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Document 32024R1234
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/1234 of 2 May 2024 correcting Implementing Regulations (EU) 2023/1596, (EU) 2023/1595, (EU) 2023/711, (EU) 2022/269 and (EU) 2019/1198
Regulamento de Execução (UE) 2024/1234 da Comissão, de 2 de maio de 2024, que retifica os Regulamentos de Execução (UE) 2023/1596, (UE) 2023/1595, (UE) 2023/711, (UE) 2022/269 e (UE) 2019/1198
Regulamento de Execução (UE) 2024/1234 da Comissão, de 2 de maio de 2024, que retifica os Regulamentos de Execução (UE) 2023/1596, (UE) 2023/1595, (UE) 2023/711, (UE) 2022/269 e (UE) 2019/1198
C/2024/2662
JO L, 2024/1234, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1234/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 16/07/2024
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1234 |
3.5.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1234 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2024
que retifica os Regulamentos de Execução (UE) 2023/1596, (UE) 2023/1595, (UE) 2023/711, (UE) 2022/269 e (UE) 2019/1198
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte,
(1) |
Em 13 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho (3), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica («produto em causa»), originários da República Popular da China («RPC»). |
(2) |
Em 12 de julho de 2019, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, prorrogou as medidas do regulamento inicial por mais cinco anos. |
(3) |
No inquérito inicial, recorreu-se à amostragem para inquirir sobre os produtores-exportadores da RPC, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/1036. |
(4) |
No inquérito inicial, a Comissão instituiu taxas do direito anti-dumping individual, que variavam entre 13,1 % e 18,3 %, sobre as importações do produto em causa, para os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra. Para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, foi instituída uma taxa do direito anti-dumping de 17,9 %. Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra estão enumerados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198. Além disso, foi instituída uma taxa do direito anti-dumping à escala nacional de 36,1 % sobre o produto em causa proveniente das empresas na RPC que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito. |
(5) |
Em 28 de novembro de 2019, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 da Comissão (4). Entre outros, a lista dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 foi alterada. |
(6) |
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, o anexo I desse regulamento pode ser alterado, concedendo a um novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, ou seja, a taxa do direito médio ponderado de 17,9 %, sempre que qualquer novo produtor-exportador da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
|
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 foi alterado em várias ocasiões, na sequência da conclusão de reexames relativos a novos produtores-exportadores, no âmbito dos quais os produtores-exportadores forneceram à Comissão elementos de prova suficientes de que cumpriam os critérios mencionados no considerando 6. |
(8) |
No entanto, o dispositivo de quatro regulamentos de execução da Comissão que alteram o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 remete erradamente para o Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 em vez de para o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198. |
(9) |
Por conseguinte, os Regulamentos de Execução (UE) 2023/1596 (5), (UE) 2023/1595 (6), (UE) 2023/711 (7) e (UE) 2022/269 (8) devem ser retificados em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/1596, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:
«É aditada a seguinte empresa ao anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, que contém a lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra:».
Artigo 2.o
No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/1595, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:
«É aditada a seguinte empresa ao anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, que contém a lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra:».
Artigo 3.o
No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/711, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:
«É aditada a seguinte empresa ao anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, que contém a lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra:».
Artigo 4.o
No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/269, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:
«É aditada a seguinte empresa ao anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, que contém a lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra:».
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) JO L 189 de 15.7.2019, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1198/oj.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131 de 15.5.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/412/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 321 de 12.12.2019, p. 139, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2131/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2023/1596 da Comissão, de 3 de agosto de 2023, que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 (JO L 196 de 4.8.2023, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1596/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2023/1595 da Comissão, de 3 de agosto de 2023, que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 (JO L 196 de 4.8.2023, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1595/oj).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2023/711 da Comissão, de 30 de março de 2023, que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 (JO L 93 de 31.3.2023, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/711/oj).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2022/269 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2022, que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 (JO L 43 de 24.2.2022, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/269/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1234/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)