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Document 62002TJ0171

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Exame pela Comissão – Projectos de regimes de auxílios de emergência ou à reestruturação de pequenas e médias empresas e de pequenas empresas agrícolas – Orientações comunitárias para os auxílios de Estado de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade – Prazo habitual de dois meses – Prazo aplicável para uma «autorização» concedida na sequência da fase de exame preliminar

    (Artigo 88.°, n. os  2, primeiro parágrafo, e 3, CE; Orientações para os auxílios de Estado de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, ponto 4.1, primeiro parágrafo)

    2. Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Exame pela Comissão – Fase preliminar – Duração – Prolongamento artificial pela Comissão através de questões não necessárias ao exame do auxílio – Proibição – Possibilidade de encetar diálogo com o Estado‑Membro a fim de lhe permitir aperfeiçoar uma notificação incompleta

    (Artigo 88.°, n.° 3, CE)

    3. Auxílios concedidos pelos Estados – Auxílios existentes e auxílios novos – Transformação de um auxílio novo num auxílio existente – Condições – Possibilidade de a Comissão instaurar o procedimento formal de exame na falta de notificação pelo Estado‑Membro de um pré‑aviso de execução

    4. Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Exame pela Comissão – Fase preliminar e fase contraditória – Respeito de um prazo razoável – Apreciação in concreto

    (Artigo 88.°, n. os  2 e 3, CE)

    5. Auxílios concedidos pelos Estados – Compatibilidade de um auxílio com o mercado comum – Confiança legítima eventual para os interessados – Protecção – Condições e limites

    (Artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 7.°, n. os  1 e 3)

    6. Auxílios concedidos pelos Estados – Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum – Dever de fundamentação – Indicações necessárias

    (Artigo 253.° CE)

    7. Auxílios concedidos pelos Estados – Afectação das trocas entre Estados‑Membros – Infracção à concorrência – Critérios de apreciação – Auxílios de fraca importância individual mas dispensados num sector caracterizado por uma concorrência intensa e por um número elevado de pequenas empresas

    (Artigo 87.°, n.° 1, CE)

    8. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum – Poder de apreciação da Comissão – Possibilidade de adoptar orientações – Apreciação económica complexa – Fiscalização jurisdicional – Limites

    (Artigo 87.°, n.° 3, CE)

    9. Auxílios concedidos pelos Estados – Exame pela Comissão – Aprovação de um regime geral de auxílios – Condição – Aplicação não susceptível de levar à concessão de auxílios individuais que não sejam necessários para alcançar um dos objectivos previstos no artigo 87.°, n.° 3, alíneas a) a d), CE

    [Artigo 87.°, n.° 3, alíneas a) a d), CE]

    10. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum – Auxílios à reestruturação de uma empresa em dificuldade – Identificação das empresas em dificuldade

    [Artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE; Orientações para os auxílios de Estado de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, ponto 2.1, primeiro parágrafo]

    11. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum – Auxílios à reestruturação de uma empresa em dificuldade – Tomada em consideração da localização da empresa numa região assistida – Limites

    [Artigo 87.°, n.° 3, alíneas a) e c), CE; Orientações para os auxílios de Estado de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, pontos 2.4, segundo parágrafo, e 3.2.1 a 3.2.3]

    12. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum – Auxílios à reestruturação de uma empresa em dificuldade – Condições – Condições cumulativas – Consequência – Possibilidade de a Comissão proibir o pagamento dos auxílios na falta de informações insuficientes sobre o respeito de uma das condições

    [Artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE; Orientações para os auxílios de Estado de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, ponto 3.2.2]

    13. Processo – Intervenção – Fundamentos diferentes dos da parte principal apoiada – Admissibilidade – Condição – Ligação ao objecto do litígio – Admissibilidade que não deve ser apreciada de maneira restritiva quanto aos beneficiários potenciais de um regime de auxílios que intervêm em apoio da entidade que os dispensa

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°, quarto parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.°, n.° 4)

