EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 11957A/PRO/N
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN ATOMIC ENERGY COMMUNITY ( E.A.E.C. - EURATOM ), PROTOCOL ON THE APPLICATION OF THE TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN ATOMIC ENERGY COMMUNITY TO THE NON-EUROPEAN PARTS OF THE KINGDOM OF THE NETHERLANDS
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Protocolo relativo à aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica às partes não europeias do Reino dos Países Baixos
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Protocolo relativo à aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica às partes não europeias do Reino dos Países Baixos
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Protocolo relativo à aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica às partes não europeias do Reino dos Países Baixos
Protocolo: Protocolo relativo à aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica às partes não europeias do Reino dos Países Baixos AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, PREOCUPADOS, no momento da assinatura do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, em precisar o alcance do disposto no artigo 198 . deste Tratado relativamente ao Reino dos Países Baixos, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado: O Governo do Reino dos Países Baixos, em razõe da estrutura constitucional do Reino, tal como se encontra estabelecida no Estatuto de 29 de Dezembro de 1954, terá a faculdade de, em derrogação do artigo 198 ., ratificar o Tratado, quer para o Reino dos Países Baixos, no seu conjunto, quer para o Reino, na Europa, e para a Nova Guiné neerlandesa. No caso, de a ratificação ter sido limitada ao Reino, na Europa, e à Nova Guiné neerlandesa, o Governo do Reino dos Países Baixos pode, em qualquer momento, por modificação ao Governo da República Italiana, depositário dos instrumentos de ratificação, declarar que este Tratado seja também aplicável, quer ao Suriname, quer às Antilhas neerlandesas, quer ao Suriname e às Antilhas neerlandesas. Feito em Roma, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e cinquenta e sete. P. H. SPAAK J. CH. SNOY ET D'OPPUERS ADENAUER HALLSTEIN PINEAU M. FAURE ANTONIO SEGNI GAETANO MARTINO BECH LAMBERT SCHAUS J. LUNS J. LINTHORST HOMAN BM157A/PRO/CJ/00Protocolo: Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica, AS ALTAS PARTES CONTRATANTES NO TRATADO QUE INSTIUTI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,