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Document 62014TJ0692

    Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 25 de fevereiro de 2016.
    Puma SE contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
    Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa que representa um animal — Marcas figurativas internacionais anteriores que representam um puma — Motivo relativo de recusa — Semelhança dos sinais — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.
    Processo T-692/14.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 25 de fevereiro de 2016 — Puma/IHMI — Sinda Poland (Representação de um animal)

    (Processo T‑692/14)

    «Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa que representa um animal — Marcas figurativas internacionais anteriores que representam um puma — Motivo relativo de recusa — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»

    1. 

    Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Legalidade da decisão de uma Câmara de Recurso que decide num processo de oposição — Contestação invocando factos novos — Inadmissibilidade — Consideração, para efeitos de interpretação do direito da União, de uma jurisprudência da União ou de uma jurisprudência nacional ou internacional não invocada nas instâncias do Instituto — Admissibilidade (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 65.o) (cf. n.o 14)

    2. 

    Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 17, 18)

    3. 

    Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Determinação do público pertinente — Nível de atenção do público [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 19, 24)

    4. 

    Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca figurativa que representa um animal e marcas figurativas que representam um puma [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 25, 33 a 36)

    5. 

    Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 27, 32)

    Objeto

    Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de julho de 2014 (processo R 2214/2013‑5), relativa a um processo de oposição entre a Puma SE e a Sinda Poland Corporation sp. z o.o.

    Dispositivo

    1) 

    A decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 14 de julho de 2014 (processo R 2214/2013 ‑ 5), é anulada.

    2) 

    O IHMI é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas da Puma SE, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas pela Puma para efeitos do processo na Câmara de Recurso do IHMI.

    3) 

    A Sinda Poland Corporation sp. z o.o. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas da Puma, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas pela Puma para efeitos do processo na Câmara de Recurso do IHMI.

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