    14. Processo – Intervenção – Admissibilidade contestada de um argumento invocado por um interveniente tendo em conta a sua ligação discutível com o objecto do litígio – Argumento que deve, de qualquer forma, ser rejeitado por outro motivo ou por falta de fundamento – Possibilidade de o juiz o rejeitar sem se pronunciar sobre a sua admissibilidade

    15. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogaçções – Alcance da derrogação – Interpretação estrita – Desvantagens económicas causadas directamente por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários

    [Artigo 87.°, n. os  1 e 2, alínea b), CE]

    16. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum – Auxílios à reestruturação de uma empresa em dificuldade localizada numa região assistida – Condições de aplicação – Exame pela Comissão

    [Artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE]

    17. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum – Apreciação à luz artigo 87.° CE – Tomada em consideração de uma prática anterior – Exclusão

    [Artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE]

    18. Processo – Apresentação dos fundamentos – Fundamento enunciado de modo abstracto, não explicitado por indicações suficientemente claras e precisas – Inadmissibilidade

    [Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.°, n.° 4, alínea b)]

    Sumário

    1. O ponto 4.1, primeiro parágrafo, das orientações comunitárias para os auxílios de Estado de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade indica designadamente que a Comissão «autorizará» os projectos de regimes de auxílios de emergência ou à reestruturação de pequenas e médias empresas (PME) ou de pequenas empresas agrícolas (PEA) e «fá‑lo‑á no prazo habitual de dois meses a contar da recepção das informações completas, excepto se o regime de auxílio puder beneficiar do procedimento de autorização acelerado, caso em que a Comissão dispõe de 20 dias úteis».

    Estes termos devem ser interpretados no contexto das disposições processuais previstas pelo Tratado em matéria de controlo de auxílios de Estado. As regras indicativas de que a Comissão se pode dotar para precisar a prática que entende seguir nesse domínio não podem, com efeito, afastar‑se das disposições do Tratado.

    Daqui resulta que um projecto de regime de auxílios à reestruturação de PMEs só pode ser autorizado pela Comissão no prazo mencionado no ponto 4.1, primeiro parágrafo, das orientações se, no fim desse prazo «habitual de dois meses», ou seja, do prazo que lhe é concedido para o seu exame preliminar previsto no artigo 88.°, n.° 3, CE, a Comissão considerar ou que as medidas que aquele prevê não constituem auxílios, ou que constituem auxílios cuja compatibilidade com o mercado comum não suscita qualquer dúvida. Se, pelo contrário, a Comissão não puder chegar a essa conclusão, compete‑lhe dar início ao procedimento formal de exame previsto no artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE.

    (cf. n. os  28, 29, 33)

    2. A fase de exame preliminar dos projectos de auxílios de Estado, prevista no artigo 88.°, n.° 3, CE, está sujeita a um prazo imperativo de dois meses a contar da recepção de uma notificação completa pela Comissão. Para que a notificação seja completa basta que contenha, na sua forma inicial ou na sequência das respostas dadas pelo Estado‑Membro aos pedidos da Comissão, as informações necessárias para permitir que esta forme uma primeira opinião sobre a compatibilidade do projecto que lhe foi notificado. Daqui resulta que, embora a Comissão não possa impedir que o prazo de dois meses comece a correr através do pedido de informações que não sejam necessárias para formar uma primeira opinião, tem, em contrapartida, o direito, em conformidade com a finalidade do artigo 88.°, n.° 3, CE, de encetar com o Estado‑Membro em causa um diálogo que lhe permita completar a sua notificação quando desta não constem as informações necessárias.

    (cf. n. os  40, 41)

    3. A transformação de um auxílio novo em auxílio existente está sujeita a duas condições necessárias e suficientes, sendo a primeira que a Comissão omita dar início ao procedimento formal de exame no prazo de dois meses a contar da recepção da notificação completa e a segunda que o Estado‑Membro em causa notifique previamente a Comissão da execução seu projecto. Consequentemente, o Estado‑Membro não notificou à Comissão qualquer pré‑aviso de execução de um projecto, de forma que falta uma das duas condições necessárias à transformação de um auxílio novo em auxílio existente, a Comissão pode com razão decidir dar início ao procedimento formal de exame em relação a esse auxílio.

