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Document 62017TJ0778

Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 24 de outubro de 2019 (Excertos).
Autostrada Wielkopolska S.A. contra Comissão Europeia.
Auxílios de Estado — Concessão de uma autoestrada com portagem — Lei que prevê uma isenção de portagens para determinados veículos — Compensação concedida pelo Estado‑Membro ao concessionário a título da perda de receitas — Portagem virtual — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação — Direitos processuais das partes interessadas — Obrigação da Comissão de exercer uma especial vigilância — Conceito de auxílio de Estado — Vantagem — Melhoria da situação financeira prevista do concessionário — Critério do operador privado numa economia de mercado — Artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE — Auxílio de Estado com finalidade regional.
Processo T-778/17.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2019:756

(Processo T‑778/17)

(publicação por excertos)

Autostrada Wielkopolska S.A.

contra

Comissão Europeia

Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 24 de outubro de 2019

«Auxílios de Estado — Concessão de uma autoestrada com portagem — Lei que prevê uma isenção de portagens para determinados veículos — Compensação concedida pelo Estado‑Membro ao concessionário a título da perda de receitas — Portagem virtual — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação — Direitos processuais das partes interessadas — Obrigação da Comissão de exercer uma especial vigilância — Conceito de auxílio de Estado — Vantagem — Melhoria da situação financeira prevista do concessionário — Critério do operador privado numa economia de mercado — Artigo 107.o, n.o 3, alínea a), TFUE — Auxílio de Estado com finalidade regional»

  1. Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Procedimento administrativo — Obrigação da Comissão de dar um prazo aos interessados para apresentarem as suas observações — Direito de o beneficiário do auxílio participar adequadamente no procedimento — Alcance — Estado‑Membro que defende a tese da incompatibilidade do auxílio com o mercado interno — Obrigação da Comissão de exercer uma especial vigilância para garantir o respeito dos direitos processuais do beneficiário do auxílio

    (Artigo 108.o, n.o 2, CE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigo 6.o, n.o 1)

    (cf. n.os 51‑60)

  2. Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Procedimento administrativo — Obrigação da Comissão de dar um prazo aos interessados para apresentarem as suas observações — Direito de o beneficiário do auxílio participar adequadamente no procedimento — Violação — Anulação da decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação — Requisito — Possibilidade de o procedimento administrativo ter um resultado diferente na ausência da referida violação

    (Artigo 108.o, n.o 2, CE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigo 6.o, n.o 1)

    (cf. n.os 61‑65, 69)

Resumo

Com Acórdão de 24 de outubro de 2019, Autostrada Wielkopolska/Comissão (T‑778/17), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto pela sociedade Autostrada Wielkopolska S.A. da decisão da Comissão que declara que a Polónia lhe tinha concedido um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno ( 1 ).

Este processo tem a sua origem num contrato de concessão assinado em 1997, em execução do qual a Autostrada Wielkopolska construiu um troço da autoestrada A2 na Polónia. Em contrapartida, beneficiava do direito de receber as portagens dos utilizadores da autoestrada.

Na sequência da sua adesão à União Europeia em 2004, a Polónia transpôs para o direito polaco a diretiva relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas ( 2 ), nos termos da qual não podem ser cobradas simultaneamente portagens e direitos de utilização pela utilização de um mesmo troço rodoviário. Assim, o Parlamento polaco adotou uma lei que prevê que os veículos pesados que dispunham de uma vinheta para utilizar as estradas nacionais ficavam isentos de pagamento de portagens nas autoestradas abrangidas por contratos de concessão. Nos termos dessa lei, os concessionários como a Autostrada Wielkopolska deviam, contudo, ser compensados pela perda de receitas provocada pela referida isenção.

Depois de terem começado a pagar uma compensação à Autostrada Wielkopolska, as autoridades polacas, considerando que a referida compensação tinha caráter excessivo, notificaram o facto à Comissão. Na decisão impugnada, a Comissão considerou que, embora a Autostrada Wielkopolska tivesse em princípio direito a ser compensada pela perda de receitas causada pela alteração da legislação polaca, tinha beneficiado de uma compensação excessiva, que constituía um auxílio incompatível com o mercado interno.

