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Document 61996TJ0130

Sumário do acórdão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

8 de Julho de 1998

Processo T-130/96

Gaetano Aquilino

contra

Conselho da União Europeia

«Funcionários — Licença por doença — Artigo 59.o do Estatuto — Atestados médicos — Recusa de aceitação — Inspecções médicas organizadas pela instituição — Artigo 60.o do Estatuto — Ausência ilegítima — Descontos no vencimento do funcionário»

Texto integral em língua francesa   II-1017

Objecto:

Recurso que tem por objecto a anulação da decisão do Conselho, comunicada ao recorrente por ofício de 25 de Outubro de 1995, de proceder ao desconto no vencimento de 91 dias úteis por faltas injustificadas entre 9 de Março de 1994 e 15 de Fevereiro de 1995.

Decisão:

Anulação parcial. O Conselho é condenado a reembolsar ao recorrente os montantes indevidamente descontados no seu vencimento, até ao total correspondente a 58 dias úteis. Negado provimento quanto ao restante.

Resumo

O recorrente é funcionário do Conselho, do nível D 1, e exerce funções de contínuo de piso. Tem há bastante tempo problemas de saúde que exigem múltiplos tratamentos e frequentes licenças por doença.

A 20 de Abril de 1993, depois de uma série de faltas por doença, o recorrente foi examinado pelo Dr. Simon, médico-inspector do Conselho, que manifestou sérias dúvidas quanto à justificação médica de tais faltas.

O recorrente é convocado para inspecção médica, sucessivamente, a 28 de Abril, 8 de Junho e 6 de Julho de 1993. Não se apresenta a nenhuma delas, alegando o facto de estar engessado e de o seu médico lhe desaconselhar longas deslocações de automóvel, neste caso entre a região de Mons, onde reside, e Bruxelas. Nessas circunstâncias, o Conselho convoca-o para se apresentar a 14 de Julho de 1993 no consultório do médico designado como árbitro, o Dr. Goreux, situado próximo do seu domicílio. Este último informa o recorrente de que deve retomar o serviço a 26 de Julho de 1993. O recorrente apresenta-se ao serviço na data prevista.

A partir de 20 de setembro de 1993, o recorrente ausenta-se, de novo, por razões de saúde. É convocado para inspecções médicas no consultório do Dr. Simon, nos dias 12, 20 e 27 de Outubro de 1993 nunca tendo comparecido, apesar de nos. últimos atestados médicos que lhe foram passados constar a menção «saída autorizada».

Na sequência de uma inspecção médica, a 17 de Novembro de 1993, no consultório do Dr. Simon, o Dr. Boussart, mèdico-assistente da instituição, envia nesse mesmo dia um ofício aos superiores hierárquicos do recorrente, informando-os de que este retomará o serviço a 22 de Novembro de 1993 e que se encontra «apto a exercer as funções de contínuo, embora num posto de trabalho leve que não implique transportar objectos pesados, andar ou permanecer em pé prolongadamente». O recorrente só se apresenta ao serviço depois de 26 de Novembro de 1993.

Por ofício de 9 de Dezembro de 1993, a administração pede ao Sr. Anglaret, superior hierárquico do recorrente, para organizar o trabalho do recorrente de acordo com as indicações do Dr. Boussart.

Por carta de 16 e Março de 1994, a administração informa o recorrente que, como o Dr. Simon não tem qualquer elemento novo que medicamente justifique a sua ausência, o último atestado de incapacidade relativo ao período de 21 de Fevereiro a 20 de Março de 1994 não é aceite, devendo o recorrente, por conseguinte, retomar imediatamente o serviço.

Em resposta a esta carta, o Dr. Simon recebe um relatório médico sobre o estado de saúde do recorrente elaborado pelo Dr. Thys, a 8 de Março de 1994. No ofício que o acompanhava, datado de 21 de Março de 1994, o Dr. Stockhem, mèdico-assistente do recorrente, afirma: «0 actual prolongamento da incapacidade laboral de G. Aquilino encontra-se justificado no parecer emitido pelo Dr. Thys, neurocirurgião da clínica Reine Fabiola, que considera que as condições de trabalho actualmente descritas por G. Aquilino, com mudanças diárias de local e de andar, se não coadunam com o seu estado clínico».

