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Dokumentas 62022CJ0713

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de julho de 2024.
LivaNova plc contra Ministero dell'Economia e delle Finanze e o.
Reenvio prejudicial – Sociedades – Cisões de sociedades anónimas – Sexta Diretiva 82/891/CEE – Artigo 3.°, n.° 3, alínea b) – Cisão mediante constituição de novas sociedades – Conceito de “elemento do património passivo [não] atribuído no projeto de cisão” – Responsabilidade solidária destas novas sociedades pelo passivo resultante de comportamentos da sociedade cindida anteriores a esta cisão.
Processo C-713/22.

Teismo praktikos rinkinys. Bendrasis rinkinys. Skyrius „Informacija apie nepaskelbtus sprendimus“

Europos teismų praktikos identifikatorius (ECLI): ECLI:EU:C:2024:642

Processo C‑713/22

LivaNova plc

contra

Ministero dell’Economia e delle Finanze e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de julho de 2024

«Reenvio prejudicial – Sociedades – Cisões de sociedades anónimas – Sexta Diretiva 82/891/CEE – Artigo 3.o, n.o 3, alínea b) – Cisão mediante constituição de novas sociedades – Conceito de “elemento do património passivo [não] atribuído no projeto de cisão” – Responsabilidade solidária destas novas sociedades pelo passivo resultante de comportamentos da sociedade cindida anteriores a esta cisão»

Liberdade de estabelecimento – Sociedades – Regime das cisões de sociedades anónimas – Diretiva 82/891 – Cisão mediante constituição de novas sociedades – Projeto de cisão – Elemento do património passivo – Conceito – Elemento de natureza indeterminada, como os custos de saneamento e os danos ambientais constatados, avaliados ou consolidados após a cisão em causa – Inclusão – Requisito – Elemento resultante de comportamentos da sociedade cindida anteriores à cisão

[Diretiva 82/891 do Conselho, artigo 3.o, n.o 3, alínea b)]

(cf. n.os 62, 64, 67‑69, 72‑75 e disp.)

Resumo

O Tribunal de Justiça recorda as condições em que tem competência para responder a uma questão prejudicial submetida no contexto de uma situação puramente interna e especifica, no âmbito da Sexta Diretiva 82/891 ( 1 ), a extensão da responsabilidade solidária das sociedades beneficiárias da operação de cisão pelas dívidas decorrentes de danos causados pela sociedade cindida não determinados no momento da realização dessa operação.

Em 13 de maio de 2003, a SNIA SpA realizou uma operação de cisão através da qual transferiu uma parte do seu património, a saber, todas as participações que detinha no setor biomédico, para uma sociedade constituída de novo, a Sorin SpA, que posteriormente se tornou na LivaNova plc.

Na sequência dessa operação de cisão, as autoridades públicas apresentaram pedidos de indemnização contra a SNIA pelos danos ambientais alegadamente causados por esta, no âmbito das suas atividades no setor dos produtos químicos. A SNIA e essas autoridades pediram a condenação solidária da LivaNova por todas as dívidas decorrentes dos custos de saneamento e dos danos ambientais, cuja responsabilidade seria imputável à SNIA antes da cisão.

Os órgãos jurisdicionais italianos consideraram a SNIA responsável por esses danos. Porém, como os factos que deram origem à responsabilidade da SNIA eram anteriores a 13 de maio de 2003, data em que foi realizada a operação de cisão, a responsabilidade solidária da LivaNova, ficou limitada aos ativos transferidos, em conformidade com a legislação italiana ( 2 ), com o fundamento de que as dívidas decorrentes dos custos de saneamento e dos danos ambientais constituíam elementos do passivo da SNIA, conhecidos, mas cuja atribuição não podia ser deduzida do projeto de cisão em causa.

Para determinar se a LivaNova pode ser solidariamente responsável pelos custos de saneamento e pelos danos ambientais causados pela SNIA, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), à qual a LivaNova submeteu o litígio, interroga‑se sobre a interpretação do conceito de «elemento do património passivo [não] atribuído no projeto de cisão», referido no artigo 3.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Diretiva, que foi transposto para a legislação italiana através do conceito de «elementos do passivo cuja atribuição não possa ser deduzida do projeto [de cisão]».

Em especial, interroga‑se sobre se esse primeiro conceito pode abranger elementos de natureza indeterminada do património passivo não atribuídos no projeto de cisão, como os custos de saneamento e os danos ambientais que foram constatados, avaliados ou consolidados após a cisão em causa, que resultam de comportamentos da sociedade cindida anteriores à operação de cisão ou de comportamentos posteriores a esta operação que são, eles próprios, o desenvolvimento de comportamentos anteriores dessa sociedade cindida.

