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Document 52020DC0715

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução e gestão da Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior

COM/2020/715 final

Bruxelas, 16.11.2020

COM(2020) 715 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a execução e gestão da Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior












{SWD(2020) 266 final} - {SWD(2020) 267 final}


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a execução e gestão da Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior

1.Introdução

A Diretiva 2000/14/CE relativa às emissões sonoras no exterior 1 («a diretiva») foi adotada em 8 de maio de 2000 e tornou-se aplicável em 3 de janeiro de 2002. O quadro jurídico da UE relativo às emissões sonoras dos equipamentos de exterior foi introduzido através da fusão de sete diretivas específicas relativas a produtos e de duas diretivas relativas a procedimentos de ensaio 2 .

O artigo 20.º da diretiva obriga a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida pela Comissão na execução e gestão da diretiva. Após proceder a todas as consultas necessárias, nomeadamente com o comité instituído pelo artigo 18.º da diretiva, a Comissão tem de apresentar as suas conclusões e, se for caso disso, propor alterações à diretiva.

Nesta base, a Comissão avaliou a diretiva durante o seu período de aplicação. A avaliação analisou o desempenho da diretiva com base na sua eficácia no cumprimento dos seus objetivos, na sua eficiência (com especial destaque para a análise dos custos e benefícios regulamentares, incluindo os administrativos), no seu potencial de simplificação e melhoramento, na sua coerência com outra legislação da UE, na sua relevância face às necessidades das partes interessadas e no seu valor acrescentado da UE.

Em apoio da avaliação, utilizaram-se várias fontes de dados, realizaram-se várias consultas a Estados-Membros e partes interessadas nos grupos de trabalho pertinentes, e fizeram-se vários estudos, a fim de recolher informações atualizadas sobre o desempenho dos equipamentos no âmbito da diretiva e explorar a necessidade e a possibilidade de revisão:

·o Study on the experience in the implementation and administration of Directive 2000/14/EC relating to the noise emission in the environment by equipment for use outdoors (estudo sobre a experiência na execução e gestão da Diretiva 2000/14/CE relativa às emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior) (estudo «NOMEVAL») 3 , em 2007;

·o Impact assessment on possible policy options for reviewing the Outdoor Equipment Noise Directive (avaliação de impacto das opções políticas possíveis para a revisão da Diretiva relativa às emissões sonoras dos equipamentos de exterior) (estudo «ARCADIS») 4 , em 2009;

·o Study on the merger of the Directive on noise from outdoor equipment, 2000/14/EC, with the Machinery Directive, 2006/42/EC [estudo sobre a fusão da Diretiva relativa às emissões sonoras dos equipamentos de exterior, 2000/14/CE, com a Diretiva Máquinas (2006/42/CE)] («estudo CEPE») 5 , em 2013;

·o Study on the suitability of the current scope and limit values of Directive 2000/14/EC relating to the noise emission in the environment by equipment for use outdoors (estudo sobre a adequação do atual âmbito de aplicação e dos valores-limite da Diretiva 2000/14/CE relativa às emissões sonoras dos equipamentos de exterior) (estudo «ODELIA») 6 , em 2015-2016;

·o Supporting study for an evaluation and impact assessment of Directive 2000/14/EC on noise emission by outdoor equipment (estudo de apoio para uma análise 7 e avaliação de impacto 8 da Diretiva 2000/14/CE relativa às emissões sonoras dos equipamentos de exterior) (estudo «VVA»), em 2017-2018.

Os resultados da avaliação são apresentados num documento de trabalho específico dos serviços da Comissão («SWD») que acompanha o presente relatório.

2.Objetivo e principais disposições da diretiva

A diretiva estabelece o quadro jurídico para harmonizar as regras e os procedimentos relacionados com as emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior colocados no mercado da UE. Visa proteger a saúde humana e o bem-estar dos cidadãos, bem como o ambiente, reduzindo as emissões sonoras dos equipamentos para utilização no exterior, e contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, através da harmonização dos requisitos aplicáveis aos equipamentos de exterior no que diz respeito às emissões sonoras, a fim de evitar obstáculos à livre circulação desses equipamentos.

