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Dokument 02016R1237-20210920
Commission Delegated Regulation (EU) 2016/1237 of 18 May 2016 supplementing Regulation (EU) No 1308/2013 of the European Parliament and of the Council with regard to the rules for applying the system of import and export licences and supplementing Regulation (EU) No 1306/2013 of the European Parliament and of the Council with regard to the rules on the release and forfeit of securities lodged for such licences, amending Commission Regulations (EC) No 2535/2001, (EC) No 1342/2003, (EC) No 2336/2003, (EC) No 951/2006, (EC) No 341/2007 and (EC) No 382/2008 and repealing Commission Regulations (EC) No 2390/98, (EC) No 1345/2005, (EC) No 376/2008 and (EC) No 507/2008 (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Pročišćeni tekst: Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02016R1237 — PT — 20.09.2021 — 002.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1237 DA COMISSÃO de 18 de maio de 2016 que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 206 de 30.7.2016, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1965 DA COMISSÃO de 17 de agosto de 2017 |
L 279 |
36 |
28.10.2017 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1467 DA COMISSÃO de 6 de julho de 2021 |
L 321 |
18 |
13.9.2021 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1237 DA COMISSÃO
de 18 de maio de 2016
que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Certificado» : um documento eletrónico ou em papel com um prazo de validade específico e que indica o direito e a obrigação de importação ou exportação de produtos; |
b) |
«Nota relativa aos certificados de importação e de exportação de produtos agrícolas» : as disposições pormenorizadas relativas ao certificado de importação ou ao certificado de exportação, bem como o conjunto de informações a mencionar no pedido de certificado e no certificado propriamente dito, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C ( 1 ). |
Artigo 2.o
Casos em que é exigido um certificado
É obrigatória a apresentação de um certificado de importação para os seguintes produtos:
Os produtos enumerados na parte I do anexo, quando forem declarados para introdução em livre prática em quaisquer circunstâncias, com exceção de contingentes pautais, salvo disposição em contrário na parte I;
Os produtos declarados para introdução em livre prática ao abrigo dos contingentes pautais geridos de acordo com o método da análise simultânea ou o método dos operadores tradicionais/novos exportadores, tal como referido no artigo 184.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respetivamente, ou de acordo com uma combinação dos mesmos, ou com outro método adequado;
Os produtos para os quais a parte I do anexo se refere a esta disposição nos casos em que são declarados para introdução em livre prática ao abrigo de contingentes pautais geridos segundo o método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» a que se refere o artigo 184.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
Os produtos referidos na parte I do anexo nos casos em que são declarados para introdução em livre prática ao abrigo de um regime preferencial a ser gerido por certificados;
Os produtos abrangidos por um regime de aperfeiçoamento passivo com base num certificado de exportação e que são reintroduzidos em livre prática como um dos produtos enumerados na parte I, secções A ou B, do anexo;
Os produtos declarados para introdução em livre prática ao abrigo do artigo 185.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, caso se aplique uma redução dos direitos de importação.
É obrigatória a apresentação de um certificado de exportação para os seguintes produtos:
Os produtos enumerados na parte II do anexo;
Os produtos da União relativamente aos quais é necessário apresentar um certificado de exportação para que sejam tidos em conta a título de um contingente gerido pela União ou por um país terceiro e aberto nesse país para esses produtos;
Os seguintes produtos da União referidos na parte II do anexo, destinados à exportação:
os produtos que estão sujeitos ao regime aduaneiro do aperfeiçoamento ativo;
os produtos que são produtos de base enumerados no anexo III do Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) e que estão sujeitos ao regime aduaneiro de aperfeiçoamento passivo;
os produtos que estão sujeitos ao reembolso ou à dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação, em conformidade com o título III, capítulo 3, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), relativamente aos quais uma decisão final ainda não tenha sido tomada.