Em resposta a um pedido da administração, de 13 de 1994, o superior hierárquico do recorrente redige um ofício com a descrição das tarefas normais dum contínuo de piso. Depois de ter analisado com o Dr. Simon o ofício do Sr. Anglaret, de 20 de Abril de 1994, a administração concluiu que as tarefas não contrariavam as recomendações médicas e comunica-o ao recorrente. Por esse motivo, as faltas ocorridas entre 21 de Março e 8 de Abril de 1994 e entre 11 e 30 de Abril de 1994 são consideradas injustificadas, devendo o recorrente retomar o serviço imediatamente.

A 13 de Julho de 1994, o recorrente apresenta um pedido, ao abrigo do artigo 90.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto). Solicita à autoridade com poderes de nomeação que dê instruções escritas aos seus superiores hierárquicos para que estes lhe atribuam tarefas compatíveis com o seu estado de saúde e que considere válidos todos os atestados médicos relativos ao período de 6 de Dezembro de 1993 a 25 de Junho de 1994.

Na sua resposta de 27 de Outubro de 1994, a administração informa que o Dr. Simon tinha considerado injustificadas todas as faltas relativas a esse período e que não é possível atribuir-lhe um serviço mais leve.

A 20 de Setembro de 1994, o recorrente apresenta-se para uma inspecção médica no consultório do Dr. Simon que conclui que a ausência do serviço entre 31 de Agosto e 11 de Setembro de 1994 é justificada. No entanto, o médico-inspector do Conselho continua a considerar injustificados outros períodos anteriores de não comparencia ao serviço.

Posteriormente, o recorrente é convocado para inspecções médicas, nos dias 25 de Outubro, 13 e 21 de Dezembro de 1994 e ainda a 5 de Janeiro e 14 de Fevereiro de 1995. Não se apresenta a nenhum destes exames invocando razões diversas.

Por ofício de 8 de Fevereiro de 1995, o recorrente é, também, convocado para se apresentar a 20 de Fevereiro de 1995 ao Sr. Tailing, director de pessoal, para se fazer o ponto da situação. Não comparece a esta entrevista, facto que o Sr. Tarling lamenta num ofício de 22 de Março de 1995 dirigido ao recorrente e onde lhe recorda ter acumulado 90 dias de faltas injustificadas.

A 25 de Outubro de 1995, o Conselho comunica ao recorrente que, ao abrigo do artigo 60.o, alínea 1), do Estatuto, tomou a decisão de proceder ao desconto no seu vencimento, tendo em conta o montante das férias até 10 de Outubro de 1995, do equivalente a 91 dias úteis por faltas injustificadas durante o período entre 9 de Março de 1994 e 15 de Fevereiro de 1995. A referida decisão, no entanto, tendo em conta a situação financeira do recorrente, reparte os descontos por trinta e seis prestações mensais, a partir do mês de Dezembro de 1995.

Por carta de 22 de Novembro de 1995 enviada à administração, o recorrente pede a anulação dessa decisão alegando que as suas faltas estão justificadas por atestados médicos que respeitam os preceitos legais. Na sua resposta de 17 de Janeiro de 1996, o Sr. Tarling considera que o recorrente não introduz elementos novos e mantém a decisão tomada a 25 de Outubro de 1995.

A 24 de Janeiro de 1996, o recorrente apresenta formalmente uma reclamação, ao abrigo do artigo 90.o, segundo parágrafo, do Estatuto, contra a decisão que foi lhe comunicada a 25 de Outubro de 1995 e as decisões conexas. Esta reclamação foi explicitamente rejeitada por ofício de 21 de Maio de 1996.