Os principais objetivos da diretiva são os seguintes:

·assegurar a livre circulação dos equipamentos de exterior no âmbito de aplicação da diretiva no mercado interno da UE,

·reduzir os níveis sonoros permissíveis desses equipamentos, de modo a proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos e a preservar o ambiente,

·informar o público em geral sobre as emissões sonoras provocadas pelos referidos equipamentos, promovendo assim equipamentos menos ruidosos e melhorando as possibilidades de escolha dos consumidores.

A diretiva estabelece métodos pormenorizados de medição do ruído e normas de ensaio (remetendo para as normas europeias e internacionais); limites harmonizados de emissão sonora para uma lista definida de equipamentos; procedimentos de avaliação da conformidade; e requisitos de marcação.

A diretiva abrange 57 tipos de equipamentos utilizados no exterior, definidos no anexo I, estabelecendo limites de emissão sonora para 22 desses tipos (artigo 12.º) e requer uma marcação de emissão sonora específica para todos os tipos de equipamento (artigo 13.º). Esses equipamentos podem ser agrupados em oito áreas:

I. Equipamento de limpeza

II. Equipamento de construção

III. Equipamento de jardinagem

IV. Equipamento de carga e equipamento empilhador

V. Grupos eletrogéneos de potência e equipamento de refrigeração

VI. Equipamento de bombagem e sucção

VII. Motoneves e alisadores de neve

VIII. Recolha, tratamento e reciclagem de resíduos

A diretiva abrange equipamentos utilizados tanto por utilizadores profissionais como privados. Nas categorias dos equipamentos de limpeza, construção, carga e empilhadores, , grupos eletrogéneos de potência e equipamento de refrigeração, assim como de recolha, tratamento e reciclagem de resíduos, a maioria dos equipamentos são utilizados por utilizadores profissionais. Nas categorias de equipamentos de jardinagem e de bombagem e sucção, todos os tipos de equipamento são utilizados tanto por utilizadores profissionais como privados. Em geral, os equipamentos mais volumosos e dispendiosos são utilizados por profissionais.

3.Transposição e execução

A fim de permitir a realização destes objetivos, a diretiva harmonizou certos aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às emissões sonoras de equipamentos de exterior. Assim, após a adoção, em 8 de maio de 2000, as disposições da diretiva tiveram de ser transpostas e aplicadas pelos Estados-Membros: as disposições jurídicas nacionais necessárias deviam estar prontas em 3 de julho de 2001 e ser aplicadas a partir de 3 de janeiro de 2002.

A diretiva foi plena e coerentemente transposta e aplicada em todos os Estados-Membros. Não foram detetados problemas significativos na transposição das disposições jurídicas da diretiva para as legislações nacionais nem na sua execução. Foi assim em particular no caso das disposições relativas à colocação no mercado e às obrigações conexas dos fabricantes e dos mandatários autorizados; do papel e das responsabilidades dos Estados-Membros; dos procedimentos e organismos de avaliação da conformidade; e da recolha de dados acústicos.

Em contrapartida, foram detetadas algumas diferenças entre Estados-Membros no que diz respeito à fiscalização do mercado, nomeadamente o âmbito das atividades e a sua monitorização. Esta situação deve-se sobretudo à insuficiência dos recursos afetados a este domínio específico, em comparação com outros domínios regulamentados pela legislação de harmonização da UE no mercado interno.

No entanto, não foram iniciados quaisquer processos por infração contra Estados-Membros. O procedimento relativo à não conformidade do equipamento, previsto no artigo 9.º da diretiva, também não foi aplicado.

A execução e gestão da diretiva têm o apoio de grupos de trabalho setoriais bem estabelecidos, com a participação de representantes de todos os intervenientes relevantes a nível da UE: Estados-Membros, organismos notificados, entidades de normalização e organizações de partes interessadas da indústria, dos consumidores, das associações ambientais, etc.

