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Document 32024O1211

Orientação (UE) 2024/1211 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2024, relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (BCE/2024/13), (reformulação)

ECB/2024/13

JO L, 2024/1211, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/1211/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/1211/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1211

3.5.2024

ORIENTAÇÃO (UE) 2024/1211 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de abril de 2024

relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (BCE/2024/13)

(reformulação)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1, 14.°-3 e 23.°,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação (UE) 2021/564 do Banco Central Europeu (BCE/2021/9) deve ser objeto de várias alterações (1). Por razões de clareza, deve proceder-se à reformulação da referida orientação.

(2)

Em consonância com o papel do euro como moeda de reserva internacional, o Eurosistema desenvolveu um quadro para a prestação de serviços de gestão de reservas em euros a bancos centrais, autoridades monetárias e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais. Os serviços do Eurosistema de gestão de reservas (ERMS) estão no cerne deste quadro e incluem um conjunto bem definido de serviços normalizados de gestão de reservas que permitem aos clientes gerir de forma abrangente os seus ativos de reserva denominados em euros através de um único banco central do Eurosistema.

(3)

Nos termos do artigo 23.o em conjugação com o artigo 42.o-4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem estabelecer relações com bancos centrais e instituições financeiras de outros países e, quando for caso disso, com organizações internacionais, e efetuar todos os tipos de operações bancárias com países terceiros e com organizações internacionais.

(4)

Ao prestar serviços do Eurosistema de gestão de reservas a clientes, independentemente do banco central do Eurosistema por intermédio do qual os serviços são prestados, o Eurosistema deveria atuar como um sistema único. Para este efeito, a presente orientação visa garantir, nomeadamente, que os serviços do Eurosistema de gestão de reservas sejam prestados de forma normalizada e de acordo com termos e condições harmonizados, e que o BCE, os prestadores de ERMS ou o Eurosistema, consoante o caso, recebam informação adequada relativa a tais serviços.

(5)

Todas as informações, dados e documentos, incluindo os recebidos de clientes, redigidos e/ou trocados entre si pelos bancos centrais do Eurosistema no contexto da prestação de serviços do Eurosistema de gestão de reservas revestem natureza confidencial e estão sujeitos ao disposto no artigo 37.o dos Estatutos do SEBC. A partilha de quaisquer informações que contenham dados pessoais deve ser efetuada em conformidade com o direito da União aplicável em matéria de proteção de dados.

(6)

Nos termos do artigo 1.o, alínea c), da Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu (BCE/2019/7) (2), as disposições dessa orientação não se aplicam às operações realizadas e aos depósitos recebidos no âmbito dos serviços do Eurosistema de gestão de reservas. Para evitar qualquer dúvida e por razões de segurança jurídica, este facto deve ser especificado na presente orientação.

(7)

O Conselho do BCE decidiu ser necessária uma maior transparência na remuneração dos depósitos não abrangidos pela política monetária. As taxas de remuneração aplicáveis a estes depósitos são estabelecidas em vários atos jurídicos diferentes. A fim de melhorar a transparência, bem como a coerência entre atos jurídicos conexos, é conveniente que as taxas de remuneração sejam estabelecidas de forma abrangente num ato jurídico único, para facilitar a comunicação das taxas de remuneração e permitir futuros ajustamentos dessas taxas. Consequentemente, as regras de remuneração relativas aos depósitos recebidos no âmbito dos serviços do Eurosistema de gestão de reservas incluem referências às disposições pertinentes da Decisão (UE) 2024/1209 do Banco Central Europeu (BCE/2024/11) (3), que é o ato jurídico único que estabelece a remuneração aplicável aos depósitos não abrangidos pela política monetária.

(8)

A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário alinhar a data de aplicação da presente orientação com a data de aplicação da Decisão (UE) 2024/1209 (BCE/2024/11). A presente orientação deve, por conseguinte, ser aplicável a partir de 1 de dezembro de 2024,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente orientação estabelece o quadro para a prestação de serviços do Eurosistema de gestão de reservas pelos bancos centrais do Eurosistema a clientes.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente orientação, entende-se por:

1)

«Organização internacional», qualquer organização, que não seja uma instituição ou um órgão da União Europeia, criada por, ou ao abrigo de um tratado internacional;

2)

