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Document 32023D0135

    Decisão (UE) 2023/135 do Banco Central Europeu de 30 de dezembro de 2022 relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Hrvatska narodna banka (BCE/2022/51)

    ECB/2022/51

    JO L 17 de 19.1.2023, p. 94–98 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/135/oj

    19.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 17/94


    DECISÃO (UE) 2023/135 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 30 de dezembro de 2022

    relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Hrvatska narodna banka (BCE/2022/51)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 30.o-1, 30.°-3, 48.°-1 e 48.°-2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 1.o da Decisão (UE) 2022/1211 do Conselho (1), de acordo com o artigo 140.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Croácia preenche as condições necessárias para adoção do euro, pelo que a derrogação referida no artigo 5.o do Ato de Adesão de 2012 (2) é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

    (2)

    O artigo 48.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») prevê que os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem realizar, nos mesmos termos que os outros BCN dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a participação no capital do Banco Central Europeu (BCE) que tenham subscrito. Os BCN dos atuais Estados-Membros cuja moeda é o euro realizaram na íntegra as respetivas participações no capital do BCE (3). De acordo com o artigo 2.o da Decisão (UE) 2020/137 do Banco Central Europeu (BCE/2020/3) (4), a ponderação correspondente ao Hrvatska narodna banka na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE é de 0,6595 %. O Hrvatska narodna banka já realizou uma parcela da sua participação no capital subscrito do BCE, em conformidade com o disposto no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/136 do Banco Central Europeu (BCE/2020/2) (5). Por conseguinte, o montante por realizar é de 68 713 762,06 EUR, resultante da multiplicação do capital subscrito do BCE (10 825 007 069,61 EUR) pela ponderação correspondente ao Hrvatska narodna banka na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE (0,6595 %), menos a parcela da sua participação no capital subscrito do BCE já realizada.

    (3)

    O artigo 48.o-1, conjugado com o artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, dispõe que o BCN de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada está obrigado a transferir ativos de reserva para o BCE. Nos termos do artigo 48.o-1 dos Estatutos do SEBC, o montante a transferir é determinado multiplicando o valor em euros, às taxas de câmbio correntes, dos ativos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos, pelo rácio entre o número de ações subscritas pelo BCN em causa e as participações já realizadas pelos BCN dos restantes Estados-Membros cuja moeda é o euro. Na determinação dos «ativos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.o-1», devem ser tidas em conta as anteriores adaptações da tabela de repartição do capital do BCE efetuadas nos termos do artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, assim como os alargamentos da mesma nos termos do artigo 48.o-3 dos Estatutos do SEBC. Em resultado, e nos termos da Decisão (UE) 2020/140 do Banco Central Europeu (BCE/2020/6) (6), o valor equivalente aos ativos de reserva que já foram transferidos para o BCE ao abrigo do artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC é de 40 343 940 778,93 EUR.

    (4)

    Os ativos de reserva a transferir pelo Hrvatska narodna banka devem ser ouro ou dólares dos Estados Unidos, ou estarem denominados nesta moeda.

    (5)

    O artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC estipula que o BCE deve atribuir a cada BCN de um Estado-Membro cuja moeda é o euro um crédito equivalente aos ativos de reserva que o mesmo tenha transferido para o BCE. As disposições relativas à denominação e remuneração dos créditos já atribuídos aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (7) devem igualmente ser aplicáveis à denominação e remuneração dos créditos do Hrvatska narodna banka.

    (6)

    O artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC dispõe que o BCN do Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada está obrigado a contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afetar às reservas e provisões, correspondente ao saldo da conta de resultados em 31 de dezembro do ano anterior à revogação da derrogação. O valor desta contribuição é calculado de acordo com o disposto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC.

    (7)

    Por analogia com o disposto no artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (8), o governador do Hrvatska narodna banka teve a oportunidade de apresentar as suas observações sobre a presente decisão antes da sua adoção.

    (8)

    Devido às limitações de tempo apresentadas pelo curto período entre o cálculo do montante equivalente em euros dos ativos de reserva a transferir pelo Hrvatska narodna banka em 30 de dezembro de 2022 e a revogação da derrogação a favor da Croácia em 1 de janeiro de 2023, a presente decisão deve ser notificada com caráter de urgência e deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2023,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a)

    «Ativos de reserva», ouro ou dólares dos Estados Unidos;

    b)

    «Ouro», onças troy de ouro fino, sob a forma de lingotes, segundo a norma London Good Delivery Bar da London Bullion Market Association;

    c)

    «dólar dos Estados Unidos», a moeda com curso legal nos Estados Unidos.