·o comité da Diretiva Emissões Sonoras no Exterior criado pelo artigo 18.º da Diretiva («comité DESE»);

·O grupo de trabalho do comité da Diretiva Emissões Sonoras no Exterior («GT DESE»), agora convertido no Grupo de peritos da Comissão em matéria de emissões sonoras no exterior 9 ;

·o grupo de cooperação administrativa das autoridades de fiscalização do mercado no domínio da Diretiva Emissões Sonoras no Exterior («GCA DESE»), e ainda

·o Grupo europeu de coordenação de organismos notificados no domínio da Diretiva Emissões Sonoras no Exterior («ON DESE» ou «Organismo das Emissões Sonoras»).

A fim de ajudar os fabricantes e outros intervenientes relevantes a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 16.º da Diretiva relativa à recolha de dados acústicos, a Comissão criou e gere a «NOISE Application», uma base de dados com informações sobre as declarações de conformidade «CE» do equipamento colocado no mercado.

4.Principais resultados da avaliação

O relatório reflete as principais conclusões da avaliação da Diretiva 2000/14/CE relativa às emissões sonoras dos equipamentos para utilização no exterior. Os pormenores da avaliação são apresentados no documento de trabalho dos serviços da Comissão («SWD») que acompanha o presente relatório.

4.1.Eficácia da diretiva

Em termos de eficácia da diretiva para cumprir os seus objetivos, em especial a redução dos níveis de emissões sonoras dos equipamentos de exterior que decorre do âmbito de aplicação da diretiva, a avaliação concluiu que esses níveis se reduziram ao longo dos últimos 20 anos. No entanto, vários equipamentos em causa continuam ainda acima do nível de potência sonora considerado perigoso para a audição e a saúde geral (estimado em 90 dB), o que indica que há margem para melhorias.

O comportamento dos consumidores também afetou a eficácia da diretiva. Uma atitude proativa e uma maior sensibilização poderiam ter levado os consumidores a preferir equipamento mais silencioso, levando o mercado a afastar as versões mais ruidosas. Só por si, as disposições jurídicas revelaram-se insuficientes para motivar os consumidores a comprar equipamentos menos ruidosos. Os compradores e utilizadores não profissionais dos equipamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva continuam a carecer de conhecimentos e de sensibilidade para a questão das emissões sonoras, e a marcação de emissão sonora não é, por si só, suficiente para impulsionar as escolhas dos consumidores.

Tendo em conta a baixa procura no mercado de equipamento mais silencioso, na ausência da diretiva, os fabricantes iriam direcionar o investimento de I&D para as características do produto mais interessantes para os consumidores (por exemplo, desempenho, segurança, eficiência energética). Embora a evolução tecnológica pudesse, de qualquer modo, ter conduzido a melhorias nas emissões sonoras (como no caso dos motores elétricos), a diretiva obrigou os fabricantes a investir recursos na investigação e no desenvolvimento de conceções, mecanismos e estratégias específicos para reduzir as emissões sonoras dos equipamentos de exterior. Este é, nomeadamente, o caso dos equipamentos sujeitos a limites de emissão sonora obrigatórios (artigo 12.º), enquanto para os equipamentos sujeitos apenas à marcação de emissão sonora (artigo 13.º), a diretiva não foi suficiente para incentivar os fabricantes a desenvolver produtos menos ruidosos na mesma medida.

Além disso, as deficiências na fiscalização do mercado, devido sobretudo à insuficiência dos recursos afetados a este domínio específico, também comprometeram a capacidade da diretiva para cumprir os seus objetivos. Porém, embora a diretiva não tenha concretizado todo o seu potencial, os cidadãos expostos a emissões sonoras de equipamentos de exterior estão, ainda assim, mais bem protegidos do que estariam na ausência da diretiva.

Quanto a assegurar um mercado interno para os equipamentos de exterior a eliminação dos obstáculos à livre circulação desses equipamentos, a diretiva simplificou o quadro jurídico preexistente, o que trouxe mais clareza e melhorou a atividade de todas as partes interessadas. Além disso, a diretiva evitou a emergência de diferentes regulamentos a nível nacional que poderiam ter impedido a circulação no interior da UE dos equipamentos em causa.

