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Document 62006TJ0347

    Sumário do acórdão

    Processo T-347/06

    Nynäs Petroleum AB e

    Nynas Belgium AB

    contra

    Comissão Europeia

    «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado neerlandês do betume rodoviário — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Imputabilidade do comportamento ilícito — Coimas — Cooperação durante o procedimento administrativo — Valor acrescentado significativo — Igualdade de tratamento»

    Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012

    1. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre filiais por ela detidas a 100% — Ónus da prova da sociedade que pretende elidir a presunção — Direito nacional que impõe às sociedades mães certas obrigações face às suas filiais — Irrelevância

      (Artigos 81.° CE e 82.° CE)

    2. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre filiais por ela detidas a 100% — Violação do princípio da responsabilidade pessoal — Inexistência

      (Artigos 81.° CE e 82.° CE)

    3. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Controlo exercido pela sociedade mãe sobre a filial — Necessidade de ligação ao comportamento ilícito da filial — Inexistência

      (Artigos 81.° CE e 82.° CE)

    4. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Necessidade de um comportamento que tenha facilitado a declaração da infração pela Comissão — Poder de apreciação da Comissão — Ónus da prova — Fiscalização jurisdicional — Alcance

      (Artigo 81.o, n.o 1, CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 18.° e 23.°, n.o 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, n.os 20 a 22)

    5. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos — Valor acrescentado significativo dos elementos de prova fornecidos pela empresa em causa — Critérios — Caráter contínuo da cooperação — Consideração no momento da determinação do nível exato da redução da coima

      (Artigo 81.o, n.o 1, CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, n.os 7 e 21 a 23)

    6. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Consideração do elemento cronológico da cooperação fornecida — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Critérios de apreciação

      (Artigo 81.o, n.o 1, CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicações da Comissão 96/C 207/04, título D, e 2002/C 45/03, n.os 7 e 23)

    7. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Necessidade de um comportamento que tenha facilitado a declaração da infração pela Comissão — Poder de apreciação da Comissão — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Comparabilidade das situações

      (Artigo 81.o, n.o 1, CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)

    8. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Exigência análogas para as alegações de suporte de um fundamento — Formulação imprecisa de uma alegação — Inadmissibilidade

      (Artigo 256.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.o, n.o 1)

    9. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Cooperação da empresa em causa arguida fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação — Requisitos

      (Artigo 81.o, n.o 1, CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicações da Comissão 96/C 207/04 e 2002/C 45/03)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 31 a 35, 37-38)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 39 e 40)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 48, 51 a 53, 55)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 60, 62 e 63)

    5.  Resulta dos termos dos n.os 7, 21 e 22 da comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, que a Comissão deve apreciar a contribuição efetiva de cada empresa, em termos de qualidade e oportunidade, para a determinação da existência da infração e o conceito de «valor acrescentado significativo» se refere à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua natureza e pelo seu grau de pormenor, a capacidade da Comissão para provar os factos constitutivos da infração. A Comissão atribui assim um valor especial a elementos que possam permitir-lhe, em conjunto com os elementos de prova na sua posse nesse momento, verificar a existência de um cartel ou a elementos que lhe permitam corroborar provas já existentes, ou aos que tenham incidência direta sobre a gravidade ou a duração do cartel. Em contrapartida, o critério determinante não é apenas saber se uma empresa «facilitou a tarefa da Comissão».

      Por outro lado, a continuidade da cooperação fornecida por uma empresa não deve ser tomada em consideração pela Comissão na fase da apreciação do valor acrescentado significativo dos elementos fornecidos, uma vez que o n.o 23 da comunicação sobre a cooperação de 2002 limita a tomada em consideração do alcance e da continuidade da cooperação da empresa à fase da determinação do nível exato de redução da coima no âmbito de determinadas margens de variação, quando a Comissão já tenha considerado que os elementos fornecidos possuem um valor acrescentado significativo.

