This document is an excerpt from the EUR-Lex website
O programa CARDS (2000 - 2006)
O programa CARDS tem por objectivo fornecer assistência comunitária aos países da Europa do Sudeste com vista à sua participação processo de estabilização e de associação da União Europeia.
ACTO
Regulamento (CE) n° 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia que revoga o Regulamento n° 1628/96 e altera os Regulamentos (CEE) n° 3906/89 e (CEE) n° 1360/90 e as Decisões 97/256/CE e 1999/311/CE [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
A assistência comunitária a favor dos países da Europa do Sudeste tem sido, até à data, executada na sua grande maioria no âmbito do Regulamento (CE) n° 1628/96 que estabelece o programa OBNOVA e do Regulamento (CE) n° 3906/89 que estabelece o programa PHARE. O regulamento acima citado revoga o regulamento do programa OBNOVA e altera o do PHARE, estabelecendo um quadro único para a assistência aos países da Europa do Sudeste: o programa CARDS (assistência comunitária para a reconstrução, o desenvolvimento e a estabilização). O Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IAP) substitui-lo-á a partir de 2007.
A Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Croácia, a República Federativa da Jugoslávia e a antiga República jugoslava da Macedónia podem beneficiar da assistência comunitária, como também o podem as entidades sob a administração e a jurisdição das Nações Unidas, as entidades federadas, regionais ou locais, os organismos públicos e parapúblicos, os parceiros sociais, as organizações de apoio às empresas, as cooperativas, as sociedades mútuas, as associações, as fundações e as organizações não governamentais.
Contudo, a Croácia só pode ser elegível para a totalidade da assistência comunitária no quadro de projectos e de programas de dimensão regional. Com efeito, a Croácia, cujo estatuto de país candidato foi reconhecido no Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004, beneficia doravante da estratégia e dos instrumentos de pré-adesão.
O objectivo do programa CARDS é fazer participar os países da Europa do Sudeste no processo de estabilização e de associação. Visa designadamente:
A assistência comunitária está condicionada ao respeito dos princípios democráticos, do Estado de Direito, das liberdades fundamentais, dos direitos humanos e das minorias, bem como da execução das reformas democráticas, institucionais e económicas previstas.
Estabeleceu-se um quadro estratégico para o período 2002-2006 com vista a definir os objectivos a longo prazo e os domínios prioritários de intervenção do programa. Com base nesse quadro, são estabelecidos programas indicativos plurianuais por país por um período de três anos. Estes programas contêm as reformas a realizar, uma avaliação dos progressos realizados e orçamentos indicativos. Posteriormente, serão adoptados programas de acção anuais que definem com maior precisão os objectivos, domínios de intervenção e o orçamento, bem como os projectos concretos que serão financiados.
A assistência comunitária pode assumir a forma de programas de investimento e de reforço institucional ("institution building").
Podem participar nos convites à apresentação de propostas e nos contratos todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros, dos Estados beneficiários e dos países candidatos. Com a autorização prévia da Comissão, podem também participar outros países terceiros beneficiários dos programas TACIS (EN) e MEDA (EN).
A Comissão Europeia é assistida na aplicação do novo regulamento pelo Comité CARDS que examina todas as questões relativas ao programa.
O orçamento do CARDS para o período 2000-2006 cifra-se em 4,65 mil milhões de euros.
Anualmente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos da assistência comunitária concedida aos países da Europa do Sudeste. Antes de 31 de Dezembro de 2004, o Conselho deve reexaminar o regulamento em vigor com base numa avaliação efectuada pela Comissão e que esta lhe transmitirá antes de 30 de Junho de 2004.
Por força do regulamento em vigor, os países beneficiários podem participar nas actividades da Fundação Europeia para a formação e no programa TEMPUS III.
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n° 2666/2000 |
07.12.2000 - 31.12.2006 |
- |
JO L 306 de 07.12.2000 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n° 2415/2001 |
12.12.2001 |
- |
JO L 327 de 12.12.2001 |
Regulamento (CE) n° 2257/2004 |
02.01.2005 |
- |
JO L 389 de 30.12.2004 |
Regulamento (CE) n° 2112/2005 |
28.12.2005 |
- |
JO L 344 de 27.12.2005 |
ACTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n. o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006 , que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) [Jornal Oficial L 210 de 31.07.2006].
Programa de assistência CARDS aos Balcãs Ocidentais. Documento de estratégia regional CARDS 2002-2006 O quadro estratégico adoptado pela Comissão em Outubro de 2001 consagra um montante máximo de 197 milhões de euros para o período 2002-2006 à assistência aos países beneficiários do programa CARDS. Os principais objectivos são a resolução dos problemas regionais da zona e a promoção da cooperação regional entre esses países. Os domínios de acção do quadro estratégico são os seguintes:
O anexo do quadro estratégico contém programas indicativos plurianuais relativos a cada país abrangendo o período 2002-2004.
Última modificação: 16.11.2006