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Документ 62002TJ0093
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado – Controlo jurisdicional
(Artigo 87.° CE e 253.° CE)
2. Direito comunitário – Interpretação – Actos das instituições – Fundamentação – Tomada em consideração
3. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Renúncia por um Estado‑Membro a receitas fiscais – Renúncia que conduz a uma transferência indirecta de recursos de Estado em favor de uma empresa distinta do contribuinte isento – Inclusão
(Artigo 87.°, n.° 1, CE)
4. Comissão – Princípio da colegialidade – Alcance – Fundamentação das decisões – Modificação depois da adopção – Ilegalidade – Consequência – Impossibilidade de sanar uma fundamentação insuficiente através de explicações fornecidas perante o Tribunal
(Artigo 253.° CE)
1. O dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, uma vez que esta última diz respeito à legalidade quanto ao fundo do acto em litígio. A fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer o seu controlo. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o acto diga directa e individualmente respeito podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto preenche os requisitos do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.
No que diz respeito à questão de saber se uma decisão está suficientemente fundamentada relativamente à identificação do auxílio cuja incompatibilidade com o Tratado ela declara, há, portanto, que verificar se esta decisão permite aos interessados conhecer a medida ou as medidas de Estado que a Comissão entendeu constituírem um auxílio e ao Tribunal exercer o seu controlo sobre a apreciação destas medidas. Em contrapartida, não importa saber, no âmbito do exame da fundamentação, se a qualificação de auxílio dada a estas medidas é justificada.
(cf. n. os 67‑69)
2. A parte decisória de um acto é indissociável da sua fundamentação e deve ser interpretada, se necessário, tendo em conta os motivos que levaram à sua adopção.
(cf. n.° 74).
3. Não é necessário, para poder concluir pela existência de uma intervenção mediante recursos de Estado a favor de uma empresa, que esta seja o seu beneficiário directo. O facto de um Estado‑Membro renunciar a receitas fiscais pode, com efeito, implicar uma transferência indirecta de recursos do Estado, susceptível de ser qualificada de auxílio a favor de operadores económicos diversos daqueles aos quais a vantagem fiscal é conferida directamente.
(cf. n.° 95)
4. A parte decisória e os fundamentos de uma decisão, que deve obrigatoriamente ser fundamentada por força do artigo 253.° CE, constituem um todo indivisível, pelo que quando a sua adopção está abrangida pela competência do colégio dos membros da Comissão, compete unicamente a este último, por força do princípio da colegialidade, adoptar simultaneamente um e os outros, uma vez que qualquer modificação da fundamentação que exceda uma adaptação puramente gramatical ou ortográfica é do seu domínio exclusivo. Donde decorre que a argumentação apresentada pelos agentes da Comissão perante o Tribunal não pode sanar a insuficiência de fundamentação da decisão impugnada.
(cf. n. os 124, 126)