Sobre a admissibilidade do recurso

A natureza de acto lesivo de interesses não pode ser reconhecida a uma acto puramente confirmativo. Daí se conclui que um acto que não comporta qualquer elemento novo relativamente a um acto lesivo anterior não pode dar origem à abertura, a favor do recorrente, de um novo prazo para recurso (n.o 34).

Ver: Tribunal de Justiça, 10 de Dezembro de 1980, Grasseíli/Comissão(23/80, Colect., p. 3709, n.o 18); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Março de 1994, Cortes Jimenez e o./Comissão (T-82/92, ColectFP, p. 237, n.o 14)

No entanto, não é este o caso da decisão de 25 de Outubro de 1995, tomada em aplicação do artigo 60.o, alínea 1), do Estatuto e que determinava o desconto no vencimento do recorrente de um montante equivalente ao total dos dias úteis em que faltara sem justificação no período compreendido entre 9 de Março de 1994 e 15 de Fevereiro de 1995, decisão essa que contém manifestamente elementos novos relativamente à de 16 de Março de 1994 que se limitava, por um lado, a informar o recorrente de que a administração se recusara a aceitar o atestado médico referente a um período anterior ao atrás referido e, por outro, a exigir que retomasse imediatamente o serviço (n.o 35).

Nestas circunstâncias, a conclusão de inadmissibilidade que o Conselho justifica num pretenso atraso da reclamação e do recurso não tem fundamento e deve ser rejeitada (n.o 36).

Quanto à admissibilidade do pedido tendente a obter o reembolso dos montantes descontados no vencimento do recorrente e da recuperação dos dias de férias relativos ao ano de 1995

No âmbito de um recurso de anulação, o juiz comunitário não pode, sob pena de interferir no foro da autoridade administrativa, obrigar uma instituição comunitária a tomar as medidas que a execução de um acórdão que determina a anulação de uma decisão exige. No entanto, num litígio de natureza pecuniária, o Tribunal de Justiça tem plena competência, ao abrigo do artigo 91.o, primeiro parágrafo, segunda frase, do Estatuto, para condenar a instituição recorrida ao pagamento de montantes determinados e, no caso presente, acrescidos de juros de indemnização (n.o 39).

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 8 de Novembro de 1990, Barbi/Comissão(T-73/89, Colect., p. II-619, n.o 38); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Novembro de 1993, Vienne/Parlamento (T-15/93, Colect., p. II-1327. n.os 41 e 42)

No caso presente, o pedido apresentado pelo recorrente tem como objecto que o Conselho seja condenado a reembolsá-lo das verbas descontadas no seu vencimento e que tais verbas sejam acrescidas de juros contados a partir do momento do desconto. Dado tratar-se de um pedido relativo a questões pecuniárias deve ser admitido no âmbito de um recurso ao abrigo do artigo n.o 91 do Estatuto (n.o 40).

Pelo contrário, os pedidos relativos a questões não pecuniárias não são da plena jurisdição do Tribunal e, por consequência, o pedido formulado pelo recorrente, para que lhe sejam restituídos os dias de férias que o Conselho lhe teria indevidamente retirado, deve ser considerado inadmissível (n.o 41).

Quanto à matèria de facto

Quanto ao argumento da violação do artigo n.o 26, alínea 2), do Estatuto

A obrigação de fundamentar qualquer decisão lesiva de interesses, prevista no artigo 25.o do Estatuto, tem como finalidade permitir que o juiz comunitario possa verificar a legalidade da decisão e fornecer ao interessado dados suficientes para saber se a decisão tem fundamento ou está ferida de vício que permita contestar a sua legalidade. Para se determinar se uma decisão lesiva de interesses cumpre o requisito de fundamentação previsto pelo Estatuto, convém tomar em consideração não apenas os documentos de notificação da decisão, mas também as circunstâncias em que ela foi tomada e levada ao conhecimento do interessado. Quanto a este aspecto, é conveniente examinar, designadamente, se o recorrente tinha já tido conhecimento das informações subjacentes à fundamentação apresentada pela instituição.