Artigo 3.o
Casos em que não é exigida a apresentação de um certificado
Não será exigido, emitido ou apresentado qualquer certificado para:
A introdução em livre prática ou a exportação de produtos de caráter não comercial, conforme estabelecido no anexo I, parte I, secção II, D.2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 4 );
Os casos em que a isenção de direitos de importação, de direitos de exportação e das medidas adotadas nos termos do artigo 207.o do Tratado deve ser concedida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho ( 5 );
As quantidades de produtos a introduzir em livre prática ou destinadas à exportação que não excedam as fixadas no anexo;
Os produtos destinados a serem introduzidos em livre prática como mercadorias de retorno, em conformidade com o título VI, capítulo 2, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;
Os produtos relativamente aos quais, aquando da aceitação da declaração de reexportação o declarante fornece a prova de que foi adotada em relação a esses produtos uma decisão favorável de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos de importação nos termos do título III, capítulo 3, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
Em derrogação ao primeiro parágrafo, alíneas b) e c), é exigida a apresentação de um certificado nos casos em que a introdução em livre prática ou a exportação é realizada no âmbito de um regime preferencial concedido mediante certificado.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), a quantidade a cobrir por um certificado é calculada de forma a incluir todas as quantidades a introduzir em livre prática ou destinadas à exportação abrangidas pela mesma operação logística.
Artigo 4.o
Garantias
Para esse efeito, o montante da garantia será calculado de forma a incluir todas as quantidades decorrentes das obrigações cobertas pela mesma operação logística.
Não será exigida uma garantia se o proponente for:
Um organismo público que exerça funções de autoridade pública; ou
Um organismo privado que exerça, sob supervisão de um Estado-Membro, as funções referidas na alínea a).
Artigo 5.o
Direitos e obrigações, tolerância
A declaração aduaneira de introdução em livre prática ou de exportação deve ser apresentada pelo:
Titular do certificado («titular») referido na secção 4 do certificado cujo modelo consta do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 («titular do certificado»);
Cessionário referido na secção 6 do certificado mencionado na alínea a); ou
Representante aduaneiro designado que age em nome do titular ou do cessionário, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, especificando na declaração aduaneira que o titular ou cessionário é a pessoa em cujo nome é cumprida a obrigação referida no n.o 1.
Quando o certificado de importação for exigido para um contingente pautal, a quantidade que excede — dentro da tolerância positiva — a quantidade indicada no certificado de importação deve ser introduzida em livre prática ao abrigo do mesmo certificado e sujeita à taxa do direito convencional.
Artigo 6.o
Transferência
Artigo 7.o
Liberação e execução das garantias
No entanto, se a quantidade importada ou exportada for inferior a 5 % da quantidade indicada no certificado, a garantia será executada integralmente.
Artigo 8.o
Notificações
Em conformidade com as condições estabelecidas no ato de execução adotado ao abrigo do artigo 223.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o seguinte:
Os certificados de substituição emitidos referidos no artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239;
Os casos de força maior referidos no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239;
No que respeita ao cânhamo, as disposições adotadas, as sanções impostas e as autoridades competentes responsáveis pelos controlos referidas no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239;
No que respeita ao alho, as quantidades cobertas pelos certificados «B» referidos no artigo 18.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239;
No que respeita ao álcool etílico, os certificados de importação referidos no artigo 19.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239;
No que respeita ao arroz, as quantidades a que se refere o artigo 19.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239;
As irregularidades referidas no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239;
As autoridades competentes para a receção dos pedidos de certificados e da emissão de certificados ou de certificados de substituição referidas no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239;
Os carimbos oficiais e, se for caso disso, os selos brancos referidos no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES SETORIAIS ESPECÍFICAS
Artigo 9.o
Cânhamo
O certificado só será emitido se tiver sido demonstrado, a contento do Estado-Membro no qual os produtos de cânhamo se destinam a ser introduzidos em livre prática, que foram respeitadas as condições previstas no artigo 189.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no presente regulamento, bem como os requisitos fixados pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 189.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos adicionais relativos ao pedido de certificado e à sua emissão e utilização, tal como referido no artigo 189.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
No caso da introdução em livre prática de sementes de cânhamo não destinadas a sementeira referidas na parte I, secção G, do anexo, só é emitido um certificado de importação se o importador aprovado se comprometer fornecer às autoridades encarregadas do controlo das operações em questão no Estado-Membro no qual o importador está autorizado, nos prazos e nas condições definidos pelo Estado-Membro, os documentos que atestem que as sementes de cânhamo objeto do certificado foram sujeitas, num prazo inferior a 12 meses a contar da data de emissão do certificado, a uma das seguintes operações:
Sujeição a condições que excluam a utilização para sementeira;
Mistura destinada à alimentação animal com sementes que não de cânhamo, com uma percentagem máxima de 15 % de sementes de cânhamo relativamente ao total de sementes e, excecionalmente para certos casos, uma percentagem máxima de 25 % a pedido e mediante justificação do importador aprovado;
Exportação para um país terceiro.