    (cf. n. os  48, 49)

    4. A observância de um prazo razoável na condução de um procedimento administrativo constitui um princípio geral do direito comunitário. Além disso, a exigência fundamental de segurança jurídica, que se opõe a que a Comissão possa protelar indefinidamente o exercício das suas competências, leva a que o órgão jurisdicional examine se o desenrolar do procedimento administrativo revela a existência de uma acção excessivamente tardia por parte dessa instituição.

    Além disso, embora seja verdade que, no âmbito do procedimento formal de exame, previsto no 88.°, n.° 2, CE, um Estado‑Membro tem interesse em respeitar os prazos que lhe são fixados para apresentar as suas observações ou para comunicar as informações complementares pedidas pela Comissão, sem, no entanto, a tal estar obrigado, o tempo que decorreu em resultado do seu comportamento que levou ao desrespeito desses prazos não lhe é menos imputável.

    (cf. n. os  53, 59)

    5. A confiança legítima na regularidade de um auxílio só pode, em princípio, e salvo circunstâncias excepcionais, ser invocada, se esse auxílio foi concedido no respeito pelo procedimento previsto no artigo 88.° CE. Para que um auxílio tenha sido concedido no respeito pelo procedimento previsto no artigo 88.° CE, é necessário que esse procedimento, que tem carácter suspensivo, tenha sido levado até ao seu fim. Isto tem por consequência que, quando tenha sido dado início ao procedimento formal de exame em conformidade com o artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE, este deverá ter sido posteriormente encerrado por via de uma decisão positiva, em conformidade com o artigo 7.°, n. os  1 e 3, do Regulamento n.° 659/1999. Só depois de ter sido adoptada uma decisão desse tipo pela Comissão e depois de se ter esgotado o prazo para a interposição de um recurso contra essa decisão é que pode, em princípio, ser invocada a confiança legítima na regularidade do auxílio em causa.

    (cf. n. os  64, 65)

    6. A fundamentação de um acto deve ser adaptada à natureza do mesmo e deve deixar transparecer claramente o raciocínio da instituição autora desse acto, de modo a permitir aos interessados entenderem as razões da medida adoptada e ao Tribunal controlar o fundado da mesma, sem que contudo seja exigido que especifique todos os elementos de direito e de facto pertinentes, na medida em que a questão de saber dá cumprimento ao artigo 253.° CE é apreciada tendo em conta tanto a redacção desse acto como o seu contexto jurídico e factual.

    No caso de uma decisão adoptada pela Comissão no âmbito do controlo dos auxílios de Estado, isso tem designadamente por consequência que, embora possa resultar das circunstâncias em que o auxílio foi concedido que este é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados‑Membros e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência, compete à Comissão pelo menos invocar essas circunstâncias na fundamentação da referida decisão.

    (cf. n. os  73, 74)

    7. Na sua qualificação de um projecto de auxílio ou de regime de auxílios à luz do artigo 87.°, n.° 1, CE, a Comissão não é obrigada a determinar a incidência real e efectiva, mas deve unicamente examinar se esse projecto é susceptível de afectar as trocas entre Estados‑Membros e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência.

    Nem o montante relativamente reduzido dos auxílios projectados nem a dimensão modesta das empresas elegíveis excluem, só por si, que um projecto de regime de auxílios seja susceptível de afectar as trocas entre Estados‑Membros e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência. O mesmo se diga da importância limitada do sector económico em causa. Com efeito, podem igualmente entrar em linha de conta outros elementos, como o grau particular de exposição à concorrência desse sector. É esse o caso de um sector que está exposto a uma concorrência intensa e, em particular, cuja estrutura, caracterizada pela presença de um número elevado de operadores de dimensão modesta, é tal que a instituição de um regime de auxílios aberto a uma grande parte desses operadores pode ter repercussões sobre a concorrência mesmo que os auxílios individuais atribuídos nos termos desse regime tenham um montante reduzido.