4.2.Eficiência da diretiva

No que diz respeito à eficiência na execução da diretiva, foram identificados na avaliação diferentes tipos de custos e benefícios. Entre os benefícios proporcionados pela diretiva, os mais óbvios e significativos são os benefícios para a saúde e o ambiente. Em contrapartida, embora as partes interessadas constatem o impacto positivo de assegurar uma regulamentação harmonizada na UE e manifestem alguma preocupação quanto ao efeito de limites de emissão sonora mais restritivos no interior da UE do que fora dela, não consideram que haja um impacto significativo nas suas atividades, quer se trate de comércio interno ou externo.

Uma vez que abrangem muitos tipos diferentes de equipamentos e versões do mesmo tipo, a classificação e o agrupamento de produtos atualmente em vigor podem dificultar a tarefa dos fabricantes de determinar se um produto é efetivamente abrangido pela diretiva.

Os procedimentos de avaliação da conformidade previstos na diretiva abordam de forma adequada as diferentes necessidades dos fabricantes, embora o facto de não ser possível aplicar um procedimento de controlo interno para a certificação («autoavaliação») dos equipamentos previstos no artigo 12.º seja considerado como um obstáculo pelos fabricantes, e como uma garantia pelos consumidores e pelas autoridades de fiscalização do mercado. Em alguns países não estão estabelecidos organismos notificados competentes para executar os procedimentos solicitados , o que representa um obstáculo para os fabricantes, que têm de procurar as competências necessárias nos outros Estados-Membros.

Os custos de avaliação da conformidade são descritos como um dos custos mais significativos para os fabricantes. Em particular, esses custos são mais elevados para as empresas que têm de efetuar testes distintos, no âmbito da diretiva e de outra legislação da UE – no caso mais frequente, a Diretiva Máquinas. No entanto, a necessidade de dispor de procedimentos de avaliação da conformidade adequados tem de estar relacionada com a ainda insuficiente fiscalização do mercado, tanto no quadro da diretiva como noutros, enquanto questão horizontal, tal como indicam o «estudo de apoio» e outras fontes.

Os atuais métodos de medição e normas de ensaio para a maioria dos equipamentos abrangidos pela diretiva não estão a par do desenvolvimento tecnológico e terão de ser revistos. Além disso, a ausência de um procedimento claro e uniforme na diretiva para determinar a incerteza das medições pode provocar incoerências entre os níveis de potência garantidos, em função do indivíduo que realiza a medição.

Embora não seja particularmente onerosa em termos de despesas monetárias, a base de dados «NOISE Application» apresenta limitações operacionais significativas (dados registados incorretos ou incompletos, diferentes tipos de equipamento não definidos claramente, ausência de parâmetros técnicos para os equipamentos no mercado, etc.). Por conseguinte, a maioria das partes interessadas considerou que o instrumento é moroso e não é inteiramente fiável em termos de inputs e outputs.

A investigação e o desenvolvimento são outro elemento dispendioso da diretiva, com custos anuais estimados entre aproximadamente 40 milhões de euros e 120 milhões de euros. Contudo, deve notar-se que, embora se trate indubitavelmente de uma consequência da diretiva, o aumento dos custos de I&D não deve ser visto como um elemento puramente negativo, tendo em conta os seus benefícios objetivos em termos de eficácia dos equipamentos.

4.3.Pertinência da diretiva

Quanto à pertinência da diretiva, a avaliação confirmou que os seus objetivos iniciais continuam hoje tão válidos como quando foi inicialmente proposta. Em especial, os objetivos de garantir a livre circulação dos equipamentos de exterior, reduzir os níveis sonoros permissíveis nesses equipamentos de modo a proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos e a preservar o ambiente, e informar o público em geral sobre essas emissões sonoras continuam a ser plenamente pertinentes. Quando a diretiva entrou em vigor, colmatou uma lacuna existente em matéria de proteção dos cidadãos expostos a emissões sonoras produzidas por equipamentos de exterior operados por outros utilizadores, tanto privados como profissionais.

De acordo com as informações recolhidas junto de diferentes fontes durante os anos de aplicação da diretiva — incluindo os estudos realizados, as consultas das partes interessadas e a base de dados «NOISE Application» —, estima-se que, para os equipamentos previstos no artigo 12.º, a diretiva tenha produzido uma redução dos níveis de emissão sonora, expressa em níveis de potência sonora, de entre 2 e 3 dB 10 .

