c) 

Ser redigido em termos claros, numa linguagem e num estilo que facilitem a compreensão das informações, e utilizar, em especial, uma linguagem clara, sucinta e compreensível.

6.  
Caso sejam utilizadas cores no DIF PEPP, estas não devem limitar a compreensão das informações se o DIF PEPP for impresso ou fotocopiado a preto e branco.
7.  
Se, no DIF PEPP, for utilizada a imagem de marca ou o logótipo do prestador de PEPP ou do grupo a que este pertence, esse elemento não pode desviar a atenção das informações contidas no documento nem tornar o texto ininteligível.
8.  
Para além do DIF PEPP, os prestadores e distribuidores do PEPP devem fornecer aos potenciais aforradores no PEPP referências a todos os relatórios disponíveis ao público relativos à situação financeira do prestador do PEPP, nomeadamente a sua solvabilidade, facilitando o acesso dos potenciais aforradores no PEPP a esta informação.
9.  
Os potenciais aforradores no PEPP devem ainda receber informações relativas ao desempenho passado da opção de investimento do aforrador no PEPP, que abranjam o desempenho de um período de pelo menos 10 anos ou, caso o PEPP seja prestado há menos de 10 anos, que abranjam todos os anos em que o PEPP tenha sido prestado. As informações relativas ao desempenho passado devem ser acompanhadas da menção «o desempenho passado não é indicativo do desempenho futuro».

Artigo 27.o

Língua do DIF PEPP

1.  
O DIF PEPP é redigido nas línguas oficiais, ou, pelo menos, numa das línguas oficiais, utilizadas na parte do Estado-Membro em que o PEPP é distribuído, ou noutra língua aceite pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, ou, se tal não for o caso, é traduzido para uma dessas línguas.

A tradução deve refletir com exatidão o conteúdo do DIF PEPP original.

2.  
Se um PEPP for comercializado num Estado-Membro através de elementos de promoção comercial redigidos numa ou em mais línguas oficiais desse Estado-Membro, o DIF PEPP é redigido pelo menos nas línguas oficiais correspondentes.
3.  
O DIF PEPP é facultado aos aforradores em PEPP com uma deficiência visual num formato adequado, mediante pedido.

Artigo 28.o

Conteúdo do DIF PEPP

1.  
O título «Documento de Informação Fundamental relativo ao PEPP» deve figurar de forma bem visível no topo da primeira página do DIF PEPP.

O DIF PEPP é apresentado pela ordem estabelecida nos n.os 2 e 3.

2.  

Imediatamente a seguir ao título, figura uma declaração explicativa com a seguinte redação:

«O presente documento fornece-lhe as informações fundamentais sobre o presente Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP). Não constitui um elemento de promoção comercial. As informações contidas neste documento são exigidas por lei para o ajudar a compreender a natureza, os riscos, os custos e os ganhos e perdas potenciais deste produto individual de reforma e para o ajudar a compará-lo com outros PEPP.».

3.  

O DIF PEPP deve conter as seguintes informações:

a) 

No início do documento: a designação do PEPP, a indicação de que se trata ou não de um PEPP Base, a identidade e os dados de contacto do prestador de PEPP, informações sobre as autoridades competentes do prestador de PEPP, o número de inscrição do PEPP no registo público central e a data do documento;

b) 

A menção: «O produto de reforma descrito no presente documento é um produto a longo prazo com possibilidades de reembolso limitadas que não pode ser cessado a qualquer momento.»;

c) 

Numa secção intitulada «Em que consiste este produto?», a natureza e as principais características do PEPP, nomeadamente:

i) 

os seus objetivos a longo prazo e os meios para os alcançar, indicando, designadamente, se os objetivos são atingidos por meio de exposição direta ou indireta aos ativos de investimento subjacentes, incluindo uma descrição dos instrumentos ou valores de referência subjacentes e uma especificação dos mercados em que o PEPP investe, bem como uma explicação relativamente ao modo como é determinado o retorno,

ii) 

uma descrição do tipo de aforrador em PEPP a que se destina a comercialização do PEPP, nomeadamente no que se refere à capacidade para suportar perdas de investimento e ao horizonte de investimento,

iii) 

uma menção indicando:

— 
se o PEPP Base fornece uma garantia sobre o capital ou assume a forma de uma técnica de redução de risco coerente com o objetivo de permitir ao aforrador no PEPP recuperar o capital, ou
— 
se, e em que medida, uma opção de investimento alternativa proporciona, se for caso disso, uma garantia ou uma técnica de redução de risco,
iv) 

uma descrição dos benefícios de reforma do PEPP, nomeadamente as formas possíveis de pagamentos de benefícios e o direito de alterar a forma de pagamentos de benefícios a que se refere o artigo 59.o, n.o 1,

v) 

caso o PEPP ofereça uma cobertura de riscos biométricos: informações pormenorizadas sobre os riscos cobertos e as prestações do seguro, incluindo as circunstâncias em que essas prestações podem ser exigidas,

vi) 

informações sobre o serviço de portabilidade, incluindo uma referência ao registo público central a que se refere o artigo 13.o, que contém as informações relativas às condições para a fase de acumulação e a fase de pagamento, tal como estabelecidas pelos Estados-Membros, nos termos dos artigos 47.o e 57.o,

vii) 

uma declaração sobre as consequências para o aforrador no PEPP de um levantamento antecipado do PEPP, incluindo todas as taxas, sanções aplicáveis, a eventual perda de proteção do capital e de outras eventuais vantagens e incentivos,

viii) 

uma declaração sobre as consequências para o aforrador no PEPP caso o aforrador no PEPP deixe de contribuir para o PEPP,

ix) 

informações sobre as subcontas disponíveis e sobre os direitos do aforrador no PEPP a que se refere o artigo 20.o, n.o 5,

x) 

informações sobre o direito de mudar de prestador que assiste ao aforrador no PEPP, bem como o seu direito a receber informações sobre o serviço de mudança de prestador a que se refere o artigo 56.o,

xi) 

as condições relativas à alteração da opção de investimento a que se refere o artigo 44.o,

xii) 

quando disponíveis, informações sobre o desempenho do investimento do PEPP no tocante aos fatores ESG,

xiii) 

o direito aplicável ao contrato de PEPP, caso as partes não tenham liberdade de escolha do direito aplicável, ou, caso as partes tenham essa liberdade, o direito que o prestador do PEPP propõe que seja escolhido,

xiv) 

se for caso disso, se existe um período de reflexão ou de anulação para o aforrador em PEPP;

d) 

Numa secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?», uma breve descrição do perfil de risco e de remuneração, constituída pelos seguintes elementos:

i) 

um indicador sumário de risco, complementado por uma explicação descritiva desse indicador e das suas principais limitações e uma explicação descritiva dos riscos que sejam substancialmente relevantes para o PEPP e que não sejam devidamente considerados pelo indicador sumário de risco,

ii) 

a perda máxima potencial de capital investido, incluindo informações sobre:

— 
se o aforrador no PEPP pode perder a totalidade do capital investido, ou
— 
se o aforrador no PEPP corre o risco de assumir novos compromissos ou obrigações financeiras,
iii) 

os cenários de desempenho adequados e os pressupostos em que se baseiam,

iv) 

se for caso disso, as condições de retorno para os aforradores no PEPP ou os limites máximos de retorno incorporados,

v) 

uma indicação de que o direito fiscal do Estado-Membro de residência do aforrador no PEPP pode ter um impacto no retorno efetivo;

e) 

Numa secção intitulada «O que sucede se [nome do prestador de PEPP] não puder pagar?», uma descrição sucinta da eventualidade de a perda conexa estar coberta por um regime de indemnização ou de garantia dos investidores e, em caso afirmativo, indicação do sistema, do nome do garante e dos riscos abrangidos e não abrangidos pelo regime;

f) 

Numa secção intitulada «Quais são os custos?», os custos associados ao investimento no PEPP, constituídos tanto por custos diretos como por custos indiretos a suportar pelo aforrador em PEPP, incluindo custos únicos e custos recorrentes, apresentados por meio de indicadores sumários desses custos e, para garantir a comparabilidade, os custos totais agregados, expressos em termos monetários e percentuais, para mostrar o efeito cumulado dos custos totais no investimento.

O DIF PEPP inclui uma indicação clara de que os prestadores de PEPP ou os distribuidores de PEPP prestarão informações sobre os custos de distribuição que não estejam já incluídos nos custos acima especificados, para que os aforradores em PEPP possam compreender o efeito cumulativo que esses custos agregados têm no retorno do investimento;

g) 

Numa secção intitulada «Quais são os requisitos específicos aplicáveis à subconta correspondente ao [meu Estado-Membro de residência]?»:

i) 

numa subsecção intitulada «Requisitos aplicáveis à fase de contribuição»:

uma descrição das condições relativas à fase de acumulação, tal como estabelecidas pelo Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP, nos termos do artigo 47.o,

ii) 

numa subsecção intitulada «Requisitos aplicáveis à fase de pagamento»:

uma descrição das condições relativas à fase de pagamento, tal como estabelecidas pelo Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP, nos termos do artigo 57.o;

h) 

Numa secção intitulada «Como posso apresentar queixa?»: informação sobre o modo como um aforrador em PEPP pode apresentar queixa do produto ou da conduta do prestador de PEPP ou do distribuidor de PEPP e a quem deve apresentar a queixa;

4.  
A disposição em níveis das informações exigidas nos termos do n.o 3 é permitida sempre que o DIF PEPP seja fornecido em formato eletrónico, podendo as partes que contêm informações detalhadas ser apresentadas através de janelas instantâneas (pop-up) ou através de ligações para os níveis adicionais. Neste caso, deve ser possível imprimir o DIF PEPP sob a forma de um único documento.
5.  

