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Document 62011TO0597

Sumário do despacho

Resumo do recurso de funcionário

Resumo do recurso de funcionário

Sumário

1. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

2. Recursos de funcionários — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito — Ónus da prova que incumbe ao funcionário

3. Processo judicial — Medidas de organização do processo — Medidas de instrução — Poder de apreciação do juiz da União — Alcance

1. V. texto da decisão.

(cf. n.° 19)

Ver:

Tribunal Geral: 8 de setembro de 2008, Kerstens/Comissão, T‑222/07 P, ColetFP, pp. I‑B‑I‑37 e II‑B‑I‑267, n. os  60 a 62 e jurisprudência referida

2. V. texto da decisão.

(cf. n.° 26)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de abril de 2013, Espanha/Conselho, C‑274/11 e C‑295/11, n.° 33 e jurisprudência referida

3. A apreciação da oportunidade de adotar uma medida de organização do processo ou uma medida de instrução, para fins da decisão que o tribunal deve proferir, compete ao juiz e não às partes. É certo que, embora seja verdade que uma parte não tem o direito de exigir ao juiz da União que adote uma medida de organização do processo ou uma medida de instrução, não o é menos que o juiz não pode tirar consequências da falta de certos elementos nos autos enquanto não esgotar os meios previstos pelo regulamento de processo do tribunal para obter a apresentação desses elementos pela parte em causa.

(cf. n. os  39 e 40)

Ver:

Tribunal Geral: 12 de maio de 2010, Comissão/Meierhofer, T‑560/08 P, Colet., p. II‑1739, n. os  61 e 62

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DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

8 de outubro de 2013

Christos Michail

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Pedido de assistência — Artigo 24.o do Estatuto — Assédio moral — Recurso manifestamente improcedente»

Objeto:

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 13 de setembro de 2011, Michail/Comissão (F‑100/09), tendo por objeto a anulação desse acórdão.

Decisão:

É negado provimento ao recurso. Christos Michail suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

  1. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

    (Artigo 257.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.o, n.o 1)

  2. Recursos de funcionários — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito — Ónus da prova que incumbe ao funcionário

  3. Processo judicial — Medidas de organização do processo — Medidas de instrução — Poder de apreciação do juiz da União — Alcance

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 19)

    Ver:

    Tribunal Geral: 8 de setembro de 2008, Kerstens/Comissão, T‑222/07 P, ColetFP, pp. I‑B‑I‑37 e II‑B‑I‑267, n.os 60 a 62 e jurisprudência referida

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 26)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 16 de abril de 2013, Espanha/Conselho, C‑274/11 e C‑295/11, n.o 33 e jurisprudência referida

  3.  A apreciação da oportunidade de adotar uma medida de organização do processo ou uma medida de instrução, para fins da decisão que o tribunal deve proferir, compete ao juiz e não às partes. É certo que, embora seja verdade que uma parte não tem o direito de exigir ao juiz da União que adote uma medida de organização do processo ou uma medida de instrução, não o é menos que o juiz não pode tirar consequências da falta de certos elementos nos autos enquanto não esgotar os meios previstos pelo regulamento de processo do tribunal para obter a apresentação desses elementos pela parte em causa.

    (cf. n.os 39 e 40)

    Ver:

    Tribunal Geral: 12 de maio de 2010, Comissão/Meierhofer, T-560/08 P, Colet., p. II-1739, n.os 61 e 62

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