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Document 62022CJ0638

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2023.
T.C. e o.
Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Rapto internacional de crianças — Convenção da Haia de 1980 — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 11.o — Pedido de regresso de uma criança — Decisão transitada em julgado que ordena o regresso de uma criança — Legislação de um Estado‑Membro que prevê a suspensão, por força da lei, da execução desta decisão quando o pedido seja apresentado por determinadas autoridades nacionais.
Processo C-638/22 PPU.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:103

Processo C‑638/22 PPU

T.C. e o.

(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2023

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Rapto internacional de crianças — Convenção da Haia de 1980 — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 11.o — Pedido de regresso de uma criança — Decisão transitada em julgado que ordena o regresso de uma criança — Legislação de um Estado‑Membro que prevê a suspensão, por força da lei, da execução desta decisão quando o pedido seja apresentado por determinadas autoridades nacionais»

Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento n.

o

 2201/2003 — Pedido de regresso de uma criança — Decisão transitada em julgado, proferida no Estado‑Membro de origem e que ordena o regresso de uma criança ilicitamente retirada

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 24.° e 47.°; Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, artigo 11.o, n.o 3)

(cf. n.os 71‑73, 81‑83, 85, 88, 89, 92, 93 e disp.)

V. texto da decisão.

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