    (cf. n. os  84‑87)

    8. A Comissão goza, nos termos do artigo 87.°, n.° 3, CE, de um amplo poder de apreciação. Assim, ela pode dotar‑se, para o exercer, de regras indicativas através de actos como as orientações comunitárias para os auxílios de Estado de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, desde que essas regras não se afastem das disposições do Tratado. Quando a Comissão tiver adoptado um acto desse tipo, este impõe‑se‑lhe. Compete assim ao juiz verificar se a Comissão respeitou as regras de que se dotou.

    Contudo, uma vez que o amplo poder de apreciação conferido à Comissão, eventualmente explicitado por regras indicativas por ela adoptadas, implica avaliações complexas a nível económico e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário, o juiz exerce um controlo restrito sobre as mesmas. Limita‑se a verificar o respeito das regras processuais e do dever de fundamentação, a exactidão material dos factos, a inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder.

    (cf. n. os  94‑97)

    9. A faculdade proporcionada ao Estado‑Membro em questão de notificar um projecto de regime de auxílios e, uma vez tendo este sido aprovado pela Comissão depois de ter examinado as suas características gerais, de se dispensar de notificar os auxílios individuais concedidos ao abrigo do mesmo, sem prejuízo, se for esse o caso, das condições e obrigações impostas quanto a este aspecto, não pode, no entanto, permitir a concessão de auxílios individuais que teriam sido declarados incompatíveis se tivessem sido objecto de uma notificação individual, sob pena de se esvaziar de conteúdo o princípio de incompatibilidade dos auxílios enunciado pelo 87.° CE. Em particular, não pode culminar na concessão de auxílios individuais que, embora conformes a um dos objectivos previstos pelo artigo 87.°, n.° 3, alínea a) a d), CE, não são no entanto necessários para alcançar esse objectivo.

    A Comissão deve portanto verificar se os projectos de regimes de auxílios submetidos à sua apreciação são concebidos de forma a garantir que os auxílios individuais que devem ser concedidos nos termos das suas disposições serão reservados às empresas efectivamente elegíveis para os mesmos. Quando se afigure não ser esse o caso, compete à Comissão, no âmbito do seu amplo poder de apreciação, ter isso em conta e avaliar, na medida em que as informações na sua posse lho permitam, se é apropriado adoptar uma decisão condicional ou uma decisão negativa.

    (cf. n. os  103‑105)

    10. O ponto 2.1, primeiro parágrafo, das orientações para os auxílios de Estado de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade precisa que a Comissão considera como estando em dificuldade a empresa incapaz de assegurar a sua recuperação com os seus próprios recursos ou com meios obtidos junto dos seus sócios ou através de empréstimos. Apresenta diversos indicadores de tendência que permitem medir o agravamento da situação dessa empresa, aos quais se acrescentam diversos indicadores pontuais que permitem medir a gravidade particular que essa situação pode revestir em determinados casos.

    Os termos do ponto 2.1, primeiro parágrafo, das referidas orientações permitem considerar que a importância atribuída pela Comissão aos indicadores de tendência não retira necessariamente pertinência a outros tipos de indicadores, como os indicadores baseados numa média. Contudo, esses indicadores só se revelam, em todo o caso, pertinentes se permitirem verificar a existência de dificuldades verdadeiras e comprovadas com que as empresas elegíveis se deparam. Na sua falta, os auxílios não podem com efeito ser considerados necessários para essas empresas e para a realização do objectivo prosseguido pelo artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE.

    (cf. n. os  108, 111)

    11. O ponto 2.4, segundo parágrafo, das orientações comunitárias para os auxílios de Estado de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade indica designadamente que, quando as empresas destinatárias de um projecto de auxílio à reestruturação se situam numa região assistida, a Comissão terá em conta as considerações de ordem regional mencionadas no artigo 87.°, n.° 3, alíneas a) e c), CE da forma indicada no ponto 3.2.3 das mesmas orientações. Este último, intitulado «Condições aplicáveis aos auxílios à reestruturação em regiões assistidas», indica designadamente que, quando um projecto de regime de auxílios à reestruturação de empresas em dificuldade diz respeito a uma região assistida ou desfavorecida, a Comissão obriga‑se a ter em conta este facto e, para esse fim, permite‑se, não obstante a existência de uma situação de excesso de capacidade estrutural no sector em causa, aplicar de forma flexível a regra da redução da capacidade fixada pelas orientações se as necessidades de desenvolvimento regional o justificarem.

