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Document 62024TJ0144

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) de 9 de julho de 2025.
Bouwbenodigdheden Hoogeveen BV contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia BIENENBEISSER — Utilização séria da marca — Artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Prova da utilização séria — Utilização para os produtos para os quais a marca está registada — Papel da Classificação de Nice — Categoria homogénea de produtos — Tampas de ventilação — Dever de fundamentação.
Processo T-144/24.

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2025:700

Processo T‑144/24

Bouwbenodigdheden Hoogeveen BV

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção Alargada) de 9 de julho de 2025

«Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia BIENENBEISSER — Utilização séria da marca — Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Prova da utilização séria — Utilização para os produtos para os quais a marca está registada — Papel da Classificação de Nice — Categoria homogénea de produtos — Tampas de ventilação — Dever de fundamentação»

  1. Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de extinção — Não utilização séria da marca — Prova da utilização — Utilização séria — Conceito — Critérios de apreciação — Exigência de elementos de prova concretos e objetivos

    [Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 18.o, n.o 1, e artigo 58.o, n.o 1, alínea a)]

    (cf. n.os 16, 17, 25)

  2. Marca da União Europeia — Entrega do pedido de marca da União Europeia — Identificação dos produtos ou dos serviços a que a marca diz respeito — Utilização das indicações gerais dos títulos de classes da Classificação de Nice — Alcance

    (cf. n.os 26‑29)

  3. Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de extinção — Não utilização séria da marca — Prova da utilização — Utilização parcial — Incidência — Conceito de parte dos produtos ou dos serviços abrangidos pelo registo — Categoria homogénea de produtos ou de serviços — Conceito

    [Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 18.o, n.o 1, alínea a), e artigo 58.o, n.o 2]

    (cf. n.os 33‑39)

  4. Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Conhecimento oficioso pelo juiz

    [Artigos 263.° e 296.° TFUE]

    (cf. n.o 42)

Resumo

Com o seu acórdão, o Tribunal Geral pronuncia‑se sobre o dever de fundamentação que incumbe às Câmaras de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) quando, no âmbito de um processo de extinção, o titular da marca em causa apresenta argumentos precisos e fundamentados de que os produtos designados por esta marca pertencem a uma mesma categoria ou subcategoria homogénea de produtos, ainda que pertençam a classes diferentes da Classificação de Nice ( 1 ), pelo que é suficiente demonstrar a utilização da referida marca unicamente para produtos de uma dessas classes para que a marca seja mantida.

Desde 2010, a Bouwbenodigdheden Hoogeveen BV, a recorrente, é titular da marca nominativa da União Europeia BIENENBEISSER, registada para materiais de construção metálicos e para materiais de construção não metálicos, pertencentes, respetivamente, às classes 6 e 19 na aceção da Classificação de Nice.

Em 2021, a Sören Pürschel apresentou um pedido de extinção ( 2 ) desta marca para todos os produtos para os quais tinha sido registada. A Divisão de Anulação do EUIPO deferiu parcialmente este pedido e declarou a extinção da referida marca para determinados produtos da classe 6 e para todos os produtos da classe 19.

Por conseguinte, a recorrente interpôs recurso na Câmara de Recurso, pedindo a anulação desta decisão, na parte em que foi declarada a perda dos seus direitos sobre a marca controvertida para os «Materiais de construção não metálicos, incluindo [...] Tampas de ventilação» da classe 19. Todavia, a Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento a este recurso.

Foi neste contexto que o Tribunal Geral foi chamado a decidir de um pedido de anulação parcial da decisão da Câmara de Recurso, no que respeita às tampas de ventilação não metálicas.

Apreciação do Tribunal Geral

A título liminar, o Tribunal Geral recorda que, para apreciar se uma marca foi objeto de uma utilização séria «em relação aos produtos ou serviços para que foi registada», há que determinar, em primeiro lugar, o âmbito da proteção da marca em causa e, em segundo lugar, o tipo de produtos ou de serviços para os quais esta última foi efetivamente utilizada no mercado durante o período pertinente, para verificar se esse tipo de produtos ou de serviços está incluído no âmbito da proteção da marca em causa.

Em primeiro lugar, no que respeita à determinação do âmbito da proteção de uma marca, o Tribunal Geral indica que, embora a Classificação de Nice tenha apenas caráter administrativo, a Câmara de Recurso pode a ela recorrer para determinar o âmbito, ou mesmo o significado, dos produtos para os quais uma marca foi registada. Em particular, quando a redação dos produtos ou serviços para os quais uma marca está registada é de tal forma genérica que pode abranger produtos ou serviços muito diferentes, não se pode excluir tomar em consideração, para efeitos de interpretação ou como indício de precisão no que respeita à designação dos produtos ou dos serviços, as classes que o requerente de uma marca escolheu na Classificação de Nice. Para este efeito, os títulos dos produtos visados pela referida marca devem ser interpretados de um ponto de vista sistemático, à luz da lógica e do sistema inerente à Classificação de Nice, tendo simultaneamente em conta as descrições e as notas explicativas das classes, que são pertinentes para determinar a natureza e o destino dos produtos para os quais a referida marca foi registada.

