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Document 61995TJ0002

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que institui direitos antidumping - Importador-utilizador do produto em causa

(Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo)

2 Recurso de anulação - Acórdão de anulação - Efeitos - Consequências da anulação de um regulamento que institui direitos antidumping - Nulidade dos actos do procedimento administrativo que não foram afectados pelo acórdão de anulação - Inexistência - Reabertura do inquérito - Admissibilidade - Período a tomar em consideração - Poder de apreciação das instituições

(Tratado CE, artigo 176._)

3 Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Processo antidumping - Acesso ao processo - Comunicação de resumos não confidenciais - Irregularidades que não impediram o interessado de tomar conhecimento do conteúdo dos documentos a fim de apresentar as suas observações

[Regulamento n._ 2423/88 do Conselho, artigos 7._, n._ 4, alínea a), e 8._]

4 Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Prejuízo - Produção comunitária em causa - Produtos similares - Poder de apreciação das instituições - Produtos de base - Tomada em consideração das preferências dos utilizadores finais - Tomada em consideração da situação de concorrência entre os produtos que incorporam o produto de base - Inexistência de erro de apreciação

(Regulamento n._ 2423/88 do Conselho, artigos 2._, n._ 12, e 4._, n.os 1 e 4)

5 Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Apreciação dos interesses da Comunidade pelas instituições - Fiscalização jurisdicional - Limites - Elementos a tomar em consideração - Situação posterior à adopção do regulamento que fixa direitos antidumping - Exclusão - Concorrência não falseada no mercado comum

[Tratado CE, artigo 3._, alínea g); Regulamento n._ 2423/88 do Conselho, artigo 12._, n._ 1]

6 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Regulamentos que instituem direitos antidumping

(Tratado CE, artigo 190._)

7 Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Aplicação da regulamentação comunitária - Importador isento do pagamento dos direitos antidumping - Condições - Não discriminação

(Regulamento n._ 2423/88 do Conselho)

Sumário

8 Embora seja verdade que face aos critérios do artigo 173._, segundo parágrafo, do Tratado os regulamentos que instituem direitos antidumping têm efectivamente, pela sua natureza e pelo seu alcance, carácter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados, nem por isso é de excluir que as suas disposições possam dizer individualmente respeito a certos operadores económicos.

Deve considerar-se que o operador que, reunindo as qualidades de importador mais importante e de utilizador final do produto objecto da medida antidumping, demonstra além disso que as suas actividades económicas dependem, em larga medida, das suas importações e são seriamente afectadas pelo regulamento controvertido, tendo em conta o número restrito de produtores do produto em questão e o facto de ter dificuldades em se abastecer junto do único produtor da Comunidade, seu principal concorrente relativamente ao produto transformado, é individualmente afectado.

Este conjunto de elementos é efectivamente constitutivo de uma situação específica que o individualiza, na perspectiva da medida em causa, relativamente a qualquer outro operador económico.

9 Nos termos do artigo 176._ do Tratado, cabe à instituição em causa retirar as consequências pertinentes de um acórdão de anulação. A este respeito, para dar plena execução a este último, a instituição é obrigada a respeitar não apenas a parte decisória do acórdão, mas igualmente as razões que a ela conduziram e que constituem o seu fundamento necessário.

Tratando-se de um acto que põe termo a um procedimento administrativo que compreende diversas fases, a sua anulação não implica necessariamente a anulação de todo o processo que precedeu a adopção do acto impugnado independentemente dos fundamentos, de mérito ou processuais, do acórdão de anulação.

No âmbito de um processo antidumping, quando a anulação de um regulamento que fixa os direitos impostos se baseia na conclusão de que as instituições não tinham determinado correctamente o prejuízo sofrido pelo produtor comunitário, as medidas preparatórias que precederam o inquérito, que levou à adopção do referido regulamento, designadamente a abertura do processo nos termos do artigo 7._, n._ 1, do Regulamento antidumping de base n._ 2423/88, não são afectadas pela ilegalidade observada pelo Tribunal de Justiça.

Nessas condições, a Comissão pode validamente reabrir o processo tomando por base todos os actos do processo que não foram afectados pelo acórdão de anulação e, quando as práticas de dumping continuem, efectuar ao mesmo tempo um inquérito sobre outro período de referência. Ao proceder desta forma, a Comissão não abusa do amplo poder de apreciação de que as instituições dispõem para determinar o período a tomar em consideração para efeitos da verificação do prejuízo no âmbito de um processo antidumping.