      Além disso, o n.o 22 da comunicação sobre a cooperação, que propõe uma definição do conceito de «valor acrescentado», tem apenas como objetivo esclarecer o n.o 21, que se refere ao conceito de «valor acrescentado significativo». O próprio conceito de «valor acrescentado» indica claramente que a Comissão, seja qual for a fase do procedimento administrativo, deve apreciar o valor dos elementos fornecidos em comparação com os demais elementos de prova que tenha à sua disposição, seja na sequência de inspeções seja por lhe terem sido transmitidos por outras empresas. O eventual reconhecimento, na fase preliminar, do valor acrescentado dos elementos transmitidos não teria, em todo o caso, qualquer consequência na apreciação final da Comissão e no nível de redução concedido à empresa, que apenas se concretiza nesse momento.

      (cf. n.os 65 e 66, 74)

    6.  Decorre expressamente dos n.os 7 e 23 da comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, que a Comissão deve levar em linha de conta, na apreciação que efetue do valor das informações fornecidas, a data em que lhe foram apresentadas.

      A esse respeito, quanto ao dever de a Comissão respeitar o princípio da igualdade de tratamento, apesar de ter sido considerado que, para serem consideradas comparáveis, as cooperações das empresas não tinham necessariamente de ocorrer no mesmo dia, mas sim na mesma fase do procedimento, este princípio aplicava-se à secção D da comunicação sobre a não imposição ou a redução do montante das coimas nos processos relativos a cartéis, que não previa um tratamento diferente das empresas em causa em função da ordem pela qual tivessem cooperado com a Comissão, ao contrário da comunicação sobre a cooperação.

      (cf. n.os 76, 101)

    7.  No exercício do seu poder de apreciação da cooperação das empresas participantes num cartel, a Comissão não pode violar o princípio da igualdade de tratamento, que é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objetivas e se esse princípio impedir a Comissão de tratar de forma diferente a cooperação das empresas abrangidas por uma mesma decisão. A Comissão não viola este princípio quando concede, ou não, uma redução do montante das coimas em função da cooperação da empresa em causa durante o procedimento administrativo. Uma diferença de tratamento das empresas em causa deve ser imputável a graus de cooperação não comparáveis, designadamente na medida em que tenham consistido no fornecimento de informações diferentes ou no fornecimento de informações em fases diferentes do procedimento administrativo, ou ainda em circunstâncias não análogas.

      Quando uma empresa, a título da cooperação, se limita a confirmar, de modo menos preciso e explícito, algumas das informações já fornecidas por outra empresa a título da cooperação, o grau da cooperação desta empresa, ainda que possa não ser destituído de uma certa utilidade para a Comissão, não pode ser considerado comparável com o da primeira empresa quando forneceu as referidas informações. Uma declaração que se limita a confirmar, em certa medida, uma declaração de que a Comissão já dispunha não facilita significativamente, com efeito, a tarefa da Comissão. Portanto, não é suficiente para justificar uma redução do montante da coima a título da cooperação.

      (cf. n.os 100, 102)

    8.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 107-109)

    9.  Nos termos do disposto no ponto 3, sexto travessão, das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 e do artigo 65.o, n.o 5, do Tratado CECA, a Comissão pode diminuir o montante de base da coima em função da «colaboração efetiva da empresa no processo, fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a não imposição ou a redução do montante das coimas nos processos relativos a cartéis. A Comissão só podia conceder uma redução da coima nos termos destas disposições das orientações a uma empresa que tivesse colaborado durante um procedimento por violação das regras de concorrência nos casos em que a comunicação sobre a cooperação não fosse aplicável.

      De forma análoga à comunicação sobre a cooperação veio substituir, sob certas condições, a partir de 14 de fevereiro de 2002, a comunicação sobre a não imposição ou a redução do montante das coimas nos processos relativos a cartéis aplica-se aos acordos, decisões e práticas concertadas secretos entre empresas que tenham por objetivo fixar os preços, a produção ou as quotas de vendas, repartir os mercados, incluindo a fraude ao nível dos processos de concurso, ou restringir as importações ou exportações, excluindo assim os cartéis verticais ou abrangidos pelo artigo 82.o CE.

      Assim, uma vez que a infração em causa é claramente abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002, o disposto no ponto 3, sexto travessão, das orientações não é aplicável.