Por conseguinte, no caso em apreço, o Tribunal Geral salienta que a Câmara de Recurso podia, sem cometer qualquer erro, recorrer à Classificação de Nice e às suas notas explicativas para determinar o âmbito da proteção da marca controvertida e observar que a classe 6 inclui os materiais de construção metálicos, ao passo que a classe 19 inclui os materiais de construção não metálicos.

Em segundo lugar, quanto à determinação do tipo de produtos ou de serviços para os quais a marca em causa foi efetivamente utilizada, o Tribunal Geral observa que a recorrente só utilizou a sua marca para uma parte dos produtos para os quais foi registada. A este respeito, recorda que, se a causa de extinção só se verificar em relação a uma parte dos produtos ou serviços visados pela marca, a perda dos direitos do titular desta marca só será declarada em relação aos produtos ou serviços em causa ( 3 ).

Por um lado, no que respeita ao conceito de «parte dos produtos ou serviços», o Tribunal Geral salienta que o consumidor desejoso de adquirir um produto ou um serviço pertencente a uma categoria que foi definida de modo particularmente preciso e circunscrito, no interior da qual não é possível proceder a divisões significativas, associará à marca em causa todos os produtos ou todos os serviços pertencentes a essa categoria. Nestas circunstâncias, basta exigir ao titular da marca que faça prova da sua utilização séria para uma parte dos produtos ou dos serviços que pertencem a essa categoria homogénea. Em contrapartida, se se tratar de produtos ou serviços englobados numa categoria ampla, suscetível de ser subdividida em várias subcategorias autónomas, é necessário exigir que o titular da marca faça prova da utilização séria desta marca para cada uma destas subcategorias autónomas. Não obstante, o Tribunal Geral recorda que o conceito de «utilização parcial» não deve ter por efeito privar o titular da marca de qualquer proteção quanto a produtos que, sem serem idênticos àqueles relativamente aos quais esse titular fez prova de uma utilização séria, não são essencialmente diferentes destes. Em consequência, o conceito de «parte dos produtos ou serviços» não pode abarcar todas as declinações comerciais de produtos ou serviços análogos, mas apenas produtos ou serviços suficientemente diferenciados para poderem constituir categorias ou subcategorias coerentes

Por outro lado, no que respeita à questão de saber se os produtos fazem parte de uma categoria homogénea de produtos insuscetível de ser subdividida, o Tribunal Geral salienta que, na medida em que o consumidor procura acima de tudo um produto ou um serviço que possa responder às suas necessidades específicas, a finalidade ou o destino do produto ou do serviço reveste um caráter essencial na orientação da sua escolha. Por conseguinte, este critério é primordial na definição de uma categoria homogénea de produtos ou de serviços. Daqui resulta que, para este efeito, o EUIPO não é obrigado a limitar‑se às indicações de produtos ou de serviços que figuram expressamente na Classificação de Nice. Assim, para apreciar se os produtos ou os serviços para os quais o titular de uma marca a utilizou pertencem a uma categoria autónoma, importa apenas a questão de saber se o consumidor desejoso de adquirir um produto ou um serviço pertencente à categoria de produtos ou de serviços visada pela marca em causa associará a esta marca todos os produtos ou todos os serviços pertencentes a esta categoria.

No caso em apreço, o Tribunal Geral salienta que é certo que, como indicou com razão a Câmara de Recurso, os argumentos apresentados pela recorrente no EUIPO de que as tampas de ventilação metálicas e não metálicas pertenciam à mesma categoria homogénea de produtos, por terem a mesma finalidade e o mesmo destino, não incidiam sobre a determinação do âmbito da proteção da marca. Todavia, o Tribunal Geral salienta que estes argumentos diziam respeito à questão de saber se os produtos para os quais a marca controvertida tinha sido efetivamente utilizada no mercado durante o período pertinente faziam parte de uma única e mesma categoria homogénea de produtos. Por conseguinte, os fundamentos expostos pela Câmara de Recurso, relativos à falta de incidência destes argumentos na determinação do âmbito da proteção da marca em causa, não permitem à recorrente compreender as razões pelas quais esses argumentos foram rejeitados nem ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização. Do mesmo modo, ao limitar‑se a indicar que o facto de as tampas de ventilação metálicas poderem apresentar certas semelhanças com as tampas de ventilação fabricadas noutros materiais não era pertinente no caso em apreço, uma vez que o objeto da sua apreciação incidia sobre a questão de saber se a utilização tinha sido demonstrada para os produtos registados, e não sobre a análise da situação do mercado, a Câmara de Recurso não expôs suficientemente os motivos pelos quais rejeitou os argumentos da recorrente. Por conseguinte, o Tribunal Geral considera que a decisão da Câmara de Recurso enferma de falta de fundamentação.

Tendo em conta estas considerações, o Tribunal Geral anula a decisão da Câmara de Recurso, na parte em que negou provimento ao recurso da recorrente no que respeita às tampas de ventilação não metálicas incluídas na classe 19.


( 1 ) Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para efeitos do Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

( 2 ) Com fundamento no artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

( 3 ) Artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001.

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