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Document 32024D0190

    Decisão (UE) 2024/190 do Banco Central Europeu, de 15 de dezembro de 2023, que altera a Decisão (UE) 2016/948 relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16) (BCE/2023/38)

    ECB/2023/38

    JO L, 2024/190, 5.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/190/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/190/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/190

    5.1.2024

    DECISÃO (UE) 2024/190 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 15 de dezembro de 2023

    que altera a Decisão (UE) 2016/948 relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16) (BCE/2023/38)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e com o artigo 18.o-1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 9 de setembro de 2022, o Conselho do BCE adotou a Orientação (UE) 2022/1613 do Banco Central Europeu (BCE/2022/29) (1), que altera a Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu (BCE/2016/16) (2). A Decisão (UE) 2022/1613 (BCE/2022/29) previa a incorporação de considerações relacionadas com as alterações climáticas no nível de referência de atribuição para a compra de obrigações de empresa ao abrigo do programa de compra de ativos do setor empresarial (corporate sector purchase programme — CSPP) e do programa temporário de compras de emergência por pandemia (temporary pandemic emergency purchase programme — PEPP), tendo especialmente em vista gerir a exposição do Eurosistema aos riscos financeiros relacionados com o clima, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho do BCE.

    (2)

    Nos termos da Decisão (UE) 2022/1613 (BCE/2022/29), as considerações relativas às alterações climáticas foram incorporadas através do «direcionamento» do índice de referência para emitentes com um melhor desempenho climático, ou seja, a percentagem de ativos no balanço do Eurosistema emitidos por empresas com um melhor desempenho climático foi aumentada em comparação com a de empresas com um desempenho climático menos satisfatório. Tal como referido no considerando 1 da Decisão (UE) 2022/1613 (BCE/2022/29), o desempenho climático dos emitentes deve ser medido tendo por referência as suas emissões de gases com efeito de estufa, o nível de ambição dos seus objetivos de redução das emissões de carbono e a divulgação de informações relacionadas com o clima.

    (3)

    Em 19 de setembro de 2022, o Banco Central Europeu (BCE) publicou no seu sítio Web informações adicionais sobre a incorporação de considerações relacionadas com as alterações climáticas nas compras de obrigações de empresa, que explicavam os elementos essenciais da forma como o desempenho climático dos emitentes seria avaliado, incluindo a metodologia para determinar a «pontuação» em termos de desempenho climático dos emitentes.

    (4)

    Em 23 de março de 2023, o BCE publicou um relatório intitulado «Divulgações financeiras relacionadas com o clima relativas a títulos do setor empresarial detidos pelo Eurosistema para fins de política monetária» (3). Para além de descrever os progressos do Eurosistema na gestão e atenuação dos riscos financeiros associados às alterações climáticas, o relatório disponibiliza informação mais detalhada sobre a metodologia de pontuação climática e a abordagem de direcionamento aplicadas na sequência da entrada em vigor da Decisão (UE) 2022/1613 (BCE/2022/29).

    (5)

    Em 5 de outubro de 2023, na sequência da primeira revisão periódica da metodologia de pontuação climática, o Conselho do BCE decidiu que a informação pública existente sobre esta metodologia deveria ser apresentada de forma consolidada e divulgada como parte integrante da Decisão (UE) 2016/948 (BCE/2016/16). A realização deste exercício tem em vista melhorar a segurança jurídica e a clareza e transparência da metodologia de pontuação climática e da abordagem de direcionamento.

    (6)

    Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2016/948 (BCE/2016/16),

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Alterações

    A Decisão (UE) 2016/948 (BCE/2016/16) é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 4.o-A passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o-A

    Integração de considerações relacionadas com as alterações climáticas no nível de referência de atribuição

    1.   O nível de referência de atribuição a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, deve incluir considerações relacionadas com as alterações climáticas, especialmente destinadas a gerir a exposição do Eurosistema aos riscos financeiros relacionados com o clima, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho do BCE, incluindo os elementos que constam do anexo.

    2.   O Conselho do BCE pode, quando considere necessário, rever a metodologia a que se refere o n.o 1, nomeadamente a fim de ter em conta os riscos financeiros relacionados com o clima e a evolução das capacidades de avaliação de riscos.»;

    2)

    O texto constante do anexo à presente decisão é aditado como anexo.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Frankfurt am Main, em 15 de dezembro de 2023.

    A Presidente do BCE

    Christine LAGARDE


    (1)  Decisão (UE) 2022/1613 do Banco Central Europeu, de 9 de setembro de 2022, que altera a Decisão (UE) 2016/948 relativa à implementação do programa de compra de ativos do sector empresarial (BCE/2016/16) (BCE/2022/29) (JO L 241 de 19.9.2022, p. 13).

    (2)  Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2016, relativa à implementação do programa de compra de ativos do sector empresarial (BCE/2016/16) (JO L 157 de 15.6.2016, p. 28.).

    (3)  Disponível (em inglês) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.