A fim de assegurar a aplicação coerente do presente artigo, a EIOPA, após consultar as outras AES, e depois de realizar ensaios a nível dos consumidores e ensaios a nível das empresas do setor, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

a) 

Os pormenores da apresentação, nomeadamente a forma e a extensão do documento, bem como o conteúdo de cada um dos elementos informativos referidos no n.o 3;

b) 

A metodologia subjacente à apresentação do risco e da remuneração, a que se refere o n.o 3, alínea d), subalíneas i) e iii);

c) 

A metodologia de cálculo dos custos, incluindo a especificação dos indicadores sumários a que se refere o n.o 3, alínea f).

d) 

Se as informações forem apresentadas em formato eletrónico e disponibilizadas em diferentes níveis, as informações que devem figurar no primeiro nível e as informações que podem ser fornecidas nos níveis adicionais de pormenor.

Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação, a EIOPA deve ter em conta os vários tipos de PEPP possíveis, a natureza de longo prazo do PEPP, as capacidades dos aforradores em PEPP e as características dos PEPP por forma a permitir que o aforrador em PEPP escolha entre diferentes opções de investimento e outras opções previstas pelo PEPP, nomeadamente nos casos em que esta escolha pode ser realizada em diferentes momentos ou alterada no futuro.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 15 de agosto de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

Artigo 29.o

Elementos de promoção comercial

Os elementos de promoção comercial que contenham informações específicas relativas ao PEPP não devem incluir afirmações que contradigam as informações contidas no DIF PEPP ou diminua a importância desse documento. Os elementos de promoção comercial devem indicar que existe um DIF PEPP e fornecer informações sobre o modo de o obter e onde pode ser obtido, incluindo o sítio Web do prestador do PEPP.

Artigo 30.o

Revisão do DIF PEPP

1.  
O prestador de PEPP reexamina as informações contidas no DIF PEPP, pelo menos uma vez por ano, e revê prontamente o documento caso esse reexame revele que é necessário modificá-lo. A versão revista é prontamente disponibilizada.
2.  
A fim de assegurar a aplicação coerente do presente artigo, a EIOPA, após consultar as outras AES e depois de realizar ensaios a nível dos consumidores e ensaios a nível das empresas do setor, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições em que o DIF PEPP deve ser reexaminado e revisto.

A EIOPA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 15 de agosto de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

Artigo 31.o

Responsabilidade civil

1.  
O prestador de PEPP não incorre em responsabilidade civil apenas com base no DIF PEPP, ou em qualquer tradução deste, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, inexatas ou incoerentes com as partes relevantes de documentos pré-contratuais ou contratuais juridicamente vinculativos, ou com os requisitos estabelecidos no artigo 28.o.
2.  
Um cliente de PEPP que demonstre a existência de uma perda resultante da confiança depositada num DIF PEPP, nas circunstâncias referidas no n.o 1, ao celebrar um contrato de PEPP para o qual esse DIF PEPP foi elaborado, pode exigir uma indemnização ao prestador do PEPP por essa perda, nos termos do direito nacional.
3.  
Elementos tais como «perda» ou «indemnização», referidos no n.o 2, quando não sejam definidos, são interpretados e aplicados nos termos do direito nacional aplicável determinado pelas normas de direito internacional privado aplicáveis.
4.  
O presente artigo não exclui outras ações de responsabilidade civil nos termos do direito nacional.
5.  
As obrigações ao abrigo do presente artigo não podem ser limitadas ou derrogadas por cláusulas contratuais.

Artigo 32.o

Contratos de PEPP que cobrem riscos biométricos

Caso o DIF PEPP diga respeito a um contrato de PEPP que cubra riscos biométricos, as obrigações que recaem sobre o prestador do PEPP ao abrigo da presente secção aplicam-se apenas em relação ao aforrador em PEPP.

Artigo 33.o

Disponibilização do DIF PEPP

1.  
Sempre que preste aconselhamento ou que coloque à venda um PEPP, um prestador de PEPP ou distribuidor de PEPP deve fornecer aos potenciais aforradores em PEPP todos os DIF PEPP elaborados nos termos do artigo 26.o em tempo útil, antes de esses aforradores de PEPP estarem vinculados por qualquer contrato de PEPP ou oferta de PEPP relacionada com esse contrato de PEPP.
2.  
O prestador de PEPP ou o distribuidor de PEPP pode preencher os requisitos estabelecidos pelo n.o 1 fornecendo o DIF PEPP a uma pessoa mandatada por escrito para tomar decisões de investimento por conta do aforrador em PEPP no que diz respeito a transações concluídas no âmbito desse mandato escrito.
3.  
A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a EIOPA elabora, se for caso disso, após consultar as outras AES, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições para cumprir o requisito de fornecer o DIF PEPP conforme estabelecido no n.o 1.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 15 de agosto de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

SECÇÃO III

Aconselhamento

Artigo 34.o

Especificação das exigências e necessidades e prestação de aconselhamento

1.  
Antes da celebração de um contrato de PEPP, o prestador de PEPP ou distribuidor de PEPP deve especificar, com base nas informações exigidas e obtidas do potencial aforrador em PEPP, as exigências em termos de reforma e as necessidades desse potencial aforrador em PEPP, nomeadamente a eventual necessidade de adquirir um produto que ofereça rendas, devendo prestar ao potencial aforrador em PEPP informações objetivas sobre o PEPP de uma maneira compreensível para que este possa tomar uma decisão informada.

Qualquer contrato de PEPP proposto será consistente com as exigências e necessidades do aforrador em PEPP em matéria de reforma, tendo em conta o respetivo nível de direitos de pensão acumulados.

2.  
O prestador de PEPP ou distribuidor de PEPP deve prestar aconselhamento ao potencial aforrador em PEPP antes da celebração do contrato de PEPP, fornecendo ao potencial aforrador em PEPP uma recomendação personalizada que esclareça por que motivo um determinado PEPP, incluindo, se for caso disso, uma determinada opção de investimento, constitui a resposta mais adequada às suas exigências e necessidades.

O prestador de PEPP ou distribuidor de PEPP deve também fornecer ao potencial aforrador em PEPP projeções individuais dos benefícios de reforma para o produto recomendado, com base na data mais próxima em que possa ter início a fase de pagamento, acompanhadas de um aviso de que essas projeções podem diferir do valor final dos benefícios do PEPP recebidos. Se as projeções dos benefícios de reforma se basearem em cenários económicos, essas informações devem incluir também o cenário de melhor estimativa e um cenário desfavorável, tendo em conta a natureza específica do contrato de PEPP.

3.  
Se um PEPP Base for proposto sem incluir, pelo menos, uma garantia sobre o capital, o prestador de PEPP ou o distribuidor de PEPP deve explicar claramente que existem PEPP com uma garantia sobre o capital, as razões pelas quais recomenda um PEPP Base assente numa técnica de redução de risco compatível com o objetivo de permitir ao aforrador em PEPP recuperar o capital, bem como apresentar claramente quaisquer riscos adicionais que esses PEPP possam acarretar comparativamente a uma garantia de capital baseada num PEPP Base que ofereça uma garantia sobre o capital. Esta explicação deve ser apresentada em formato escrito.
4.  
Quando prestar aconselhamento, o prestador de PEPP ou distribuidor de PEPP referido no artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento deve solicitar ao potencial aforrador em PEPP informações sobre os conhecimentos e a experiência do aforrador em PEPP no domínio do investimento pertinente para o PEPP proposto ou solicitado pelo aforrador em causa, bem como sobre a situação financeira dessa pessoa, incluindo a sua capacidade para suportar perdas, os seus objetivos de investimento, nomeadamente a sua tolerância ao risco, de modo a que o prestador de PEPP ou o distribuidor de PEPP possa recomendar ao potencial aforrador em PEPP um ou mais PEPP adequados para a pessoa em causa e, em particular, consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas.
5.  
O facto de o aconselhamento ser prestado, no todo ou em parte, através de um sistema automatizado ou semiautomatizado não deve minorar as responsabilidades que incumbem ao prestador de PEPP ou ao distribuidor de PEPP.
6.  
Sem prejuízo do disposto em direito setorial aplicável mais rigoroso, os prestadores de PEPP e distribuidores do PEPP devem garantir e demonstrar, mediante pedido, às autoridades competentes, que as pessoas singulares que prestam aconselhamento no domínio dos PEPP possuem os conhecimentos e competências necessários para cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-Membros publicam os critérios a utilizar para avaliar tais conhecimentos e competências.

SECÇÃO IV

Informações durante o período de vigência do contrato

Artigo 35.o

Disposições gerais

1.  
Os prestadores do PEPP devem elaborar um documento personalizado conciso a fornecer durante a fase de acumulação, com informações fundamentais para cada aforrador no PEPP, tendo em conta a natureza específica dos regimes de reforma nacionais e de qualquer direito pertinente, nomeadamente da legislação social, laboral e fiscal nacional relevante («Declaração sobre os benefícios do PEPP»). O título do documento deve conter a menção «Declaração sobre os benefícios do PEPP».
2.  
A data exata a que as informações incluídas na declaração sobre os benefícios do PEPP se referem deve ser indicada de forma bem visível.
3.  
As informações contidas na declaração sobre os benefícios do PEPP devem ser exatas e atualizadas.
4.  
Todos os anos, o prestador de PEPP deve disponibilizar a declaração sobre os benefícios do PEPP a cada aforrador em PEPP.
5.  
Todas as alterações significativas das informações contidas na declaração sobre os benefícios do PEPP em relação à declaração anterior são claramente indicadas.
6.  

Para além de obter a declaração sobre os benefícios do PEPP, o aforrador em PEPP deve ser prontamente informado de todas as alterações verificadas relativamente às seguintes informações:

a) 

Cláusulas contratuais, nomeadamente as condições gerais e especiais da apólice;

b) 

Denominação do prestador do PEPP, a sua forma jurídica ou o endereço da sua sede, e, se for aplicável, da sucursal que celebrou o contrato;

c) 

Informações relativas ao modo como a política de investimento tem em consideração fatores ESG.

Artigo 36.o

Declaração sobre os benefícios do PEPP

1.  