Vinte anos após a introdução da diretiva, a crescente urbanização e o subsequente aumento na construção de infraestruturas rodoviárias e de construção levaram à utilização de mais equipamentos de exterior e, por conseguinte, também a um aumento da produção de emissões sonoras. O número de equipamentos de consumo, particularmente, sofreu um aumento significativo, graças aos produtos de baixo custo disponíveis na Internet e em supermercados.

Este aumento do número de equipamentos disponíveis no mercado e em utilização contrabalançou o efeito positivo da diretiva na redução dos níveis de emissões sonoras, renovando a necessidade de pressionar os fabricantes a produzir equipamento menos ruidoso. Esta pressão poderia vir de duas fontes: do mercado ou da legislação. Na ausência de procura no mercado de equipamento mais silencioso, continua a caber ao legislador fixar limites para as emissões sonoras dos equipamentos de exterior, salvaguardando o bem-estar e a saúde dos cidadãos.

No que diz respeito à indústria, embora a diretiva se tenha debruçado sobre a necessidade de harmonização e de segurança jurídica em toda a UE, do ponto de vista do comércio internacional, a diretiva e os limites mais estritos que ela impôs não trouxeram vantagens significativas nem ajudaram a cumprir a legislação estrangeira. No entanto, quase nenhuma das partes interessadas seria a favor da revogação da diretiva, tendo em conta o risco potencial de desenvolvimento de várias normas nacionais.

Um aspeto que algumas partes interessadas consideraram não estar totalmente em linha com as necessidades atuais do setor é a avaliação da conformidade por terceiros. Essas partes interessadas argumentam que, quando a diretiva entrou em vigor, as empresas não tinham os conhecimentos específicos necessários para medir as emissões sonoras, e a tarefa de realizar a avaliação da conformidade foi confiada a organismos notificados. Atualmente, muitos fabricantes têm as competências necessárias para realizarem eles próprios as medições, e podem fazer uma autoavaliação em vez de recorrer à avaliação da conformidade por terceiros.

4.4.Coerência da diretiva

No que diz respeito à coerência e à complementaridade da diretiva com outra legislação da UE, foram identificados alguns problemas para os fabricantes, pois existem diferenças entre os requisitos da diretiva e os de outros atos legislativos aplicáveis às mesmas máquinas. Em especial, as diferenças de requisitos entre esta diretiva e a Diretiva 2006/42/CE (Diretiva Máquinas) implicam que alguns equipamentos devem passar por dois ensaios, enquanto os requisitos em matéria de emissões do Regulamento (UE) 2016/1628 relativo às máquinas móveis não rodoviárias dificultam a conformidade de alguns equipamentos com ambos os atos. O facto de a diretiva não conter uma medição da incerteza resulta numa variabilidade dos níveis de potência garantidos, em função do indivíduo que realiza a medição.

No entanto, a avaliação reconheceu que a diretiva é uma parte coerente de uma rede mais vasta e abrangente de legislação em matéria de ruído ambiente na UE.

Em alguns Estados-Membros, a diretiva é apoiada por regimes nacionais de incentivos voluntários destinados a aumentar a sensibilização para os níveis das emissões sonoras e para o valor de produzir e comprar equipamentos mais silenciosos.

Em termos de coerência externa e de complementaridade da diretiva com a legislação nacional ou internacional não-UE, não foram identificadas grandes dificuldades no que se refere à relação entre a diretiva e a legislação extra-UE.

4.5.Valor acrescentado da UE da diretiva

No que diz respeito ao valor acrescentado da UE da diretiva e aos resultados alcançados em relação aos objetivos estratégicos, apesar das suas limitações, a diretiva alcançou uma série de resultados fundamentais que sem ela não teriam ocorrido. Por conseguinte, uma abordagem a nível da UE continua a ser a resposta mais adequada e apresenta mais probabilidades de alcançar os objetivos fixados pela diretiva do que as abordagens nacionais.

Com efeito, a diretiva impediu a proliferação de diferentes regulamentações nacionais e há a perceção de que, sem ela, poderiam ter surgido novas regulamentações nacionais. Graças aos requisitos da diretiva, os níveis das emissões sonoras diminuíram nos últimos vinte anos, apesar da falta de procura no mercado.