Ver: Tribunal de Justiça, 23 de Março de 1988, Hecq/Comissão (19/87, Colect., p. 1681, n.o 16); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Dezembro de 1993, Turner/Comissão(T-80/92, Colect., p. II-1465, n.o 62)

No caso presente, o próprio texto da decisão em litígio refere os ofícios de 8 de Fevereiro, de 22 de Março e de 29 de Maio de 1995, nos quais a administração chamava já a atenção do recorrente para o elevado número de faltas injustificadas que acumulara. Além disso, a decisão invoca o artigo 60.o, alínea 1), do Estatuto, nos termos do qual qualquer ausência ilegítima devidamente confirmada é descontada na licença de férias anuais da pessoa em causa e, no caso de o montante da licença se esgotar, o funcionário perde o direito ao vencimento correspondente a esse período. Tendo também em conta a troca de correspondência entre a administração e o recorrente, sobre a recusa de aceitação dos atestados médicos, o Tribunal de Justiça considera que o recorrente estava em condições de compreender perfeitamente as razões que determinaram a decisão tomada a seu respeito, decisão essa suficientemente fundamentada (n.o 46).

Assim sendo, o argumento que invoca a violação do artigo 25.o, alínea 2), do Estatuto não tem fundamento e não deve ser considerado (n.o 47).

Quanto à primeira questão do argumento que invoca uma recusa injustificada, nos termos dos artigos 59.o e 60.o do Estatuto, dos atestados médicos apresentados pelo recorrente

De acordo com o disposto pelo artigo 60.o, alínea 1), do Estatuto, só no caso de a instituição confirmar devidamente a ilegitimidade das faltas dum funcionário é que elas podem ser descontadas nas suas férias anuais e, se esgotadas, implicar a perda do vencimento correspondente a esse período. A este respeito, a apresentação de atestado médico gera uma presunção de legitimidade da falta. Nessas circunstâncias, a administração só pode negar a validade desse atestado médico e decidir que a falta do funcionário em causa é injustificada se, conforme o disposto pelo artigo 59.o, primeiro parágrafo, alínea 2), do Estatuto, o tiver previamente submetido a um exame médico cujas conclusões só produzem efeito depois da data em que foi realizado. As conclusões apresentadas pelo médico-inspector, em data anterior àquela em que o funcionário foi considerado pela primeira vez em situação de ausência ilegítima, não excluem que o funcionário possa ficar incapacitado para trabalhar em determinado momento posterior, neste caso, vários meses depois da última inspecção mandada realizar pela instituição (n.os 71, 73 e 77).

Ver: Tribunal de Justiça, 27 de Abril de 1989, Fedeli/Parlamento (271/87, Colect., p. 933, publicação sumária); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Janeiro de 1995, O/Comissão (T-527/93, ColectFP, p. II-29, n.o 37) Tribunal de Primeira Instância, 6 de Maio de 1997, Quijano/Comissão(T-169/95, ColectFP, p. II-273, n.os 38 e 39 e a jurisprudência aí referida); Tribunal de Primeira Instância, 10 de Julho de 1997, Gaspari/Parlamento(T-36/96, ColectFP, p. II-595, n.o 26)

No caso presente, as faltas do recorrente começaram a ser consideradas injustificadas pela administração a partir de 9 de Março de 1994, na sequência da dúvida surgida quanto à validade do atestado médico apresentado pelo recorrente, relativo ao período de 21 de Fevereiro a 20 de Março de 1994 (n.o 74).

No entanto, a ausência do recorrente, justificada por atestado médico, só podia ser considerada ilegítima posteriormente à inspecção médica mandada efectuar pela instituição. Ora, não suscita controvérsia entre as partes, que no período em litígio, ou seja, entre 9 de Março de 1994 e 15 de Fevereiro de 1995, só a 20 de Setembro de 1994 é que o recorrente foi, pela primeira vez, convocado para uma inspecção médica (n.o 76).