A declaração sobre os benefícios do PEPP deve incluir, pelo menos, as seguintes informações fundamentais para os aforradores no PEPP:

a) 

Dados pessoais do aforrador no PEPP e a primeira data em que pode ter início a fase de pagamento para qualquer subconta;

b) 

A designação e o endereço de contacto do prestador do PEPP, bem como um identificador do contrato de PEPP;

c) 

O Estado-Membro no qual o prestador do PEPP está autorizado ou registado e as denominações das autoridades competentes;

d) 

Informações sobre as projeções dos benefícios de reforma com base na data a que se refere a alínea a), e um aviso segundo o qual essas projeções podem divergir do valor final dos benefícios do PEPP recebidos. Se as projeções dos benefícios de reforma se basearem em cenários económicos, essas informações devem incluir também o cenário de melhor estimativa e um cenário desfavorável, tendo em conta a natureza específica do contrato de PEPP;

e) 

Informações relativas às contribuições pagas pelo aforrador no PEPP ou por terceiros no âmbito da conta de PEPP ao longo dos 12 meses anteriores;

f) 

Uma discriminação dos custos direta ou indiretamente incorridos pelo aforrador no PEPP ao longo dos últimos 12 meses, indicando os custos de gestão, os custos de guarda dos ativos, os custos relacionados com as transações de carteira e outros custos, bem como uma estimativa do impacto dos custos nos benefícios do PEPP finais; tais custos devem ser expressos tanto em termos monetários como em percentagem das contribuições dos 12 meses anteriores;

g) 

Se for caso disso, a natureza e o mecanismo das técnicas de garantia ou de redução de risco a que se refere o artigo 46.o;

h) 

Se for caso disso, o número e o valor das unidades correspondentes às contribuições do aforrador em PEPP nos 12 meses anteriores;

i) 

A quantia total na conta de PEPP do aforrador em PEPP à data da declaração a que se refere o artigo 35.o;

j) 

Informações relativas ao desempenho passado da opção de investimento do aforrador em PEPP que cubram um período de pelo menos 10 anos, ou, caso o PEPP seja prestado há menos de 10 anos, que abranjam todos os anos em que o PEPP tenha sido prestado. As informações relativas ao desempenho passado devem ser acompanhadas da menção «o desempenho passado não é indicativo do desempenho futuro».

k) 

No caso de contas de PEPP com mais do que uma subconta, as informações constantes da declaração sobre os benefícios do PEPP devem ser discriminadas pela totalidade das subcontas existentes;

l) 

Informações sintéticas sobre a política de investimento relacionada com os fatores ESG.

2.  
A EIOPA, em consulta com o Banco Central Europeu e as autoridades competentes, elabora um projeto de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as regras a aplicar na determinação dos pressupostos relativos às projeções dos benefícios de reforma a que se refere o n.o 1, alínea d), do presente artigo e o artigo 34.o, n.o 2. Essas regras devem ser aplicadas pelos prestadores do PEPP para determinar, quando necessário, a taxa anual de rendibilidade nominal do investimento, a taxa anual de inflação e a tendência em matéria de salários futuros.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 15 de agosto de 2020. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

Artigo 37.o

Informações complementares

1.  

A Declaração sobre os benefícios do PEPP deve especificar onde e como obter informações complementares, incluindo:

a) 

Informações práticas adicionais relativas aos direitos e opções do aforrador no PEPP, nomeadamente no que se refere aos investimentos, à fase de pagamento, ao serviço de mudança de prestador e ao serviço de portabilidade;

b) 

As contas e relatórios anuais do prestador do PEPP que se encontrem à disposição do público;

c) 

Uma declaração por escrito sobre os princípios da política de investimento do prestador do PEPP, que inclua, pelo menos, informações sobre os métodos de avaliação do risco de investimento, os processos de gestão dos riscos aplicados e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, tendo em conta a natureza e a duração das responsabilidades relativas a PEPP e a forma como a política de investimento tem em conta fatores ESG;

d) 

Se aplicável, informações quanto aos pressupostos utilizados para os montantes expressos sob a forma de rendas, nomeadamente no que diz respeito à taxa da renda, ao tipo de prestador do PEPP e à duração da renda;

e) 

O nível dos benefícios de PEPP em caso de resgate antes da data referida no artigo 36.o, n.o 1, alínea a).

2.  
A fim de assegurar a aplicação coerente do presente artigo e do artigo 36.o, a EIOPA, após consultar as outras AES e depois de realizar ensaios a nível dos consumidores e ensaios a nível das empresas do setor, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os detalhes da apresentação das informações referidas no artigo 36.o e no presente artigo. Em relação à apresentação das informações sobre o desempenho passado a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea j), devem ser tidas em conta as diferenças entre as opções de investimento, mormente se o aforrador no PEPP suporta o risco de investimento, se a opção de investimento depende da idade ou prevê a gestão do risco de taxa de juro através de «duration matching».

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 15 de agosto de 2020.

É atribuído à Comissão o poder de completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o e 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

3.  
Sem prejuízo do artigo 34.o, n.o 2, e do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e no intuito de permitir uma análise comparativa com os produtos nacionais, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de PEPP que forneçam aos aforradores em PEPP projeções dos benefícios de reforma adicionais, aplicando, neste contexto, regras para determinar os pressupostos que tenham sido estabelecidas pelos respetivos Estados-Membros.

Artigo 38.o

Informações a prestar aos aforradores no PEPP durante a fase de pré-reforma e aos beneficiários do PEPP durante a fase de pagamento

1.  
Além da declaração sobre os benefícios do PEPP, os prestadores de PEPP devem fornecer a cada aforrador em PEPP, dois meses antes das datas a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, alíneas a) e b), ou a pedido do aforrador em PEPP, informações sobre o início da fase de pagamento, as formas possíveis de pagamentos de benefícios e a possibilidade de o aforrador em PEPP alterar a forma de pagamentos de benefícios, nos termos do artigo 59.o, n.o 1.
2.  
Durante a fase de pagamento, os prestadores do PEPP prestam anualmente informações aos beneficiários do PEPP sobre os benefícios de PEPP devidos e as formas de pagamentos de benefícios correspondentes.

Se o aforrador no PEPP continuar a prestar contribuições ou a suportar o risco de investimento durante a fase de pagamento, o prestador do PEPP continua a fornecer a declaração sobre os benefícios do PEPP que contém as informações pertinentes.

Artigo 39.o

Informações complementares a prestar aos aforradores no PEPP e aos beneficiários do PEPP, a pedido

A pedido de um aforrador no PEPP, de um beneficiário do PEPP ou dos seus representantes, o prestador do PEPP deve prestar as informações complementares referidas no artigo 37.o, n.o 1, e as informações complementares quanto aos pressupostos utilizados para elaborar as projeções referidas no artigo 36.o, n.o 1, alínea d).

SECÇÃO V

Comunicação de informações às autoridades nacionais

Artigo 40.o

Disposições gerais

1.  

Os prestadores de PEPP devem apresentar às suas autoridades competentes as informações necessárias para efeitos de supervisão para além das informações fornecidas nos termos do direito setorial aplicável. Essas informações complementares devem incluir, se necessário, aquelas que forem consideradas necessárias ao exercício das seguintes atividades, no âmbito do processo de revisão pela autoridade de supervisão:

a) 

Avaliar o sistema de governo utilizado pelos prestadores de PEPP, as atividades que exercem, os princípios de avaliação utilizados para efeitos de solvência, os riscos existentes e os sistemas de gestão de riscos, bem como a estrutura, as necessidades e a gestão do capital;

b) 

Tomar as decisões apropriadas decorrentes do exercício dos direitos e deveres de supervisão que lhes incumbem.

2.  

As autoridades competentes, para além dos poderes que lhes são conferidos de acordo com o direito nacional, devem dispor de poderes para:

a) 

Determinar a natureza, o âmbito e o formato das informações referidas no n.o 1, que exigem que sejam fornecidas pelos prestadores de PEPP, a intervalos predefinidos, após a ocorrência de acontecimentos previamente definidos ou durante investigações relativas à situação de um prestador de PEPP;

b) 

Obter informações junto dos prestadores de PEPP relativamente aos contratos detidos pelos prestadores de PEPP ou relativamente a contratos celebrados com terceiros; e

c) 

Requerer informações de peritos externos, como auditores e atuários.

3.  

As informações referidas nos n.os 1 e 2 compreendem:

a) 

Elementos qualitativos e quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;

b) 

Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos;

c) 

Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.

4.  

As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem:

a) 

Refletir a natureza, a escala e a complexidade das atividades do prestador de PEPP em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas atividades;

b) 

Ser acessíveis, completas em todos os aspetos substantivos e comparáveis e coerentes ao longo do tempo;

c) 

Ser relevantes, fiáveis e compreensíveis.

5.  

Os prestadores de PEPP devem apresentar anualmente às autoridades competentes as seguintes informações:

a) 

Os Estados-Membros para os quais o prestador de PEPP oferece subcontas;

b) 

O número de notificações, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, recebidas de aforradores em PEPP que tenham mudado de local de residência para outro Estado-Membro;

c) 

O número de pedidos de abertura de uma subconta e o número de subcontas abertas nos termos do artigo 20.o, n.o 2;

d) 

O número de pedidos de mudança de prestador apresentados por aforradores em PEPP e o número de transferências efetivas realizadas nos termos do artigo 20.o, n.o 5, alínea a);

e) 

O número de pedidos de mudança de prestador apresentados por aforradores em PEPP e o número de transferências efetivas realizadas nos termos do artigo 52.o, n.o 3;

As autoridades competentes transmitem as informações à EIOPA.

6.  
Os prestadores de PEPP devem dispor de sistemas e estruturas que lhes permitam cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 5, bem como de uma política estabelecida por escrito, aprovada pelos órgãos de gestão, de supervisão ou de administração do prestador de PEPP, assegurando a adequação permanente das informações apresentadas.
7.  
Mediante pedido dirigido às autoridades competentes e a fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a EIOPA deve ter acesso às informações apresentadas pelos prestadores de PEPP.
8.  
Caso as contribuições e os benefícios do PEPP sejam elegíveis para a concessão de vantagens ou incentivos, o prestador de PEPP deve, nos termos do direito nacional aplicável, apresentar à autoridade nacional competente todas as informações necessárias à concessão ou ao reembolso de tais vantagens e incentivos recebidos em relação a tais contribuições e benefícios, quando aplicável.
9.  
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 72.o no que diz respeito a completar o presente regulamento especificando as informações complementares referidas nos n.os 1 a 5 do presente artigo, com vista a garantir, na medida adequada, a convergência das informações comunicadas para fins de supervisão.

