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Document 62010CA0619

Processo C-619/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Trade Agency Ltd/Seramico Investments Ltd [ «Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n. ° 44/2001 — Execução — Fundamentos de recurso — Falta de notificação do ato que iniciou a instância — Controlo pelo juiz requerido — Alcance — Valor das informações que figuram na certidão — Violação da ordem pública — Decisão judiciária desprovida de fundamentação» ]

JO C 331 de 27.10.2012, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Trade Agency Ltd/Seramico Investments Ltd

(Processo C-619/10) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Execução - Fundamentos de recurso - Falta de notificação do ato que iniciou a instância - Controlo pelo juiz requerido - Alcance - Valor das informações que figuram na certidão - Violação da ordem pública - Decisão judiciária desprovida de fundamentação)

(2012/C 331/05)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: Trade Agency Ltd

Recorrido: Seramico Investments Ltd

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 34.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Interpretação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Fundamentos de recusa de reconhecimento — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Demandado que afirma não ter recebido a citação nem a decisão proferida à revelia — Poder de o tribunal de execução verificar a citação do demandado revel quando seja atestada por certidão prevista no artigo 54.o do Regulamento — Decisão do tribunal do Estado-Membro de origem proferida à revelia sem conhecimento do mérito do pedido

Dispositivo

1.

O artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, para o qual remete o artigo 45.o, n.o 1, deste regulamento, lido em conjugação com o décimo sexto e décimo sétimo considerandos do referido regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, quando o demandado interpõe recurso da declaração de executoriedade de uma decisão proferida à revelia no Estado-Membro de origem e acompanhada da certidão, alegando que não recebeu notificação do ato que deu início à instância, o tribunal do Estado-Membro requerido, chamado a pronunciar-se sobre o referido recurso, é competente para verificar a concordância entre as informações que figuram na referida certidão e as provas.

2.

O artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, para o qual remete o artigo 45.o, n.o 1, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal do Estado-Membro requerido não pode recusar, ao abrigo da cláusula de ordem pública, a execução de uma decisão judiciária proferida à revelia e que decide do mérito do litígio, que não inclua uma apreciação nem sobre o objeto nem sobre o fundamento do recurso e que é desprovida de fundamentação quanto ao mérito deste, a menos que entenda, no termo de uma apreciação global do processo e vistas todas as circunstâncias pertinentes, que essa decisão implica uma violação manifesta e excessiva do direito do requerido a um processo justo, referido no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, em razão da impossibilidade de interpor recurso de forma útil e efetiva dessa decisão.


(1)  JO C 72, de 5.3.2011.


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