      (cf. n.os 114 a 116)

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    Processo T-347/06

    Nynäs Petroleum AB e

    Nynas Belgium AB

    contra

    Comissão Europeia

    «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado neerlandês do betume rodoviário — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Imputabilidade do comportamento ilícito — Coimas — Cooperação durante o procedimento administrativo — Valor acrescentado significativo — Igualdade de tratamento»

    Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012

    1. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre filiais por ela detidas a 100% — Ónus da prova da sociedade que pretende elidir a presunção — Direito nacional que impõe às sociedades mães certas obrigações face às suas filiais — Irrelevância

      (Artigos 81.° CE e 82.° CE)

    2. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre filiais por ela detidas a 100% — Violação do princípio da responsabilidade pessoal — Inexistência

      (Artigos 81.° CE e 82.° CE)

    3. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Controlo exercido pela sociedade mãe sobre a filial — Necessidade de ligação ao comportamento ilícito da filial — Inexistência

      (Artigos 81.° CE e 82.° CE)

    4. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Necessidade de um comportamento que tenha facilitado a declaração da infração pela Comissão — Poder de apreciação da Comissão — Ónus da prova — Fiscalização jurisdicional — Alcance

      (Artigo 81.o, n.o 1, CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 18.° e 23.°, n.o 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, n.os 20 a 22)

    5. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos — Valor acrescentado significativo dos elementos de prova fornecidos pela empresa em causa — Critérios — Caráter contínuo da cooperação — Consideração no momento da determinação do nível exato da redução da coima

      (Artigo 81.o, n.o 1, CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, n.os 7 e 21 a 23)

    6. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Consideração do elemento cronológico da cooperação fornecida — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Critérios de apreciação

      (Artigo 81.o, n.o 1, CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicações da Comissão 96/C 207/04, título D, e 2002/C 45/03, n.os 7 e 23)

    7. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Necessidade de um comportamento que tenha facilitado a declaração da infração pela Comissão — Poder de apreciação da Comissão — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Comparabilidade das situações

      (Artigo 81.o, n.o 1, CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)

    8. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Exigência análogas para as alegações de suporte de um fundamento — Formulação imprecisa de uma alegação — Inadmissibilidade

      (Artigo 256.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.o, n.o 1)

    9. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Cooperação da empresa em causa arguida fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação — Requisitos

      (Artigo 81.o, n.o 1, CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicações da Comissão 96/C 207/04 e 2002/C 45/03)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 31 a 35, 37-38)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 39 e 40)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 48, 51 a 53, 55)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 60, 62 e 63)

    5.  Resulta dos termos dos n.os 7, 21 e 22 da comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, que a Comissão deve apreciar a contribuição efetiva de cada empresa, em termos de qualidade e oportunidade, para a determinação da existência da infração e o conceito de «valor acrescentado significativo» se refere à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua natureza e pelo seu grau de pormenor, a capacidade da Comissão para provar os factos constitutivos da infração. A Comissão atribui assim um valor especial a elementos que possam permitir-lhe, em conjunto com os elementos de prova na sua posse nesse momento, verificar a existência de um cartel ou a elementos que lhe permitam corroborar provas já existentes, ou aos que tenham incidência direta sobre a gravidade ou a duração do cartel. Em contrapartida, o critério determinante não é apenas saber se uma empresa «facilitou a tarefa da Comissão».

      Por outro lado, a continuidade da cooperação fornecida por uma empresa não deve ser tomada em consideração pela Comissão na fase da apreciação do valor acrescentado significativo dos elementos fornecidos, uma vez que o n.o 23 da comunicação sobre a cooperação de 2002 limita a tomada em consideração do alcance e da continuidade da cooperação da empresa à fase da determinação do nível exato de redução da coima no âmbito de determinadas margens de variação, quando a Comissão já tenha considerado que os elementos fornecidos possuem um valor acrescentado significativo.