A EIOPA, após consultar as outras AES e as autoridades competentes e depois da realização de ensaios a nível das empresas do setor, elabora um projeto de normas técnicas de execução no que diz respeito ao formato da comunicação de informações para fins de supervisão.

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 15 de agosto de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

CAPÍTULO V

FASE DE ACUMULAÇÃO

SECÇÃO I

Regras de investimento para os prestadores de PEPP

Artigo 41.o

Regras de investimento

1.  

Os prestadores de PEPP devem investir os ativos correspondentes ao PEPP de acordo com o princípio do gestor prudente e, especialmente, de acordo com as seguintes regras:

a) 

Os ativos devem ser investidos para servir da melhor maneira os interesses a longo prazo dos aforradores em PEPP. Em caso de um potencial conflito de interesses, o prestador de PEPP ou a entidade que gere a sua carteira, deve assegurar que o investimento é efetuado no interesse exclusivo dos aforradores em PEPP;

b) 

Para efeitos do princípio do gestor prudente, os prestadores de PEPP devem ter em conta os riscos associados às decisões de investimento nos fatores ESG, bem como o seu potencial impacto a longo prazo;

c) 

Os ativos devem ser investidos a fim de garantir a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;

d) 

Os ativos devem ser predominantemente investidos em mercados regulamentados. O investimento em ativos não admitidos à negociação num mercado financeiro regulamentado deve manter-se em níveis prudentes;

e) 

Deve ser possível o investimento em instrumentos derivados na medida em que esses instrumentos contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira. Esses instrumentos devem ser avaliados de forma prudente, tendo em conta os ativos subjacentes, e incluídos na avaliação dos ativos do prestador de PEPP. Os prestadores de PEPP devem também evitar uma excessiva exposição ao risco numa única contraparte e noutras operações com derivados;

f) 

Os ativos devem ser devidamente diversificados de modo a evitar a dependência excessiva de qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas e a acumulação de riscos na carteira no seu conjunto. Os investimentos em ativos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes pertencentes ao mesmo grupo não devem expor um prestador de PEPP a uma concentração excessiva de risco;

g) 

Os ativos não devem ser investidos numa jurisdição não cooperante para efeitos fiscais identificada nas conclusões do Conselho sobre a lista de jurisdições e não cooperantes para efeitos fiscais, nem num país terceiro de alto risco que apresente deficiências estratégicas identificado pelo regulamento delegado da Comissão aplicável adotado com base no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849;

h) 

O prestador de PEPP não se deve expor nem deve expor os ativos correspondentes ao PEPP a riscos decorrentes de excessiva alavancagem e de transformação por maturidade excessiva.

2.  
As regras estabelecidas no n.o 1, alíneas a) a h), aplicam-se apenas na medida em que não exista uma disposição mais severa no direito setorial pertinente aplicável ao prestador de PEPP.

SECÇÃO II

Opções de investimento para os aforradores em PEPP

Artigo 42.o

Disposições gerais

1.  
Os prestadores de PEPP podem oferecer aos aforradores em PEPP até seis opções de investimento.
2.  
As opções de investimento incluem o PEPP Base e podem incluir opções de investimento alternativas.
3.  
Todas as opções de investimento são concebidas pelos prestadores de PEPP com base numa garantia ou técnica de redução de risco, que assegure uma proteção suficiente aos aforradores em PEPP.
4.  
A prestação de garantias fica sujeita ao direito setorial pertinente aplicável ao prestador de PEPP.
5.  
Os prestadores de PEPP a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alíneas c), d), e) e f), só podem oferecer PEPP com uma garantia através da cooperação com instituições de crédito ou empresas de seguros que possam prestar tais garantias de acordo com o direito setorial aplicável. Essas instituições ou empresas são exclusivamente responsáveis pela garantia.

Artigo 43.o

Seleção da opção de investimento por parte do aforrador no PEPP

Após receber as informações relevantes e aconselhamento, o aforrador no PEPP escolhe uma opção de investimento após a celebração do contrato do PEPP.

Artigo 44.o

Condições para a alteração da opção de investimento escolhida

1.  
Se o prestador de PEPP oferecer opções de investimento alternativas, o aforrador em PEPP, durante a fase de acumulação do PEPP, deve poder escolher uma opção de investimento diferente após um mínimo de cinco anos a contar da celebração do contrato do PEPP e, em caso de alterações subsequentes, cinco anos a contar da alteração mais recente da opção de investimento. O prestador do PEPP pode permitir ao aforrador em PEPP alterar a opção de investimento selecionada com maior frequência.
2.  
A alteração da opção de investimento é gratuita para o aforrador no PEPP.

Artigo 45.o

PEPP Base

1.  
O PEPP Base deve ser um produto seguro, que constitua a opção de investimento padrão. Deve ser concebido pelos prestadores de PEPP com base numa garantia sobre o capital que deve ser devida no início da fase de pagamento e durante a fase de pagamento, se for caso disso, ou numa técnica de redução de risco compatível com o objetivo de permitir ao aforrador no PEPP recuperar o capital.
2.  
Os custos e as taxas do PEPP Base não devem exceder 1 % do capital acumulado por ano.
3.  
A fim de garantir condições de concorrência equitativas entre os diferentes prestadores de PEPP e os diferentes tipos de PEPP, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os tipos de custos e taxas a que se refere o n.o 2, após consultar as outras AES, se for caso disso.

Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação, a EIOPA deve ter em conta os vários tipos possíveis de PEPP, a natureza de reforma a longo prazo do PEPP e as várias características possíveis dos PEPP, em especial os pagamentos de benefícios sob a forma de rendas a longo prazo e de prestações em capital anuais até, pelo menos, à idade correspondente à esperança de vida média do aforrador em PEPP. A EIOPA deve igualmente avaliar a natureza específica da proteção do capital, em particular no que diz respeito à garantia do capital. A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 15 de agosto de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

4.  
De dois em dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão, após consultar a EIOPA e, se for caso disso, as outras AES, deve rever a adequação do valor percentual referido no n.o 2. A Comissão deve ter em conta, em particular, o nível real e as variações do nível real dos custos e taxas e o impacto na disponibilidade de PEPP.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 72.o no que diz respeito à alteração do valor percentual referido no n.o 2 do presente artigo à luz das suas revisões, com vista a permitir um acesso adequado ao mercado para os prestadores de PEPP.

Artigo 46.o

Técnicas de redução de risco

1.  
A utilização de técnicas de redução de risco destina-se a assegurar que a estratégia de investimento para os PEPP seja concebida a fim de criar um futuro rendimento individual de reforma estável e adequado do PEPP e a garantir o tratamento equitativo de todas as gerações de aforradores em PEPP.

Todas as técnicas de redução de risco, sejam elas aplicadas ao PEPP Base ou às opções de investimento alternativas, devem ser sólidas, robustas e coerentes com o perfil de risco da opção de investimento correspondente.

2.  

As técnicas de redução de risco aplicáveis podem incluir, nomeadamente, disposições:

a) 

Relativas a uma adaptação gradual do montante do investimento para reduzir os riscos financeiros dos investimentos para grupos correspondente ao período remanescente (com base no ciclo de vida);

b) 

Que estabeleçam reservas de contribuições ou retornos de investimento, que serão atribuídas aos aforradores em PEPP de uma forma transparente e equitativa, a fim de reduzir perdas de investimento; ou

c) 

Relativas à utilização de garantias adequadas com vista à proteção contra perdas de investimento;

3.  
A fim de assegurar a aplicação coerente do presente artigo, a EIOPA, após consultar as outras AES e depois de realizar ensaios a nível das empresas do setor, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios mínimos a satisfazer pelas técnicas de redução de risco, tendo em conta os vários tipos de PEPP e as suas características específicas, bem como os vários tipos de prestadores de PEPP e as diferenças entre cada regime prudencial.

A EIOPA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 15 de agosto de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

SECÇÃO III

Outros aspetos da fase de acumulação

Artigo 47.o

Condições relativas à fase de acumulação

1.  
As condições relativas à fase de acumulação das subcontas nacionais devem ser determinadas pelos Estados-Membros, a menos que sejam especificadas no presente regulamento.
2.  
Essas condições podem incluir, em particular, limites de idade para o início da fase de acumulação, a duração mínima da fase de acumulação, o montante máximo e mínimo das contribuições e a respetiva periodicidade.

CAPÍTULO VI

PROTEÇÃO DOS INVESTIDORES

Artigo 48.o

Depositário

1.  
Os prestadores de PEPP referidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas c), e) e f), devem designar um ou mais depositários para a guarda de ativos correspondentes às atividades de prestação de PEPP e o desempenho de funções de controlo.
2.  
Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo IV da Diretiva 2009/65/CE, no que diz respeito à designação do depositário, ao desempenho das respetivas funções no que respeita à guarda de ativos, à responsabilidade do depositário e à função de supervisão do depositário.

Artigo 49.o

Cobertura dos riscos biométricos

1.  
Os prestadores de PEPP podem oferecer PEPP com uma opção que assegure a cobertura de riscos biométricos.
2.  
A cobertura dos riscos biométricos fica sujeita ao direito setorial pertinente aplicável ao prestador de PEPP. A cobertura dos riscos biométricos pode variar de subconta para subconta.
3.  
Os prestadores de PEPP referidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), c), d), e) e f), podem oferecer PEPP com uma opção que assegure a cobertura dos riscos biométricos. Nesse caso, a cobertura só pode ser concedida através da cooperação com empresas de seguros que cubram esses riscos de acordo com o direito setorial aplicável. As empresas de seguros são plenamente responsáveis pela cobertura dos riscos biométricos.