O Tribunal de Justiça considera que a responsabilidade solidária das sociedades beneficiárias enunciada no artigo 3.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Diretiva se aplica a esses elementos do património passivo, desde que resultem de comportamentos da sociedade cindida anteriores à operação de cisão.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Antes de mais, o Tribunal de Justiça sublinha que a operação de cisão em causa não se enquadra diretamente no âmbito de aplicação da Sexta Diretiva, pois a SNIA apenas transferiu uma parte do seu património para a Sorin, atual LivaNova, e não todo o seu património conforme previsto no artigo 21.o da Sexta Diretiva, que define o conceito de «cisão mediante constituição de novas sociedades».

No entanto, o Tribunal de Justiça recorda que, segundo jurisprudência constante, é competente para se pronunciar sobre os pedidos de decisão prejudicial respeitantes a disposições do direito da União em situações nas quais os factos do processo principal se situam fora do âmbito de aplicação direta do direito da União, desde que as disposições do direito da União cuja interpretação prejudicial é solicitada tenham sido declaradas direta e incondicionalmente aplicáveis pelo direito nacional, para assegurar um tratamento idêntico das situações internas e das situações regidas pelo direito da União, e desde que o órgão jurisdicional de reenvio indique o elemento de conexão entre o litígio nele pendente e essas disposições do direito da União ( 3 ).

Ora, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio especificou que a redação da disposição nacional em causa, aplicável ao litígio no processo principal, é, em substância, equivalente à do artigo 3.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Diretiva, que transpõe para o direito nacional. Ao transpor a Sexta Diretiva desta maneira, o legislador italiano decidiu, por isso, aplicar o artigo 3.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Diretiva direta e incondicionalmente também às operações pelas quais uma sociedade anónima atribui apenas uma parte do seu património a outra sociedade.

Em seguida, no que respeita à interpretação do conceito de «elemento do património passivo», a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Diretiva, o Tribunal de Justiça explica, em primeiro lugar, que visa, em sentido amplo, abranger qualquer dívida da sociedade cindida, certa ou incerta, determinada ou indeterminada, seja qual for a sua origem e natureza.

Em segundo lugar, uma vez que, por força da Sexta Diretiva, os projetos de cisão devem mencionar a descrição e a repartição precisas dos elementos do património passivo a transferir, esses elementos devem ser anteriores à cisão em causa. Por conseguinte, no caso de custos de saneamento e de danos ambientais, esta exigência implica que a infração ou o facto gerador destes danos tenham ocorrido antes da cisão, mas não que, nessa data, os referidos danos tenham sido constatados, avaliados ou mesmo consolidados.

Em terceiro lugar, um dos objetivos da Sexta Diretiva é, designadamente, a proteção de terceiros. O conceito de «terceiros» é mais amplo do que o conceito de «credores, obrigacionistas ou não, e […] portadores de outros títulos das sociedades participantes na cisão». Assim, entre os terceiros figuram pessoas que, à data da cisão em causa, ainda não são suscetíveis de ser qualificadas de credores ou de portadores de outros títulos, mas que podem ser assim qualificadas depois dessa cisão, devido a situações que nasceram antes da mesma, como a prática de infrações ao direito do ambiente, mas que só são constatadas depois da referida cisão.

Esta interpretação do conceito de «terceiros» corrobora a interpretação do conceito de «elemento[s] do património passivo», no sentido de que abrange também os passivos de natureza indeterminada, mas que resultam de comportamentos anteriores à cisão.

Assim, o conceito de «elemento[s] do património passivo», referido no artigo 3.o, n.o 3, alínea b), primeiro período, da Sexta Diretiva, abrange não só os passivos de natureza determinada mas também os passivos de natureza indeterminada, tais como os custos de saneamento e dos danos ambientais verificados, avaliados ou consolidados após a cisão em causa, que resultem de comportamentos anteriores a esta cisão.

Em contrapartida, a Sexta Diretiva prevê apenas um sistema mínimo de proteção dos interesses de terceiros, para os elementos do património passivo que resultam apenas de comportamentos anteriores à cisão em causa. Por conseguinte, a questão de saber se comportamentos posteriores a esta cisão, mas que são o desenvolvimento de comportamentos anteriores da sociedade cindida, podem ser imputados a esta sociedade, com a consequência de a obrigação de reparar os danos assim causados, enquanto elementos do património passivo, ser transferida para as sociedades beneficiárias segundo as modalidades definidas pela Sexta Diretiva, deve ser determinada com base no direito nacional.


( 1 ) Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado [CEE], relativa às cisões de sociedades anónimas (JO 1982, L 378, p. 47; EE 17, F 1, p. 111, a seguir «Sexta Diretiva»)

( 2 ) Artigo 2506.o bis, terceiro parágrafo, do Codice civile (Código Civil).

( 3 ) Em conformidade com o artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e com as Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais.

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