Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Regime de controlo das pescas da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 que institui um regime destinado a assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento institui um regime de controlo, inspeção e execução, pelas autoridades nacionais, das regras da política comum das pescas (PCP).

PONTOS-CHAVE

  • Os principais objetivos do regime de controlo são os seguintes:
    • assegurar que apenas são capturadas as quantidades de peixe permitidas;
    • recolher os dados necessários para gerir as possibilidades de pesca;
    • esclarecer os papéis dos países da União Europeia (UE) e da Comissão Europeia;
    • assegurar que as regras são aplicadas de forma igual a todos os pescadores, e com sanções harmonizadas em toda a UE;
    • assegurar que os produtos da pesca e da aquicultura podem ser rastreados e verificados ao longo de toda a cadeia de abastecimento, desde a rede até à mesa.
  • Aplica-se:
    • a todas as atividades de pesca nas águas da União Europeia;
    • às atividades de pesca dos navios da UE e dos cidadãos da UE em águas da UE e não-UE;
    • à transformação e comercialização dos produtos da pesca;
    • a pesca recreativa de espécies sujeitas a planos de recuperação.

Controlo e monitorização

Competências de inspeção

Os países da UE são exclusivamente responsáveis pelo controlo e pela execução da PCP. No entanto, a Comissão pode realizar as suas próprias inspeções independentes, incluindo a participação em inspeções nacionais, para verificar se as autoridades nacionais estão a aplicar as regras de forma correta e a efetuar auditorias dos sistemas de controlo das pescas nacionais dos países da UE.

Sanções

  • Os países da UE devem instaurar ações administrativas adequadas, tais como sanções ou a instauração de processos-crime em caso de infração às regras. Em caso de infrações graves, os países da UE devem também aplicar um sistema de pontos de penalização para os titulares de licenças de pesca e para os capitães de navios de pesca. A acumulação de pontos pode levar à suspensão e, em última análise, à retirada da autorização em razão de várias infrações graves.
  • Os países da UE podem também ser objeto de sanções caso não executem corretamente as regras da PCP, que podem incluir:
  • Caso um país da UE não tome medidas adequadas para resolver o problema, a Comissão pode levá-lo ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Recolha de dados

  • Os países da UE têm de possuir uma base de dados segura da qual constem todas as informações recolhidas no exercício das suas responsabilidades decorrentes do regulamento. A Comissão deve poder aceder à base de dados diretamente a partir de qualquer local. Os países da UE devem ainda criar um sítio Web oficial com os dados que recolhem, composto por partes de acesso restrito e partes acessíveis ao público.
  • O regulamento institui, além disso, um regime de assistência mútua e intercâmbio de informações entre os países da UE.

Coordenação

A fim de assegurar uma colaboração mais estreita e o intercâmbio de boas práticas, a Agência Europeia de Controlo das Pescas organiza campanhas comuns de controlo que envolvem inspetores de diferentes países da UE.

Regras para os programas específicos de controlo e inspeção para determinadas pescarias

  • As regras abrangem aspetos como:
    • o âmbito de aplicação e os objetivos dos programas;
    • os procedimentos para a avaliação dos riscos e relação com os planos de utilização conjunta;
    • as estratégias de gestão do risco ao nível nacional e regional;
    • marcos de referência-alvo;
    • a cooperação com outros países da UE e com países não pertencentes à UE;
    • atividades conjuntas de inspeção e de vigilância;
    • intercâmbio de dados; e
    • informação e avaliação.
  • Em setembro de 2020, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2020/1320 que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1986. Essa alteração foi necessária para alinhar os SCIP com as medidas de conservação e de gestão das pescas da UE, nomeadamente o Regulamento (UE) 2019/1022. Isso exigiu que o âmbito do SCIP que abrange o mar Mediterrâneo e o mar Negro fosse alargado a algumas outras unidades populacionais e pescarias. A Decisão de Execução (UE) 2020/1320 reflete, igualmente, as recomendações da CGPM recentemente adotadas:
    • Recomendação GFCM/43/2019/2 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de goraz no mar de Alborão (subzonas geográficas 1 a 3);
    • Recomendação GFCM/43/2019/5 relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca sustentável de espécies demersais no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18);
    • Recomendação GFCM/43/2019/6 sobre medidas de gestão para uma pesca de arrasto sustentável dirigida ao camarão-púrpura e ao camarão-vermelho no estreito da Sicília (subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16);
    • Recomendação GFCM/43/2019/4 relativa a um plano de gestão para a exploração sustentável do coral-vermelho no mar Mediterrâneo; e
    • Recomendação GFCM/43/2019/1 relativa a um conjunto de medidas de gestão para a utilização de dispositivos de concentração de peixes fundeados na pesca de doirado no Mediterrâneo.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2010.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1-50).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18-37).

Decisão de Execução (UE) 2018/1986 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que estabelece programas específicos de controlo e inspeção para determinadas pescarias e revoga as Decisões de Execução 2012/807/UE, 2013/328/UE, 2013/305/UE e 2014/156/UE (JO L 317 de 14.12.2018, p. 29-46).

Consultar a versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22-61).

Consultar a versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1-153).

Consultar a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.° 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1-32).

Consultar a versão consolidada.

última atualização 29.10.2020

Top