10 No âmbito de um processo antidumping, a ocorrência de irregularidades na comunicação, pela Comissão, dos resumos não confidenciais, na acepção do artigo 8._ do Regulamento antidumping de base n._ 2423/88, apenas é susceptível de constituir violação dos direitos processuais passível de justificar a anulação do regulamento que fixa os direitos antidumping se o interessado não tiver um conhecimento suficiente do essencial do conteúdo do ou dos documentos em causa e, por essa razão, não puder exprimir validamente o seu ponto de vista sobre a sua realidade ou a sua pertinência.

11 As instituições dispõem de um amplo poder de apreciação na determinação dos produtos similares, nos termos do artigo 2._, n._ 12, do Regulamento antidumping de base n._ 2423/88. Assim, podem considerar que um produto comunitário e um produto objecto de dumping são similares, apesar da existência de diferenças físicas ou técnicas e outras que limitam as possibilidades de utilização dos compradores finais.

Relativamente a produtos de base, a sua similitude, ou seja, a sua intermutabilidade, deve ser medida tendo em atenção, designadamente, as preferências dos utilizadores finais.

Em contrapartida, não basta examinar as preferências das empresas transformadoras que, por razões técnicas ou económicas, podem preferir um produto de base a outro, sendo igualmente necessário examinar se os produtos que incorporam esse produto de base estão ou não em concorrência entre si.

Com efeito, nesse caso, um aumento da procura do produto de base, consecutivo a uma prática de dumping, pode conduzir a uma diminuição do preço do produto transformado no mercado comunitário. Esta situação pode implicar uma diminuição da procura do produto transformado a partir do produto de base de origem comunitária, diminuição essa que, por sua vez, pode provocar uma diminuição da procura desse produto, que se traduz num prejuízo para o produtor comunitário.

12 A questão de saber se, caso exista um prejuízo resultante de práticas de dumping, os interesses da Comunidade exigem uma actuação pressupõe a apreciação de situações económicas complexas, e a fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve limitar-se à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos tomados em consideração para fazer a opção contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder. Essa fiscalização apenas deve incidir sobre os elementos de que as instituições dispõem aquando da adopção do regulamento controvertido.

Quando, em presença de práticas de dumping que têm por objecto um produto de base transformado na Comunidade, as instituições consideraram, com base nos elementos de que dispõem, que, por si só, a imposição de direitos antidumping não iria impedir as importações desse produto, não ultrapassam a sua margem de apreciação ao concluir que os direitos antidumping controvertidos não são susceptíveis de criar, no mercado comunitário, uma situação contrária ao direito da concorrência.

Por outro lado, a imposição desses direitos não podia ser impugnada apenas com base no fundamento de que a consequência que daí adviria seria a eliminação das empresas transformadoras concorrentes do produtor comunitário no mercado dos produtos transformados, dado que a desvantagem concorrencial que essas empresas suportam deriva do facto de os seus custos de produção serem mais elevados.

Por um lado, com efeito, o estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não é falseada no mercado comum previsto no artigo 3._, alínea g), do Tratado, que tem por objectivo essencial tornar possível uma distribuição correcta dos recursos económicos, não podia justificar a eliminação de empresas economicamente viáveis para garantir a manutenção de uma empresa com custos de produção mais elevados. Por outro lado, o objectivo da regulamentação antidumping é manter condições de concorrência leal para os diferentes sectores de produção, quando sofram um prejuízo devido às importações com dumping.

13 A fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária, autora do acto impugnado, de forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e que o Tribunal exerça o seu controlo.

Todavia, não se pode exigir que a fundamentação dos regulamentos especifique os vários elementos de facto ou de direito, por vezes muito numerosos e complexos, que constituem o seu objecto, desde que esses regulamentos se insiram no quadro sistemático do conjunto das medidas de que fazem parte.

No que respeita em especial à fundamentação dos regulamentos que instituem direitos antidumping, as instituições não são, em princípio, obrigadas a responder a queixas apresentadas, nos termos do artigo 3._ do Regulamento n._ 17, por importadores do produto que é objecto dos direitos antidumping e baseadas numa eventual violação das regras de concorrência do Tratado pelos produtores comunitários. Basta que o raciocínio seguido pelas instituições nos regulamentos surja de forma clara e inequívoca.

14 Nenhuma disposição do Regulamento antidumping de base n._ 2423/88 proíbe expressamente que se dispense um importador determinado do pagamento de direitos antidumping. Todavia, tanto o disposto no artigo 8._, n._ 2, do acordo relativo à execução do artigo VI do GATT como os princípios gerais do direito comunitário se opõem a que os direitos antidumping sejam cobrados de forma discriminatória. O amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições não as dispensa do respeito desse princípio.

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