    Artigo 2.o

    Montante exigível e forma do capital realizado

    1.   A partir de 1 de janeiro de 2023, o Hrvatska narodna banka realizará a parcela restante da sua participação no capital subscrito do BCE, que corresponde a 68 713 762,06 EUR.

    2.   Em 2 de janeiro de 2023, o Hrvatska narodna banka pagará ao BCE a importância indicada no n.o 1, por meio de uma transferência separada, através do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) devendo a liquidação ser em euros em moeda do banco central.

    3.   Em 2 de janeiro de 2023, o Hrvatska narodna banka pagará ao BCE, por meio de uma transferência a efetuar em separado, através do TARGET2, os juros vencidos em 1 de janeiro de 2023 sobre o montante devido ao BCE nos termos do n.o 2. O cálculo destes juros será efetuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

    Artigo 3.o

    Transferência de ativos de reserva

    1.   Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, e de acordo com o presente artigo e outras disposições tomadas ao seu abrigo, o Hrvatska narodna banka procederá à transferência para o BCE de ativos de reserva de montante equivalente a 639 849 638,12 EUR, conforme a seguir indicado:

    Montante equivalente, em euros, de dólares dos Estados Unidos sob a forma de numerário

    Montante equivalente, em euros, de ouro

    Montante total equivalente em euros

    543 872 192,40

    95 977 445,72

    639 849 638,12

    2.   O montante equivalente em euros de ativos de reserva a transferir pelo Hrvatska narodna banka por força do n.o 1, será calculado com base nas taxas de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos, como determinadas para efeitos das taxas de câmbio de referência do euro do BCE em 30 de dezembro de 2022 e, no caso do ouro, com base no preço do ouro por onça troy de ouro fino, estabelecido no procedimento de concertação para efeitos internos do BCE, em 30 de dezembro de 2022.

    3.   O BCE confirmará ao Hrvatska narodna banka, logo que possível, o montante calculado de acordo com o previsto no n.o 2.

    4.   O Hrvatska narodna banka, de acordo com o disposto no n.o 1, transferirá para o BCE um montante de dólares dos Estados Unidos, sob a forma de numerário, equivalente ao montante em euros estabelecido no quadro constante do n.o 1.

    5.   A transferência do montante de dólares dos Estados Unidos sob a forma de numerário equivalente ao montante em euros estabelecido no quadro constante do n.o 1 será efetuada para as contas a indicar pelo BCE. A data de liquidação do montante a transferir para o BCE, em dólares americanos sob a forma de numerário, será 3 de janeiro de 2023. O Hrvatska narodna banka dará as instruções necessárias para a efetivação dessa transferência para o BCE.

    6.   O valor do ouro que o Hrvatska narodna banka transferir para o BCE nos termos do n.o 1 será o mais próximo possível de 95 977 445,72EUR, mas não superior a este valor.

    7.   O Hrvatska narodna banka transferirá o ouro referido no n.o 1, não sob a forma de investimento, para as contas e locais a indicar pelo BCE. A data de liquidação do ouro a transferir para o BCE será 3 de janeiro de 2023. O Hrvatska narodna banka dará as instruções necessárias para a efetivação dessa transferência para o BCE.

    8.   Se o Hrvatska narodna banka transferir ouro para o BCE com um valor inferior ao do montante indicado no n.o 1, deverá o mesmo transferir, no dia 3 de janeiro de 2023, para uma conta titulada pelo BCE a indicar por este, um montante de dólares americanos sob a forma de numerário equivalente ao valor em falta. O referido montante em dólares americanos sob a forma de numerário não integra os ativos de reserva transferidos pelo Hrvatska narodna banka para o BCE de acordo com o disposto no n.o 4.

    9.   A eventual diferença entre o montante equivalente em euros total a que o n.o 1 se refere e o montante indicado no artigo 4.o, n.o 1, será liquidada em conformidade com o Acordo de 30 de dezembro de 2022 entre o Hrvatska narodna banka e o Banco Central Europeu relativo ao crédito atribuído ao Hrvatska narodna banka pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (9).

    Artigo 4.o

    Denominação, remuneração e vencimento do crédito equivalente à contribuição

    1.   A partir de 1 de janeiro de 2023, e sujeito às especificações do artigo 3.o no tocante às datas de liquidação das transferências para os ativos de reserva, o BCE atribuirá ao Hrvatska narodna banka um crédito denominado em euros equivalente ao valor agregado em euro da sua contribuição para os ativos de reserva. Este crédito corresponde a 327 152 181,93 EUR.