Artigo 50.o

Reclamações

1.  
Os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem estabelecer e aplicar procedimentos adequados e eficazes para a resolução de reclamações apresentadas pelos clientes de PEPP relativas aos seus direitos e obrigações nos termos do presente regulamento.
2.  
Estes procedimentos devem aplicar-se em todos os Estados-Membros onde o prestador de PEPP ou o distribuidor de PEPP oferece os seus serviços e devem estar disponíveis numa língua oficial do Estado-Membro relevante, conforme escolhido pelo cliente de PEPP, ou noutra língua, caso assim acordado entre o prestador de PEPP ou o distribuidor de PEPP e o cliente de PEPP.
3.  
Os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem envidar todos os esforços possíveis no sentido de responder às reclamações dos clientes de PEPP, por via eletrónica ou, nos termos do artigo 24.o, através de outro suporte duradouro. A resposta deve contemplar todas as questões levantadas, num prazo adequado e o mais tardar no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da reclamação. Em situações excecionais, se a resposta não puder ser dada no prazo de 15 dias úteis, por razões alheias à vontade do prestador de PEPP ou do distribuidor de PEPP, este deve enviar uma primeira resposta, indicando claramente as razões para o atraso na resposta à reclamação e especificando o prazo dentro do qual o cliente de PEPP irá receber a resposta definitiva. Em todo o caso, o prazo para a receção da resposta definitiva não pode ser superior a 35 dias úteis.
4.  
Os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem informar o cliente de PEPP pelos menos sobre uma entidade de resolução alternativa de litígios que tenha competências para resolver litígios relativos aos direitos e obrigações dos clientes de PEPP nos termos do presente regulamento.
5.  
As informações sobre os procedimentos referidos no n.o 1 devem ser prestadas de maneira clara, compreensível e facilmente acessível no sítio Web do prestador de PEPP ou do distribuidor de PEPP, na sucursal e nos termos e condições gerais do contrato celebrado entre o prestador de PEPP ou o distribuidor de PEPP e o cliente de PEPP. Devem especificar onde podem ser encontradas outras informações sobre a entidade de resolução alternativa de litígios em causa e sobre as condições para recorrer à mesma.
6.  
As autoridades competentes devem estabelecer procedimentos que permitam aos clientes de PEPP e outras partes interessadas, incluindo associações de consumidores, apresentarem reclamações às autoridades competentes relativamente a alegadas infrações ao presente regulamento por parte de prestadores de PEPP e de distribuidores de PEPP. Em qualquer dos casos, deve ser dada resposta às referidas reclamações.
7.  
Nos casos que envolvem mais do que um Estado-Membro, o autor de uma reclamação pode optar pela apresentação da mesma através das autoridades competentes do seu Estado-Membro de residência, independentemente do território em que foi cometida a infração.

Artigo 51.o

Resolução extrajudicial de litígios

1.  
Devem ser estabelecidos procedimentos de resolução alternativa de litígios adequados, independentes, imparciais, transparentes e eficazes para a resolução de litígios entre os clientes de PEPP e os prestadores de PEPP ou os distribuidores de PEPP no que diz respeito aos direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento, nos termos da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), recorrendo a órgãos competentes existentes, se necessário. Estes procedimentos de resolução alternativa de litígios aplicam-se, sendo-lhes efetivamente alargada a competência dos respetivos órgãos de resolução alternativa de litígios, aos prestadores de PEPP ou aos distribuidores de PEPP contra os quais tenham sido instaurados os processos.
2.  
Os órgãos referidos no n.o 1 cooperam efetivamente na resolução de litígios transfronteiriços no que diz respeito aos direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento.

CAPÍTULO VII

MUDANÇA DE PRESTADORES DE PEPP

Artigo 52.o

Prestação do serviço de mudança de prestador

1.  
Mediante pedido de um aforrador em PEPP, os prestadores de PEPP devem prestar um serviço de mudança de prestador, transferindo os montantes correspondentes ou, se for caso disso, os ativos em espécie nos termos do n.o 4, da conta de PEPP mantida junto do prestador cedente para uma nova conta de PEPP com a mesma estrutura de subcontas, aberta junto do prestador cessionário, sendo a conta anterior fechada.

Durante a utilização do serviço de mudança, o prestador de PEPP cedente deve transmitir ao prestador de PEPP cessionário todas as informações sobre cada uma das subcontas da conta de PEPP anterior, incluindo os requisitos em matéria de apresentação de relatórios. O prestador de PEPP cessionário deve registar essas informações nas subcontas correspondentes.

Um aforrador em PEPP pode requerer a mudança para um prestador de PEPP estabelecido no mesmo Estado-Membro (mudança interna) ou em diferentes Estados-Membros (mudança transfronteiriça). O aforrador em PEPP pode exercer o direito de mudar de prestador durante a fase de acumulação e a fase de pagamento do PEPP.

2.  
Sem prejuízo do n.o 1, durante a fase de pagamento, os prestadores de PEPP não devem ser obrigados a prestar um serviço de mudança para os PEPP, se os aforradores em PEPP estiverem a receber os pagamentos de benefícios sob a forma de rendas vitalícias.
3.  
O aforrador em PEPP pode mudar de prestador de PEPP após um mínimo de cinco anos a contar da celebração do contrato do PEPP e, em caso de alterações subsequentes, cinco anos a contar da alteração mais recente, sem prejuízo do artigo 20.o, n.o 5, alínea a). O prestador do PEPP pode permitir ao aforrador em PEPP mudar de prestador de PEPP com maior frequência.
4.  
Se a mudança for efetuada entre prestadores de PEPP que exerçam atividades de gestão individual de carteiras para os aforradores em PEPP, os aforradores em PEPP podem optar por transferir ativos em espécie ou em montantes correspondentes. Em todos os outros casos, apenas é permitida a transferência dos montantes correspondentes.

Se o aforrador em PEPP solicitar uma transferência de ativos em espécie, é necessário o consentimento por escrito do prestador de PEPP cessionário.

Artigo 53.o

Serviço de mudança de prestador

1.  
Mediante pedido do aforrador em PEPP, após o aforrador em PEPP ter tomado uma decisão informada com base nas informações obtidas dos prestadores de PEPP nos termos do artigo 56.o, o serviço de mudança de prestador é iniciado pelo prestador de PEPP cessionário.
2.  

O pedido do aforrador em PEPP é redigido numa língua oficial do Estado-Membro no qual o serviço de mudança de prestador é iniciado ou noutra língua acordada entre as partes. No pedido, o aforrador em PEPP deve:

a) 

Dar o seu consentimento específico ao prestador de PEPP cedente para efetuar cada uma das tarefas referidas no n.o 4 e dar o seu consentimento específico ao prestador de PEPP cessionário para efetuar cada uma das tarefas referidas no n.o 5.

b) 

Com o acordo do prestador de PEPP cessionário, especificar a data a partir da qual os pagamentos devem ser efetuados para a conta de PEPP aberta junto do prestador de PEPP cessionário.

Essa data deve corresponder a pelo menos duas semanas após a data em que o prestador de PEPP cessionário recebe os documentos transferidos pelo prestador de PEPP cedente nos termos do n.o 4.

Os Estados-Membros podem exigir que o pedido do aforrador em PEPP seja efetuado por escrito e que lhe seja fornecida uma cópia do pedido aceite.

3.  
No prazo de cinco dias úteis a partir da receção do pedido referido no n.o 2, o prestador de PEPP cessionário deve solicitar ao prestador de PEPP cedente a execução das tarefas referidas no n.o 4.
4.  

Após a receção de um pedido do prestador de PEPP cessionário, o prestador de PEPP cedente:

a) 

Envia, no prazo de cinco dias úteis, a declaração sobre os benefícios do PEPP relativa ao período entre a data da última declaração sobre os benefícios do PEPP e a data do pedido ao aforrador em PEPP e ao prestador de PEPP cessionário;

b) 

Envia, no prazo de cinco dias úteis, uma lista dos ativos existentes que são objeto de transferência, em caso de transferência de ativos em espécie, nos termos do artigo 52.o, n.o 4, ao prestador de PEPP cessionário;

c) 

Deixa de aceitar os pagamentos recebidos na conta de PEPP com efeitos a partir da data especificada pelo aforrador em PEPP no pedido a que se refere o n.o 2, alínea b);

d) 

Transfere os montantes correspondentes ou, se for caso disso, os ativos em espécie, nos termos do artigo 52.o, n.o 4, da conta de PEPP para a nova conta de PEPP aberta junto do prestador de PEPP cessionário na data especificada pelo aforrador em PEPP no pedido;

e) 

Fecha a conta de PEPP na data especificada pelo aforrador em PEPP, caso o aforrador em PEPP não tenha obrigações pendentes. O prestador de PEPP cedente deve informar imediatamente o aforrador em PEPP caso essas obrigações pendentes impeçam o encerramento da conta do aforrador em PEPP.

5.  
O prestador de PEPP cessionário, conforme especificado no pedido e na medida em que as informações fornecidas pelo prestador de PEPP cedente ou pelo aforrador em PEPP o permitam, realiza os preparativos necessários para aceitar os pagamentos recebidos e aceitá-los com efeitos a partir da data especificada pelo aforrador em PEPP no pedido.

Artigo 54.o

Taxas e encargos associados ao serviço de mudança de prestador

1.  
Os aforradores em PEPP devem poder aceder gratuitamente às informações pessoais que lhes dizem respeito detidas pelo prestador de PEPP cedente ou cessionário.
2.  
O prestador de PEPP cedente deve prestar as informações solicitadas pelo prestador de PEPP cessionário nos termos do artigo 53.o, n.o 4, alínea a), sem custos para o aforrador em PEPP ou o prestador de PEPP cessionário.
3.  
O total de taxas e encargos cobrados pelo prestador de PEPP cedente ao aforrador em PEPP pelo encerramento da conta de PEPP mantida junto dele deve limitar-se aos custos administrativos reais incorridos pelo prestador de PEPP e não pode exceder 0,5 % dos montantes correspondentes ou do valor monetário dos ativos em espécie a transferir para o prestador de PEPP cessionário.

Os Estados-Membros podem fixar uma percentagem inferior das taxas e encargos a que se refere o primeiro parágrafo, bem como uma percentagem diferente, quando o prestador do PEPP permitir aos aforradores em PEPP mudar de prestador de PEPP com maior frequência, conforme referido no artigo 52.o, n.o 3.

O prestador de PEPP cedente não deve cobrar taxas ou encargos adicionais ao prestador de PEPP cessionário.