Embora os atuais limites de emissões sonoras e os métodos de medição possam não estar em conformidade com a tecnologia mais avançada, a diretiva continua a obrigar os fabricantes a encontrar um equilíbrio entre a investigação em equipamentos de desempenho superior e o requisito da diretiva em matéria de emissões sonoras. Sem a diretiva, e dada a ausência de pressão do mercado por parte dos consumidores, é provável que os produtores de equipamentos de exterior negligenciassem este aspeto em favor de outras características. Por todas estas razões, nenhuma das partes interessadas consultadas foi a favor da revogação da diretiva.

5.Conclusões e caminho a seguir

Tendo em conta o que precede, o resultado da avaliação é positivo: a conclusão geral é que a diretiva é geralmente considerada eficaz, eficiente, relevante e coerente, e que tem valor acrescentado da UE. Aliás, a diretiva simplificou o quadro legislativo existente, proporcionando assim uma maior clareza para todas as partes interessadas. A diretiva contribuiu efetivamente para reduzir as emissões sonoras dos equipamentos de exterior e assegurou que os fabricantes investem recursos na investigação e no desenvolvimento de conceções, mecanismos e estratégias específicos para reduzir as emissões sonoras dos equipamentos de exterior. Dada a falta de procura de equipamentos mais silenciosos e a escassez de incentivos nacionais, a diretiva foi e continua a ser o principal impulso no sentido da redução das emissões sonoras deste tipo de equipamento.

No entanto, há uma série de aspetos críticos que afetaram a aplicação da diretiva, o que pode vir a levar à adoção da habilitação de adotar atos delegados prevista na diretiva ou à necessidade de uma eventual revisão. Trata-se, em especial, da falta de adaptação ao progresso técnico de elementos essenciais da diretiva:

-o âmbito de aplicação e, nomeadamente, as listas de equipamentos de exterior abrangidos e as suas definições, bem como o âmbito dos requisitos para cada tipo de equipamento (sujeitos a limites de emissão sonora ou à marcação de emissão sonora),

-os limites de emissão sonora para tipos específicos de equipamentos de exterior, com base nas informações disponíveis sobre a sua viabilidade técnica e económica, no quadro do objetivo geral de redução contínua das emissões sonoras na fonte,

-os atuais métodos de medição e normas de ensaio para a maioria dos equipamentos abrangidos pela diretiva não estão a par do desenvolvimento tecnológico e terão de ser revistos. Nos termos do artigo 18.º, alínea a), da diretiva (alterada pelo Regulamento 2019/1243), a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.º-B para alterar o anexo III a fim de adaptar ao progresso técnico os métodos de medição do ruído transmitido pelo ar para determinar os níveis de potência sonora dos equipamentos abrangidos pela diretiva. A Comissão ainda não exerceu o seu direito de alterar o anexo III, e é necessária uma adaptação ao desenvolvimento tecnológico 11 ,   

-os procedimentos de avaliação da conformidade relevantes, adaptando-os a possíveis alterações do âmbito de aplicação e dos limites de emissões sonoras, tendo também em conta a pertinência e o impacto das diferentes soluções baseadas na «autoavaliação» (procedimentos baseados no controlo interno) e na intervenção de «terceiros» (procedimentos que exigem a participação de um organismo notificado), bem como a relação com as lacunas ainda existentes na fiscalização do mercado,

-a obrigação de recolha de dados acústicos e a respetiva ferramenta de gestão, tendo em conta os problemas levantados pelo funcionamento e pela eficácia da base de dados «NOISE Application», e

-o alinhamento com o Novo Quadro Legislativo, com as disposições pertinentes da Decisão n.º 768/2008/CE sobre os operadores económicos, a fiscalização do mercado, os organismos notificados, a avaliação da conformidade, etc.

Além disso, a insuficiente fiscalização do mercado é um fator que compromete a eficácia da diretiva nos seus principais objetivos, especialmente em termos da conformidade jurídica e técnica dos produtos colocados no mercado da UE, bem como da competitividade dos operadores económicos da UE.

