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Document 62003TJ0020

Sumário do acórdão

Processo T-20/03

Kahla/Thüringen Porzellan GmbH

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Auxílios de Estado — Auxílio existente ou auxílio novo — Empresa em dificuldade — Princípio da segurança jurídica — Princípio da protecção da confiança legítima — Critério do investidor privado — Compatibilidade com o mercado comum — Requisitos»

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção alargada) de 24 de Setembro de 2008   II ‐ 2309

Sumário do acórdão

  1. Auxílios concedidos pelos Estados — Regime geral de auxílios aprovado pela Comissão — Auxílio individual apresentado como abrangido pelo quadro da aprovação

    (Artigos 87.o CE e 88.o CE)

  2. Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Medida que prossegue um objectivo social

    (Artigo 87.o, n.o 1, CE)

  3. Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Contribuições financeiras concedidas pelos poderes públicos a uma empresa

    (Artigo 87.o, n.o 1, CE)

  4. Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Aplicação do critério do investidor privado

    (Artigo 87.o, n.o 1, CE)

  5. Auxílios concedidos pelos Estados — Proibição — Derrogações — Poder de apreciação da Comissão — Possibilidade de adoptar orientações

    (Artigo 87.o, n.o 3, CE; comunicação 1999/C 288/02 da Comissão)

  1.  Uma vez aprovado um regime geral de auxílios pela Comissão, as medidas individuais de execução não devem, salvo se a Comissão tiver emitido reservas nesse sentido na decisão de aprovação, ser-lhe notificadas. Efectivamente, como os auxílios individuais são simples medidas individuais de execução do regime geral de auxílios, os factores que a Comissão deveria tomar em consideração para os apreciar seriam os mesmos que aplicou quando procedeu à apreciação do regime geral. Assim, é inútil sujeitar os auxílios individuais à apreciação da Comissão. Em contrapartida, se as medidas individuais não estiverem abrangidas pelos regimes gerais invocados, constituem auxílios novos cuja compatibilidade com o mercado comum deve ser apreciada pela Comissão.

    Uma decisão na qual a Comissão se pronuncia sobre a conformidade de um auxílio com um regime geral de auxílios aprovado enquadra-se no âmbito da sua obrigação de velar pela aplicação dos artigos 87.o CE e 88.o CE. Consequentemente, o exame pela Comissão da conformidade de um auxílio com este regime não constitui uma iniciativa que exceda o quadro das suas competências. Por conseguinte, a apreciação da Comissão não pode ser limitada pela das autoridades nacionais que concederam o auxílio.

    (cf. n.os 92, 94, 95)

  2.  A intervenção das autoridades públicas destinada a liberar uma empresa dos encargos que constituam um custo inerente à sua actividade económica, como os custos salariais, é uma vantagem económica na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE. Ora, o carácter social das intervenções estatais não é suficiente para estas deixarem de ser, à partida, qualificadas de auxílios na acepção do artigo 87.o CE.

    (cf. n.os 194, 197)

  3.  A fim de determinar se a intervenção dos poderes públicos no capital de uma empresa, seja qual for a forma que revista, pode constituir um auxílio estatal, há que apreciar se, em circunstâncias semelhantes, um investidor privado de dimensão comparável à do investidor público poderia ter sido levado a realizar uma operação dessa importância. A este respeito, se bem que o comportamento do investidor privado, a que deve ser comparada a intervenção do investidor público que prossegue objectivos de política económica, não seja necessariamente o de um investidor normal que investe capitais com vista à sua rentabilização a mais ou menos curto prazo, deve, pelo menos, ser o de uma holding privada ou de um grupo privado de empresas que prossegue uma política estrutural, global ou sectorial e ser orientado por perspectivas de rentabilidade a mais longo prazo. Além disso, a comparação entre os comportamentos dos investidores públicos e privados deve ser estabelecida relativamente à atitude que, no momento da operação em causa, teria um investidor privado, à luz das informações disponíveis e das evoluções previsíveis nesse momento.

    Mesmo que nada se oponha a que os poderes públicos tenham em conta políticas de carácter social, regional ou sectorial, as suas entradas de capital devem ser apreciadas à luz do critério do investidor privado, abstraindo de qualquer consideração de carácter social ou de política regional ou sectorial.

    Embora se possa excluir a existência de um auxílio se a intervenção dos poderes públicos tiver lugar paralelamente a uma intervenção significativa de operadores privados, em condições comparáveis, não se pode, no entanto, excluir a existência de um auxílio quando os investimentos privados na mesma empresa só forem efectuados depois da atribuição de fundos públicos.

    (cf. n.os 236-238, 242, 254)

  4.  A apreciação, pela Comissão, da questão de saber se uma medida preenche o critério do operador privado em economia de mercado implica uma apreciação económica complexa. Ora, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação, e a fiscalização jurisdicional, mesmo que seja em princípio completa no que toca à questão de saber se uma medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE, limita-se à verificação do respeito das regras de tramitação processual e de fundamentação, da inexistência de erros de direito, da exactidão material dos factos considerados, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos e da inexistência de desvio de poder. Em particular, não cabe ao Tribunal substituir a apreciação económica do autor da decisão pela sua apreciação.

    (cf. n.o 239)

  5.  O artigo 87.o, n.o 3, CE concede à Comissão um amplo poder de apreciação para autorizar auxílios de Estado em derrogação à proibição geral do n.o 1 do referido artigo, na medida em que, nesses casos, a apreciação da compatibilidade ou incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum levanta problemas que exigem a tomada em consideração e a apreciação de factos e circunstâncias económicas complexas. Não podendo o juiz comunitário substituir pela sua própria apreciação dos factos, em particular de ordem económica, a apreciação do autor da decisão, a fiscalização do Tribunal deve, a este respeito, limitar-se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder.

    Por outro lado, a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o acto foi adoptado e as apreciações complexas efectuadas pela Comissão só devem ser examinadas em função dos elementos de informação de que esta dispunha no momento em que as efectuou.

    Além disso, a Comissão pode impor a si mesma directrizes para o exercício do seu poder de apreciação, através de actos como as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, na medida em que os referidos actos contenham regras indicativas sobre a orientação a seguir pela mesma instituição e não se afastem das normas do Tratado.

    Assim, um auxílio concedido a uma empresa em dificuldade não pode ser declarado compatível com o mercado comum pelo simples facto de as medidas de reestruturação terem sido previstas, mesmo que esta reestruturação tenha sido efectuada com êxito. Para que a Comissão possa apreciar se os auxílios concedidos são susceptíveis de incitar as empresas beneficiárias a adoptar um comportamento que contribua para a realização do objectivo referido no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, é necessário verificar se o plano de reestruturação preenche todos os requisitos materiais previstos pelas referidas orientações.

    (cf. n.os 268-270, 280)

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