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Document 61999TJ0031

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Concorrência - Procedimento administrativo - Decisão da Comissão que declara provada uma infracção - Incidência, sobre a validade da decisão, da violação do princípio da boa administração por um dos funcionários encarregado da instrução do processo - Inexistência - Justificação

2. Concorrência - Procedimento administrativo - Decisão da Comissão que declara provada uma infracção - Incidência, sobre a validade da decisão, de actos posteriores à sua adopção mas anteriores à sua notificação - Inexistência

3. Concorrência - Procedimento administrativo - Manifestação prematura pela Comissão da sua convicção de que existe uma infracção - Incidência sobre a realidade da prova da infracção apresentada posteriormente - Inexistência

4. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade das infracções - Circunstâncias atenuantes - Obrigação de a Comissão respeitar a sua prática decisória anterior - Inexistência

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.° , n.° 2)

5. Concorrência - Coimas - Montante - Redução do montante da coima em contrapartida de uma cooperação das empresas acusadas - Obrigação de a Comissão respeitar o princípio da igualdade de tratamento

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.° , n.° 2)

Sumário

1. Entre as garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos figura nomeadamente o princípio da boa administração, a que está ligada a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso concreto.

A este respeito, o comportamento lamentável de uma equipa encarregada, no seio da Comissão, de instruir um processo por violação das regras da concorrência não vicia por si mesmo a legalidade da decisão que decorre desse processo. Com efeito, mesmo que houvesse, por parte desse funcionário, uma violação do princípio da boa administração, a decisão impugnada não é, todavia, adoptada pelo funcionário em questão, mas pelo Colégio dos Membros da Comissão.

( cf. n.os 99, 104 )

2. Os actos posteriores à adopção pela Comissão de uma decisão que aplica uma sanção por violação das regras da concorrência não podem afectar a sua validade. É esse o caso do comentário desagradável relativo à reputação da empresa acusada, feito por um membro da equipa encarregada de instruir o processo em causa em violação do princípio da boa administração, uma vez que a decisão da Comissão, embora não tivesse ainda sido notificada à empresa, já tinha sido adoptada.

( cf. n.° 103 )

3. Quando for provado que uma empresa foi implicada num cartel ao nível do grupo a que pertence, mesmo a prova de uma manifestação prematura pela Comissão, no decurso do procedimento administrativo, da sua convicção, segundo a qual essa implicação do grupo em questão existe, não é susceptível de privar da sua realidade a própria prova dessa implicação.

( cf. n.° 106 )

4. Quando da determinação do montante da coima a aplicar por infracção às regras da concorrência, o simples facto de a Comissão ter considerado, na sua prática decisória anterior, que certos elementos constituíam circunstâncias atenuantes para efeitos da determinação do montante da coima não implica que seja obrigada a fazer a mesma apreciação numa decisão ulterior.

( cf. n.° 239 )

5. O princípio da igualdade de tratamento opõe-se a que situações comparáveis sejam tratadas de modo diferente ou que situações diferentes sejam tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas.

A Comissão não respeita o referido princípio quando, após ter expressamente reconhecido, na decisão que aplica uma coima por infracção às regras da concorrência, que uma empresa se diferenciou das outras empresas afectadas por não ter contestado os factos principais, não diferenciou a redução a conceder a esta empresa pela sua cooperação no decurso da investigação das atribuídas às outras empresas.

( cf. n.os 240, 242-244 )

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