No entanto, se uma parte das sementes de cânhamo objeto do certificado não tiver sido submetida a uma das operações referidas no primeiro parágrafo no prazo de 12 meses previsto, o Estado-Membro pode, a pedido e mediante justificação do importador aprovado, prorrogar esse prazo por um ou dois períodos de seis meses.
Os atestados referidos no primeiro parágrafo serão estabelecidos pelos operadores que efetuaram as operações em questão e conterão, pelo menos:
O nome, o endereço completo, o Estado-Membro e a assinatura do operador;
A descrição da operação efetuada segundo o disposto no primeiro parágrafo, bem como a data em que foi efetuada;
A quantidade, em quilogramas, de sementes de cânhamo em que a operação incidiu.
Com base numa análise de risco, cada Estado-Membro em causa efetuará controlos sobre a exatidão dos atestados relativos às operações referidas no primeiro parágrafo efetuadas no seu território.
Artigo 10.o
Alho
CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES, REVOGAÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 11.o
Alteração dos Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008
São suprimidas as seguintes disposições:
No Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os artigos 20.o, 21.o, e 22.o;
No Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), o artigo 8.o, n.o 2, o artigo 9.o, n.os 1 e 2, o artigo 12.o, alínea a), e o artigo 16.o;
No Regulamento (CE) n.o 2336/2003, os artigos 5.o e 7.o;
No Regulamento (CE) n.o 951/2006, o artigo 4.o-C, 4.o-D e 4.o-E, o artigo 5.o, n.o 1, os artigos 7.o a 7.o-F, o artigo 8.o-A, os artigos 9.o e 10.o, o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, o artigo 12.o-A, o artigo 17.o, n.o 1 e o artigo 18.o, n.o 1;
No Regulamento (CE) n.o 341/2007, o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, e os artigos 13.o e 14.o;
No Regulamento (CE) n.o 382/2008, o artigo 2.o, o artigo 5.o, n.os 1 e 2, o artigo 6.o, n.os 1 e 2, o artigo 7.o e o artigo 8.o, n.os 1 e 2.
Artigo 12.o
Revogação
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008.
No entanto,
Artigo 13.o
Disposições transitórias
A pedido do titular, a garantia constituída para um certificado é liberada quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
O certificado continua a ser válido na data referida no n.o 1;
O certificado deixou de ser exigido para os produtos em causa a partir da data referida no n.o 1;
O certificado foi utilizado apenas parcialmente ou não foi utilizado à data referida no n.o 1.
Artigo 14.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 6 de novembro de 2016.
No entanto, o artigo 11.o, n.o 1, alínea d), é aplicável a partir de 1 de outubro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
PARTE I
OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA DE CERTIFICADOS — IMPORTAÇÕES
Lista dos produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a)
A. Arroz [artigo 1.o, n.o 2, alínea b), e parte II do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]
Código NC |
Designação das mercadorias |
Quantidades líquidas (1) |
1006 20 |
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c) |
1 000 kg |
1006 30 |
Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c) |
1 000 kg |
1006 40 00 |
Trincas de arroz, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c) |
1 000 kg |
(1)
Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais geridos por certificados. |
B. Açúcar [artigo 1.o, n.o 2, alínea c), e parte III do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]
Código NC |
Designação das mercadorias |
Quantidades líquidas (1) |
1701 |
Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais (2), (3) |
(—) |
(1)
Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais geridos por certificados.
(2)
A obrigação de apresentação do certificado de importação aplica-se até 30 de setembro de 2017.
(3)
Com exceção das importações de açúcar preferencial do código NC 1701 99 10 originário da Moldávia a que se refere a Decisão 2014/492/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 1) e das importações preferenciais de açúcar do código NC 1701 originário da Geórgia a que se refere a Decisão 2014/494/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 1). (—) Certificado exigido para quaisquer quantidades. |
C. Sementes [artigo 1.o, n.o 2, alínea e), e parte V do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]
Código NC |
Designação das mercadorias |
Garantias |
Quantidades líquidas (1) |
ex 1207 99 20 |
Sementes de variedades de cânhamo destinadas a sementeira |
(—) |
|
(1)
Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais geridos por certificados.