No que diz respeito a esta última questão, a Comissão intensificará os seus esforços de coordenação através dos diferentes grupos de trabalho setoriais (comité e grupo de peritos) para apoiar a aplicação da diretiva, a fim de assegurar abordagens negociadas e harmonizadas na aplicação e execução da legislação, e de prestar orientações adequadas às partes interessadas. A Comissão continuará, designadamente, a acompanhar atentamente a aplicação da diretiva em todos os Estados-Membros e as atividades do grupo de cooperação administrativa setorial, sugerindo e apoiando também ações concertadas no quadro da cooperação entre as autoridades competentes de fiscalização do mercado. A Comissão observa igualmente que o recentemente publicado Regulamento (UE) 2019/1020, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos 12 , visa, entre outros aspetos, reforçar os controlos pelas autoridades nacionais e pelos funcionários aduaneiros, a fim de evitar que sejam colocados no mercado da União produtos não seguros.

(1)

   Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (JO L 162 de 3.7.2000, p. 1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/88/CE (JO L 344 de 27.12.2005, p. 44), pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009 (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109), e pelo Regulamento (UE) 2019/1243 (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109); corrigida por retificação [JO L 165 de 17.6.2006, p. 35 (2005/88/CE)]. Texto original: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=celex:32005L0088 ; versão consolidada: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:02000L0014-20190726 . Página Web setorial da Comissão sobre emissões sonoras dos equipamentos de exterior: https://ec.europa.eu/growth/sectors/mechanical-engineering/noise-emissions_pt .

(2)

   Diretiva 79/113/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à determinação da emissão sonora de máquinas e materiais de estaleiro (JO L 33 de 8.2.1979, p. 15); 
Diretiva 84/532/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os materiais e máquinas de estaleiro (JO L 300 de 19.11.1984, p. 111); 
Diretiva 84/533/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, sobre a aproximação das legislações dos Estados-Membros relativas ao nível de potência sonora admissível para os motocompressores (JO L 300 de 19.11.1984, p. 123); 
Diretiva 84/534/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para gruas-torres (JO L 300 de 19.11.1984, p. 130); 
Diretiva 84/535/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para os grupos eletrogéneos de soldadura (JO L 300 de 19.11.1984, p. 142); 
Diretiva 84/536/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para os grupos eletrogéneos de potência (JO L 300 de 19.11.1984, p. 149); 
Diretiva 84/537/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para os martelos-demolidores e para os martelos-perfuradores manuais (JO L 300 de 19.11.1984, p. 156); 
Diretiva 84/538/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para as máquinas de cortar relva (JO L 300 de 19.11.1984, p. 171); 
Diretiva 86/662/CEE do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativa à limitação de emissões sonoras produzidas por escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tratores de terraplenagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras-carregadoras (JO L 384 de 31.12.1986, p. 1);

(3)

      http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/1639/attachments/1/translations/en/renditions/pdf .

(4)

      https://ec.europa.eu/docsroom/documents/1635/attachments/1/translations/en/renditions/pdf .

(5)

      http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/4985/attachments/1/translations/ .

(6)

      http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/18281/attachments/1/translations/ .

(7)

      https://publications.europa.eu/en/web/eu-law-and-publications/publication-detail/-/publication/90f4d795-e192-11e8-b690-01aa75ed71a1 .

(8)

      https://publications.europa.eu/en/web/eu-law-and-publications/publication-detail/-/publication/69de2e48-e17d-11e8-b690-01aa75ed71a1 .

(9)

   Grupo de peritos da Comissão em matéria de emissões sonoras no exterior (E03673): https://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupDetail&groupID=3673&Lang=PT .

(10)

   O «decibel» (dB) é uma unidade de medida que exprime o rácio logarítmico (base 10) de duas quantidades físicas das mesmas dimensões, neste caso potências sonoras. A escala de decibéis é logarítmica e não linear, portanto uma redução de 1 dB do nível de potência sonora corresponde a uma redução de cerca de 21 % da emissão sonora e uma redução de 3 dB corresponde a uma redução de cerca de 50 % da emissão sonora.

(11)

   Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que adapta aos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo (JO L 198 de 25.7.2019, p. 241).

(12)

   Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

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