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Document 62009TJ0191

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Assunto do litígio
    Parte decisória

    Palavras-chave

    Recursos próprios da União Europeia – Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação – Requisitos para que não se tenham em conta os direitos de importação enunciados no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92 (Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 62.°, n.° 1, e 220.°, n.° 2, alínea b)) (cf. n. os  42 a 44, 53 a 61, 72 e 73)

    2. Recursos próprios da União Europeia – Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação – Falta de publicação, pela Comissão, de um aviso aos importadores em caso de dúvidas sobre a origem das mercadorias susceptíveis de ser sujeitas a direitos antidumping (Regulamento n.° 2913/92 do Conselho) (cf. n. os  79 a 81)

    3. Recursos próprios da União Europeia – Reembolso ou dispensa dos direitos de importação – Cláusula de equidade instituída pelos artigos 239.° do Código Aduaneiro Comunitário e 905.° do seu regulamento de aplicação n.° 2454/93 – Situação particular – Conceito (Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 239.°; Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigo 905.°) (cf. n. os  91 e 92, 95 a 99)

    Assunto do litígio

    Objecto

    Pedido de anulação da Decisão C (2009) 747 final da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2009, que declara que, a tomada em conta a posteriori de certos direitos de importação era justificada e que a dispensa de pagamento desses direitos não é justificada (processo REC 01/08).

    Parte decisória

    Dispositivo

    1) É negado provimento ao recurso.

    2) A HIT Trading BV e a Berkman Forwarding B são condenadas nas despesas.

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