(2)
Não é exigida garantia. (—) Certificado exigido para quaisquer quantidades. |
D. Linho e cânhamo [artigo 1.o, n.o 2, alínea h), e parte VIII do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]
Código NC |
Designação das mercadorias |
Garantias |
Quantidades líquidas (1) |
5302 10 00 |
Cânhamo em bruto ou macerado |
(—) |
|
(1)
Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais geridos por certificados.
(2)
Não é exigida garantia. (—) Certificado exigido para quaisquer quantidades. |
E. Frutas e produtos hortícolas [artigo 1.o, n.o 2, alínea i), e parte IX do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]
Código NC |
Designação das mercadorias |
Quantidades líquidas (1) |
0703 20 00 |
Alhos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c) (2) |
(—) |
ex 0703 90 00 |
Outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c) (2) |
(—) |
(1)
Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais geridos por certificados.
(2)
A obrigação de apresentação do certificado de importação aplica-se até 30 de setembro de 2017. (—) Certificado exigido para quaisquer quantidades. |
F. Frutas e produtos hortícolas transformados [artigo 1.o, n.o 2, alínea j), e parte X do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]
Código NC |
Designação das mercadorias |
Quantidades líquidas (1) |
ex 0710 80 95 |
Alho (2) e Allium ampeloprasum (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n. 1, alínea c) (3) |
(—) |
ex 0710 90 00 |
Misturas de produtos hortícolas contendo alho (2) e/ou Allium ampeloprasum (não cozidas ou cozidas em água ou vapor), congeladas, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c) (3) |
(—) |
ex 0711 90 80 |
Alho (2) e Allium ampeloprasum conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c) (3) |
(—) |
ex 0711 90 90 |
Misturas de produtos hortícolas contendo alho (2) e/ou e Allium ampeloprasum, conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c) (3) |
(—) |
ex 0712 90 90 |
Alho seco (2) e Allium ampeloprasum e misturas de produtos hortícolas secos contendo alho (2) e/ou Allium ampeloprasum mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c) (3) |
(—) |
(1)
Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais geridos por certificados.
(2)
Inclui também produtos de cuja designação faça parte o termo «alho». Esses termos podem incluir, mas não estão limitados a alhos «monobolbo», «elefante», «de um único dente» ou «gigante».
(3)
A obrigação de apresentação do certificado de importação aplica-se até 30 de setembro de 2017. (—) Certificado exigido para quaisquer quantidades. |
G. Outros produtos [artigo 1.o, n.o 2, alínea x), e parte XXIV, secção 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]
Código NC |
Designação das mercadorias |
Garantias |
Quantidades líquidas (1) |
1207 99 91 |
Sementes de cânhamo, exceto as destinadas a sementeira |
(—) |
|
(1)
Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais geridos por certificados.
(2)
Não é exigida garantia. (—) Certificado exigido para quaisquer quantidades. |
H. Álcool etílico de origem agrícola [artigo 1.o, n.o 2, alínea u), e parte XXI do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]
Código NC |
Designação das mercadorias |
Quantidades líquidas (1) |
ex 2207 10 00 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado |
100 hectolitros |
ex 2207 20 00 |
Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado |
100 hectolitros |
ex 2208 90 91 |
Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado |
100 hectolitros |
ex 2208 90 99 |
Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado |
100 hectolitros |
(1)
Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais geridos por certificados. |
PARTE II
OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA DE CERTIFICADOS — EXPORTAÇÕES
Lista dos produtos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a)
▼M2 —————
B. Açúcar [artigo 1.o, n.o 2, alínea c), e parte III do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]
Código NC |
Designação das mercadorias |
Quantidades líquidas (1) |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (2) |
2 000 kg |
1702 60 95 1702 90 95 |
Outros açúcares no estado sólido e xaropes de açúcar, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excluindo a lactose, a glicose, a maltodextrina e a isoglicose (2) |
2 000 kg |
2106 90 59 |
Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, excluindo os xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose e de maltodextrina (2) |
2 000 kg |
(1)
Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c). Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais geridos por certificados.
(2)
O certificado de exportação obrigação é aplicável até 30 de setembro de 2017. |
( 1 ) Nota relativa aos certificados de importação e de exportação (JO C 278 de 30.7.2016).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
( 4 ) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
( 5 ) Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).
( 6 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).