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Document 62004TJ0229

    Sumário do acórdão

    Processo T-229/04

    Reino da Suécia

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Directiva 91/414/CEE — Produtos fitofarmacêuticos — Substância activa paraquato — Autorização de colocação no mercado — Processo de autorização — Protecção da saúde humana e animal»

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 11 de Julho de 2007   II - 2441

    Sumário do acórdão

    1. Agricultura — Aproximação das legislações — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Directiva 91/414

      [Regulamento n.o 3600/92 da Comissão, artigo 7.o, n.os 1, alínea c), e 3; Directiva 91/414 do Conselho; Directiva 2003/112 da Comissão]

    2. Agricultura — Aproximação das legislações — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Directiva 91/414

      [Directiva 91/414 do Conselho, artigos 4.o, n.o 1, alínea b), iv), e 5.o, n.os 1 e 4, e anexo I]

    3. Agricultura — Aproximação das legislações — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Directiva 91/414

      [Directiva 91/414 do Conselho, artigos 4.o, n.o 1, alínea b), iv) e v), e 5.o, n.o 1, alínea b)]

    1.  No quadro da adopção da sua Directiva 2003/112, que altera a Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, do Conselho com o objectivo de incluir, no anexo I, a substância activa paraquato, a Comissão, ao afirmar, no seu relatório de exame, que não existe indicação de neurotoxicidade do paraquato, não satisfaz os requisitos processuais estabelecidos no artigo 7.o, do Regulamento n.o 3600/92, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414, no que se refere ao exame de um eventual nexo entre o paraquato e a doença de Parkinson.

      Com efeito, os indícios de um nexo entre a utilização do paraquato e o aparecimento da doença de Parkinson constam da literatura relativa à neurotoxicidade do paraquato. Assim, embora o Estado-Membro relator tenha procedido à avaliação da literatura relativa ao eventual nexo entre a doença de Parkinson e o paraquato, esta avaliação inseriu-se no âmbito do exame da neurotoxicidade do paraquato. O artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 3600/92 impõe que a avaliação de uma substância activa realizada pelo Estado-Membro relator culmine num relatório a enviar à Comissão, que, por força do artigo 7.o, n.o 3, do mesmo regulamento, deve ser enviado ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e aos outros Estados-Membros para informação.

      Ora, os relatórios do Estado-Membro relator não contêm nenhuma avaliação da literatura relativa aos eventuais nexos entre o paraquato e a doença de Parkinson. Além disso, a Comissão não demonstra nem sequer alega que essa avaliação tenha sido comunicada a comité permanente.

      (cf. n.os 108-110)

    2.  Para que uma substância activa possa ser incluída no anexo I da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, o artigo 5.o, n.o 1, da mesma directiva prevê que deve ser possível presumir, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos existentes, que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa em causa, resultantes de uma aplicação conforme com uma boa prática fitossanitária, não têm efeitos nocivos para a saúde humana e animal, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), iv), da Directiva 91/414.

      O artigo 5.o, n.o 1, da referida directiva, interpretada em conjugação com o princípio da precaução, implica que, tratando-se da saúde humana e animal, a existência de indícios sérios que, sem afastar a incerteza científica, permitam razoavelmente duvidar da inocuidade de uma substância, se opõe, em princípio, à sua inclusão no anexo I desta directiva. Com efeito, o princípio da precaução destina-se a prevenir os riscos potenciais. Inversamente, riscos puramente hipotéticos – assentes em simples hipóteses cientificamente não demonstradas – não podem ser levados em consideração.

      Por outro lado, o artigo 5.o, n.o 4, da Directiva 91/414, segundo o qual a inclusão de uma substância activa no anexo I pode ser sujeita a certas restrições de utilização, tem por efeito permitir a inclusão de substâncias que não satisfazem as exigências do artigo 5.o, n.o 1, dessa mesma directiva, ao impor certas restrições que afastam as utilizações problemáticas da substância em causa.

      Uma vez que esta disposição surge como uma flexibilização do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 91/414, há que interpretá-la à luz do princípio da precaução. Por conseguinte, antes da inscrição de uma substância no anexo I da Directiva 91/414, deve comprovar-se, para além de qualquer dúvida razoável, que as restrições à utilização da substância em causa permitem assegurar uma utilização dessa substância que seja conforme aos requisitos do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 91/414.

      (cf. n.os 160-161, 169-170, 223-224, 227)

    3.  O artigo 5.o, n.o 4, da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, faz uma distinção entre, por um lado, a saúde humana ou animal, relativamente à qual a existência de efeitos prejudiciais não é tolerada e, por outro, o ambiente, relativamente ao qual só os efeitos inaceitáveis não são admitidos. De igual modo, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 91/414 trata de forma separada a questão dos efeitos prejudiciais sobre a saúde humana ou animal [artigo 4.o, n.o 1, alínea b), iv), da Directiva 91/414] e a questão da influência inaceitável sobre o ambiente [artigo 4.o, n.o 1, alínea b), v), da Directiva 91/414]. Resulta desta estrutura dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 91/414 que, quando se trata de apreciar uma substância activa sob o ponto de vista da protecção da saúde animal nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 91/414, a remissão feita neste artigo para o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da mesma directiva só diz respeito à disposição deste último artigo que trata especificamente da saúde animal, a saber, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), iv), da directiva em questão.

      Por conseguinte, devido ao facto de o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), iv), da Directiva 91/414 já tratar especificamente da questão dos efeitos do produto que contém a substância activa sobre a saúde animal, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), v), segundo travessão, da mesma directiva, relativo à falta de influência aceitável sobre o ambiente tendo em conta o seu efeito sobre as espécies não visadas, não é relevante para apreciar se uma substância preenche os requisitos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da directiva no que se refere ao efeito sobre as espécies não visadas.

      (cf. n.os 254-255)

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