4.  
O prestador de PEPP cessionário só pode cobrar os custos administrativos e de transação reais do serviço de mudança de prestador.

Artigo 55.o

Proteção dos aforradores em PEPP contra perdas financeiras

1.  
Qualquer perda financeira, incluindo taxas, encargos e juros, incorrida pelo aforrador em PEPP e que resulte diretamente do não cumprimento, por parte de um prestador de PEPP envolvido no processo de mudança de prestador, das suas obrigações nos termos do artigo 53.o deve ser reembolsada de imediato por esse prestador de PEPP.
2.  
A responsabilidade prevista no n.o 1 não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade do prestador de PEPP que invoque a tomada em conta dessas circunstâncias, cujas consequências não teriam podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de PEPP esteja vinculado por outras obrigações legais previstas no direito nacional ou da União.
3.  
A responsabilidade prevista no n.o 1 é estabelecida de acordo com os requisitos legais aplicáveis a nível nacional.
4.  
O aforrador em PEPP deve assumir qualquer risco de perda financeira associada ao resgate em espécie dos ativos mantidos na conta de PEPP para efeitos de transferência do prestador de PEPP cedente para o prestador de PEPP cessionário, tal como referido no artigo 52.o, n.o 4.
5.  
O prestador de PEPP cedente não deve ser obrigado a assegurar a proteção do capital ou a prestar uma garantia no momento da mudança de prestador.

Artigo 56.o

Informação sobre o serviço de mudança de prestador

1.  

Os prestadores de PEPP prestam aos aforradores em PEPP as seguintes informações sobre o serviço de mudança de prestador, a fim de permitir que o aforrador em PEPP possa tomar uma decisão informada:

a) 

As funções dos prestadores do PEPP cedente e cessionário em cada passo do processo de mudança, tal como estabelecido no artigo 53.o;

b) 

O calendário para a conclusão dos diferentes passos;

c) 

As taxas e encargos cobrados pelo serviço de mudança de prestador;

d) 

As eventuais consequências da mudança, em particular quanto à proteção ou garantia do capital, e outras informações relacionadas com o serviço de mudança de prestador;

e) 

Informações sobre a possibilidade de transferir os ativos em espécie, se aplicável;

O prestador de PEPP cessionário deve cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo IV.

O prestador de PEPP cessionário deve, se for caso disso, informar o aforrador em PEPP sobre a existência de um eventual sistema de garantia, incluindo um sistema de garantia de depósitos, um sistema de compensação do investidor ou um sistema de garantia de seguros, que cubra o aforrador em PEPP em causa.

2.  
As informações referidas no n.o 1 do presente artigo devem estar disponíveis no sítio do prestador de PEPP. Para além disso, devem ser fornecidas aos aforradores em PEPP a pedido destes, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 24.o.

CAPÍTULO VIII

FASE DE PAGAMENTO

Artigo 57.o

Condições relativas à fase de pagamento

1.  
As condições relativas à fase de pagamento e aos pagamentos de benefícios das subcontas nacionais devem ser determinadas pelos Estados-Membros, a menos que sejam especificadas no presente regulamento.
2.  
Tais condições podem incluir, nomeadamente, a fixação da idade mínima para o início da fase de pagamento, de uma antecedência máxima, relativamente à idade de reforma, para se poder aderir a um PEPP, bem como as condições de resgate antes da idade mínima para o início da fase de pagamento, nomeadamente em caso de dificuldades económicas particularmente graves.

Artigo 58.o

Formas de pagamentos de benefícios

1.  

Os prestadores de PEPP devem disponibilizar aos aforradores em PEPP uma ou mais das seguintes formas de pagamentos de benefícios:

a) 

Rendas;

b) 

Prestação única de capital;

c) 

Prestações em capital;

d) 

Combinações das formas acima referidas.

2.  
Os aforradores em PEPP escolhem a forma dos pagamentos de benefícios para a fase de pagamento no momento da celebração de um contrato de PEPP e aquando do pedido de abertura de uma nova subconta. A forma dos pagamentos de benefícios pode variar de subconta para subconta.
3.  
Sem prejuízo do n.o 1 do presente artigo ou dos artigos 57.o ou 59.o, os Estados-Membros podem adotar medidas destinadas a privilegiar formas especiais de pagamentos de benefícios. Essas medidas podem incluir limites quantitativos para os pagamentos de uma prestação única de capital, a fim de incentivar ainda mais as outras formas de pagamentos de benefícios referidas no n.o 1 do presente artigo. Esses limites quantitativos só são aplicáveis aos pagamentos de benefícios correspondentes ao capital acumulado nas subcontas do PEPP ligadas aos Estados-Membros cujo direito nacional prevê limites quantitativos em pagamentos de uma prestação única de capital.
4.  
Os Estados-Membros podem definir as condições de reembolso das vantagens e dos incentivos.

Artigo 59.o

Alteração das formas de pagamentos de benefícios

1.  

Se o prestador de PEPP disponibilizar diferentes formas de pagamentos de benefícios, o aforrador em PEPP deve ser autorizado a alterar a forma de pagamentos de benefícios de cada subconta aberta:

a) 

Um ano antes do início da fase de pagamento;

b) 

No início da fase de pagamento;

c) 

No momento da mudança.

A alteração da forma de pagamento de benefícios deve ser gratuita para o aforrador no PEPP.

2.  
Após receção de um pedido do aforrador em PEPP para alterar a sua forma de pagamentos de benefícios, o prestador do PEPP deve fornecer ao aforrador em PEPP informações, num formato claro e compreensível, sobre as implicações financeiras dessa mudança para o aforrador em PEPP ou o beneficiário do PEPP, em particular no que se refere a qualquer impacto nos incentivos nacionais que possam ser aplicáveis às subcontas existentes do PEPP do aforrador em PEPP.

Artigo 60.o

Plano de reforma e aconselhamento sobre os pagamentos de benefícios

1.  

Para o PEPP Base, no início da fase de pagamento, o prestador de PEPP deve oferecer ao aforrador em PEPP um plano de reforma individual no que respeita à utilização sustentável do capital acumulado nas subcontas de PEPP, tendo em conta, pelo menos:

a) 

O valor do capital acumulado nas subcontas do PEPP;

b) 

O montante total dos outros direitos de reforma acumulados; e

c) 

As exigências e as necessidades em termos de reforma de longo prazo do aforrador em PEPP.

2.  
O plano de reforma referido no n.o 1 deve incluir uma recomendação pessoal ao aforrador em PEPP sobre a forma mais adequada de pagamentos de benefícios, a menos que seja fornecida apenas uma forma de pagamentos de benefícios. Se um pagamento numa prestação única de capital não estiver alinhado com as necessidades em termos de reforma do aforrador em PEPP, o aconselhamento deve ser acompanhado de uma advertência para esse efeito.

CAPÍTULO IX

SUPERVISÃO

Artigo 61.o

Supervisão pelas autoridades competentes e controlo pela EIOPA

1.  
As autoridades competentes do prestador de PEPP supervisionam o cumprimento do presente regulamento numa base regular e de acordo com o regime e as normas de supervisão setoriais aplicáveis. É ainda responsável por supervisionar o cumprimento das obrigações estabelecidas nas regras ou estatutos do prestador de PEPP, bem como a adequação dos respetivos mecanismos e organização no que diz respeito às funções que devem ser desempenhadas ao prestar um PEPP.
2.  
A EIOPA e as autoridades competentes controlam os produtos individuais de reforma fornecidos ou distribuídos, a fim de se certificarem de que são designados por «PEPP», ou que dão a entender que esses produtos são PEPP, apenas quando sejam registados nos termos do presente regulamento.

Artigo 62.o

Poderes das autoridades competentes

Cada Estado-Membro assegura que as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das funções que lhes incumbem por força do presente regulamento.

Artigo 63.o

Poderes de intervenção no produto por parte das autoridades competentes

1.  

As autoridades competentes podem proibir ou restringir a promoção comercial ou a distribuição de PEPP no ou a partir do seu Estado-Membro, nas seguintes condições:

a) 

As autoridades competentes consideram que existem motivos razoáveis para crer que o PEPP suscita preocupações significativas ou reiteradas em matéria de proteção do aforrador ou constitui um risco para o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou para a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro em, pelo menos, um Estado-Membro;

b) 

A ação é proporcional, tendo em conta a natureza dos riscos identificados, o nível de sofisticação dos aforradores em PEPP em causa e o efeito provável da ação nos aforradores em PEPP que celebraram um contrato de PEPP;

c) 

As autoridades competentes consultaram devidamente as autoridades competentes de outros Estados-Membros suscetíveis de serem afetados de forma significativa pelas medidas; e

d) 

As medidas não têm um efeito discriminatório nos serviços prestados ou nas atividades exercidas a partir de outro Estado-Membro.

Quando as condições previstas no primeiro parágrafo estiverem preenchidas, as autoridades competentes podem impor, a título cautelar, a proibição ou restrição antes de um PEPP ser comercializado ou distribuído a aforradores em PEPP. As proibições ou restrições podem ser aplicáveis em circunstâncias especificadas pela autoridade competente ou estar sujeitas a exceções especificadas por essas autoridades.

2.  

As autoridades competentes só podem impor proibições ou restrições ao abrigo do presente artigo se tiverem fornecido a todas as outras autoridades competentes envolvidas e à EIOPA, por escrito ou por outro meio acordado entre as autoridades, pelo menos um mês antes do momento em que se pretende que as medidas comecem a produzir efeitos, os dados relativos:

a) 

Ao PEPP a que a ação proposta diz respeito;

b) 

À natureza exata da proibição ou restrição proposta e à data em que se pretende que comece a produzir efeitos; e

c) 

Os elementos em função dos quais tomaram a sua decisão e têm motivos razoáveis para considerar que se estão satisfeitas cada uma das condições referidas no n.o 1.