«Serviços do Eurosistema de gestão de reservas» ou «ERMS (Eurosystem reserve management services)», os serviços de gestão de reservas enumerados no artigo 3.o que podem ser prestados pelos prestadores de ERMS a clientes e que permitem a estes últimos gerir de modo integrado as suas reservas através de um ou mais prestadores de ERMS;

3)

«Cliente», qualquer banco central (incluindo qualquer autoridade monetária) ou qualquer país (incluindo qualquer autoridade pública ou organismo da administração central) não pertencente à área do euro, ou qualquer organização internacional à qual um ou mais bancos centrais do Eurosistema prestem serviços do Eurosistema de gestão de reservas;

4)

«Banco central do Eurosistema», o BCE ou qualquer banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

5)

«Prestador de ERMS», um banco central do Eurosistema que presta a totalidade ou um subconjunto dos serviços do Eurosistema de gestão de reservas, independentemente de o banco central do Eurosistema em causa ter celebrado um contrato com o cliente;

6)

«Facilidade de investimento de escalão 1», uma facilidade para investir um montante limitado diretamente junto do prestador de ERMS;

7)

«Facilidade de investimento de escalão 2», uma facilidade para investir no mercado, por conta do cliente, junto de contrapartes selecionadas pelo prestador de ERMS;

8)

«Por conta do cliente», o facto de o prestador de ERMS agir em nome e por conta de um cliente de uma das seguintes formas: a) com base em mandato divulgado, sempre que o prestador de ERMS aja em nome e por conta do seu cliente face à sua contraparte, ou seja, revele a identidade do seu cliente e o facto de agir como mandatário desse cliente; ou b) com base em mandato não divulgado, sempre que o prestador de ERMS aja por conta do seu cliente, mas não em seu nome, face à sua contraparte, ou seja, revela que age como mandatário em nome de um dos seus clientes, mas não divulga a identidade desse cliente;

9)

«Saldo de caixa excedentário», um saldo que não pode ser aceite ao abrigo da facilidade de investimento de escalão 1 ou da facilidade de investimento de escalão 2 num dia determinado;

10)

«Por conta própria», o facto de o prestador de ERMS agir em seu próprio nome e por sua própria conta no que diz respeito aos seus clientes e contrapartes;

11)

«Reservas», numerário e títulos denominados em euros incluídos na lista do Eurosistema de ativos transacionáveis elegíveis, diariamente publicada e atualizada no sítio Web do BCE, em conformidade com o artigo 61.o da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60 (4)), com exceção dos seguintes:

a)

títulos incluídos na categoria V das margens de avaliação ao abrigo da Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu (BCE/2015/35) (5) (instrumentos de dívida titularizados);

b)

numerário e títulos detidos exclusivamente para o cumprimento das obrigações de pensão e outras obrigações conexas de um cliente face a membros atuais ou antigos do seu pessoal;

c)

numerário e títulos detidos exclusivamente para os seguintes fins ou nas seguintes contas:

i)

reescalonamento da dívida pública no âmbito de acordos internacionais ou fundos provenientes de outros empréstimos no âmbito de programas, na medida em que os fundos não estejam à livre disposição do titular da conta (por exemplo, quando os fundos são obrigatoriamente mantidos em contas bloqueadas antes do reembolso);

ii)

Conta n.o 1, Conta n.o 2 ou Conta de Títulos do Fundo Monetário Internacional; e

iii)

contribuições pagas pelos Estados-Membros da área do euro para bancos de desenvolvimento internacionais;

d)

categorias de títulos que o Conselho do BCE venha a determinar.

Artigo 3.o

Serviços do Eurosistema de gestão de reservas

Os prestadores de ERMS podem oferecer aos clientes a totalidade ou um subconjunto dos seguintes serviços do Eurosistema de gestão de reservas, em conformidade com a presente orientação. Se for caso disso, a remuneração aplicada deve ser a estabelecida no artigo 2.o, n.o 2 da Decisão (UE) 2024/1209 (BCE/2024/11):

1)

Serviços de conta de numerário:

a)

abertura e gestão de contas de numerário;

b)

execução e registo de operações de pagamento recebido e efetuado sem numerário relacionadas com os serviços do Eurosistema de gestão de reservas;

2)

