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Document 62010CA0619
Case C-619/10: Judgment of the Court (First Chamber) of 6 September 2012 (reference for a preliminary ruling from the Augstākās tiesas Senāts — Latvia) — Trade Agency Ltd v Seramico Investments Ltd (Judicial cooperation in civil matters — Regulation (EC) No 44/2001 — Enforcement — Grounds for challenge — Document instituting proceedings not served on the defendant — Review by the court in which enforcement is sought — Scope — Value of the information in the certificate — Infringement of public policy — Judgment lacking reasoning)
Processo C-619/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Trade Agency Ltd/Seramico Investments Ltd [ «Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n. ° 44/2001 — Execução — Fundamentos de recurso — Falta de notificação do ato que iniciou a instância — Controlo pelo juiz requerido — Alcance — Valor das informações que figuram na certidão — Violação da ordem pública — Decisão judiciária desprovida de fundamentação» ]
Processo C-619/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Trade Agency Ltd/Seramico Investments Ltd [ «Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n. ° 44/2001 — Execução — Fundamentos de recurso — Falta de notificação do ato que iniciou a instância — Controlo pelo juiz requerido — Alcance — Valor das informações que figuram na certidão — Violação da ordem pública — Decisão judiciária desprovida de fundamentação» ]
JO C 331 de 27.10.2012, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 331/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Trade Agency Ltd/Seramico Investments Ltd
(Processo C-619/10) (1)
(Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Execução - Fundamentos de recurso - Falta de notificação do ato que iniciou a instância - Controlo pelo juiz requerido - Alcance - Valor das informações que figuram na certidão - Violação da ordem pública - Decisão judiciária desprovida de fundamentação)
(2012/C 331/05)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: Trade Agency Ltd
Recorrido: Seramico Investments Ltd
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 34.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Interpretação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Fundamentos de recusa de reconhecimento — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Demandado que afirma não ter recebido a citação nem a decisão proferida à revelia — Poder de o tribunal de execução verificar a citação do demandado revel quando seja atestada por certidão prevista no artigo 54.o do Regulamento — Decisão do tribunal do Estado-Membro de origem proferida à revelia sem conhecimento do mérito do pedido
Dispositivo
1. |
O artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, para o qual remete o artigo 45.o, n.o 1, deste regulamento, lido em conjugação com o décimo sexto e décimo sétimo considerandos do referido regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, quando o demandado interpõe recurso da declaração de executoriedade de uma decisão proferida à revelia no Estado-Membro de origem e acompanhada da certidão, alegando que não recebeu notificação do ato que deu início à instância, o tribunal do Estado-Membro requerido, chamado a pronunciar-se sobre o referido recurso, é competente para verificar a concordância entre as informações que figuram na referida certidão e as provas. |
2. |
O artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, para o qual remete o artigo 45.o, n.o 1, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal do Estado-Membro requerido não pode recusar, ao abrigo da cláusula de ordem pública, a execução de uma decisão judiciária proferida à revelia e que decide do mérito do litígio, que não inclua uma apreciação nem sobre o objeto nem sobre o fundamento do recurso e que é desprovida de fundamentação quanto ao mérito deste, a menos que entenda, no termo de uma apreciação global do processo e vistas todas as circunstâncias pertinentes, que essa decisão implica uma violação manifesta e excessiva do direito do requerido a um processo justo, referido no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, em razão da impossibilidade de interpor recurso de forma útil e efetiva dessa decisão. |