3.  
Em casos excecionais em que entendam ser necessário tomar medidas urgentes nos termos do presente artigo, a fim de evitar prejuízos decorrentes dos PEPP, as autoridades competentes podem tomar medidas, a título provisório, notificando por escrito todas as outras autoridades competentes e a EIOPA com uma antecedência mínima de 24 horas relativamente ao momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos, desde que estejam satisfeitas todas as condições estabelecidas no presente artigo e que, além disso, esteja claramente comprovado que o prazo de notificação de um mês não seria suficiente para atender à preocupação ou para enfrentar a ameaça concreta. As autoridades competentes não tomam medidas a título provisório para um período superior a três meses.
4.  
As autoridades competentes publicam no seu sítio Web um aviso relativo a cada decisão de impor as proibições ou restrições a que se refere o n.o 1. O aviso deve especificar os pormenores da proibição ou restrição e qual a data, após a publicação do aviso, a partir da qual as medidas produzem efeitos e os dados em função dos quais se encontram reunidas cada uma das condições referidas no n.o 1. Uma proibição ou restrição só é válida para as ações encetadas após a publicação do aviso.
5.  
As autoridades competentes revogam a proibição ou restrição se as condições a que se refere o n.o 1 deixarem de ser aplicáveis.

Artigo 64.o

Facilitação e coordenação

1.  
A EIOPA desempenha um papel de facilitação e coordenação relativamente às medidas tomadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 63.o. Em especial, a EIOPA assegura que as medidas tomadas pelas autoridades competentes sejam justificadas e proporcionadas e, se necessário, que essas autoridades sigam uma abordagem coerente.
2.  
Após receção da notificação, nos termos do artigo 63.o, de uma proibição ou restrição a impor nos termos desse artigo, a EIOPA deve emitir um parecer sobre a justificação da proibição ou restrição e sobre o caráter proporcionado da mesma. Se a EIOPA considerar que a adoção de medidas por outras autoridades competentes é necessária para enfrentar o risco, declara-o no seu parecer. O parecer é publicado no sítio da EIOPA.
3.  
Uma autoridade competente que se proponha tomar, ou que tome, medidas contrárias a um parecer emitido pela EIOPA nos termos do n.o 2, ou que se recuse a tomar medidas contrárias a esse parecer, publica imediatamente no seu sítio um comunicado explicando plenamente as razões que estão na base da sua posição.

Artigo 65.o

Poderes de intervenção no produto por parte da EIOPA

1.  
Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a EIOPA controla o mercado de PEPP comercializados, distribuídos ou vendidos na União.
2.  
Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, caso estejam preenchidas as condições previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, a EIOPA pode proibir ou restringir temporariamente na União a comercialização, distribuição ou venda de determinados PEPP ou de PEPP com determinadas características especificadas.

As proibições ou restrições podem ser aplicáveis em circunstâncias, ou estar sujeitas a exceções, que devem ser especificadas pela EIOPA.

3.  

A EIOPA toma uma decisão nos termos do n.o 2 do presente artigo, após consultar as outras AES, se for caso disso, e apenas se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

A ação proposta dá resposta a preocupações sérias quanto à proteção dos aforradores em PEPP, nomeadamente no que diz respeito à natureza de reforma a longo prazo do produto, ou constitui uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade do mercado financeiro ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro na União;

b) 

Os requisitos regulamentares previstos no direito da União e aplicáveis aos PEPP não dão resposta à ameaça;

c) 

A autoridade ou autoridades competentes não tomaram medidas para responder à ameaça ou as medidas tomadas não enfrentam adequadamente a ameaça.

Caso as condições previstas no primeiro parágrafo estejam preenchidas, a EIOPA pode impor, a título cautelar, a proibição ou restrição a que se refere o n.o 2 antes de um PEPP ser comercializado, distribuído ou vendido a clientes de PEPP.

4.  

Ao tomar as medidas previstas no presente artigo, a EIOPA assegura que a medida:

a) 

Não tenha efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros ou sobre os aforradores em PEPP, desproporcionados relativamente aos seus benefícios; ou

b) 

Não crie riscos de arbitragem regulamentar.

Se a autoridade ou autoridades competentes tiverem tomado uma medida nos termos do artigo 63.o, a EIOPA pode tomar as medidas a que se refere o n.o 2 do presente artigo sem emitir o parecer previsto no artigo 64.o.

5.  
Antes de decidir tomar medidas nos termos do presente artigo, a EIOPA informa as autoridades competentes das medidas que propõe.
6.  
A EIOPA publica no seu sítio um aviso relativo a cada decisão de tomar medidas nos termos do presente artigo. Esse aviso especifica os detalhes da proibição ou restrição e a data, após a publicação do aviso, a partir da qual as medidas produzirão efeitos. Uma proibição ou restrição só é aplicável a ações posteriores à produção de efeitos das medidas.
7.  
A EIOPA reavalia as proibições ou restrições impostas nos termos do n.o 2 a intervalos adequados, no mínimo de três em três meses. As proibições ou restrições caducam se não forem prorrogadas decorrido esse período de três meses.
8.  
Qualquer medida tomada pela EIOPA nos termos do presente artigo prevalece sobre qualquer medida anterior tomada por uma autoridade competente.
9.  
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 72.o no que diz respeito a completar o presente regulamento com critérios e fatores a aplicar pela EIOPA para determinar se existe uma preocupação significativa quanto à proteção dos aforradores em PEPP, nomeadamente no que diz respeito à natureza de reforma a longo prazo do produto, ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade do mercado financeiro ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a que se refere o n.o 3, alínea a), do presente artigo.

Esses critérios e fatores incluem:

a) 

O grau de complexidade do PEPP e a relação com o tipo de aforrador em PEPP a que o mesmo é comercializado e vendido;

b) 

O grau de inovação de um PEPP, uma atividade ou uma prática;

c) 

A alavancagem gerada por um PEPP ou por uma prática;

d) 

No que respeita ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, a dimensão ou o valor total do capital acumulado do PEPP.

Artigo 66.o

Colaboração e coerência

1.  
Cada autoridade competente contribui para a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União.
2.  
As autoridades competentes cooperam entre si nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2014/65/UE, (UE) 2016/97 e (UE) 2016/2341.
3.  
As autoridades competentes e a EIOPA cooperam entre si para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
4.  
As autoridades competentes e a EIOPA trocam todas as informações e toda a documentação necessárias para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, nomeadamente para identificar e sanar infrações ao presente regulamento.
5.  
Com vista a garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a EIOPA elabora um projeto de normas técnicas de execução para especificar detalhadamente a cooperação e troca de informações, juntamente com os requisitos necessários para prestar as informações supramencionadas num formato normalizado que permita uma análise comparativa.

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 15 de agosto de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

CAPÍTULO X

SANÇÕES

Artigo 67.o

Sanções administrativas e outras medidas

1.  
Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes e do direito dos Estados-Membros de preverem e aplicarem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras que determinem as sanções administrativas e outras medidas adequadas aplicáveis às infrações ao presente regulamento, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções administrativas e outras medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas, tal como referido no primeiro parágrafo, para infrações passíveis de sanções penais ao abrigo do seu direito nacional.

Até à data de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros notificam a Comissão e a EIOPA das regras a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão e a EIOPA de qualquer alteração subsequente das referidas regras.

2.  

As sanções administrativas e outras medidas previstas no n.o 3 do presente artigo são aplicáveis, pelo menos:

a) 

Quando uma instituição financeira, conforme referida no artigo 6.o, n.o 1, tiver obtido o registo de um PEPP através de declarações falsas ou enganosas ou qualquer outro meio irregular que constitua uma infração ao disposto nos artigos 6.o e 7.o;

b) 

Quando uma instituição financeira conforme referida no artigo 6.o, n.o 1, criar ou distribuir produtos com a designação «Produto Individual de Reforma Pan-Europeu» ou «PEPP» sem o registo necessário;

c) 

Quando um prestador de PEPP não tiver prestado o serviço de portabilidade em infração ao artigo 18.o ou 19.o ou fornecido as informações sobre esse serviço tal como exigido nos termos dos artigos 20.o e 21.o ou não tiver cumprido os requisitos e obrigações previstos no capítulo IV, no capítulo V, nos artigos 48.o e 50.o e no capítulo VII;

d) 

Quando um depositário não tiver cumprido os seus deveres de controlo nos termos do artigo 48.o.

3.  

Os Estados-Membros asseguram, nos termos do direito nacional, que as autoridades competentes estão habilitadas a aplicar pelo menos as seguintes sanções administrativas e outras medidas relativamente às situações indicadas no n.o 2 do presente artigo:

a) 

Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração nos termos do artigo 69.o;

b) 

Uma injunção que exija que a pessoa singular ou coletiva cesse a conduta em causa e se abstenha de a repetir;

c) 

Uma proibição temporária contra qualquer membro do órgão de gestão, de supervisão ou de administração da instituição financeira ou qualquer outra pessoa singular, que seja considerada responsável, de exercer funções de gestão em tais empresas;

▼C1

d) 

No caso de pessoas coletivas, coimas no valor máximo de pelo menos 5 000 000 EUR, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, do valor correspondente na moeda nacional em 14 de agosto de 2019;

▼B

e) 

No caso de uma pessoa coletiva, as coimas máximas referidas na alínea d) podem ir até 10 % do volume de negócios anual total de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão, de supervisão ou de administração; se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe que tenha de elaborar contas financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), o volume de negócios anual total relevante será o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, nos termos dos atos legislativos em matéria de contabilidade pertinentes, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão, de supervisão ou de administração da empresa-mãe em última instância;

f) 

No caso de pessoas singulares, coimas máximas de, pelo menos, 700 000  EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, de valor correspondente na moeda nacional em 14 de agosto de 2019;

g) 

Coimas máximas de, pelo menos, duas vezes o montante do benefício derivado da infração se tal benefício puder ser determinado, mesmo que ultrapassem os montantes máximos previstos na alínea d), na alínea e) ou na alínea f), respetivamente.

4.  
As decisões de aplicação de sanções administrativas ou de outras medidas previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, e no n.o 3 devem ser fundamentadas e passíveis de recurso judicial.
5.  
No exercício dos seus poderes nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, e nos termos do n.o 3, as autoridades competentes devem cooperar estreitamente para assegurar que as sanções administrativas e outras medidas produzam os resultados visados pelo presente regulamento e coordenar a sua ação, a fim de evitar eventuais duplicações e sobreposições aquando da aplicação de sanções administrativas e outras medidas aos casos transfronteiriços.

