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Document 62014TJ0692
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 25 de fevereiro de 2016.
Puma SE contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa que representa um animal — Marcas figurativas internacionais anteriores que representam um puma — Motivo relativo de recusa — Semelhança dos sinais — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.
Processo T-692/14.
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 25 de fevereiro de 2016.
Puma SE contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa que representa um animal — Marcas figurativas internacionais anteriores que representam um puma — Motivo relativo de recusa — Semelhança dos sinais — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.
Processo T-692/14.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 25 de fevereiro de 2016 — Puma/IHMI — Sinda Poland (Representação de um animal)
(Processo T‑692/14)
«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa que representa um animal — Marcas figurativas internacionais anteriores que representam um puma — Motivo relativo de recusa — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»
1. |
Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Legalidade da decisão de uma Câmara de Recurso que decide num processo de oposição — Contestação invocando factos novos — Inadmissibilidade — Consideração, para efeitos de interpretação do direito da União, de uma jurisprudência da União ou de uma jurisprudência nacional ou internacional não invocada nas instâncias do Instituto — Admissibilidade (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 65.o) (cf. n.o 14) |
2. |
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 17, 18) |
3. |
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Determinação do público pertinente — Nível de atenção do público [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 19, 24) |
4. |
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca figurativa que representa um animal e marcas figurativas que representam um puma [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 25, 33 a 36) |
5. |
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 27, 32) |
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de julho de 2014 (processo R 2214/2013‑5), relativa a um processo de oposição entre a Puma SE e a Sinda Poland Corporation sp. z o.o.
Dispositivo
1) |
A decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 14 de julho de 2014 (processo R 2214/2013 ‑ 5), é anulada. |
2) |
O IHMI é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas da Puma SE, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas pela Puma para efeitos do processo na Câmara de Recurso do IHMI. |
3) |
A Sinda Poland Corporation sp. z o.o. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas da Puma, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas pela Puma para efeitos do processo na Câmara de Recurso do IHMI. |