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Dokument 62023CJ0255
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de junho de 2024.
Processo penal contra AVVA e o.
Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Decisão europeia de investigação – Diretiva 2014/41/UE – Artigo 24.° – Audição por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual – Ações penais intentadas num Estado‑Membro contra uma pessoa residente noutro Estado‑Membro – Possibilidade de esta pessoa participar no seu julgamento por videoconferência na falta de decisão europeia de investigação.
Processos apensos C-255/23 e C-285/23.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de junho de 2024.
Processo penal contra AVVA e o.
Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Decisão europeia de investigação – Diretiva 2014/41/UE – Artigo 24.° – Audição por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual – Ações penais intentadas num Estado‑Membro contra uma pessoa residente noutro Estado‑Membro – Possibilidade de esta pessoa participar no seu julgamento por videoconferência na falta de decisão europeia de investigação.
Processos apensos C-255/23 e C-285/23.
Zbiór orzeczeń – ogólne
Identyfikator ECLI: ECLI:EU:C:2024:462
Processos apensos C‑255/23 e C‑285/23
Processo penal
contra
AVVA e o.
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Ekonomisko lietu tiesa)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de junho de 2024
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Decisão europeia de investigação – Diretiva 2014/41/UE – Artigo 24.o – Audição por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual – Ações penais intentadas num Estado‑Membro contra uma pessoa residente noutro Estado‑Membro – Possibilidade de esta pessoa participar no seu julgamento por videoconferência na falta de decisão europeia de investigação»
Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Questões submetidas num contexto que exclui uma resposta útil – Não suspensão do processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio enquanto se aguarda a resposta do Tribunal de Justiça – Prosseguimento da tramitação destes processos para efetuar diligências que dizem respeito a aspetos relacionados com as questões submetidas – Atos suscetíveis de impedir o órgão de jurisdição de reenvio de dar cumprimento à interpretação solicitada ao Tribunal de Justiça – Não conhecimento do mérito
(Artigo 267.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o, primeiro parágrafo)
(cf. n.os 35‑41 e disp.)