Artigo 68.o

Exercício do poder de aplicar sanções administrativas e outras medidas

1.  

As autoridades competentes exercem os poderes de aplicar sanções administrativas e outras medidas referidas no artigo 67.o de acordo com os respetivos quadros jurídicos nacionais:

a) 

Diretamente;

b) 

Em colaboração com outras autoridades;

c) 

Mediante pedido dirigido às autoridades judiciais competentes.

2.  

As autoridades competentes, ao determinarem o tipo e o nível de uma sanção administrativa ou de outra medida aplicada nos termos do artigo 67.o, n.o 3, devem ter em consideração todas as circunstâncias relevantes, incluindo, conforme apropriado:

a) 

A dimensão, gravidade e duração da infração;

b) 

O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

c) 

A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicado, nomeadamente, pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;

d) 

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possam ser determinados;

e) 

As perdas causadas a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinadas;

f) 

O nível de colaboração da pessoa singular ou coletiva responsável com as autoridades competentes, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros ganhos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

g) 

Infrações anteriores pela pessoa singular ou coletiva responsável.

Artigo 69.o

Publicação das sanções administrativas e outras medidas

1.  
As autoridades competentes publicam sem demora, nos seus sítios Web oficiais, todas as decisões de aplicação de sanções administrativas ou de outras medidas por infração ao presente regulamento, após notificarem essa decisão ao destinatário dessa sanção administrativa ou outra medida.
2.  
A publicação referida no n.o 1 deve incluir informações sobre o tipo e a natureza da infração, a identidade das pessoas responsáveis e as sanções administrativas ou outras medidas aplicadas.
3.  

Se a publicação da identidade, no caso das pessoas coletivas, ou da identidade e dos dados pessoais, no caso das pessoas singulares, for considerada desproporcionada pelas autoridades competentes na sequência de uma avaliação caso a caso, ou se as autoridades competentes considerarem que a publicação põe em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, as autoridades competentes devem tomar uma das seguintes medidas:

a) 

Adiar a publicação da decisão de impor uma sanção administrativa ou outra medida até que os motivos para a não-publicação deixem de existir;

b) 

Publicar a decisão de imposição da sanção administrativa ou de outra medida, omitindo durante um período de tempo razoável a identidade e os dados pessoais da pessoa a quem foi imposta, se for de prever que durante esse período cessem os motivos que justificam a publicação sob anonimato e desde que essa publicação anónima assegure uma proteção efetiva dos dados pessoais em causa; ou

c) 

Não publicar a decisão de imposição da sanção administrativa ou de outra medida, caso as opções apresentadas nas alíneas a) e b) sejam consideradas insuficientes para garantir:

i) 

que a estabilidade dos mercados financeiros não seja posta em causa,

ii) 

a proporcionalidade da publicação dessas decisões, relativamente a medidas consideradas de natureza menor.

4.  
Caso se decida pela publicação anónima de uma sanção administrativa ou outra medida corretiva, conforme previsto no n.o 3, alínea b), pode ser adiada a publicação dos dados relevantes. Sempre que a decisão de imposição da sanção administrativa ou de outra medida esteja sujeita a recurso para as autoridades judiciais competentes, as autoridades competentes devem também acrescentar sem demora no seu sítio Web oficial essa informação e quaisquer informações subsequentes sobre os resultados desse recurso. Todas as decisões judiciais de anulação de uma decisão de impor uma sanção administrativa ou outra medida são também publicadas.
5.  
As autoridades competentes asseguram que todas as publicações referidas nos n.os 1 a 4 permanecem no seu sítio Web oficial durante pelo menos cinco anos a contar da sua publicação. Os dados pessoais incluídos na publicação só devem ser mantidos nos sítios oficiais das autoridades competentes durante o período necessário de acordo com as regras aplicáveis em matéria de proteção dos dados.

Artigo 70.o

Dever de comunicar à EIOPA informações sobre as sanções administrativas e outras medidas

1.  
As autoridades competentes informam a EIOPA de todas as sanções e outras medidas administrativas impostas, mas não publicadas nos termos do artigo 69.o, n.o 3, alínea c), incluindo qualquer recurso das mesmas e o seu resultado.
2.  
As autoridades competentes devem fornecer anualmente à EIOPA informações agregadas sobre todas as sanções administrativas e outras medidas impostas nos termos do artigo 67.o.

A EIOPA publica essas informações num relatório anual.

3.  
Caso os Estados-Membros decidam estabelecer, nos termos do artigo 67.o, n.o 1, segundo parágrafo, sanções penais para as infrações ao presente regulamento, as suas autoridades competentes facultam anualmente à EIOPA dados anonimizados e agregados relativos às investigações criminais iniciadas ou às sanções penais aplicadas. A EIOPA publica num relatório anual os dados anonimizados sobre as sanções penais aplicadas.
4.  
Caso as autoridades competentes tornem pública uma sanção administrativa, outra medida ou uma sanção penal, devem comunicá-la simultaneamente à EIOPA.

▼M1

Artigo 70.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.  
A partir de 10 de janeiro de 2028, sempre que tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento, os prestadores de PEPP devem transmitir simultaneamente essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a) 

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b) 

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i) 

todos os nomes do prestador de PEPP a que as informações dizem respeito,

ii) 

o identificador de entidade jurídica do prestador de PEPP, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii) 

a dimensão, por categoria, do prestador de PEPP, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv) 

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v) 

uma indicação sobre se as informações incluem dados pessoais.

2.  
Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os prestadores de PEPP devem obter um identificador de entidade jurídica.
3.  
Até 9 de janeiro de 2028, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.
4.  
A partir de 10 de janeiro de 2028, as informações referidas no artigo 65.o, n.o 6, do presente regulamento devem ser tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a EIOPA.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a) 

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b) 

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i) 

todos os nomes do prestador de PEPP a que as informações dizem respeito,

ii) 

se disponível, o identificador de entidade jurídica do prestador de PEPP, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii) 

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv) 

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5.  
A partir de 10 de janeiro de 2028, as informações referidas no artigo 63.o, n.o 4, e no artigo 69.o, n.os 1 e 4, do presente regulamento devem ser tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a) 

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b) 

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i) 

todos os nomes do prestador de PEPP a que as informações dizem respeito,

ii) 

se disponível, o identificador de entidade jurídica do prestador de PEPP, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii) 

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv) 

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

6.  

A fim de assegurar a recolha e gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a) 

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b) 

A estruturação dos dados nas informações;

c) 

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a EIOPA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados para o efeito.

A EIOPA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

7.  
Sempre que necessário, a EIOPA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

▼B

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 71.o

Tratamento de dados pessoais

No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, os prestadores de PEPP, os distribuidores de PEPP e as autoridades competentes desempenham as suas funções para efeitos do presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE. No que respeita ao tratamento de dados pessoais pela EIOPA no âmbito do presente regulamento, a EIOPA cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 72.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 40.o, n.o 9, 45.o, n.o 4, e 65.o, n.o 9, é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 14 de agosto de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 40.o, n.o 9, no artigo 45.o, n.o 4, e no artigo 65.o, n.o 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do no artigo 40.o, n.o 9, do artigo 45.o, n.o 4, ou do artigo 65.o, n.o 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 73.o

Avaliação e apresentação de relatórios

1.  
Cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão procede à sua avaliação e, após consultar a EIOPA e as outras AES se for caso disso, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório contendo os principais resultados dessa avaliação. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, por uma proposta legislativa.
2.  

O relatório deve abranger, em particular, os seguintes aspetos:

a) 

O funcionamento do procedimento de registo dos PEPP nos termos do capítulo II;

b) 

A portabilidade, em especial as subcontas disponibilizadas aos aforradores em PEPP e a possibilidade de o aforrador continuar a contribuir para a última subconta aberta, nos termos do artigo 20.o, n.os 3 e 4;

c) 

O desenvolvimento de parcerias;

d) 

O funcionamento do serviço de mudança de prestador e o nível das comissões e encargos;

e) 

O nível de penetração no mercado do PEPP e o efeito do presente regulamento sobre as pensões em toda a Europa, incluindo a substituição de produtos existentes e a adesão ao PEPP Base;

f) 

O procedimento de reclamação;

g) 

A integração de fatores ESG na política de investimentos em PEPP;

h) 

O nível das comissões, encargos e despesas direta ou indiretamente suportados pelos aforradores em PEPP, incluindo uma avaliação das eventuais deficiências do mercado;

i) 

O cumprimento pelos prestadores de PEPP do presente regulamento e das normas estabelecidas no direito setorial aplicável;

j) 

A aplicação de diferentes técnicas de redução de risco utilizadas pelos prestadores de PEPP;

k) 

A prestação de PEPP ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento;

l) 

O interesse em divulgar informações sobre o desempenho passado do produto aos potenciais aforradores em PEPP, tendo em conta as informações para os cenários de desempenho que serão incluídos no PEPP;

m) 

A adequação do aconselhamento prestado aos aforradores em PEPP, em especial no que diz respeito a possíveis formas de pagamentos de benefícios.

A avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea e), tem em conta os motivos para não abrir subcontas em determinados Estados-Membros e avalia os progressos e os esforços envidados pelos prestadores de PEPP no desenvolvimento de soluções técnicas para a abertura das subcontas.

3.  
A Comissão estabelece um painel com as partes interessadas pertinentes a fim de acompanhar em permanência a evolução e aplicação dos PEPP. Esse painel deve incluir, pelo menos, a EIOPA, as autoridades competentes, os representantes da indústria e dos consumidores e peritos independentes.

O secretariado do painel é assegurado pela EIOPA.

Artigo 74.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável 12 meses após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia dos atos delegados a que se refere o artigo 28.o, n.o 5, o artigo 30.o, n.o 2, o artigo 33.o, n.o 3, o artigo 36.o n.o 2, o artigo 37.o, n.o 2, o artigo 45.o, n.o 3, e o artigo 46.o, n.o 3.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).

( 2 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

( 3 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

( 4 ) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

( 5 ) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 7 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( 8 ) Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).

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