Serviços de custódia:

a)

abertura e gestão de contas de títulos e prestação de serviços de guarda através de um dos seguintes serviços, ou de uma combinação entre eles, sendo os prestadores de ERMS livres de selecionar a entidade de custódia e os mecanismos de liquidação que pretendem oferecer aos seus clientes respetivos:

i)

uma conta na central de depósito de títulos (CDT) local;

ii)

acesso remoto a uma CDT ou a uma CDT internacional (CDTI);

iii)

acordos bilaterais entre um prestador de ERMS e o banco central nacional do país em que os títulos pertinentes são emitidos;

b)

envio de extratos de custódia de fim do mês, com a possibilidade de fornecimento, a pedido do cliente, de extratos referentes a outras datas;

c)

transmissão de extratos via SWIFT a todos os clientes habilitados a receber extratos por SWIFT, e por outros meios adequados em relação aos clientes não habilitados a receber extratos via SWIFT;

d)

notificação de operações societárias, incluindo, por exemplo, pagamentos de cupão e amortizações, relativas aos títulos detidos por clientes;

e)

processamento de operações societárias em nome dos clientes;

f)

facilitação de mecanismos para programas de empréstimo automático de títulos entre clientes e agentes terceiros em nome de clientes, sob certas condições, quer através de programas operados por CDT ou CDTI, quer através de agentes terceiros. Os acordos devem ser celebrados na medida do necessário para conceder ao agente mutuante de títulos (CDT, CDTI ou agente terceiro) acesso às carteiras de títulos dos clientes. Em certos casos, pode ser necessária a abertura de subcontas adicionais para o cliente, nomeadamente quando o cliente não pretenda que o agente tenha acesso à totalidade das suas carteiras de títulos ou quando o prestador de ERMS não pretenda que o agente tenha acesso à conta de numerário principal do cliente. Esta facilidade só será concedida se o agente mutuante for uma instituição aceitável para o prestador de ERMS em causa, tanto em termos de reputação e historial de liquidação desse agente como da jurisdição em que o agente opera e/ou está constituído;

3)

Serviços de liquidação:

a)

prestação ou receção de serviços de liquidação sem pagamento/contra pagamento relativamente a todos os títulos denominados em euros para os quais um prestador de ERMS oferece uma conta de títulos ao respetivo cliente, alertando-o para as ligações que podem ser utilizadas para a liquidação de títulos detidos pelas contrapartes do cliente e os riscos da utilização de ligações não elegíveis para operações de política monetária;

b)

confirmação da liquidação de todas as operações via SWIFT (ou por outros meios adequados a clientes não habilitados a receber extratos via SWIFT);

4)

Serviços de numerário/investimento overnight:

a)

uma facilidade de investimento de escalão 1, nas seguintes condições:

i)

a facilidade de investimento de escalão 1 será limitada a um montante global determinado pelo Conselho do BCE para a totalidade do Eurosistema, sendo uma parte desse montante global afetada a cada prestador de ERMS;

ii)

o BCE reterá uma determinada parte do montante global da facilidade de investimento de escalão 1 determinada pelo Conselho do BCE, o qual pode atribuí-la, no todo ou em parte, a qualquer prestador de ERMS, conforme considerar adequado;

iii)

a pedido de um cliente, o prestador de ERMS pode atribuir-lhe um montante da facilidade de investimento de escalão 1, até ao limite máximo por cliente determinado pelo Conselho do BCE. Se não for obtido de um cliente o consentimento referido no artigo 5.o, n.o 2, o limite desse cliente para os saldos da facilidade de investimento de escalão 1 é fixado em zero pelo prestador de ERMS relevante;

iv)

o prestador de ERMS pode alterar unilateralmente o montante atribuído da facilidade de investimento de escalão 1 sem o consentimento do cliente;

v)

os fundos investidos ao abrigo da facilidade de investimento de escalão 1 não são recolocados no mercado;

vi)

os juros a crédito ou a débito das contas de clientes devem ser calculados numa base diária [por aplicação da taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) publicada em cada dia útil do TARGET com base nas operações realizadas e liquidadas no dia útil do TARGET anterior] e creditados ou debitados na conta de cada cliente, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis a contar do último dia útil do mês anterior;

b)

uma facilidade de investimento de escalão 2, nas seguintes condições:

i)

se um cliente manifestar interesse por esta facilidade de investimento, o prestador de ERMS relevante deve procurar investir, por conta do cliente, os fundos pertinentes junto das contrapartes constantes da sua lista de contrapartes;

ii)

as operações ao abrigo da facilidade de investimento de escalão 2 devem ser executadas numa base de melhor esforço. Todos os riscos de crédito, bem como quaisquer perdas sofridas, são suportados pelo cliente;

iii)

este tipo de investimento só será efetuado se a remuneração for superior à remuneração dos saldos de caixa excedentários. O agrupamento de investimentos e as operações de grandes lotes devem continuar a ser possíveis;

c)

os saldos de caixa excedentários, na condição de os mesmos permanecerem nas respetivas contas de numerário;

