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Document 61994TJ0275

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Concorrência ° Coimas ° Poder de apreciação da Comissão ° Alcance ° Poder de exigir juros de mora relativamente às coimas

(Tratado CEE, artigo 89. ; Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. , n. 2)

2. Concorrência ° Coimas ° Opções de que dispõem as empresas que apresentam um recurso contra uma decisão da Comissão que lhes aplica uma coima ° Empresas que optaram pela constituição de uma garantia bancária ° Redução da coima pelo juiz comunitário ° Pagamento de juros de mora a partir da data de exigibilidade fixada pela decisão mas calculados sobre o montante da coima fixado pelo juiz comunitário

(Tratado CEE, artigo 172. e 185. ; Regulamento n. 17 do Conselho, artigos 15. , n. 2, e 17. )

3. Comissão ° Medidas de gestão susceptíveis de ser tomadas por força de uma habilitação ° Conceito ° Decisão que impõe o pagamento de juros de mora na sequência de um acórdão do Tribunal que confirma parcialmente uma decisão que aplica uma coima acrescida de juros de mora ° Inclusão

(Regulamento interno da Comissão 93/492, artigo 11. )

4. Concorrência ° Coimas ° Poder de apreciação da Comissão ° Alcance ° Poder de decidir da imputação de pagamentos efectuados em relação com as coimas ° Condições ° Respeito das regras ou princípios gerais de direito comunitário

(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. , n. 2)

Sumário

1. O poder de aplicar coimas às empresas, de que dispõe a Comissão por força do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17, abrange a faculdade de determinar a data de exigibilidade da coima e a de vencimento de juros de mora, de fixar a taxa desses juros e de decidir as formas de execução da sua decisão, exigindo, se for caso disso, a constituição de uma garantia bancária abrangendo o capital e os juros da coima aplicada.

Com efeito, sem esse poder, o benefício que as empresas poderiam retirar do pagamento tardio das coimas teria como efeito o enfraquecimento das sanções aplicadas pela Comissão no âmbito da função, que lhe é atribuída pelo artigo 89. do Tratado, de velar pela aplicação das regras de concorrência. Assim, a aplicação de juros de mora às coimas justifica-se para evitar que o efeito útil do Tratado seja neutralizado por práticas unilaterais das empresas que atrasem o pagamento das coimas em que foram condenadas.

Além disso, se a Comissão não tivesse o poder de aplicar às coimas juros de mora, as empresas que se atrasassem no pagamento das suas coimas ficariam beneficiadas em relação às que efectuam o pagamento das suas coimas no prazo para tal fixado.

2. Uma empresa que interponha recurso de uma decisão da Comissão que lhe aplica uma coima pode escolher ou pagar a coima no momento em que esta se torna exigível, ou pedir a suspensão da execução da decisão, nos termos do disposto no artigo 185. , segundo período, do Tratado e no artigo 104. do Regulamento de Processo do Tribunal, ou, finalmente, caso a Comissão lhe dê essa possibilidade, constituir uma garantia bancária destinada a garantir o pagamento da coima e os juros de mora, nas condições fixadas pela Comissão.

Quando a empresa recorrente optar por esta última possibilidade e o juiz comunitário, no exercício da sua competência de plena jurisdição, reduzir a coima fixada pela Comissão, esta pode exigir o pagamento de juros de mora a partir da data de exigibilidade fixada pela sua decisão mas calculados sobre o montante da coima fixado pelo juiz comunitário. Com efeito, tendo em consideração os poderes conferidos ao juiz comunitário pelo artigo 172. do Tratado e pelo artigo 17. do Regulamento n. 17, a coima fixada por este não constitui uma nova coima juridicamente distinta da fixada pela Comissão na sua decisão e não altera os efeitos da garantia bancária constituída pela empresa recorrente.

3. As medidas adoptadas pela Comissão que criam direitos e obrigações em relação aos particulares constituem decisões que devem ser deliberadas em comum pelos membros da Comissão, enquanto as medidas que se limitam a confirmar essas decisões constituem, como medidas acessórias, medidas de gestão susceptíveis de serem tomadas no quadro de uma delegação, nos termos do artigo 11. do seu regulamento interno.

Uma decisão pela qual a Comissão exige o pagamento de juros de mora na sequência de um acórdão do Tribunal que confirma parcialmente uma decisão que aplica uma coima que vence juros de mora deve ser, enquanto medida de execução da decisão inicial que fixa a coima e os juros, considerada uma simples medida de administração e de gestão.

4. A Comissão, que dispõe do poder de impor, conjuntamente com a obrigação de pagamento das coimas que aplica, o encargo de pagamento de juros em caso de não pagamento dessas coimas, dispõe igualmente do poder de decidir da imputação dos pagamentos efectuados em relação com essas coimas, desde que não infrinja regras ou princípios gerais de direito comunitário. Desde que satisfaça esta condição, a Comissão pode, baseando-se em regras comummente admitidas na maior parte das ordens jurídicas nacionais, proceder à imputação dos pagamentos, primeiro, aos juros e, depois, ao capital.

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