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Document 62003TJ0375

    Sumário do acórdão

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 20 de Setembro de 2007 — Fachvereinigung Mineralfaserindustrie/Comissão

    (Processo T-375/03)

    «Auxílios de Estado — Medidas que visam promover a utilização de materiais de isolamento fabricados com matérias primas renováveis — Decisão que declara os auxílios compatíveis com o mercado comum — Processo preliminar de exame — Recurso de anulação — Admissibilidade — Conceito de interessado na acepção do artigo 88.o, n.o 2, CE — Obrigação de a Comissão dar início ao procedimento contraditório»

    1. 

    Recurso de anulação — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito (Artigos 88.o, n.os 2 e 3, CE e 230.o, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 46-52, 63)

    2. 

    Recurso de anulação — Fundamentos — Interpretação pelo juiz — Limite (cf. n.os 65-66)

    3. 

    Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem (Artigo 230.o, quinto parágrafo, CE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigo 26.o, n.o 1) (cf. n.os 72-73)

    4. 

    Auxílios concedidos pelos Estados — Projectos de auxílios — Exame pela Comissão — Fase preliminar e fase contraditória (Artigos 87.o, n.o 3, CE e 88.o, n.os 2 e 3, CE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigos 4.o, n.o 5, e 5.o) (cf. n.os 88-90, 117, 124)

    5. 

    Auxílios concedidos pelos Estados — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão (Artigo 88.o CE) (cf. n.o 90)

    6. 

    Auxílios concedidos pelos Estados — Proibição — Derrogações — Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum — Auxílios ao ambiente (Artigos 6.o CE, 87.o, n.o 3, alínea c), CE e 174.o, n.o 1, CE) (cf. n.os  138-143, 148, 152)

    Objecto

    Pedido de anulação da Decisão C(2003) 1473 final da Comissão, de 9 de Julho de 2003, que declara compatíveis com o mercado comum as medidas que as autoridades alemãs pretendem adoptar para fomentar a utilização de materiais de isolamento, fabricados com matérias-primas renováveis (Auxílio de Estado n.o 694/2002).

    Parte decisória

    1) 

    É negado provimento ao recurso.

    2) 

    A Fachvereinigung Mineralfaserindustrie eV Deutsche Gruppe der Eurima — European Insulation Manufacturers Association é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão.

    3) 

    A Republica Federal da Alemanha é condenada nas suas próprias despesas.

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    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 20 de Setembro de 2007 — Fachvereinigung Mineralfaserindustrie/Comissão

    (Processo T-375/03)

    «Auxílios de Estado — Medidas que visam promover a utilização de materiais de isolamento fabricados com matérias primas renováveis — Decisão que declara os auxílios compatíveis com o mercado comum — Processo preliminar de exame — Recurso de anulação — Admissibilidade — Conceito de interessado na acepção do artigo 88.o, n.o 2, CE — Obrigação de a Comissão dar início ao procedimento contraditório»

    1. 

    Recurso de anulação — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito (Artigos 88.o, n.os 2 e 3, CE e 230.o, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 46-52, 63)

    2. 

    Recurso de anulação — Fundamentos — Interpretação pelo juiz — Limite (cf. n.os 65-66)

    3. 

    Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem (Artigo 230.o, quinto parágrafo, CE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigo 26.o, n.o 1) (cf. n.os 72-73)

    4. 

    Auxílios concedidos pelos Estados — Projectos de auxílios — Exame pela Comissão — Fase preliminar e fase contraditória (Artigos 87.o, n.o 3, CE e 88.o, n.os 2 e 3, CE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigos 4.o, n.o 5, e 5.o) (cf. n.os 88-90, 117, 124)

    5. 

    Auxílios concedidos pelos Estados — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão (Artigo 88.o CE) (cf. n.o 90)

    6. 

    Auxílios concedidos pelos Estados — Proibição — Derrogações — Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum — Auxílios ao ambiente (Artigos 6.o CE, 87.o, n.o 3, alínea c), CE e 174.o, n.o 1, CE) (cf. n.os  138-143, 148, 152)

    Objecto

    Pedido de anulação da Decisão C(2003) 1473 final da Comissão, de 9 de Julho de 2003, que declara compatíveis com o mercado comum as medidas que as autoridades alemãs pretendem adoptar para fomentar a utilização de materiais de isolamento, fabricados com matérias-primas renováveis (Auxílio de Estado n.o 694/2002).

    Parte decisória

    1) 

    É negado provimento ao recurso.

    2) 

    A Fachvereinigung Mineralfaserindustrie eV Deutsche Gruppe der Eurima — European Insulation Manufacturers Association é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão.

    3) 

    A Republica Federal da Alemanha é condenada nas suas próprias despesas.

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