    ANEXO

    À Orientação (UE) 2016/948 (BCE/2016/16) é aditado o seguinte anexo:

    «ANEXO

    METODOLOGIA DE PONTUAÇÃO CLIMÁTICA E ABORDAGEM DE DIRECIONAMENTO

    1.   METODOLOGIA DE PONTUAÇÃO CLIMÁTICA

    Para cada emitente, é calculada uma pontuação que avalia o respetivo desempenho climático (a «pontuação climática») com base em três parâmetros: o parâmetro de divulgação, o parâmetro retrospetivo e o parâmetro prospetivo, de acordo com uma fórmula estabelecida pelo Conselho do BCE. A pontuação climática varia entre um mínimo de zero e um máximo de cinco e centra-se nos riscos financeiros relacionados com o clima estimados com base a) na qualidade da divulgação de informações do emitente, b) na intensidade das emissões recentes do emitente (1) e c) nos objetivos do emitente relacionados com o clima. Quanto mais elevada for a pontuação, melhor será o desempenho climático avaliado.

    1.1.   O parâmetro de divulgação

    O parâmetro de divulgação avalia a qualidade da divulgação de informações pelos emitentes relativamente às respetivas emissões de gases com efeito de estufa de âmbito 1 e de âmbito 2, nos termos do Protocolo relativo aos gases com efeito de estufa (2), de acordo com uma fórmula estabelecida pelo Conselho do BCE. O parâmetro de divulgação recompensa os emitentes com divulgação de informações de elevada qualidade. Os emitentes recebem uma melhor pontuação no âmbito deste parâmetro quando as informações divulgadas foram objeto de verificação por terceiros. Os emitentes recebem a pontuação mais baixa se não dispuserem de dados sobre emissões comunicados por si próprios.

    1.2.   O parâmetro retrospetivo

    O parâmetro retrospetivo avalia o nível das emissões passadas de gases com efeito de estufa dos emitentes, tanto em termos do nível de intensidade das emissões como da taxa de descarbonização. Este parâmetro tem em conta a intensidade das emissões de gases com efeito de estufa de âmbito 1 e de âmbito 2 dos emitentes e as médias setoriais da intensidade das emissões de gases com efeito de estufa de âmbito 3. Combina uma abordagem do tipo «melhor da sua classe» (best-in-class approach) com uma abordagem do tipo «melhor do universo» (best-in-universe approach), de acordo com uma metodologia estabelecida pelo Conselho do BCE. A abordagem «melhor da sua classe» compara as empresas com as suas homólogas no âmbito de setores industriais específicos. A abordagem «melhor do universo» compara empresas em todo o universo empresarial, tanto no que diz respeito à intensidade das respetivas emissões num dado momento como à taxa de descarbonização.

    1.3.   O parâmetro prospetivo

    O parâmetro prospetivo avalia a evolução esperada da intensidade das emissões de gases com efeito de estufa dos emitentes. Os fatores que determinam uma pontuação mais elevada no âmbito deste parâmetro incluem o nível de ambição e a credibilidade dos objetivos declarados pelos emitentes em matéria de redução da intensidade das emissões de gases com efeito de estufa (em especial se o objetivo se basear em dados científicos e tiver sido validado por terceiros), e a prossecução verificada dos seus próprios objetivos em matéria da redução da intensidade das emissões de gases com efeito de estufa, avaliados de acordo com uma metodologia estabelecida pelo Conselho do BCE.

    2.   ABORDAGEM DIRECIONADA

    As aquisições de obrigações de empresa são direcionadas para emitentes que apresentem pontuações climáticas mais elevadas, de acordo com uma fórmula estabelecida pelo Conselho do BCE. O direcionamento significa que a percentagem dos ativos ponderada pela capitalização de mercado no índice de referência que orienta a compra de ativos do setor empresarial pelo Eurosistema será aumentada para os emitentes com uma melhor pontuação climática em relação aos emitentes com pontuações climáticas mais baixas. O índice de referência direcionado é incorporado nos limites do grupo de emitentes a fim de garantir que as compras são orientadas pelo mencionado índice.

    ».

    (1)  A intensidade das emissões de um emitente é definida como as emissões de gases com efeito de estufa do emitente (em tCO2) divididas pelas receitas do emitente (em milhões de EUR).

    (2)  O Protocolo relativo às emissões de gases com efeito de estufa (Greenhouse Gas Protocol) estabelece uma distinção entre: as emissões diretas de gases com efeito de estufa por empresas, provenientes de partir fontes próprias ou controladas (âmbito 1); as emissões indiretas provenientes de eletricidade, vapor, aquecimento ou refrigeração comprados ou adquiridos (âmbito 2); e todas as outras emissões indiretas, incluindo, em particular, as ocorridas ao longo da cadeia de valor das empresas, quer a montante, quer a jusante (âmbito 3): ver o sítio Web do Greenhouse Gas Protocol em ghgprotocol.org.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/190/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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