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Document 62013TJ0024

    Cactus/OHMI - Del Rio Rodríguez (CACTUS OF PEACE CACTUS DE LA PAZ)

    Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 15 de julho de 2015 —

    Cactus/IHMI — Del Rio Rodríguez (CACTUS OF PEACE CACTUS DE LA PAZ)

    (Processo T‑24/13)

    «Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária CACTUS OF PEACE CACTUS DE LA PAZ — Marcas comunitárias nominativa anterior CACTUS e figurativa anterior Cactus — Uso sério da marca anterior — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 76.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 207/2009»

    1. 

    Marca comunitária — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Processo de oposição — Exame limitado aos fundamentos invocados e aos pedidos apresentados (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 76.o, n.o 1) (cf. n.o 23)

    2. 

    Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso interposto de uma decisão de uma unidade do Instituto que se pronuncia em primeira instância e remetida à Câmara de Recurso — Continuidade funcional entre estas duas instâncias — Exame do recurso pela Câmara de Recurso — Alcance (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 76.o, n.o 1) (cf. n.o 24)

    3. 

    Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Interpretação tendo em conta a ratio legis do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 42.o, n.os 2 e 3) (cf. n.o 44)

    4. 

    Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Uso da marca sob uma forma diferente através de elementos que não alteram o caráter distintivo da marca [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 15.°, n.o 1, alínea a), e 42.°, n.os 2 e 3] (cf. n.os 46, 47)

    5. 

    Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Critérios de apreciação (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 42.o, n.os 2 e 3) (cf. n.os 49, 50)

    6. 

    Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Critérios de apreciação — Exigência de elementos de prova concretos e objetivos (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 42.o, n.os 2 e 3) (cf. n.o 51)

    7. 

    Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Prazo fixado pelo Instituto — Apresentação de provas suplementares depois de terminado o prazo mas concorrendo elementos novos — Admissibilidade (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 42, n.os 2 e 3, e 76.°, n.o 2; Regulamento n.o 2868/95 da Comissão, artigo 1.o, regra 22, n.o 2) (cf. n.os 76 a 81)

    Objeto

    Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de outubro de 2012 (processo R 2089/2011‑2), relativa a um processo de oposição entre a Glaxo Group Ltd e Sofia Golam. Recurso interposto contra a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 19 de outubro de 2012 (processo R 2005/2011‑2), relativo a um processo de oposição entre Cactus SA e Isabel Del Rio Rodríguez.

    Dispositivo

    1) 

    O ponto 1 do dispositivo da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 19 de outubro de 2012 (processo R 2005/2011‑2), é anulado na medida em que indefere a oposição com o fundamento de que os serviços de «venda a retalho de plantas e flores naturais, sementes; frutos e legumes frescos», da classe 35, não estavam cobertos pelas marcas anteriores.

    2) 

    O ponto 2 do dispositivo da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de outubro de 2012, acima referida, é anulada na medida em que anula a parte da decisão da Divisão de Oposição que acolheu a oposição baseada em «flores e plantas naturais; sementes», produtos da classe 31, e o ponto 1 do dispositivo dessa mesma decisão, que indeferiu a oposição baseada nos referidos produtos.

    3) 

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    4) 

    A Cactus SA suportará um terço das despesas suportadas pelas partes no Tribunal Geral. O IHMI suportará dois terços das referidas despesas.

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    Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 15 de julho de 2015 —

    Cactus/IHMI — Del Rio Rodríguez (CACTUS OF PEACE CACTUS DE LA PAZ)

    (Processo T‑24/13)

    «Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária CACTUS OF PEACE CACTUS DE LA PAZ — Marcas comunitárias nominativa anterior CACTUS e figurativa anterior Cactus — Uso sério da marca anterior — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 76.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 207/2009»

    1. 

    Marca comunitária — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Processo de oposição — Exame limitado aos fundamentos invocados e aos pedidos apresentados (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 76.o, n.o 1) (cf. n.o 23)

    2. 

    Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso interposto de uma decisão de uma unidade do Instituto que se pronuncia em primeira instância e remetida à Câmara de Recurso — Continuidade funcional entre estas duas instâncias — Exame do recurso pela Câmara de Recurso — Alcance (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 76.o, n.o 1) (cf. n.o 24)

    3. 

    Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Interpretação tendo em conta a ratio legis do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 42.o, n.os 2 e 3) (cf. n.o 44)

    4. 

    Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Uso da marca sob uma forma diferente através de elementos que não alteram o caráter distintivo da marca [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 15.°, n.o 1, alínea a), e 42.°, n.os 2 e 3] (cf. n.os 46, 47)

    5. 

    Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Critérios de apreciação (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 42.o, n.os 2 e 3) (cf. n.os 49, 50)

    6. 

    Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Critérios de apreciação — Exigência de elementos de prova concretos e objetivos (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 42.o, n.os 2 e 3) (cf. n.o 51)

    7. 

    Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Prazo fixado pelo Instituto — Apresentação de provas suplementares depois de terminado o prazo mas concorrendo elementos novos — Admissibilidade (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 42, n.os 2 e 3, e 76.°, n.o 2; Regulamento n.o 2868/95 da Comissão, artigo 1.o, regra 22, n.o 2) (cf. n.os 76 a 81)

    Objeto

    Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de outubro de 2012 (processo R 2089/2011‑2), relativa a um processo de oposição entre a Glaxo Group Ltd e Sofia Golam. Recurso interposto contra a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 19 de outubro de 2012 (processo R 2005/2011‑2), relativo a um processo de oposição entre Cactus SA e Isabel Del Rio Rodríguez.

    Dispositivo

    1) 

    O ponto 1 do dispositivo da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 19 de outubro de 2012 (processo R 2005/2011‑2), é anulado na medida em que indefere a oposição com o fundamento de que os serviços de «venda a retalho de plantas e flores naturais, sementes; frutos e legumes frescos», da classe 35, não estavam cobertos pelas marcas anteriores.

    2) 

    O ponto 2 do dispositivo da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de outubro de 2012, acima referida, é anulada na medida em que anula a parte da decisão da Divisão de Oposição que acolheu a oposição baseada em «flores e plantas naturais; sementes», produtos da classe 31, e o ponto 1 do dispositivo dessa mesma decisão, que indeferiu a oposição baseada nos referidos produtos.

    3) 

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    4) 

    A Cactus SA suportará um terço das despesas suportadas pelas partes no Tribunal Geral. O IHMI suportará dois terços das referidas despesas.

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