Nestas circunstâncias, as faltas injustificadas, entre 9 de Março e 20 de Setembro, de que o recorrente é acusado não foram devidamente confirmadas pela instituição recorrida. Por consequência, tais faltas, num total de 58 dias úteis, não deviam ter sido descontadas nas férias anuais do recorrente, nem acarretar a perda do vencimento correspondente a esse período (n.o 78).

No que respeita às restantes faltas em litígio, ou seja, às que ocorreram entre 29 de Setembro de 1994 e 15 de Fevereiro de 1995, o Tribunal de Justiça considera, pelo contrário, que o Conselho teve fundamento para as considerar injustificadas (n.o 79).

A obrigação por parte das instituições de mandarem proceder a inspecções médicas tem, necessariamente, como corolário a obrigação por parte dos funcionários em causa de se submeterem às referidas inspecções ou de apresentarem atestados que certifiquem, de forma precisa e concludente, a impossibilidade de deslocação, sob pena de as disposições dos artigos n.os 59.o e 60.o do Estatuto não produzirem qualquer efeito (n.o 83).

Ver: Tribunal de Primeira Instância 20 de Novembro de 1996, Z/Comissão(T-135/95, ColectFP, p. II-1413, n.o 34)

No caso presente, o recorrente não respeitou escrupulosamente a obrigação que lhe é imposta pelo artigo n.o 59, primeiro parágrafo, alínea 2), do Estatuto (n.o 84).

Das considerações acima apresentadas resulta que o recurso do recorrente é parcialmente procedente e que, nessa medida, a decisão do Conselho de 25 de Outubro de 1995 deve, em parte, ser anulada. Deve prevalecer, unicamente, quando determina o desconto do equivalente a 33 dias úteis por faltas injustificadas entre 29 de Setembro de 1994 e 15 de Fevereiro de 1995 (n.o 86).

Decorre, igualmente, do que acima se expõe, que o exame das duas outras questões suscitadas pelo recorrente, enquadradas neste argumento, se mostra desnecessário. Por um lado, verifica-se que a acusação relativa a uma retroactividade injustificada da decisão impugnada, coincide, no essencial, com os argumentos analisados relativamente à primeira questão do meio de defesa. Por outro lado, relativamente à alegada violação do dever de respeito da administração para com o recorrente, basta recordar que a protecção dos direitos e interesses dos funcionários está sempre limitada pelo cumprimento das normas em vigor.

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 27 de Março de 1990, Chomel/Comissão (T-123/89, Colect., p. II-31, n.o 32); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Março de 1993, Blackman/Parlamento(T-33/89 e T-74/89, Colect., p. II-249, n.o 96)

Perante a anulação parcial decidida pelo Tribunal, deve dar-se parcialmente provimento aos pedidos natureza pecuniária do recorrente e condenar o Conselho a reembolsá-lo das verbas indevidamente descontados do seu vencimento, num total equivalente a 58 dias úteis. Essas verbas serão acrescidas de juros de indemnização a contar da data em que se procedeu ao desconto e calculados à taxa anual de 5 %, livremente fixada pelo Tribunal (n.o 88).

Dispositivo:

A decisão do Conselho de 25 de Outubro de 1995, relativa ao desconto efectuado no vencimento do recorrente correspondente a 91 dias úteis por faltas injustificadas entre 9 de Março de 1994 e 15 de Fevereiro de 1995, é parcialmente anulada no que respeita a 58 dias de faltas supostamente injustificadas, ocorridas entre 9 de Março e 20 de Setembro de 1994.

O Conselho é condenado a reembolsar o recorrente das verbas indevidamente descontadas do seu vencimento, correspondentes a 58 dias úteis. Essas verbas serão acrescidas de juros de indemnização à taxa anual de 5% a contar da data do respectivo desconto.

O recurso é indeferido quanto ao demais.

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