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Document C2019/352/15

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

JO C 352 de 18.10.2019, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/15


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2019/C 352/15)

Image 1

Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação, emitida por Malta

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor: Malta

Tema da comemoração: Sítio do Património Mundial da UNESCO — Templos pré-históricos de Ta’ Haġrat

Descrição do desenho: O desenho representa Ta’ Haġrat, um templo pré-histórico situado em Mġarr, uma pequena aldeia no noroeste de Malta. O templo é composto por duas estruturas, a mais antiga das quais data de cerca de 3600-3200 AC. A característica mais distintiva do templo é a sua porta monumental. Por cima do desenho surge a inscrição «TA’HAĠRAT TEMPLES 3600-3000 BC». Na parte inferior, figura o nome do país emissor, «MALTA», e o ano de emissão, «2019».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir: 320 000

Data de emissão: julho de 2019


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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