5)

Os seguintes serviços de depósitos a prazo:

a)

depósitos a prazo de clientes, por conta do cliente, nas seguintes condições:

i)

as operações devem ser executadas mediante pedido do cliente (via SWIFT ou por outros meios adequados a clientes não habilitados a receber extratos via SWIFT), o qual pode ser transmitido numa base individual ou no âmbito de um acordo de ordem permanente;

ii)

as operações devem ser efetuadas com as contrapartes constantes da lista de contrapartes do prestador de ERMS relevante;

iii)

todos os riscos de crédito, bem como quaisquer perdas sofridas, são suportados pelo cliente;

iv)

as operações devem ser executadas na base do melhor esforço;

b)

depósitos a prazo de clientes, por conta própria, nas seguintes condições:

i)

os depósitos a prazo devem ser imediatamente recolocados no mercado, mediante garantias;

ii)

é oferecido um prazo de vencimento mínimo de um dia e um prazo de vencimento máximo de 12 meses sobre um depósito sem restrições quanto à data-valor da colocação inicial, desde que o prestador de ERMS seja capaz de neutralizar o impacto na liquidez;

iii)

o montante mínimo de um depósito é de 1 000 000 EUR;

6)

Realização de investimentos em representação dos clientes, de acordo com as suas instruções permanentes ou com um mandato de investimento, e em conformidade com o conjunto de serviços do Eurosistema de gestão de reservas, nas seguintes condições:

a)

o prestador de ERMS deve assegurar que os clientes interessados confiram uma procuração com base na qual os investimentos possam ser realizados de acordo com as suas instruções permanentes ou com um mandato de investimento;

b)

a procuração referida na alínea a) deve indicar os montantes envolvidos e a periodicidade das instruções permanentes. Os fundos necessários para cobrir os custos da operação executada em conformidade com as instruções permanentes devem ser depositados na conta de numerário do cliente junto do prestador de ERMS relevante o mais tardar no fecho das operações na data de liquidação ou numa hora-limite anterior, conforme indicado no contrato de ERMS individual;

c)

salvo instrução em contrário do cliente com dois dias úteis de antecedência em relação à execução das instruções, as instruções permanentes são executadas automaticamente;

7)

Execução das ordens de clientes de compra ou venda de títulos no mercado secundário, que devem abranger os títulos do conjunto completo de títulos elegíveis para os quais são disponibilizadas contas de títulos, tal como estabelecido no ponto 2, alínea a), nas seguintes condições:

a)

os bancos centrais do Eurosistema executam ordens relativas a títulos por conta do cliente, ou por conta própria;

b)

as ordens relativas a operações devem ser executadas na base do melhor esforço;

c)

os fundos necessários para cobrir os custos da operação executada em conformidade com as ordens relativas a títulos devem ser depositados na conta de numerário do cliente junto do prestador de ERMS o mais tardar no encerramento da atividade na data de liquidação ou numa hora-limite anterior, conforme indicado no contrato de ERMS individual;

8)

Os seguintes serviços de operações cambiais relacionados com o euro face a outras moedas e ao ouro, bem como com acordos de revenda (reverse repos) em euros:

a)

compras ou vendas à vista por conta própria;

b)

swaps por conta própria;

Os serviços de operações cambiais do Eurosistema oferecidos por prestadores de ERMS por conta própria devem ser executados em nome próprio e podem estar sujeitos às orientações adotadas pelo BCE com base no artigo 31.o dos Estatutos do SEBC, as quais estabelecem os limiares a partir dos quais ou abaixo dos quais os bancos centrais nacionais podem realizar, num determinado dia, vários tipos de operações cambiais sem a aprovação do BCE, e acima dos quais os bancos centrais nacionais não podem realizar, num determinado dia, vários tipos de operações cambiais sem a aprovação prévia do BCE. Na medida em que as operações realizadas nos termos da presente orientação estejam sujeitas às orientações adotadas pelo BCE com base no artigo 31.o dos Estatutos do SEBC, estas últimas orientações são igualmente aplicáveis.

