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Document 62023CO0220
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de janeiro de 2024.
R. sp. z o.o. contra Prezes Urzędu Regulacji Energetyki.
Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Auxílios de Estado — Apoio às energias renováveis — Obrigação de fornecer eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis — Auxílio compatível com o mercado interno — Notificação prévia do auxílio — Artigo 108.°, n.° 3, TFUE — Possibilidade de aplicar uma sanção pecuniária devido a uma violação da obrigação de fornecimento ocorrida antes dessa notificação.
Processo C-220/23.
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de janeiro de 2024.
R. sp. z o.o. contra Prezes Urzędu Regulacji Energetyki.
Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Auxílios de Estado — Apoio às energias renováveis — Obrigação de fornecer eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis — Auxílio compatível com o mercado interno — Notificação prévia do auxílio — Artigo 108.°, n.° 3, TFUE — Possibilidade de aplicar uma sanção pecuniária devido a uma violação da obrigação de fornecimento ocorrida antes dessa notificação.
Processo C-220/23.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:34
Processo C‑220/23
R. sp. z o.o.
contra
Prezes Urzędu Regulacji Energetyki
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie Wydział Gospodarczy i Własności Intelektualnej)
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de janeiro de 2024
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Auxílios de Estado — Apoio às energias renováveis — Obrigação de fornecer eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis — Auxílio compatível com o mercado interno — Notificação prévia do auxílio — Artigo 108.o, n.o 3, TFUE — Possibilidade de aplicar uma sanção pecuniária devido a uma violação da obrigação de fornecimento ocorrida antes dessa notificação»
Questões prejudiciais – Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência – Aplicação do artigo 99.o do Regulamento de Processo
(Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 99.o)
(cf. n.os 19‑20)
Auxílios concedidos pelos Estados – Competências respetivas da Comissão e dos órgãos jurisdicionais nacionais – Papel dos órgãos jurisdicionais nacionais – Salvaguarda dos direitos dos particulares em caso de violação da obrigação de notificação prévia – Obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de retirar todas as consequências dessa violação em conformidade com o direito nacional
(Artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE)
(cf. n.os 27 e 28)
Auxílios concedidos pelos Estados – Auxílio concedido em violação das regras processuais do artigo 108.o, n.o 3, TFUE – Decisão da Comissão que declara o auxílio compatível com o mercado interno – Efeito – Regularização dos atos nacionais de execução do auxílio – Inexistência
(Artigo 108.o, n.o 3, TFUE)
(cf. n.os 29‑30)
Auxílios concedidos pelos Estados – Auxílio concedido em violação das regras processuais do artigo 108.o, n.o 3, TFUE – Decisão da Comissão que declara o auxílio compatível com o mercado interno – Auxílio constituído por um regime nacional de certificados de origem – Regime nacional que prevê sanções em caso de incumprimento de determinadas obrigações – Violação das referidas obrigações durante o período anterior à adoção da decisão da Comissão – Aplicação das sanções previstas pelo regime nacional – Inadmissibilidade
(Artigo 108.o, n.o 3, TFUE; artigo 4.o, n.o 3, TUE)
(cf. n.os 31‑36 e disp.)