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Dokument 61998TJ0202

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Prática concertada - Conceito - Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar autonomamente o seu comportamento no mercado - Reuniões entre concorrentes tendo por objecto a troca de informações determinantes para a elaboração da estratégia comercial dos participantes

    [Tratado CE, artigo 85.° , n.° 1 (actual artigo 81.° , n.° 1, CE)]

    2. Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Prática concertada - Conceito - Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar autonomamente o seu comportamento no mercado - Reuniões entre concorrentes tendo por objecto a troca de informações determinantes para a elaboração da estratégia comercial dos participantes

    [Tratado CE, artigo 85.° , n.° 1 (actual artigo 81.° , n.° 1, CE)]

    3. Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Prejuízo para a concorrência - Critérios de apreciação - Objecto anticoncorrencial - Prova bastante

    [Tratado CE, artigo 85.° , n.° 1 (actual artigo 81.° , n.° 1, CE)]

    4. Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Afectação do comércio entre Estados-Membros - Critérios de apreciação

    [Tratado CE, artigo 85.° , n.° 1 (actual artigo 81.° , n.° 1, CE)]

    5. Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Afectação do comércio entre Estados-Membros - Acordo que abrange o mercado de um único Estado-Membro - Acordo que organiza uma defesa comum contra a concorrência estrangeira

    [Tratado CE, artigo 85.° , n.° 1 (actual artigo 81.° , n.° 1, CE)]

    6. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Duração da infracção - Apreciação - Tomada em consideração de outros elementos que caracterizam a infracção

    (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.° , n.° 2)

    7. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade das infracções - Elementos de apreciação - Elementos próprios da infracção - Circunstâncias específicas da empresa em causa

    (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.° , n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)

    8. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade e duração das infracções - Possibilidade de aumentar o nível das coimas para reforçar o seu efeito dissuasor

    (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.° , n.° 2)

    Sumário

    1. O facto de apenas um dos participantes em reuniões entre empresas concorrentes ter revelado as suas intenções não é suficiente para excluir a existência de um acordo ou de uma prática concertada. Com efeito, os critérios de coordenação e de cooperação estabelecidos pela jurisprudência em matéria de acordos e práticas concertadas, longe de exigir a elaboração de um verdadeiro «plano», devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência e segundo a qual todos os operadores económicos devem determinar autonomamente a política que pretendem seguir no mercado comum.

    Embora seja exacto que esta exigência de autonomia não exclui o direito dos operadores económicos de se adaptarem inteligentemente ao comportamento conhecido ou previsto dos seus concorrentes, a mesma opõe-se, porém, rigorosamente, a qualquer contacto, directo ou indirecto, entre esses operadores, que tenha por objectivo ou por efeito quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial quer revelar a esse concorrente o comportamento que se decidiu ou se pretende seguir no mercado.

    ( cf. n.os 54-56 )

    2. A prova de que uma empresa, ao participar numa reunião com um objectivo anticoncorrencial, não só prosseguiu a finalidade de eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao futuro comportamento dos seus concorrentes como teve também necessariamente em conta, directa ou indirectamente, as informações aí obtidas para determinar a política que tencionava adoptar no mercado é igualmente válida quando a participação de uma ou várias empresas em reuniões com um objectivo anticoncorrencial não se realiza através de uma troca de informações, limitando-se apenas à recepção de informações relativas ao comportamento futuro dos seus concorrentes no mercado.

    ( cf. n.° 58 )

    3. Para efeitos da aplicação do artigo 85.° , n.° 1, do Tratado (actual artigo 81.° , n.° 1, CE), a consideração dos efeitos concretos dos acordos é supérflua, desde que se conclua que estes têm por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no interior do mercado comum.

    ( cf. n.° 72 )

    4. Para que um acordo entre empresas, ou uma prática concertada, seja susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros, deve, com base num conjunto de elementos objectivos de direito ou de facto, permitir considerar, com um grau de probabilidade suficiente, que pode exercer uma influência, directa ou indirecta, actual ou potencial, nas correntes de trocas comerciais entre Estados-Membros, de uma forma susceptível de prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre os Estados-Membros. Deste modo, não é necessário que o comportamento recriminado tenha, de facto, afectado o comércio entre Estados-Membros de modo sensível, bastando demonstrar que o mesmo seja susceptível de produzir esse efeito.

