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Document 62011TJ0553
European Dynamics Luxembourg/BCE
European Dynamics Luxembourg/BCE
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 23 de maio de 2014 — European Dynamics Luxemburgo/BCE
(Processo T‑553/11)
«Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso — Prestação de serviços em matéria de infraestruturas e de aplicações informáticas em benefício do BCE — Rejeição da proposta — Recurso de anulação — Ato recorrível — Admissibilidade — Critérios de seleção — Conformidade de uma proposta com as condições previstas no convite para apresentação de propostas — Dever de fundamentação — Não exercício da faculdade de pedir precisões relativamente a uma proposta — Erros manifestos de apreciação — Desvio de poder — Pedido de indemnização»
1. |
Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de rejeitar uma proposta no âmbito do procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços — Apreciação em função dos elementos de informação de que dispõe o recorrente na altura em que interpõe o recurso (Artigo 296.o TFUE) (cf. n.o 49) |
2. |
Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Formulação inequívoca dos pedidos do recorrente [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.o; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.o, n.o 1, alíneas c) e d)] (cf. n.os 52 a 55) |
3. |
Processo judicial — Petição inicial — Pedidos — Modificação no decurso do processo — Requisito (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.o, n.o 2) (cf. n.o 57) |
4. |
Processo judicial — Prazo para apresentação das provas — Artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Âmbito de aplicação [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.o 1, alínea e), 48.°, n.o 1, e 66.°, n.o 2] (cf. n.os 72, 74) |
5. |
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Legitimidade — Procedimento de concurso — Decisão da entidade adjudicante dirigida a um consórcio proponente que não tem personalidade jurídica — Recurso de uma empresa participante no referido consórcio — Admissibilidade (Artigo 263.o, n.o 4, TFUE) (cf. n.os 83‑91) |
6. |
Recurso de anulação — Interesse em agir — Pessoas singulares ou coletivas — Recurso que pode proporcionar um benefício ao recorrente — Admissibilidade (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.o 94) |
7. |
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Recurso contra uma decisão já executada — Recurso de um proponente, no quadro de um procedimento de adjudicação de um contrato público, contra uma decisão de adjudicação tomada a favor de outro proponente — Admissibilidade (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.o 95) |
8. |
Contratos públicos da União Europeia — Procedimento de concurso — Decisão do Banco Central Europeu que fixa as regras de celebração dos contratos — Prazo para contestação do conteúdo da documentação do concurso — Limitação do direito a um recurso efetivo — Inexistência — Interpretação à luz das diretivas em matéria de celebração de contratos públicos — Obrigação de previsibilidade da duração do prazo — Âmbito (Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 89/665, artigo 1.o, n.os 1 e 4, e 6, e 2004/18, artigo 84.o; Decisão do Banco Central Europeu que fixa as regras de celebração dos contratos, artigo 21.o, n.o 2) (cf. n.os 101 a 120) |
9. |
Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Obrigação de respeitar o princípio da igualdade de tratamento dos proponentes — Necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e de dar cumprimento ao princípio da transparência — Alcance (cf. n.os 123, 124) |
10. |
Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance (Artigo 296.o TFUE) (cf. n.os 152 a 154) |
11. |
Exceção de ilegalidade — Exceção suscitada na fase da réplica — Inadmissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.o, n.o 2) (cf. n.o 191) |
12. |
Contratos públicos da União Europeia — Celebração de um contrato mediante concurso — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites (cf. n.os 229, 297) |
13. |
Contratos públicos da União Europeia — Celebração de um contrato mediante concurso — Obrigação de uma instituição exercer a sua faculdade de entrar em contato com um proponente depois da abertura das propostas — Requisito — Exercício em conformidade com os princípios da boa administração, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da segurança jurídica (cf. n.os 299 a 302) |
14. |
Processo judicial — Pedido de medidas de instrução e de organização do processo — Requisitos (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 64.°, n.o 1, 65.° a 67.°) (cf. n.os 317, 318) |
15. |
Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito (cf. n.o 323) |
16. |
Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Falta de um dos requisitos — Negado provimento ao recurso na sua totalidade (Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 341, 342) |
Objeto
Por um lado, pedido de anulação da decisão do BCE de rejeitar a candidatura de um consórcio de empresas, incluindo a recorrente, num procedimento de concurso negociado para prestação de serviços informáticos e também da decisão do órgão de controlo dos contratos públicos do BCE que indeferiu a reclamação contra essa decisão de recusa, e de todas as decisões conexas do BCE e, por outro, um pedido de indemnização.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A European Dynamics Luxembourg SA suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE). |