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Document 62022CJ0227
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de janeiro de 2024.
IL contra Regionalna direktsia «Avtomobilna administratsia» Pleven.
Reenvio prejudicial — Transportes — Diretiva 2006/126/CE — Artigo 7.°, n.os 1 e 3 — Carta de condução — Emissão, validade e renovação — Aptidão física e mental para a condução — Exames médicos — Frequência — Documento que atesta a aptidão psicológica dos condutores.
Processo C-227/22.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de janeiro de 2024.
IL contra Regionalna direktsia «Avtomobilna administratsia» Pleven.
Reenvio prejudicial — Transportes — Diretiva 2006/126/CE — Artigo 7.°, n.os 1 e 3 — Carta de condução — Emissão, validade e renovação — Aptidão física e mental para a condução — Exames médicos — Frequência — Documento que atesta a aptidão psicológica dos condutores.
Processo C-227/22.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:57
Processo C‑227/22
IL
contra
Regionalna direktsia «Avtomobilna administratsia» Plewen
(Pedido de decisão prejudicial,
Apresentado pelo Administrativen sad — Grevovo)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de janeiro de 2024
«Reenvio prejudicial — Transportes — Diretiva 2006/126/CE — Artigo 7.°, n.os 1 e 3 — Carta de condução — Emissão, validade e renovação — Aptidão física e mental para a condução — Exames médicos — Frequência — Documento que atesta a aptidão psicológica dos condutores»
Transportes — Transportes rodoviários — Carta de condução — Diretiva 2006/126 — Emissão, validade e renovação — Carta de condução emitida em conformidade com a diretiva, que atesta a aptidão física e mental para a condução — Titular que pretende exercer a profissão de condutor de um veículo de transporte de pessoas ou de mercadorias — Obrigação de possuir, além da carta de condução, um certificado de aptidão psicológica com um período de validade inferior ao da carta — Inadmissibilidade
(Diretiva 2006/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.os 1 e 3)
(cf. n.os 37‑40, 45‑47 e disp.)
Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Divergências entre as diferentes versões linguísticas — Tomada em conta da vontade real do seu autor e do fim por ele prosseguido
(Diretiva 2006/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 9, artigo 7.°, n.os 1 e 3, e anexo III, ponto 4)
(cf. n.os 41‑44)