    Em contrapartida, não resulta de forma alguma desse ponto que, quando o sector em causa num projecto de auxílio novo parece não apresentar excesso de capacidade e a Comissão renuncie, consequentemente, a impor uma redução de capacidade às empresas elegíveis, esse projecto deva, apenas por esse facto, ser considerado compatível com o mercado comum.

    Pelo contrário, continua a ser necessário que esse projecto obedeça ao princípio consagrado no ponto 3.2.1 das orientações para os auxílios de Estado de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, segundo o qual um projecto de auxílio novo à reestruturação só pode ser autorizado no caso de se poder demonstrar que é concedido no interesse da Comunidade seja ele qual for e, portanto, que preenche as condições de restauração da viabilidade, de prevenção de distorções indevidas da concorrência e de proporcionalidade enumeradas no ponto 3.2.2 das orientações. Ainda que a Comissão possa ser «mais flexível» quanto a este assunto, não pode mostrar‑se «permissiva», segundo os termos do ponto 3.2.3 das orientações.

    (cf. n. os  115‑117)

    12. Para poder ser declarado compatível com o mercado comum em aplicação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, um projecto de auxílio à reestruturação de uma empresa em dificuldade deve estar ligado a um plano de reestruturação que tenha em vista reduzir ou reorientar as suas actividades.

    O ponto 3.2.2 das orientações para os auxílios de Estado de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, que põe esta exigência em prática, impõe designadamente que o plano de reestruturação respeite três condições materiais. É imperativo, em primeiro lugar, que permita a restauração da viabilidade da empresa beneficiária num prazo razoável e com base em hipóteses realistas [ponto 3.2.2, alínea i)], em segundo lugar, que previna distorções indevidas da concorrência [ponto 3.2.2, alínea ii)] e, em terceiro lugar, que seja proporcional aos custos e aos benefícios da reestruturação [ponto 3.2.2, alínea iii)]. Sendo estas condições cumulativas, basta que falte uma delas para que um projecto de auxílio à reestruturação deva ser declarado incompatível pela Comissão. Além disso, compete ao Estado‑Membro em causa, para cumprir o seu dever de cooperação com a Comissão, fornecer todos os elementos susceptíveis de permitir a esta instituição verificar se essas condições estão preenchidas.

    Assim, não podendo, evidentemente, basear a sua apreciação numa simples alegação, quando o Estado‑Membro não comunicou as informações que permitam à Comissão assegurar‑se de que o projecto preenche uma das condições enunciadas no ponto 3.2.2 das orientações atrás referidas, e isso apesar dos reiterados pedidos desta instituição, a Comissão tem o direito de considerar que os elementos à sua disposição não lhe permitem concluir que o projecto respeita esta condição e, portanto, de adoptar uma decisão de incompatibilidade do projecto com o mercado comum, sem que seja necessário apreciar as outras condições enumeradas no referido ponto.

    (cf. n. os  126‑129, 137, 142, 143, 149)

    13. O artigo 40.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e o artigo 116.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância conferem ao interveniente o direito de expor de forma autónoma não apenas argumentos, mas também fundamentos, desde que estes venham em apoio do pedido de uma das partes principais e não tenham uma natureza completamente alheia às considerações em que se baseia o litígio tal como foi constituído entre a parte recorrente e a parte recorrida, o que levaria à alteração do objecto.

    Compete assim ao Tribunal de Primeira Instância, para decidir sobre a admissibilidade dos fundamentos invocados por um interveniente, verificar se estes estão relacionados com o objecto do litígio tal como foi definido pelas partes principais.