Artigo 4.o

Custos e taxas de serviço

Os prestadores de ERMS cobram aos seus clientes os seguintes custos e taxas de serviço:

1)

para recuperarem os custos internos dos serviços de custódia e liquidação prestados aos clientes relativamente ao conjunto de títulos elegíveis definido no artigo 3.o, pontos 2 e 3, as seguintes comissões, determinadas pelo Conselho do BCE:

a)

uma comissão de custódia calculada em função do volume de títulos;

b)

uma taxa de operação, que deve ser cobrada da seguinte forma:

i)

por cada vez que os títulos são depositados ou retirados da custódia; ou

ii)

por cada operação de empréstimo de títulos em que o prestador de ERMS tenha uma intervenção operacional direta;

2)

os custos internos com a execução de ordens relativas a títulos são cobertos pela aplicação de uma margem a determinar pelo prestador de ERMS em causa com base na operação. Quaisquer comissões externas, tais como comissões cobradas pelas CDT, pelas CDTI e pelos bancos centrais correspondentes no contexto de acordos bilaterais, devem ser integralmente repercutidas nos clientes. Estas comissões podem variar e não são harmonizadas ao nível do Eurosistema;

3)

as comissões cobradas aos clientes por investimentos em conformidade com instruções permanentes ou mandatos de investimento são as aplicadas à operação relativa a títulos subjacente ou ao serviço de numerário subjacente. À execução das instruções permanentes enquanto tal não devem ser aplicadas taxas separadas ou adicionais. A taxa relativa a um mandato de investimento é determinada pelo prestador de ERMS pertinente;

4)

pelos custos incorridos com a prestação de serviços de operações cambiais por conta própria, o prestador de ERMS pertinente deve aplicar uma margem entre o preço de compra ou de venda da moeda estrangeira, conforme determinado pelo prestador de ERMS pertinente, e a taxa prevalecente no mercado para uma dada operação;

5)

os clientes devem assegurar que os seus saldos de caixa sejam iguais ou superiores a zero, o mais tardar até ao fecho das operações em cada dia útil.

Artigo 5.o

Informação sobre os serviços do Eurosistema de gestão de reservas

1.   Os prestadores de ERMS devem fornecer ao BCE todas as informações pertinentes respeitantes à prestação de serviços do Eurosistema de gestão de reservas a clientes e informar o BCE quando forem contactados por um potencial cliente. O BCE pode partilhar informações pertinentes no âmbito do BCE e do Eurosistema rigorosamente com base na necessidade de conhecer. A partilha de quaisquer informações que contenham dados pessoais deve ser efetuada em conformidade com o direito da União aplicável em matéria de proteção de dados. A informação partilhada não pode incluir dados de operações desagregados por cliente individual.

2.   Os prestadores de ERMS devem procurar obter o consentimento do cliente para a divulgação da sua identidade ao Eurosistema para os seguintes fins:

a)

análise dos serviços e condições do Eurosistema em matéria de gestão de reservas, incluindo a afetação da facilidade de investimento de escalão 1;

b)

proteção dos clientes e de outros prestadores de ERMS contra danos causados por incidentes graves detetados, nomeadamente ciberataques, falhas técnicas ou operacionais ou fraude por parte do cliente;

c)

apoio a operações de empréstimo/de recompra (repo) com o cliente.

d)

outras atribuições ou funções consultivas do Eurosistema no âmbito do mandato do BCE.

3.   Se não for obtido o consentimento de um cliente para a divulgação da sua identidade para os fins referidos no n.o 2, o prestador de ERMS em causa deve fornecer ao BCE as informações relevantes (através de um código de identificação numérico pseudonimizado) sem revelar a identidade desse cliente, e fixar em zero o limite do cliente para os saldos da facilidade de investimento de escalão 1.

4.   O BCE pode solicitar aos prestadores de ERMS que lhe facultem informações ad hoc sobre qualquer cliente em circunstâncias excecionais, tais como a potencial sujeição do cliente a sanções ou medidas restritivas, e pode partilhar essas informações no âmbito do Eurosistema. Os prestadores de ERMS devem informar o cliente, logo que razoavelmente possível, sobre a referida partilha de informações ad hoc.

5.   Os bancos centrais do Eurosistema devem informar o BCE sobre a prestação de qualquer serviço em euros relacionado com o investimento de reservas não incluído no artigo 3.o e, portanto, não sujeito à presente orientação, especificando o tipo de serviço e os termos e condições aplicáveis.