    2.   O crédito atribuído pelo BCE ao Hrvatska narodna banka será remunerado desde a data de liquidação. Os juros vencidos são calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa equivalente a 85 % da taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

    3.   Os juros vencidos calculados nos termos do n.o 2 são pagos ao Hrvatska narodna banka no final de cada exercício financeiro. O BCE informará trimestralmente o Hrvatska narodna banka do montante acumulado.

    4.   Este crédito não é reembolsável.

    Artigo 5.o

    Contribuição para as reservas e provisões do BCE

    1.   A partir de 1 de janeiro de 2023, o Hrvatska narodna banka contribuirá para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afetar às reservas e provisões correspondentes ao saldo da conta de resultados em 31 de dezembro de 2022.

    2.   O valor da contribuição do Hrvatska narodna banka é calculado de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC. As referências no artigo 48.o-2 ao «número de ações subscritas pelo banco central em causa» e ao «número de ações já pagas pelos restantes bancos centrais» referem-se, respetivamente, às ponderações respetivas do Hrvatska narodna banka e dos BCN dos outros Estados-Membros cuja moeda é o euro na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE, nos termos da Decisão (UE) 2020/140 (BCE/2020/6).

    3.   Para efeitos do n.o 1, as «reservas do BCE» e nas «provisões equivalentes a reservas» incluem o fundo de reserva geral do BCE, os saldos das contas de reavaliação e as provisões constituídas para a cobertura dos riscos financeiros.

    4.   O mais tardar no primeiro dia útil a seguir à aprovação pelo Conselho do BCE das contas anuais do BCE relativamente ao exercício de 2022, o BCE calculará e confirmará ao Hrvatska narodna banka o montante da sua contribuição nos termos do disposto no n.o 1.

    5.   No segundo dia útil a seguir à aprovação pelo Conselho do BCE das contas anuais do BCE relativas ao exercício de 2022, o Hrvatska narodna banka paga ao BCE, através do TARGET2:

    a)

    o montante devido ao BCE calculado nos termos do n.o 4, após dedução, caso aplicável, do eventual montante transferido que exceda o crédito referido no artigo 4.o, n.o 1, nas datas de liquidação previstas no artigo 3.o, n.os 5 e 7 («contribuição antecipada»), caso aplicável; e ainda

    b)

    os juros vencidos no período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e a data de pagamento, sobre o montante devido ao BCE nos termos do n.o 4, após dedução da eventual contribuição antecipada.

    6.   Os eventuais juros vencidos ao abrigo do n.o 5, alínea b), são calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

    Artigo 6.o

    Competências

    1.   Na medida do necessário, a Comissão Executiva do BCE dará instruções ao Hrvatska narodna banka para especificar e aplicar quaisquer disposições da presente decisão e para providenciar as soluções apropriadas à resolução das dificuldades que possam surgir.

    2.   As instruções dadas pela Comissão Executiva ao abrigo do n.o 1 acima serão prontamente notificadas ao Conselho do BCE, devendo a Comissão Executiva conformar-se com qualquer decisão do Conselho do BCE a esse respeito.

    Artigo 7.o

    Produção de efeitos

    1.   A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada ao destinatário.

    2.   A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

    Artigo 8.o

    Destinatário

    O destinatário da presente decisão é o Hrvatska narodna banka.

    Feito em Frankfurt am Main, em 30 de dezembro de 2022.

    A Presidente do BCE

    Christine LAGARDE


    (1)  Decisão (UE) 2022/1211 do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa à adoção do euro pela Croácia em 1 de janeiro de 2023 (JO L 187 de 14.7.2022, p. 31).

    (2)  Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 112 de 24.4.2012, p. 21).

    (3)  Decisão (UE) 2020/138 do Banco Central Europei, de 22 de janeiro de 2020, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que revoga a Decisão (UE) 2019/44 (BCE/2020/4) (JO L 27 I de 1.2.2020, p. 6).

    (4)  Decisão (UE) 2020/137 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão (UE) 2019/43 (BCE/2020/3) (JO L 27 I de 1.2.2020, p. 4).

    (5)  Decisão (UE) 2020/136 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro e que revoga a Decisão (UE) 2019/48 (BCE/2020/2) (JO L 27 I de 1.2.2020, p. 1).

    (6)  Decisão (UE) 2020/140 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos e revoga a Decisão (UE) 2019/46 (BCE/2020/6) (JO L 27 I de 1.2.2020, p. 15).

    (7)  Nos termos da Orientação BCE/2000/15, de 3 de Novembro de 1998, alterada pela orientação de 16 de novembro de 2000, relativa à composição, valorização e modalidades de transferência inicial dos activos de reserva e à denominação e remuneração dos créditos equivalentes (JO L 336 de 30.12.2000, p. 114).

    (8)  Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

    (9)  JO C 18 de 19.1.2023, p. 1.


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