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Document 62009TJ0030

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o juiz comunitário – Petição inicial – Requisitos de forma

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, c)]

2. Marca comunitária – Observações dos terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Uso sério – Conceito – Interpretação tendo em conta a ratio legis do artigo 43.°, n. os  2 e 3, do Regulamento n.° 40/94

(Regulamento n.°  40/94 do Conselho, artigo 43.°, n. os  2 e 3)

3. Marca comunitária – Observações dos terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Uso sério – Conceito – Critérios de apreciação

(Regulamento n.°  40/94 do Conselho, artigo 43.°, n. os  2 e 3)

4. Marca comunitária – Observações dos terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Uso sério – Aplicação dos critérios ao caso concreto

(Regulamento n.°  40/94 do Conselho, artigo 43.°, n. os  2 e 3)

5. Marca comunitária – Observações dos terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Uso sério – Critérios de apreciação – Exigência de elementos de prova concretos e objectivos

(Regulamento n.° 40/94, artigos 15.°, n.° 2, a), e 43.°, n. os  2 e 3)

6. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 40/94, artigo 8.°, n.° 1, b)]

Sumário

1. Nos termos do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Se o corpo da petição possa ser apoiado e completado, em pontos específicos, por remissões para excertos de documentos anexos, uma remissão global para outros escritos não sana a falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica, que, por força das disposições acima referidas, devem constar da própria.

Não cabe ao Tribunal Geral substituir‑se às partes e tentar encontrar os elementos relevantes nos documentos para os quais elas remetem.

(cf. n. os  18 e 19)

2. A ratio legis da necessidade de a marca anterior ser objecto de utilização séria, na acepção do artigo 43.°, n. os  2 e 3, do Regulamento n.° 40/94 para ser oponível a um pedido de marca comunitária consiste em limitar os conflitos entre duas marcas, na medida em que não exista um motivo económico justo decorrente de uma função efectiva da marca no mercado. Em contrapartida, essas disposições não visam avaliar o sucesso comercial nem controlar a estratégia económica de uma empresa, nem tão‑pouco reservar a protecção das marcas apenas às suas explorações comerciais quantitativamente importantes.

(cf. n.° 23)

3. Uma marca é objecto de utilização séria quando é utilizada, em conformidade com a sua função essencial de garantir a identidade de origem dos produtos ou dos serviços para os quais foi registada, com o fim de criar ou conservar um mercado para esses produtos e serviços, com exclusão de utilizações de carácter simbólico que tenham como único objectivo a manutenção dos direitos conferidos pela marca. Além disso, o pressuposto da utilização séria da marca exige que esta, tal como é protegida no território em causa, seja utilizada publicamente e com relevância exterior.

A apreciação do carácter sério da utilização da marca, na acepção do artigo 43.°, n. os  2 e 3, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, deve assentar em todos os factos e circunstâncias que permitam determinar a realidade da exploração comercial da marca, em especial nas utilizações consideradas justificadas no sector económico em causa para manter ou criar quotas de mercado em benefício dos produtos ou dos serviços protegidos pela marca, na natureza desses produtos ou desses serviços, nas características do mercado e no alcance e frequência da utilização da marca.

Quanto à importância da utilização que foi feita da marca anterior, há que ter em conta, designadamente, o volume comercial de todos os actos de utilização, por um lado, e a duração do período durante o qual os actos de utilização foram praticados, bem como a frequência desses actos, por outro.

(cf. n. os  24 a 26)

4. Para examinar, num caso concreto, o carácter sério da utilização de uma marca anterior, há que proceder a uma apreciação global, tendo em conta todos os factores pertinentes do caso. Essa apreciação implica uma certa interdependência entre os factores tomados em conta. Assim, o baixo volume de produtos comercializados sob a referida marca pode ser compensado pela forte intensidade ou pela grande constância da utilização dessa marca no tempo e inversamente.

Além disso, o volume de negócios realizado bem como a quantidade de vendas de produtos sob a marca anterior não podem ser apreciados de modo absoluto, mas sim em relação a outros factores relevantes, tais como o volume da actividade comercial, as capacidades de produção ou de comercialização ou o grau de diversificação da empresa que explora a marca, bem como as características dos produtos ou serviços no mercado em causa. Por isso, não é necessário que a utilização da marca anterior seja sempre quantitativamente importante para ser qualificada de séria.

(cf. n. os  27 e 28)

5. A utilização séria de uma marca, na acepção do artigo 43.°, n. os  2 e 3, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária não pode ser demonstrada por probabilidades ou presunções, antes devendo assentar em elementos concretos e objectivos que provem uma utilização efectiva e suficiente da marca no mercado em causa. Além disso, há que precisar que, de acordo com as disposições conjugadas do artigo 15.°, n.° 2, alínea a), e do artigo 43.°, n. os  2 e 3, do referido regulamento, a prova da utilização séria de uma marca anterior, nacional ou comunitária, que fundamenta a oposição contra um pedido de marca comunitária, abrange também a prova da utilização da marca anterior sob uma forma que difira em elementos que não alterem o carácter distintivo da marca na forma sob a qual foi registada.

(cf. n. os  29 a 30)

6. Existe, para um consumidor médio da União Europeia, um risco de confusão, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b ), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, entre o sinal nominativo peerstorm , cujo registo como marca comunitária é pedido para « vestuário, calçado e chapelaria » da classe 25 na acepção do Acordo de Nice, e a marca nominativa PETER STORM registada anteriormente como marca comunitária para produtos idênticos.

Existe um certo grau de semelhança visual e fonética entre as marcas em causa. Quanto aos artigos de vestuário em causa, a semelhança visual reveste uma importância particular, uma vez que é reconhecido que, em geral, a compra de vestuário implica o exame visual das marcas.

Não foi demonstrado que a marca anterior, utilizada no seu conjunto no sector do vestuário, tenha um fraco grau de carácter distintivo intrínseco no território da União.

Mesmo admitindo que a marca anterior tivesse fraco carácter distintivo, dada a identidade dos produtos visados pela marca anterior e pela marca pedida e ainda os elementos de semelhança entre os sinais em causa, que não se pode excluir, para o público relevante, o risco de confusão entre as marcas em conflito.

(cf. n. os  50 e 51, 75, 78 a 80)

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