No seu recurso de anulação da referida decisão, a Autostrada Wielkopolska invocou, nomeadamente a violação do seu direito de participar no procedimento administrativo iniciado pela Comissão.

O Tribunal Geral recordou que a Autostrada Wielkopolska, enquanto beneficiária do auxílio em causa, não podia invocar a garantia dos direitos de defesa reconhecidos às pessoas contra as quais se inicia um procedimento, mas que dispunha apenas do direito de participar no procedimento administrativo numa medida adequada atendendo às circunstâncias do caso concreto. A este respeito, o Tribunal Geral recordou que, para não esvaziar de sentido o direito da Autostrada Wielkopolska apresentar observações, era necessário que a Comissão definisse suficientemente o âmbito do seu exame na decisão de dar início a um procedimento formal de investigação relativo à compensação financeira em causa, Se a Comissão alterar o seu raciocínio, depois da adoção da decisão de decisão de dar início ao procedimento de investigação formal, sobre os factos ou uma qualificação jurídica desses factos que se revelem determinantes na sua apreciação, deve retificar a decisão de abertura para permitir aos interessados apresentar utilmente as suas observações.

Seguidamente, o Tribunal Geral salientou que o presente processo se distinguia da maior parte dos processos relativos aos auxílios de Estado, na medida em que a Polónia, Estado‑Membro que atribuiu o auxílio, tinha interesses opostos aos da Autostrada Wielkopolska e tinha ela própria defendido que a medida notificada constituía um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno. Nesse contexto era especialmente importante que a Comissão tivesse dado à Autostrada Wielkopolska a possibilidade de apresentar utilmente as suas observações. Esta obrigação processual impunha‑se tanto mais quanto a Autostrada Wielkopolska tinha direito a receber uma compensação pela isenção de portagens e estava pendente nos órgãos jurisdicionais nacionais um litígio entre esta e a Polónia sobre o alcance dessa compensação. O Tribunal Geral concluiu que, nessa situação, incumbia à Comissão fazer prova de especial vigilância no que se refere ao respeito do direito de a Autostrada Wielkopolska participar no procedimento administrativo.

A este respeito, o Tribunal Geral salientou que, embora a Comissão tenha publicado a decisão de início do procedimento formal no Jornal Oficial e convidado a Autostrada Wielkopolska a apresentar observações nesse momento, posteriormente não lhe deu a possibilidade de apresentar observações durante os cerca de três anos que antecederam a decisão impugnada, ao passo que, em contrapartida, trocou pontos de vista com a Polónia. O Tribunal Geral declarou que, tendo em conta a duração e a intensidade dos intercâmbios com a Polónia após a decisão de iniciar o procedimento, a Comissão devia ter dado novamente à Autostrada Wielkopolska a oportunidade de apresentar observações. Concluiu daqui que a Comissão não tinha feito prova da especial vigilância a que estava obrigada no caso em apreço.

No entanto, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal Geral considerou que o facto de a Comissão não ter permitido à Autostrada Wielkopolska participar nos intercâmbios com a Polónia que tiveram lugar após a decisão de dar início a um procedimento formal de investigação, não era suscetível de conduzir anulação da decisão impugnada. A este propósito, o Tribunal Geral constatou que a Comissão definiu suficientemente o âmbito da sua análise da decisão de iniciar o procedimento e, ao fazê‑lo, permitiu à Autostrada Wielkopolska transmitir‑lhe todas as informações úteis sobre os factos e a qualificação jurídica dos mesmos, que eram determinantes na decisão impugnada. Declarou igualmente que não tinha ficado demonstrado que, se a Autostrada Wielkopolska tivesse participado nos intercâmbios acima referidos entre a Comissão e a Polónia, a análise jurídica adotada pela Comissão nesta última decisão poderia ter sido diferente.


( 1 ) Decisão (UE) 2018/556 da Comissão, de 25 de agosto de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.35356 (2013/C) (ex 2013/NNN, ex 2012/NNN) executado pela Polónia a favor da Autostrada Wielkopolska (JO 2018, L 92, p. 19, a seguir «decisão impugnada»).

( 2 ) Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (JO L 187, p. 42).

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