    Tratando‑se de um litígio submetido por uma autarquia e que diz respeito à compatibilidade com o mercado comum de um regime de auxílios à reestruturação de um sector económico projectado por essa autarquia, é pacífico que as empresas susceptíveis de beneficiar desse regime e os seus representantes estão por natureza colocados numa situação adequada a permitir‑lhes completar de forma útil a argumentação da autarquia recorrente, designadamente sobre as dificuldades que os auxílios se destinam a resolver e sobre os efeitos que estes podem ter. A conexão dos seus fundamentos com o objecto do litígio não deve consequentemente ser objecto de uma apreciação restritiva.

    (cf. n. os  151‑154, 193, 195)

    14. Compete assim ao Tribunal de Primeira Instância, para decidir sobre a admissibilidade dos argumentos invocados por um interveniente, verificar se estes estão ligados ao objecto do litígio tal como foi definido pelas partes principais.

    Assim, quando se verifica que um argumento cuja ligação ao objecto do litígio é discutível deve, de qualquer forma, ser rejeitado por ser inadmissível por outro motivo ou por falta de fundamento, o juiz pode rejeitar esse argumento sem se pronunciar sobre a questão de saber se o interveniente exorbitou do seu papel de apoio aos pedidos de uma das partes principais.

    (cf. n. os  153, 188)

    15. O artigo 87.°, n.° 2, alínea b), CE constitui uma derrogação ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios de Estado com o mercado comum e deve, como tal, ser objecto de uma interpretação estrita, nos termos da qual apenas os danos causados directamente por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários podem servir de base à aplicação dessa disposição. Além disso, a legalidade de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada pelo órgão jurisdicional em função dos elementos de que essa instituição dispunha ou podia dispor no momento em que a adoptou.

    Assim, não se pode criticar a Comissão por ter considerado que o projecto não se propunha conceder auxílios ao abrigo do artigo 87.°, n.° 2, alínea b), CE e, consequentemente, ter afastado a aplicação dessa disposição, quando o exame da correspondência trocada durante o procedimento administrativo revela que as autoridades italianas nunca indicaram, nem por maioria de razão demonstraram, à Comissão que o projecto previa auxílios destinados a remediar os danos referidos no artigo 87.°, n.° 2, alínea b), CE.

    (cf. n. os  165, 166, 168)

    16. A Comissão obrigou‑se a ter em conta o artigo 158.° CE da forma descrita no ponto 1.3, segundo parágrafo, e no ponto 3.2.3 das orientações para os auxílios de Estado de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade quando aprecia se um projecto de auxílio novo à reestruturação de empresas em dificuldade localizadas uma região assistida ou desfavorecida pode ser declarado compatível com o mercado comum em aplicação da derrogação prevista pelo artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE.

    Contudo, o simples facto de um projecto de auxílio novo procurar responder aos objectivos de uma disposição do Tratado diferente da derrogação do artigo 87.°, n.° 3, CE invocada pelo Estado‑Membro em causa não implica, em si mesmo, que o projecto obedeça às condições de aplicação dessa derrogação.

    (cf. n. os  172, 175)

    17. É unicamente no âmbito do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE que deve ser apreciada a legalidade de uma decisão da Comissão que declara que um auxílio novo não obedece às condições de aplicação dessa derrogação. Assim, a invocação de uma prática decisória anterior da Comissão, mesmo supondo que esta esteja demonstrada, deve ser rejeitada por inoperante.

    (cf. n.° 177)

    18. Uma excepção de ilegalidade, que deve ser entendida como um fundamento em apoio dos pedidos, deve, em conformidade com o artigo 116.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, basear‑se em argumentação do seu autor. Uma enunciação abstracta, não explicitada por indicações suficientemente claras e precisas que permitam às partes contrárias dar‑lhes resposta e ao Tribunal exercer a sua fiscalização, não respeita esta exigência mínima de apresentação prescrita pelo referido Regulamento de Processo e deve, consequentemente, ser julgada inadmissível.

    (cf. n. os  186, 188)

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