      Além disso, o n.o 22 da comunicação sobre a cooperação, que propõe uma definição do conceito de «valor acrescentado», tem apenas como objetivo esclarecer o n.o 21, que se refere ao conceito de «valor acrescentado significativo». O próprio conceito de «valor acrescentado» indica claramente que a Comissão, seja qual for a fase do procedimento administrativo, deve apreciar o valor dos elementos fornecidos em comparação com os demais elementos de prova que tenha à sua disposição, seja na sequência de inspeções seja por lhe terem sido transmitidos por outras empresas. O eventual reconhecimento, na fase preliminar, do valor acrescentado dos elementos transmitidos não teria, em todo o caso, qualquer consequência na apreciação final da Comissão e no nível de redução concedido à empresa, que apenas se concretiza nesse momento.

      (cf. n.os 65 e 66, 74)

    6.  Decorre expressamente dos n.os 7 e 23 da comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, que a Comissão deve levar em linha de conta, na apreciação que efetue do valor das informações fornecidas, a data em que lhe foram apresentadas.

      A esse respeito, quanto ao dever de a Comissão respeitar o princípio da igualdade de tratamento, apesar de ter sido considerado que, para serem consideradas comparáveis, as cooperações das empresas não tinham necessariamente de ocorrer no mesmo dia, mas sim na mesma fase do procedimento, este princípio aplicava-se à secção D da comunicação sobre a não imposição ou a redução do montante das coimas nos processos relativos a cartéis, que não previa um tratamento diferente das empresas em causa em função da ordem pela qual tivessem cooperado com a Comissão, ao contrário da comunicação sobre a cooperação.

      (cf. n.os 76, 101)

    7.  No exercício do seu poder de apreciação da cooperação das empresas participantes num cartel, a Comissão não pode violar o princípio da igualdade de tratamento, que é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objetivas e se esse princípio impedir a Comissão de tratar de forma diferente a cooperação das empresas abrangidas por uma mesma decisão. A Comissão não viola este princípio quando concede, ou não, uma redução do montante das coimas em função da cooperação da empresa em causa durante o procedimento administrativo. Uma diferença de tratamento das empresas em causa deve ser imputável a graus de cooperação não comparáveis, designadamente na medida em que tenham consistido no fornecimento de informações diferentes ou no fornecimento de informações em fases diferentes do procedimento administrativo, ou ainda em circunstâncias não análogas.

      Quando uma empresa, a título da cooperação, se limita a confirmar, de modo menos preciso e explícito, algumas das informações já fornecidas por outra empresa a título da cooperação, o grau da cooperação desta empresa, ainda que possa não ser destituído de uma certa utilidade para a Comissão, não pode ser considerado comparável com o da primeira empresa quando forneceu as referidas informações. Uma declaração que se limita a confirmar, em certa medida, uma declaração de que a Comissão já dispunha não facilita significativamente, com efeito, a tarefa da Comissão. Portanto, não é suficiente para justificar uma redução do montante da coima a título da cooperação.

      (cf. n.os 100, 102)

    8.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 107-109)

    9.  Nos termos do disposto no ponto 3, sexto travessão, das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 e do artigo 65.o, n.o 5, do Tratado CECA, a Comissão pode diminuir o montante de base da coima em função da «colaboração efetiva da empresa no processo, fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a não imposição ou a redução do montante das coimas nos processos relativos a cartéis. A Comissão só podia conceder uma redução da coima nos termos destas disposições das orientações a uma empresa que tivesse colaborado durante um procedimento por violação das regras de concorrência nos casos em que a comunicação sobre a cooperação não fosse aplicável.

      De forma análoga à comunicação sobre a cooperação veio substituir, sob certas condições, a partir de 14 de fevereiro de 2002, a comunicação sobre a não imposição ou a redução do montante das coimas nos processos relativos a cartéis aplica-se aos acordos, decisões e práticas concertadas secretos entre empresas que tenham por objetivo fixar os preços, a produção ou as quotas de vendas, repartir os mercados, incluindo a fraude ao nível dos processos de concurso, ou restringir as importações ou exportações, excluindo assim os cartéis verticais ou abrangidos pelo artigo 82.o CE.

      Assim, uma vez que a infração em causa é claramente abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002, o disposto no ponto 3, sexto travessão, das orientações não é aplicável.

      (cf. n.os 114 a 116)

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