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Document 62004TJ0475

    Sumário do acórdão

    Processo T-475/04

    Bouygues SA e Bouygues Télécom SA

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Auxílios de Estado — Telefonia móvel — Modificação das taxas devidas pela Orange France e pela SFR respeitantes às licenças UMTS — Decisão que declara a inexistência de um auxílio de Estado»

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 4 de Julho de 2007   II - 2100

    Sumário do acórdão

    1. Auxílios concedidos pelos Estados — Exame das denúncias

      (Artigo 87.o, n.o 1, CE)

    2. Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Fase preliminar e fase contraditória

      (Artigo 88.o, n.os 2 e 3, CE; Directiva 97/13 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    3. Aproximação das legislações — Sector das telecomunicações

      (Directiva 97/13 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    1.  Não se exige que a fundamentação de um acto especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, pois esta é apreciada à luz do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa. Consequentemente, embora a Comissão seja obrigada a expor de forma suficiente ao interessado as razões pelas quais os elementos de facto e de direito invocados na sua denúncia de um auxílio de Estado não bastaram para demonstrar a existência desse auxílio, não é, no entanto, obrigada a tomar posição sobre elementos manifestamente despropositados, desprovidos de significado ou claramente secundários. Por conseguinte, está suficientemente fundamentada uma decisão da Comissão que rejeita uma denúncia feita em relação a uma medida nacional que iguala as taxas devidas por operadores pela atribuição de licenças Universal Mobile Telecommunications System (UMTS), por faltar um dos pressupostos, cumulativos, que caracterizam o conceito de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, ou seja, a concessão de uma vantagem ao beneficiário, sem fundamentar essa rejeição face a outros elementos constitutivos desse conceito, e pelo facto de a medida em causa aplicar uma directiva comunitária, e, em especial, o princípio da não discriminação consagrado nessa directiva.

      (cf. n.os 53-55)

    2.  A decisão de não formular objecções em relação a um auxílio de Estado só pode ser adoptada pela Comissão na fase preliminar de exame prevista no artigo 88.o, n.o 3, CE sem instaurar o procedimento formal referido no artigo 88.o, n.o 2, CE se a Comissão, sem se defrontar com dificuldades sérias, tiver adquirido a convicção, no termo desse primeiro exame preliminar, de que o projecto em causa é compatível com o mercado comum. Deste modo, a Comissão pode adoptar legalmente uma decisão que, no termo da fase preliminar de exame, conclua pela inexistência de um auxílio de Estado por não existir uma vantagem selectiva concedida a certos operadores por uma medida nacional de redução das taxas devidas por estes pelas licenças Universal Mobile Telecommunications System (UMTS), a fim de alinhar as condições de concessão de todas as licenças concedidas, quando a anterioridade da atribuição das suas licenças, devido aos atrasos na abertura da rede UMTS, não teve qualquer consequência desfavorável para o operador detentor de uma licença concedida posteriormente, no âmbito de um apelo a candidaturas complementar, e quando a perda de recursos de Estado que daí resulta, tendo em conta o valor económico das licenças, se reporta a um crédito incerto ao qual o Estado deve inevitavelmente renunciar devido às especificidades do direito comunitário das telecomunicações, que postula, na Directiva 97/13, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, um princípio de igualdade de tratamento entre operadores que implica a equivalência, em termos económicos, das taxas impostas.

      (cf. n.os 89-91, 111, 116, 122, 124, 152, 153, 156)

    3.  As licenças Universal Mobile Telecommunications System (UMTS), que autorizam o exercício das actividades económicas de prestação de serviços de telefonia móvel no espaço hertziano e são consideradas títulos de ocupação ou de utilização do domínio público correspondente, têm um valor económico que o gestor do referido domínio é levado a ter em conta quando determina o montante das taxas que são devidas pelos operadores em causa e constituem, por isso, um recurso de Estado.

      Com efeito, o exercício de funções públicas não exclui que sejam tomados em consideração dados de ordem económica no âmbito da gestão patrimonial de um recurso público escasso como as radiofrequências que compõem o espaço público hertziano, sobre o qual pode ser conferido um direito de acesso ou um direito de utilização. Assim, os Estados-Membros têm simultaneamente um papel de regulador das telecomunicações e de gestor do património público constituído pelo espaço hertziano.

      (cf. n.os 100, 101, 104, 105)

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