Artigo 6.o

Proibição e suspensão dos serviços do Eurosistema de gestão de reservas

1.   O cliente obriga-se a cumprir toda a legislação nacional e da União em matéria de sanções ou medidas restritivas e de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, na medida em que essa legislação lhe seja aplicável, incluindo as instruções dadas pelas autoridades competentes. O cliente deve confirmar ao prestador de ERMS a sua conformidade com a legislação em causa e o não envolvimento em qualquer forma de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

2.   Os prestadores de ERMS podem limitar, suspender ou excluir um cliente da prestação de serviços do Eurosistema de gestão de reservas em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

se o cliente não cumprir as obrigações enunciadas no n.o 1;

b)

se o cliente e/ou as suas reservas estiverem sujeitos a sanções ou medidas restritivas impostas pela legislação da União e/ou nacional;

c)

se o cliente não cumprir as obrigações previstas na presente orientação ou no contrato de ERMS individual.

3.   Se o prestador do ERMS recusar ou limitar a prestação de serviços do Eurosistema de gestão de reservas a um cliente com base numa medida ou decisão diferente das referidas no n.o 1, deve notificar imediatamente o BCE desse facto. O BCE deve, por seu turno, informar sem demora os outros bancos centrais do Eurosistema desse facto. A adoção de tal medida ou decisão não obstam à prestação a esses clientes de serviços do Eurosistema de gestão de reservas pelos outros bancos centrais do Eurosistema.

Artigo 7.o

Responsabilidade pelos serviços do Eurosistema de gestão de reservas

1.   Cada prestador de ERMS é responsável pela celebração com os respetivos clientes dos acordos contratuais ou informais relativos à prestação de serviços do Eurosistema de gestão de reservas e deve ser responsável pelos serviços que presta. A existência de tais acordos não confere, por si só, quaisquer direitos ou prerrogativas ao cliente face aos restantes bancos centrais do Eurosistema.

2.   O prestador de ERMS pode fazer sugestões aos clientes quanto ao momento e forma de realização das operações, a fim de evitar conflitos com a política monetária e de taxas de câmbio do BCE, e não é responsável por quaisquer consequências que possam advir dessas sugestões para o cliente.

Artigo 8.o

Acordos contratuais com os clientes

1.   Os prestadores de ERMS devem assegurar que os acordos contratuais celebrados com os clientes dão cumprimento à presente orientação.

2.   Se um cliente não concordar com as alterações necessárias para assegurar que o acordo contratual que celebrou com o prestador de ERMS é compatível com a presente orientação, o prestador de ERMS deve cessar o acordo contratual. Se uma alteração se referir apenas a um serviço específico e não ao conjunto completo de serviços, o prestador de ERMS pode optar por cessar apenas o serviço regulado pelas alterações em causa.

Artigo 9.o

Papel do BCE

O BCE coordena a prestação geral dos serviços do Eurosistema de gestão de reservas e o respetivo quadro de informação, podendo, para o efeito, estabelecer especificações técnicas internas. Qualquer banco central do Eurosistema que se torne prestador de ERMS ou que deixe de ter o referido estatuto, deve informar o BCE desse facto.

Artigo 10.o

Não aplicação da Orientação (UE) 2019/671 (BCE/2019/7)

Nos termos do artigo 1.o, alínea c), da Orientação (UE) 2019/671 (BCE/2019/7), as disposições dessa orientação não se aplicam às operações realizadas e aos depósitos recebidos no âmbito dos serviços do Eurosistema de gestão de reservas.

Artigo 11.o

Revogação da Orientação (UE) 2021/564 (BCE/2021/9)

1.   É revogada a Orientação (UE) 2021/564 (BCE/2021/9), com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2024.

2.   As referências à orientação revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente orientação e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 12.o

Produção de efeitos

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 1 de dezembro de 2024.

Artigo 13.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de abril de 2024.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação (UE) 2021/564 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2021, relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais e que revoga a Orientação (UE) 2020/1284 do Banco Central Europeu (BCE/2021/9) (JO L 119 de 7.4.2021, p. 121).

(2)  Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (JO L 113 de 29.4.2019, p. 11).

(3)  Decisão (UE) 2024/1209 do Banco Central the Europeu, de 16 de abril de 2024, relativa à remuneração de depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central the Europeu (BCE/2024/11) (JO L, 2024/1209, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1209/oj).

(4)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(5)  Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 30).


ANEXO

Tabela de correspondência

Orientação (UE) 2021/564 (BCE/2021/9)

Presente orientação

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o


ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/1211/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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