    ( cf. n.° 78 )

    5. O facto de um acordo ou de uma prática concertada terem apenas por objectivo a comercialização de produtos num único Estado-Membro não é suficiente para excluir a possibilidade de o comércio entre Estados-Membros poder ser afectado. Uma vez que se trata de um mercado permeável às importações, os membros de um acordo de preços nacional só podem conservar a sua quota de mercado se se protegerem contra a concorrência estrangeira.

    ( cf. n.° 79 )

    6. A duração da infracção constitui, nos termos do artigo 15.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 17, um dos elementos a considerar para fixar o montante da sanção pecuniária a aplicar às empresas que cometeram infracções às regras da concorrência.

    Não é possível admitir que a Comissão possa proceder à majoração de uma coima em função da duração da infracção apenas se, e na medida em que, exista uma relação directa entre a duração e um prejuízo acrescido causado aos objectivos comunitários visados pelas regras da concorrência, relação esta que seria excluída na ausência de efeitos da infracção sobre o mercado. Pelo contrário, o impacto da duração da infracção no cálculo do montante da coima deve ser igualmente apreciado em função dos outros elementos que caracterizam a infracção em questão.

    ( cf. n.os 104, 106 )

    7. Resulta dos pontos 1 A e 2 da comunicação da Comissão sobre as orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA que a apreciação da gravidade da infracção é efectuada em duas etapas. Numa primeira fase, a gravidade é apreciada apenas em função dos elementos próprios da infracção, como a sua natureza e o seu impacto no mercado e, numa segunda fase, a apreciação da gravidade é articulada com as circunstâncias específicas da empresa em causa, o que, por outro lado, leva a que a Comissão considere não só eventuais circunstâncias agravantes mas também, sendo caso disso, circunstâncias atenuantes. Este procedimento, longe de contrariar a letra e o espírito do artigo 15.° , n.° 2, do Regulamento n.° 17, permite, no quadro, nomeadamente, de infracções que impliquem várias empresas, ter em conta, na apreciação da gravidade da infracção, os diferentes papéis desempenhados por cada empresa e a sua atitude perante a Comissão no decurso do processo.

    ( cf. n.° 109 )

    8. O poder da Comissão de aplicar coimas às empresas que, deliberadamente ou por negligência, cometem uma infracção às disposições do artigo 85.° , n.° 1, do Tratado (actual artigo 81.° , n.° 1, CE) ou do artigo 86.° do Tratado (actual artigo 82.° CE) constitui um dos meios que lhe foram atribuídos com vista a permitir-lhe cumprir a missão de vigilância que o direito comunitário lhe confere. Esta missão compreende, certamente, a tarefa de instruir e reprimir infracções individuais, mas inclui igualmente o dever de prosseguir uma política geral destinada a aplicar, em matéria de concorrência, os princípios fixados pelo Tratado e a orientar o comportamento das empresas nesse sentido. Daqui decorre que a Comissão tem o poder de decidir do nível das coimas, com vista a reforçar o seu efeito dissuasivo, quando infracções de determinado tipo são ainda relativamente frequentes, não obstante a sua ilegalidade já ter ficado demonstrada desde o início da política comunitária em matéria de concorrência, em razão do benefício que algumas das empresas interessadas podem retirar delas.

    Neste contexto, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de determinado nível a certos tipos de infracções não pode privá-la da possibilidade de elevar esse nível dentro dos limites indicados pelo Regulamento n.° 17, se tal for necessário para garantir a prossecução da política comunitária da concorrência. A aplicação eficaz das regras comunitárias da concorrência exige, pelo contrário, que a Comissão possa, em qualquer momento, adaptar o nível das coimas às necessidades desta política. Por outro lado, na sua apreciação do nível geral das coimas, a Comissão tem o direito de tomar em conta o facto de as infracções manifestas às regras comunitárias da concorrência serem ainda relativamente frequentes e, portanto, é legítimo que aumente o nível das coimas a fim de reforçar o seu efeito dissuasivo. Por último, quando fixa o nível geral das coimas, a Comissão pode, nomeadamente, ter em conta a longa duração e o carácter manifesto de uma infracção ao artigo 85.° , n.° 1, do Tratado, cometida apesar da advertência que a prática decisória anterior da Comissão deveria ter constituído.

    ( cf. n.os 133-134, 143-145 )

    Nahoru